Artigo Destaque dos editores

Cotas raciais e Estado Democrático de Direito

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

Uma reflexão sobre o diagnóstico das cotas no âmbito educacional, à luz da expectativa da construção de um ambiente universitário multicultural e benéfico a todos.

Resumo: Essa pesquisa bibliográfica apresenta uma análise descritiva e qualitativa de leituras cujas temáticas exploram a questão do racismo e o dever Estado Democrático de Direito de atuar na inclusão social positiva da população negra. As cotas raciais, nesse contexto, são lidas como a primeira medida de justiça distributiva na construção de uma consciência coletiva. O artigo repassa o diagnóstico das reservas de vagas no âmbito educacional compreendendo sua trajetória sob a expectativa de redução do abismo espacial existente na convivência das raças e seu benéfico resultado na construção de um ambiente universitário multicultural.

Palavras-chave: democracia; cotas; educação; racismo.


1 . INTRODUÇÃO

As cotas raciais, que reservam vagas para negros nas universidades públicas, são uma inovação normativa trazida pela Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 (BRASIL. 2012). Trata-se de ação afirmativa que propicia a inclusão do negro no ensino superior em um espaço que era restrito aos brancos. Isso democratiza o sistema educacional que sempre foi disponibilizado à população branca detentora do poder político e das balizas econômicas. Desse modo, as vagas das universidades públicas expandem-se aos segregados raciais em uma igualdade de oportunidades, consoante os preceitos democráticos.

Essas políticas constituem uma adequação das oportunidades para negros e brancos. Entretanto, a insatisfação de uma elite dominante atenta contra essas ações afirmativas com o levante dos discursos de meritocracia sustentada no argumento de que as cotas são a antítese do princípio da igualdade de todos  Também alegam que as questões sociais no Brasil são hierarquizadas por disparidades que são apenas de caráter econômico, sem existir obstáculos de cunho racial a justificar reservas de vagas para negros.

Essa propagada liderança dos mais meritórios, nada mais é do que um raciocínio hediondo capaz de militar as injustiças sociais por não se sustentar em igualdade distributiva.

Necessita-se, pois, que a intervenção estatal propicie a reparação dos efeitos da segregação racial a que foi submetida a população negra. A efetivação da norma impõe o resguardo das ferramentas de proteção a essas conquistas das políticas afirmativas capazes de atenuar desigualdades sociais, mas que são ameaçadas pelo ímpeto de autopreservação dos privilégios pretendidos por segmentos dominantes.

Esse artigo evidencia que as cotas são uma conquista da comunidade negra. Trata-se de política que opera na construção de uma democracia, com o anseio por uma sociedade igualitária. Para tanto, as oportunidades de acesso à educação devem ser dadas a todos os cidadãos. As defesas dessas conquistas têm que ser contínuas, diante de uma elite insatisfeita que conspira contra os avanços sociais, com o discurso de inexistência de segregação racial.

A pesquisa é de cunho qualitativo, caracterizando-se, segundo seu objetivo, como descritiva. Foi adotada como procedimento a pesquisa bibliográfica. Nessa esteira, fez-se uma análise das ações afirmativas sob a ótica de um instituto democrático positivado pela Epístola Constitucional (BRASIL. 1988), como o reduto da proteção das garantias sociais de inclusão positiva. 

A leitura das questões sociorraciais a justificar o albergue Constitucional respalda, deste estudo, na compreensão nos textos de Almeida (2018), Amaro (2015), Nascimento (2016) e outros pesquisadores comprometidos com o diagnóstico do impacto do racismo sobre os corpos negros, interpretados em harmonia com as obras de Fernandes (2008a, 2008b, 2013, 2017).

Demonstra-se, ao final, que mais do que acesso à mobilidade social nas ascensões socioeconômicas a um grupo exposto ao atraso em decorrência da escravização, as cotas raciais propiciam um maior convívio dos negros e brancos dentro dos espaços universitários. Essa mudança é o que pode abalar as estruturas dos preconceitos, por meio de um maior conhecimento, e de reconhecimento, de valores, culturas e diversidades.


2 . DESENVOLVIMENTO

Embora insistam que no Brasil não há barreiras raciais, mas socioeconômicas (como se o racismo não fosse também um problema social), as estatísticas não escondem o apartheid existente nas disparidades culturais de negros e brancos e que não se diluiu com o mero decorrer dos anos, uma vez que a abolição do negro é uma construção que se perpetua como uma característica intrínseca à estrutura da sociedade.

Passados 132 anos da Abolição da Escravatura, Lei Áurea de 1888, nenhuma política de inclusão social positiva foi impactada aos libertos como o Estatuto da Igualdade Racial (BRASIL, 2010). Seguiu-se uma ideia de que o simples passar dos anos, por si, encarregaria de incorporá-los no sistema da concorrência. Os negros foram marginalizados sem Estado e sem sociedade compelidos a integrá-los a uma vida digna, com condições de competitividade no mercado de trabalho (FERNANDES, 2008a).

