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Cotas raciais e Estado Democrático de Direito

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3 . CONCLUSÃO

Democracia e igualdade têm significativo impacto na agenda política de sistema democrático voltado à ampliação das oportunidades a todos. Com isso, permite-se que as minorias possam reivindicar uma redistribuição de renda mais justa, por meio de políticas públicas que mitiguem os problemas das desigualdades econômicas.

A atribuição constitucional do Estado Brasileiro é atenuar as disparidades socioeconômicas e educacionais por meio de fomento com caráter vinculativo. Logo, as inovações normativas se submetem aos ditames do Regime Democrático com seu sustentáculo nos princípios da igualdade, dignidade da pessoa, equidade e não retrocesso.

As cotas raciais são necessárias para a consolidação de uma ordem social competitiva correspondente a um sistema democrático. Além do mais, como política distributiva, as ações afirmativas quebram a naturalização da paisagem do negro como pobre inculto, revertendo-se estereótipos por meio da integração de novos perfis de universitários. A proteção das minorias é o fator que legitima o uso de políticas de inclusão positiva na redução das desigualdades.

Diante dos resultados positivos das ações afirmativas de cotas para negros nas universidades públicas, com a redução das desigualdades provenientes de séculos de segregação da população negra, desde o Brasil Colonial, o esfriamento dessas políticas públicas corrompe o caráter democrático do Estado de Direito. Reclama-se, pois, a atuação enérgica das instituições governamentais e sociedades representativas dos interesses das minorias.

Não se pode perpetuar as ações afirmativas, dado que seu caráter é temporário. Mas, por segurança jurídica, sua efetivação exige avaliações periódicas com as constatações de que as oportunidades constituíram-se tanto, e a tal ponto, que o determinante nas conquistas do mercado de trabalho e acesso ao ensino, não seja mais uma questão racial.

A promoção do bem de todos sem discriminação é dever do Estado e vincula seus agentes políticos, na obrigatoriedade de manusear as ferramentas políticas para obtenção da redução das desigualdades que gerou um quadro perverso de disparidades socioeconômicas, com reflexo na marginalização dos corpos negros. O racismo garante os privilégios de uma elite branca sob o manto de democracia racial, mas a Constituição é o escudo da garantia de acesso das minorias ao sistema educacional e à participação política.

Assim, o Princípio de não Retrocesso germina da necessidade de uma segurança jurídica que garanta a proteção do cidadão contra interesses reacionários. Resguarda-se, com inclusão positiva, políticas que avançaram na construção do lugar de diálogo e de participação popular.

É por meio dos espaços abertos dentro das universidades que se cria uma nova consciência social na qual todos ganham com a construção de uma sociedade inclusiva, solidária e humana. A expectativa é que a convivência com as diversidades impulsione a expansão de uma democracia verdadeira, aberta para as riquezas culturais das múltiplas etnicidades.


4 . REFERÊNCIAS

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[1] A normatividade dos princípios constitucionais exige o efetivo e imediato cumprimento da Constituição.

[2] O Princípio de Proibição do Retrocesso Social ou Princípio do Não Retrocesso Social.

[3] O Preâmbulo Constitucional traça diretrizes de cunho político, filosófico e ideológico.

Sobre as autoras
Eliaidina Wagna Oliveira da Silva

Advogada com Formação Pedagógica em História. Mestra em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local, especialista Diversidade Étnico-Racial, Direito Público, Direito Civil, Direito Tributário e Antropologia. Secretária-Adjunta da Caixa de Assistência dos Advogados do Brasil da OAB-ES e Membro da Comissão de Prerrogativas e Direitos da Advocacia da OAB-ES.

Alba Janes Lima

Professora. Doutoranda em música-linha de pesquisa ensino-aprendizagem em música pela UNIRIO(2018), mestra em música pela UFRJ, pós-graduada em Educação comunitária, Infância e educação inclusiva, Licenciatura em música sacra,

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eliaidina Wagna Oliveira; LIMA, Alba Janes. Cotas raciais e Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6504, 22 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90091. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Publicação original: DA SILVA, Eliaidina Wagna Oliveira; LIMA, Alba Janes. As cotas raciais na construção da democracia. In. Debates sobre racismo e antirracismo no pensamento social brasileiro. Revista Mosaico v. 12, n.º 19 (2020), Publicada em 19 jan. 2021, Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/mosaico/issue/view/4518

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