Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

As alterações da Lei n. 14.229/2021 no processo administrativo de trânsito

Exibindo página 2 de 2
Agenda 01/11/2021 às 15:40

3. Entrada em vigor das alterações.


4. Conclusão

Verifico que atualmente as alterações promovidas no CTB têm muito mais um cunho político do que técnico, o que me preocupa como profissional atuante nesta área.

Essa é a 41ª alteração no CTB, e o que se nota é a preocupação do legislador em abrandar a fiscalização de trânsito e as punições administrativas, o que a médio e longo prazo pode resultar em mais violência no trânsito em decorrência da sensação de impunidade.

Não se pode moldar questões técnicas a anseios sociais e políticos, pois a realização de tais medidas sem aprofundado estudo pode ser maléfica a segurança viária, o que infelizmente só se constatada ao custo de sinistros e algumas vidas.

É claro que o Código de Trânsito Brasileiro precisa de constante atualização e alterações sempre que necessárias para, por exemplo, se adequar aos novos modais de transporte individual que estão proliferando nas capitais e principais cidades sem regulamentação, seja legal ou normativa. Precisa de atualização para se adequar a nova dinâmica de conscientização de responsabilidade compartilhada no trânsito. Para se adequar às novas tendências de mobilidade urbana individual e coletiva. Para se adequar às necessidades de preservação da vida e do meio ambiente. Isso não se discute, mas não é o que se observa das alterações propostas pelo legislador.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No caso, as sucessivas alterações promovidas no processo administrativo de trânsito pela Lei 14.071/2020 e agora pela Lei 14.229/2021 podem trazer insegurança jurídica ao cidadão e às atividades dos órgãos de trânsito integrantes do SNT. Há mais alteração legislativa do que tempo hábil para as adequações e ajustes necessários ao correto cumprimento da lei, sem que venha outra nova legislação e novamente altere aspectos do sistema, atropelando os operadores, sem um estudo e debate aprofundado sobre o tema. O que de certo modo é lamentável.


Notas

1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.229-de-21-de-outubro-de-2021-353829382

2. A expressão defesa prévia foi cunhada com o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 568/1980 conforme redação dada pela pela Resolução CONTRAN nº 744 de 1989. Todavia, com a edição do CTB, tal expressão havia sido substituída por defesa da autuação pela Resolução 149/2003. A expressão defesa prévia voltou a ser usada com o incremento do art. 281-A ao CTB pela Lei 14.071/2020.

3. Quanto ao prazo da notificação da penalidade, não há uma data máxima para a sua expedição, ao contrário dos trinta dias determinados para a notificação da autuação (artigo 281, parágrafo único, inciso II), devendo-se atentar somente para o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da infração, para o exercício da pretensão punitiva do Estado (Lei n.9.873/99). https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario282, acessado em 26/10/2021.

4. Rizzardo, Arnaldo. Cometários ao Código de Trânsito Brasileiro, 8ª Edição, 2010. Ed. Revista dos Tribunais, pag. 559.

5. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

6. Art. 5º. [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

7. Art. 7º Esta Lei entra em vigor:

I na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

II em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;

III após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

 

Sobre o autor
Alandnir Cabral da Rocha

Procurador Chefe do DETRAN-MS. Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul. Procurador de Entidade Pública de MS. Pós Graduado em Direito Constitucional pela UNAES-2015. Pós Graduado em Gestão e Direto de Trânsito pela Faculdade Focus-RJ. Pós Graduado em Direito Público pela Unigran e Escola de Direito do Ministério Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Alandnir Cabral. As alterações da Lei n. 14.229/2021 no processo administrativo de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6697, 1 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94483. Acesso em: 27 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!