Assim, Fernandes (2008a e b. 2013) denuncia que o liberto foi desagregado do sistema escravocrata sem qualquer proteção que o preparasse para o trabalho livre. A Colônia foi absorvida pela mão de obra europeia acostumada com as implicações econômicas e sociais do novo regime de trabalho. Os senhores foram eximidos de responsabilidade no preparo do escravizado à vida liberta e ao novo regime de organização competitiva. Sem amparo, a posição do negro na nova ordem econômica passou de longe das preocupações por uma política específica.

Confere-se que os reflexos negativos desses fatores históricos-sociais reproduzem-se nas mais variadas estatísticas que confirmam a posição desprestigiada do negro, que não é apenas no campo socioeconômico, mas em todos as esferas da sua vida social. A população negra foi condenada ao isolamento nos setores residuais, sem agregação no mercado competitivo.

A demagogia de que se dando tempo ao tempo, sem mecanismos de inclusão, colidiu com a condição do negro que se entravou no ostracismo, como acusou Fernandes (2013). Esse período de transição indefinida desde a abolição careceu de intervenção estatal. O Brasil ficou sob o jugo de nunca se espelhar em uma estruturação democrática em sua essência.

O racismo existe.  Embora negado, os resultados de sua prática não se podem esconder porque se revela nas constatações das desigualdades de suas raças em todos os estratos socioeconômicos.

Bem mais do que o caráter de reparação histórica, as ações afirmativas possibilitam à comunidade negra, espaços que antes eram ocupados pelos brancos com exclusividade.  Este fato, em si, é o avanço mais positivo a ser apontado. A razão para essa assertiva é revelada na interação das raças fora daquela naturalizada retratação dos negros em inferioridade hierárquica.

2.1. O mito da democracia racial como ferramenta de dominação

Não se pode afirmar que uma sociedade inclusiva é participativa em termos raciais apenas porque não se observa, no seio dos seus grupos, relações de conflito aberto.  Aliás, esta ausência de percepção de rixas é muito mais o produto dos efeitos sociopáticos da desorganização social permanente e da integração deficiente que se perdurou. Essa anomia provocou a total apatia do negro pelo seu destino, tornando-se um não-concorrente dos espaços de poder com o branco (FERNANDES, 2008a).

Conforme Fernandes (2008a), à medida em que o negro não disputou com o branco as mesmas oportunidades, e por privação de recursos, ficou apático das conquistas por espaço, não se justificou para qualquer hostilidade manifesta nos relacionamentos raciais. A ausência de agressividades acobertou a isenção de responsabilidade e até mesmo de solidariedade do branco com o alcance social do negro.

Para Fernandes (2008a), os libertos não foram descravizados porque o abolicionismo não foi acompanhado de humanitarismo por uma política de inclusão social positiva. A substituição por imigrantes europeus foi uma tentativa de embranquecimento da população. Nessa dinâmica, os negros sequer representaram ameaça na competitividade dentro do mercado de procura de oferta de trabalho.

Fernandes (2008a) salienta que as exterioridades, ou aparências de ajustamentos raciais, na verdade, forjaram uma falsa consciência da realidade social. O autor relata que, por conta dessa segregação calcificada por uma postura rácica, não se pode afirmar que temos uma sociedade democrática na medida em que os grupos raciais são caracterizados em uma hierarquia socioeconômica estruturada na cor da pele e nos traços fenótipos.

Para o sociólogo, essa limitação da competitividade resultou na exclusão do negro na mobilidade social vertical por ausência de condição de se aparelhar na ordem socioeconômica e competitiva do capitalismo. Sob o alarido de uma dissimulada democracia racial, em que se argumenta que a segregação é tão só de classe, a repressão discriminatória não propiciou uma agenda política de inclusão social positiva.

Como inferência, a chamada democracia racial é a naturalização do racismo. Relaciona-se com um meio de proteção para a atuação do racista, que justifica seus atos sob o pretexto de uma segregação apenas econômica. O pano de fundo acoberta uma estratégia de dominação que se antes, era mantida pela força com o braço estatal, na atual conjuntura opera-se por meio do que Amaro (2015, “n.p.”) denomina de “estratificação racial disfarçada”, na qual negros e brancos passaram e ser hierarquizados pela pigmentação da pele e traços marcantes da raça.

Nascimento (2016) salienta que a convivência harmoniosa dos pretos e brancos é uma falácia, na medida em que os negros não dispõem das mesmas oportunidades nem desfrutam dos mesmos espaços.  Para o autor, as relações de raça no Brasil escoram-se em uma ficção de  democratismo racial e acoberta um perigoso e extremo racismo, porque seu efeito prático não é promover o igualitarismo.

