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Aprovado o trabalho especial de vigilante, com ou sem arma de fogo

Agenda 13/04/2021 às 11:30

Em novembro de 2020, a Primeira Seção do STJ definiu que o trabalhador vigilante tem direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a condição de risco à integridade física (trabalho perigoso).

No dia 09/11/2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, decidiu tese favorável a concessão de aposentadoria especial aos vigilantes que trabalham armados ou não, se comprovado por prova técnica a periculosidade. Nessa data foi julgado o tema repetitivo de número 1.031, que estabeleceu, através da sua tese, uma repercussão geral, estabelecendo-se, assim, entendimento a ser seguido por todas as varas, instâncias e tribunais.

A tese foi assim fixada:

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”

A decisão se pautou em três processos que estavam em julgamento e que tratavam do reconhecimento e da contagem diferenciada do tempo de contribuição do vigilante, ou equiparado (guarda, vigia e outros), para fins de Aposentadoria Especial ou conversão do tempo especial em comum, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

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Com a votação do Tema 1.031, pelo rito dos recursos repetitivos e de repercussão geral, a decisão final deverá ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, e os processos que estavam suspensos ou sobrestados aguardando o julgamento do tema, voltarão a correr normalmente, gerando a concessão da Aposentadoria Especial, ou conversão do tempo especial em comum, aos vigilantes, seja por confirmação da procedência processual, seja através de juízo de retratação.

Em resumo, o trabalhador vigilante tem direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a condição de risco à integridade física (trabalho perigoso). Destacando que o trabalho de vigilante é o de guarda: a guarda de alguém (pessoas) ou algo (instalações empresariais e residenciais, objetos de valor, bens materiais diversos, dinheiro, dentre outros).

O vigilante sempre está protegendo algo que pode ser roubado, danificado ou ferido, com o objetivo de assegurar que isso não aconteça. Os exemplos mais comuns de atividades exercidas por vigilantes são:

Como prova do trabalho perigoso, cada período em exercício de atividade exige meios de prova diferenciados. Assim, para o trabalho realizado até abril de 1995, anterior à Lei nº 9.032/95, é permitido o reconhecimento da periculosidade através do enquadramento por categoria profissional. Posteriormente à Lei nº 9.032/95, e até o advento do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da atividade especial do vigilante (periculosidade) por qualquer meio de prova. Após 1997, todavia, o reconhecimento da atividade especial ainda é possível, porém, é necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPP e PPRA) ou provas materiais para comprovar a permanente exposição ao perigo que coloque em risco a integridade física do vigilante.

Lembrando que a atividade do vigilante foi considerada perigosa, com ou sem o porte de arma de fogo. Assim, os vigilantes podem se aposentar mais cedo, inclusive podendo preencher os requisitos antes da reforma da previdência, ocorrida em novembro de 2019.

 Cabe ressaltar que houve mudanças consideráveis, decorrentes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), na concessão da aposentadoria especial. Assim, o ideal é que antes de o segurado requerer a aposentadoria junto ao INSS, consulte um profissional especializado em Direito Previdenciário para a análise do melhor benefício.

Dica extra: não há idade mínima para requerer aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial antes da reforma da previdência.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANELLA, Renata Brandão. Aprovado o trabalho especial de vigilante, com ou sem arma de fogo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6495, 13 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89837. Acesso em: 23 dez. 2024.

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