Uma compradora que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Large Bela Vista, em São Bernardo do Campo, obteve expressiva vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos, acrescidos de correção monetária.
A aquisição do projeto de imóvel residencial na planta ocorreu em novembro de 2011, perante as incorporadoras Jacutinga e Sequóia (BVCG), na Cidade de São Bernardo do Campo. Após cerca de após 3,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pelas incorporadoras, a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Porém, as incorporadoras informaram que devolveriam o equivalente a 78% dos valores pagos, sem nenhuma correção monetária.
Inconformada com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pelas vendedoras, a compradora procurou a Justiça e ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no dia 05 de setembro de 2014, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos, com correção monetária.
O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi, em 26 de março de 2015, cerca de 6 meses e meio após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar as incorporadoras na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos pela compradora, acrescidos de correção monetária.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Processo nº 1086049-33.2014.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)