O ativista (NASCIMENTO; 2016, “n.p.”) denuncia que o mito da democracia racial serve como reforço a um ideal de branqueamento que naturaliza o monopólio do poder a uma elite branca, onde a mera presença de uma pessoa de cor negra no espaço público representa ameaça. Na mesma compreensão, Fernandes (2008) insere que se trata de uma manipulação “[...] dinâmica dos mecanismos societários de defesa dissimulada de atitudes, comportamentos e ideais ‘aristocráticos’ da ‘raça dominante’ [...]” (FERNANDES. 2008. “n.p.”)

Diferente do racismo americano, que se manifesta óbvio, Nascimento (2016) registra que o mito da democracia racial é “[...] a metáfora perfeita para designar o racismo estilo brasileiro [...]” (NASCIMENTO, 2016. “n.p.”), no qual se manipula todos os métodos e recursos e mantém intocada a crença na inferioridade africana, com restrição da mobilidade vertical. Denuncia ele:

O preconceito de cor, a discriminação racial e a ideologia racista permaneceram disfarçados sob a máscara da chamada “democracia racial”, ideologia com três principais objetivos: 1. impedir qualquer reivindicação baseada na origem racial daqueles que são discriminados por descenderem do negro africano; 2. assegurar que todo o resto do mundo jamais tome consciência do verdadeiro genocídio que se perpetra contra o povo negro do país; 3. aliviar a consciência de culpa da própria sociedade brasileira que agora, mais do que nunca, está exposta à crítica das nações africanas independentes e soberanas, das quais o Brasil oficial pretende auferir vantagens econômicas. (NASCIMENTO; 2016. “n.p.”)

Percebe-se que cotas criadas para favorecimento de grupos específicos não é novidade no Brasil. No passado, o governo brasileiro instituiu leis de cotas para o ensino público no campo rural aos que atuassem no âmbito agrícola, fossem ou não, proprietários de terras (BRASIL. 1968). Todavia, a pouca divulgação favoreceu os filhos de fazendeiros compostos pela maioria branca.

Diante disso, Silva (2020) denuncia que a Lei n.º 5.456, de 3 de julho de 1968 (BRASIL. 1968), que ficou estigmatizada como a “Lei do Boi”, reservou 50% de suas vagas a agricultores e seus filhos. Vigorou até 1985, logo, por 17 anos beneficiando, em larga escala, os filhos de fazendeiros. Muitos agrônomos e veterinários que tiveram acesso ao ensino público gratuito, usufruíram das vagas sem que as cotas fossem objeto de controvérsias e altercações das mídias.

Também existem cotas para deficientes (BRASIL. 1991). No campo eleitoral, há cotas para mulheres no registro de disputas eletivas (BRASIL. 1995). Também há reservas de vagas no ensino público para estudantes de baixa renda e oriundos das escolas públicas (BRASIL. 2012). Registra-se, contudo, que o histórico de políticas públicas foi em sua maior parte, voltadas aos interesses do grupo detentor do capital socioeconômico e político. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Curioso que nenhum tipo de reserva social direcionada ao favorecimento de grupos específicos sofreu e persiste com mais polêmica em torno de discussões, cercada de aversões e reações contrárias, do que as Leis de Cotas Raciais nas Universidades e Concursos Públicos (BRASIL. 2012 e 2014). Fica evidente que são elas, as reservas de vagas para negros, o que representa ameaça à supremacia elitista branca. 

Por isso, pretextos como inexistência de raças, meritocracia, estímulos a atritos raciais decorrentes de uma suposta separação das raças estimulada pelo governo, não passam de uma grande falácia. Primeiro, porque se é verdade que sob uma ótica científica, a raça humana seja única, essa formulação com viés histórico segregacionista serviu como meio de subjugação dos povos negros. O conceito social de raça ainda designa segregação.

Ademais, essa resistência de enfrentamento do tema por brasileiros que insistem com o mito da democracia racial, já é um meio pelo qual o racista se constrange em não se manifestar, mas vai se petrificando em uma prática rácica, oculta e perversa. Trata-se de uma realidade cruel, porque dissimula-se sob um manto de harmonia das raças que, na prática, encobre a desigualdade de competição e perpetua os privilégio de uma elite branca em uma nítida definição de espaços onde o lugar do negro é  na base da pirâmide social.

Na verdade, o mito da democracia racial é uma tecnologia do poder dominante para ocultar a perversidade da estratificação racial de desigualdade extrema que acaba por revelar o racismo. Com essa compreensão, Fernandes denuncia que “[...] mitos existem para esconder a realidade. Por isso mesmo, eles revelam a realidade íntima de uma sociedade [...]”. (FERNANDES, 2017, p. 31).

Um dos maiores obstáculos na democratização de acesso equânime dos direitos das raças é o discurso do dominador em torno da democracia racial. Essa mito tomou dimensão tamanha na sociedade, a ponto de o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressar com a ADIN n.º 41 - Ação Declaratória de Constitucionalidade  (BRASIL. 2017) da Lei de Cotas em Concursos Públicos (BRASIL. 2014).

Pretendeu-se com a declaração de constitucionalidade (BRASIL. 2017) da Lei n.º 12.990, de 9 de junho de 2014 (BRASIL. 2014) pacificar controvérsias. Assim, a segurança jurídica para a efetividade do sistema de cotas pode repelir demandas difusas, provenientes do descontentamento de alguns detentores do poder econômico insatisfeitos com a partilha dos privilégios.

A Suprema Corte julgou pela constitucionalidades das Leis de Cotas nas universidades e nos concursos públicos, após considerar a proteção aos núcleos de garantias individuais mais relevantes como a igualdade de todos independente de cor, credo ou sexo, na efetivação da democracia. Essa é a missão precípua do Regime Republicano e Democrático que tem, por sua natureza, ser um Estado inclusivo.

O Ministro Celso de Mello (2017) asseverou que o pender da balança patenteada pela política das cotas raciais harmoniza-se com a ideia de equidade. Essa posição foi motivada pela necessidade de ultrapassar o racismo estrutural ainda existente na sociedade brasileira.

Nesse contexto, governo e sociedade não podem permanecer de braços inertes frente a perseverança das mazelas sociais produzidas pela segregação racial camuflada de inexistente. Precisa-se antes, garantir meios de alcançar a igualdade material dos cidadãos.

2.2 . As Ações Afirmativas como ferramenta da democracia

Desde os gregos da Era Aristotélica, e perpassando pela Declaração Francesa, o que dita a máxima da igualdade e da dignidade humana é a aferição da democracia. Trata-se da tríade francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

Barbosa (1920), na famosa “Oração dos Moços”, conceituou, de forma didática, o que não se pode definir como sendo igualdade: “[...] Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.” Nessa linha, exige-se que o Brasil adote medidas concretas a reduzir as injustiças sociais pela promoção do bem de todos sem preconceito ou quaisquer outros aspectos de discriminação.

Dias (2017) lembra que a existência do Estado só se justifica no atendimento de necessidades sociais específicas, com foco na diminuição das desigualdades e as ações afirmativas que efetive essa base igualitária.

Destarte, a dignidade da pessoa é o requisito sem o qual uma nação não é democrática no plano internacional. Essa ótica moderna de democratização incorpora, como inerente ao sistema democratizado, o bem-estar social a todos os seus cidadãos sem distinção.

Todavia, apesar de representar a predominância numérica das gentes brasileiras, os negros são minorias (caracterizados não por uma circunstância inferior em termos numérico, mas por fatores de vulnerabilidades sociais, econômicas e políticas) porque apresentam os piores índices de escolaridade, moradia, segurança, remuneração e acesso aos serviços públicos de transporte. 

No que se refere às minorias negras, essa colocação é singular. Trata-se de extratos marginalizados e condicionados, de modo desagregado, pela parte majoritária (inferior em números, mas detentora do capital político). Os negros carregam o estigma da marca com alta carga de vulnerabilidade socioeconômica a reclamar tratamento isonômico.

A ação afirmativa tem a finalidade de romper com a anomalia social do negro e se justifica nas agudas discrepâncias socioeconômicas e educacionais. As amostragens de pesquisas que atestam a efetivação destas políticas demonstram que elas cumprem o papel de democratização do ensino universitário. A respeito, o Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa (GEMAA), destaca que:

(...) houve um incremento significativo na presença de pretos e pardos nas universidades federais. Em 2003, os pretos representavam 5,9% dos alunos, e pardos, 28,3%. Já em 2014, essas proporções aumentaram para 9,8% e 37,8%, respectivamente, de forma que, no agregado, passamos de 34,2% de pretos e pardos no total de alunos para 47,5% (GEMAA, 2016, p. 3-4). A pesquisa comissionada pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) atribui esse aumento às políticas de ação afirmativa, que começaram a ser aplicadas nessas instituições gradualmente a partir de meados da década passada. A mesma pesquisa também aponta que a proporção de alunos das classes C, D e se elevou de 42,8%, em 2003, para 51,5%, em 2014 (RIO DE JANEIRO, 2018, p.3).

As ações afirmativas de cotas raciais foram o resultado da luta negra (GOMES, 2019, “n. p.”). A conquista certifica um paulatino ganho de espaço de poder e é fruto das reivindicações pela universalização de acesso aos direitos sociais. Destarte, se houver um corte nas reservas de vagas em tempo insuficiente, a ruptura implicaria no corte de uma política que vem surtindo efeito positivo na quebra das desigualdades.

Uma das peculiaridades do Estado Democrático de Direito, como é o caso da Nação Brasileira sob á égide da Constituição Cidadã de 1988, é a implementação dos direitos sociais focados no alcance da igualdade material e no combate a toda forma de preconceito. Essa é a base e o valor máximo da nossa Carta Política, por força de seus princípios implícitos e explícitos, que impulsionam a redução das desigualdades e anseia por uma sociedade inclusiva.

Sob essa ótica, Fernandes (2008) adverte que, enquanto a sociedade relacionar a cor a uma posição social ínfima, a democracia continua impraticável, até mesmo dentro de um padrão de economia capitalista. Para o autor, é evidente que, mantida a plena ruína das minorias negra, a ordem social competitiva é desarticulada e não passa de uma mera falácia. 

Carvalho (2002, p. 8 e 10) acusa que a grandes desigualdades sociais e econômicas do Brasil provocam enorme desgastes com potencialidade de causar o ceticismo da população nos agentes do sistema democrático. O autor enfatiza que as desagregações socioeconômicas são sobretudo racial e regional (produto de nosso histórico escravocrata) e que sua redução é uma invocação da justiça social que almeja a garantia de um mínimo de bem-estar social para todos.

Desse modo, os mais de três séculos de colonização trouxeram, em seu resquício, a dominação do branco em todos os setores sociais. Com isso, houve a paralisia da cidadania e via de consequência, da democracia. Carvalho (2003, p. 21) enuncia que a ausência da mínima noção de igualdade de todos retira não só do oprimido, mas também do opressor, a essência de condição de cidadão.

Assim, as disparidades socioeconômicas das raças não afetam apenas a população negra, mas a nação como um todo, no sentido de impedir a concretização de uma efetiva democracia com espírito de cidadania, para o qual faz-se mister que as desigualdades sejam menos acentuadas.

Diante da concepção de igualdade como modelo de um Estado Democrático, a normatividade dos princípios da democracia[3] não se jubila com a sua mera formalidade. Estado e a sociedade devem assegurar a todos o direito de participar da vida política em condições paritárias, mas sem desconsiderar que a identidade democrática não é singular. Por isso, é importante que se imponha respeito pela diversidade e pelo pluralismo étnico-racial com suas multiplicidades de gêneros, valores, crenças e culturas.

Dentro dessa estrutura de constitucionalismo, à qual se inseriu a nação brasileira, a objetividade de seus movimentos políticos deve ser o influxo no âmbito social como garantidor do mínimo referencial de um padrão democrático, com justeza distributiva e cidadania plena. Impõe-se, para tanto, o manejo de travamentos aos ataques aos direitos das minorias negras e outros grupos vulneráveis com a garantia de margem para modelar uma participação no poder extensiva às camadas sociais sem discriminação.

Para Streck e Morais (2014), o Estado Democrático de Direito deve vincular seus princípios com uma constitucionalidade imperativa que imponha instrumento de garantia jurídica: o respeito à dignidade da pessoa, a solidariedade e a justiça social. Significa dizer que valores caros ao democratismo, como Igualdade, Liberdade e Fraternidade sem mecanismos de proteção jurídica é uma insinceridade para com a cidadania participativa.

Streck e Morais (2014) aduzem que a justiça social assegura-se por mecanismos políticos que corrijam as desigualdades. Para os autores, o Estado de Direito, ao assumir o feitio social, deve referendar a transformação do status quo. Significa dizer que a lei deve ser uma ferramenta de transformação da sociedade. Desse modo, o caráter democrático da nação brasileira revela como seu objetivo precípuo, a dignidade humana.

Destarte, se o esqueleto da doutrina democrática sustenta-se na igualdade, todas as inovações normativas ou atuação governamental tem que desencadear mecanismos de redução das desigualdades sociais, reprimindo marchas reacionárias carecedoras de lastro democrático.

Em consequência, um corte, ou mesmo uma redução prematura das cotas para negros nas universidades, interdita o processo dos avanços sociais. Vai-se na contramão dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que dispõem, na Constituição Cidadã (BRASIL, 1988), a redução das desigualdades com democratização dos direitos por meio de inclusão positiva.

Como proteção contra qualquer derrocada nas conquistas dos movimentos negros, cita-se o princípio da proibição do retrocesso social, consistente em que nem ao Poder Legislativo, na atuação legiferante, e muito menos ao Poder Executivo, na missão de cumpridor dos preceitos constitucionais, é permitido reduzir políticas públicas que dão eficácia a direito social (LENZA, 2019). 

Dotta e Marques (2017) expõem que a exclusão de direitos sociais não é abarcada por nenhuma posição democrática: “[...] ao dever positivo do Estado existe uma imposição de abstenção, ou seja, esse não poderia adotar medidas que flexibilizem as conquistas alcançadas na seara dos direitos sociais”. (DOTTA; MARQUES. 2017. P. 9)

O “Não Retrocesso[4]” é princípio que fornece aos direitos sociais uma segurança normativa com fundamento no princípio da confiança para estabilização de situações jurídicas como é o direito a igualdade (CARDOSO, CARDOSO E VAHL, 2015). Nessa lógica, as ações afirmativas efetivam a redução das desigualdades.

Tomando o princípio da igualdade com um direito fundamental, a garantia de não retrocesso é uma censura para que se alterem, por mera prodigalidade, conquistas de inclusão racial albergadas pela Constituição sem que se estenda uma temporariedade coerente com a profundidade das mazelas causadas pelo vergonhoso histórico escravocrata.

A ex-procuradora-geral da República, Raquel Dodge (2018), pontuando sobre a natureza do instituto democrático, extraiu que a nação brasileira é constituída para os brasileiros e que o governo deve primar pelos interesses de todos: "A democracia orgulha todos os brasileiros, porque foi construída por todos. A democracia é o governo da maioria e o respeito à minoria" (DODGE; 2018, “n.p.”).

Como garantidora da igualdade material, a atuação legiferante, por força da Carta Política de 1988 tem que traçar a inovação normativa com foco na regulação dos direitos à compensação das desigualdades. Por ela, seus destinatários chegarão à igualdade nas condições de vida digna e de sobrevivência.

Ressurge que qualquer normatização que pretenda refrear, dos arcabouços regulamentários, as cotas para negros, a título de discriminação positiva, é eivada de ilegitimidade na sua substância, porque contraria a finalidade da própria natureza de uma instituição democrática que é a busca da redução das desigualdades sociais, o combate aos preconceitos e a garantia da representatividade de todos.

Em vista disso, pretensões para capitanear a diminuição das políticas de discriminações positivas é o resultado de um racismo simulado. É a indignação da maioria dominante com a ocupação por negros, dos espaços, antes, exclusivos da população branca.

Trata-se de um racismo à brasileira que Amaro (2015) chama de “estratégia de dominação secular reinventada” (AMARO. 2015, “n.p.”), onde a ausência de hostilidade é vista como ausência de racismo.  Credita-se, assim, que, se os negros são pobres, é porque são preguiçosos e acomodados. O que, além de naturalizar o segregacionismo, tenta constranger o negro a sentir vergonha de se sentir discriminado.

As tentativas de qualquer diminuição das cotas raciais é o inequívoco reflexo de um racismo brasileiro teimado em camuflar-se sob o manto de inexistência de intolerância racial, mas social. Essa ideia induz que negros são os mais desvalidos, porque não são esforçados o bastante ou suficientes meritosos.

Resultado disso, leva-se a afirmação de que o que se chamam de “meritocracia”, finca suas bases na qualidade da educação recebida por valores alheios ao potencial cognitivo. Esses discursos de mérito e democracia racial acobertam uma segregação que tem de ser combatida pelos agentes políticos.

Nesse alerta, a proteção das conquistas das minorias face às eventuais maiorias tirânicas, que comandam o capital social e político, é têmpera comum a todas as democracias consolidadas, onde vigoram pluralidades. Tal peculiaridade é sonora na Constituição do Brasil que preserva o regime democrático de direito e se opõem contra os movimentos especulativos e oportunistas.

Por consequência, da Constituição emergem princípios explícitos e implícitos que se convergem em impedir medidas restritivas aos direitos fundamentais do indivíduo como cidadão, por meio de inovações normativas. A atividade legiferante nunca pode ser instrumento de opressão a um grupo marginalizado, quando o Brasil tem o dever constitucional de combater a toda forma de preconceito e reduzir as desigualdades sociais.

Tem-se que a ordem democrática já manifesta no Preâmbulo[5] da Constituição Cidadã é o vetor de interpretação dos seus valores com todo o arcabouço de artefatos para que os movimentos de luta reivindiquem dos agentes políticos de todas as esferas do poder, a defesa  das prestações positivas pelo Estado quando voltadas na efetivação do direitos fundamentais e sociais.

A democracia é uma construção cujo estado natural é estar em transformação (BOBBIO apud, SILVA FILHO, 2016, “n.p.”). Com essa assertiva, Silva Filho (2016) interpreta que, para Bobbio, uma sociedade democrática é composta por um grupo coletivo que não justifica as desigualdades pelas diferenças, mas luta pelo apaziguamento das angústias sociais com integração das minorias.

Fernandes (2013) salienta que o dilema racial no Brasil possui caráter estruturado. O seu enfrentamento só é possível com a correção dos arrimos de distribuição de rendas, de prestígio social e de poder. Sem equidade socioeconômica das raças não existe uma democratização.

 Invocando a importância dos movimentos de luta para estas conquistas, Fernandes (2008) enfatiza que “o dilema da democracia nesse país confunde-se com o dilema da condição do negro” (FERNANDES; 2008, v. 1, n.p.). De modo que, não se pode dizer que uma sociedade é democrática com tantas disparidades socioeconômicas tão acentuadas, porque a própria natureza do democratismo não se ambienta na desigualdade.

2.3 . A convivência das diversidades como mecanismo de diminuição do preconceito

Carvalho (2006) chama atenção ao fato de que a falta de acesso dos espaços educacionais pela população negra cria, por consequência, um isolamento mútuo que impacta nas relações raciais. A implementação das cotas nas universidades rompe com esta lógica de funcionamento acadêmico que distanciou, tanto o universo discente, quanto o corpo docente da graduação, da convivência com outras culturas.

O autor chama a atenção para um caso específico que bem pode representar a realidade brasileira, quando constatou que a Universidade de Brasília – UnB, inaugurada em 1961 com 200 professores, na época da pesquisa, contava 4 décadas de existência e possuía apenas 15 professores negros.

O paradoxal, revela o docente, é que as universidades públicas são concebidas com um ambiente em que se objetiva a inovação e a integração de uma sociedade consigo mesma e com o mundo. Todavia, durante décadas, esse universo de inclusão tem funcionado como um verdadeiro apartheid social, um modelo de exclusão racial extrema até no meio dos docentes. O autor lembra um caso curioso que manifestou os reflexos da ausência de outros grupos raciais no campo universitário:

Um professor negro contou-me, recentemente, um episódio constrangedor:  deu a primeira aula do semestre de uma disciplina do curso de Medicina em uma universidade particular carioca a uma turma de 68 alunos com apenas 2 negros.  Quando entrou na sala, dois dias depois, para começar a  segunda  aula, alguns  dos  alunos  brancos  surpreenderam-se  e  disseram-lhe:  “O  que  você  faz  aqui?”  “Vim dar  aula,  obviamente”,  respondeu.  “Ah,  mas  nós  pensamos  que  aquela  aula  era  um  trote!” Um  professor  negro  em  um  curso  de  Medicina  só  pode  ser  um  trote?  Como conseguimos construir, no Brasil,  um  espaço  acadêmico  tão  poderoso,  numeroso  e  tão excludente?  Quais  são  os  mecanismos  que  acionamos  para  mantê-lo  tão  segregado  ao  longo de  quase  um  século,  apesar  de  tê-lo  ampliado  constantemente,  década  após  década?  Em suma,  por  que  os  negros  não  foram  incluídos  apesar  da  expansão  vertiginosa  experimentada pelas  instituições  superiores  de  ensino  e  pesquisa,  nas  últimas  cinco  décadas?  Mais  grave: por  que  nós,  cientistas  sociais  brancos,  nunca  falamos  desse  ambiente  de  confinamento racial  em  que  vivemos? (CARVALHO, 2006, p.36).

Nesse caminho, a ampliação do acesso dos grupos, até então ausentes nos meios acadêmicos, tem um caráter de democratização do sistema de acesso à educação, com compartilhamento de culturas. Não se pode conceber uma sociedade multirracial, pluralista e rica em diversidades, como é a sociedade brasileira, mantendo seu rico capital humano em campos segregados. Esse tipo de segregação, afirma o autor, em nada se acrescenta de valor na identidade nacional.

À vista disso, a universidade tem que ser o lugar do diálogo. A troca de conhecimento, dentro de um conceito de direito à inclusão, é feita por meio de um processo intercultural em que o outro não seja padronizado com o objetivo de manutenção de um projeto de poder.  Óbvio que, com a implementação das cotas para negros no campo universitário, de modo paulatino, o perfil do universitário sofre transformação não apenas no campo socioeconômico. Vai-se construindo uma nova identidade, composta por negros e negras, antes ausentes do lugar acadêmico.

Ghiraldelli (2003 n.p.) salienta que, mais do que resgate social ou pagamento histórico, a abertura de acesso dos espaços universitários aos negros, proporciona uma quebra dos paradigmas de sociabilização das elites dominantes brancas restritas aos seus pares, criando o caldeirão cultural. Segundo o autor, as cotas contribuem na formação de uma sociedade sadia ao proporcionar ao brancos a oportunidade de eclodir seus padrões, no convívio com as diversidades:

As cotas, então, são uma forma de fazer com que um lugar tido como de socialização dos jovens seja ocupado por um grupo que não está presente nele. Essa não presença do negro na universidade pública amplia o preconceito. Afinal, elimina-se preconceito com convivência. Uma vez o negro e o índio na universidade (se eles vão se formar, é outro problema, que cabe a cada universidade), a integração da juventude poderá ocorrer e, assim, o preconceito certamente diminuirá. [...] O preconceito é alimentado à medida que o branco não encontra um negro ou um índio como médico ou como estudante de medicina na universidade pública. A cota serve para colocá-lo lá, não para resolver o problema educacional dos negros ou a vida de um determinado negro que pegou uma vaga de cota, mas para resolver o problema do branco que, não convivendo com o negro nos lugares que ele, branco, valoriza, alimenta o preconceito que diz “negro não entra aqui, aqui não é lugar de negro, negro é para outro tipo de serviço”. Esse preconceito existe e é mensurável. Os que o negam são desinformados ou mal-intencionados. (GHIRALDELLI JR., 2003, “sem paginação”).

É preciso considerar que o acesso à educação não é um altruísmo da elite política. Trata-se do direito de inclusão, inerente a natureza da democracia. As ações afirmativas é uma resposta ao racismo. Com esta assertiva, Carvalho (2003) preleciona que discutir cotas é discutir a função social das escolas públicas e sua missão de ser o espaço de diálogo.

De fato, as universidades devem, por obrigatoriedade, assumir múnus da inclusão, como um lugar da diversidade, onde a todos cabem o protagonismo de seus destinos sob pena de se desperdiçar os talentos negros (FERNANDES, 2017, p. 155). Diga-se de imediato, que esse é o maior prejuízo acarretado pela segregação racial que dissipa da identidade brasileira, um rico continente humano multicultural.

A Carta Política de 1988 superou o conceito de democracia majoritária ao incluir a proteção das minorias dentro de uma concepção de cidadania como um universo de todos, sem distinção de raça, gênero ou crença. Tem-se o direito de igualdade como a junção do direito de acesso a oportunidades equivalentes e também, o direito à diversidade.

Destarte, a falta de representatividade das comunidades negras no ensino superior dos quadros discentes e docentes é um obstáculo para que as universidades cumpram seu múnus de condutor de inclusão racial. As ações afirmativas proporcionam uma nova silhueta à comunidade acadêmica.

Destaca-se que recentes notícias das mídias informaram que os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de 2018 (UOL. 2019, “n.p.”) registraram, pela primeira vez na história do Brasil, que os negros e os pardos são maioria nos cursos de ensino público superior. Importante que isso aconteça e que se mantenham as cotas raciais pelo tempo necessário a causar taiss transformações. A diversidade, no campo educacional, torna-se via condutora das novas culturas.

Ao romper com um perfil dominante branco, a universidade deixa de ser a reprodutora da segregação racial, tornando-se a condutora da integração dos povos. Assim, as universidades cumprem seu papel na construção da democracia. A ampliação dos debates reflete na construção da plena identidade nacional. Os reflexos da escolarização impacta no acesso ao mercado de trabalho e reduz as barreiras que impedem a mobilidade social da população negra.

Lopéz (2013) escreve que as ações afirmativas abrem a possibilidade de abertura de diálogo intercultural, com mobilização política de sujeitos que se posicionam em lugares de fala diversos, mas que podem compartilhavam vivências. Para a autora, essa ideia de interculturalidade é o produto do condicionamento das convivências, no qual as instituições são compelidas a lidar com as diferenças. Por força das cotas, abre-se lugar para a construção de um projeto de nação plural.

Silva (2020) assevera que o Estatuto Racial recrimina o Estado apartidário frente às desigualdades sociorraciais e enfatiza que “[...] a igualdade a ser garantida à população negra, é a equivalência de espaços dentro das comunidades [...]” (SILVA, 2020, “n. p.”). Não se pode negar que as cotas enfrentam a ausência dos corpos negros nos campos universitários. A integração dos lugares, por si só, não tem o atributo de romper com o racismo, mas possibilita novos caminhos, novas oportunidades e novos conceitos.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Eliaidina Wagna Oliveira da Silva

Advogada com Formação Pedagógica em História. Mestra em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local, especialista Diversidade Étnico-Racial, Direito Público, Direito Civil, Direito Tributário e Antropologia. Secretária-Adjunta da Caixa de Assistência dos Advogados do Brasil da OAB-ES e Membro da Comissão de Prerrogativas e Direitos da Advocacia da OAB-ES.

Alba Janes Lima

Professora. Doutoranda em música-linha de pesquisa ensino-aprendizagem em música pela UNIRIO(2018), mestra em música pela UFRJ, pós-graduada em Educação comunitária, Infância e educação inclusiva, Licenciatura em música sacra,

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eliaidina Wagna Oliveira ; LIMA, Alba Janes. Cotas raciais e Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6504, 22 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90091. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Publicação original: DA SILVA, Eliaidina Wagna Oliveira; LIMA, Alba Janes. As cotas raciais na construção da democracia. In. Debates sobre racismo e antirracismo no pensamento social brasileiro. Revista Mosaico v. 12, n.º 19 (2020), Publicada em 19 jan. 2021, Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/mosaico/issue/view/4518

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos