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A garantia constitucionalmente assegurada do direito à saúde e o cumprimento das decisões judiciais

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03/04/2009 às 00:00

Resumo:


  • A Constituição de 1988 assegura o direito à saúde como um direito fundamental, garantido em diversos artigos e seção específica.

  • O princípio da reserva do possível não pode prevalecer sobre a tutela do direito à saúde, sendo dever do Estado viabilizar a assistência a todos.

  • O Poder Judiciário deve garantir a efetivação do direito à saúde, utilizando medidas como multas, bloqueio de verbas públicas e tutela específica para garantir o cumprimento das decisões pelo Poder Público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusão

Constata-se que a Constituição da República de 1988 traz em seu bojo diversos artigos que asseguram a tutela ao direito à saúde, encontrando-se nela inclusive uma seção exlcusiva ao aludido direito.

Deve-se destacar que o retrocitado direito foi erigido a direito fundamental através do artigo 6º da mesma CR/88, de modo que ele deve ser implementado pelo Estado a todos os cidadãos, uma vez que possui aplicabilidade imediata, consoante se infere do § 1º, do seu artigo 5º, sendo certo, ainda, que ele merece uma interpretação extensiva de modo a viabilizá-lo em todos os seus aspectos.

Não pode assim o Poder Público eximir-se de seu mister constitucional, sob a cômoda alegação de falta de verbas orçamentárias, utilizando-se do princípio da reserva do possível, sob pena de tal atitude caracterizar inconstitucionalidade, ainda que por omissão.

Ademais, não se pode mais utilizar do discurso de que os direitos sociais, notadamente os de saúde, sejam de caráter programático, porquanto pautamo-nos por uma Constituição Dirigente, a qual tem por função impor aos poderes estatais seu cumprimento.

Neste aspecto, insta ressaltar que acaso não seja o referido direito implementado pelos Poderes Executivo e Legislativo, caberá ao Poder Judiciário fazê-lo caso seja provocado, sem que isso implique no ferimento do princípio da harmonia dos Poderes, vez que o texto constitucional garantiu expressamente em seu artigo 2º, o princípio dos freios e contrapesos, de modo que tal atitude não demonstra uma intervenção de um Poder em outro, mas sim um fortalecimento da democracia, através da implementação de um direito constitucionalmente assegurado.

Por derradeiro, para que o Poder Judiciário possa implementar tais direitos, faz-se mister utilizar-se de meios processuais adequados, dentre os quais podemos destacar a multa pelo não cumprimento de suas decisões ou pelo seu cumprimento tardio, bem como o bloqueio de verbas públicas, de modo a assim assegurar de forma contundente a Supremacia da Constituição.


5. Referências Bibliográficas

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BRASIL, Vade Mecum acadêmico de direito. In: ANGHER, Anne Joyce. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006. (Coleção de leis Rideel).

CATTONI, Marcelo. Direito Constitucional. In: Primeiras Linhas 3. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. (Coleção Mandamentos).

COSTA, Fabrício Veiga. Hermenêutica Constitucional dos Direitos Fundamentais. Revista da OAB, Belo Horizonte, maio 2006.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. ver. e atual. Barueri: Manole, 2007.

MACHADO, Janaína Cassol. A concretização do direito à saúde sob o viés do fornecimento de medicamentos não inclusos na Relação Nacional de Medicamentos Especiais – RENAME. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao020/janaina_cassol.html>. Acesso em: 30 jun 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

TAVARES, Paulo César Vieira. A saúde como direito fundamental social e as objeções habitualmente dirigidas pelo Estado contra sua plena efetividade na área dos medicamentos excepcionais. Ministério Público do Estado do Paraná, Paraná. Disponível em: <www.mp.pr.gov.br/eventos/05paulo.doc>. Acesso em: 29 jun. 2008


Notas

  1. TAVARES, Paulo César Vieira. A saúde como direito fundamental social e as objeções habitualmente dirigidas pelo Estado contra sua plena efetividade na área dos medicamentos excepcionais. Ministério Público do Estado do Paraná, Paraná. Disponível em: <www.mp.pr.gov.br/eventos/05paulo.doc>. Acesso em: 29 jun. 2008
  2. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 181.
  3. BRASIL, Vade Mecum acadêmico de direito. In: ANGHER, Anne Joyce. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006. (Coleção de leis Rideel). p. 83.
  4. CATTONI, Marcelo. Direito Constitucional. In: Primeiras Linhas 3. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. (Coleção Mandamentos). p. 135.
  5. COSTA, Fabrício Veiga. Hermenêutica Constitucional dos Direitos Fundamentais. Revista da OAB, Belo Horizonte, maio 2006.
  6. BRASIL. Agravo de Instrumento nº 699767-RS. Agravante:Estado do Rio Grande do Sul. Agravado: Douglas Fraga Viana. Relator Min. Ricardo Lewandowski, Brasília: 23 abr. 2008. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 29 jun. 2008.
  7. BRASIL. Recurso Extraordinário nº 579758-RS. Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Olívia Pasqualina Gonçalves. Relator Min. Cezar Peluso, Brasília: 04 mar. 2008. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 29 jun. 2008.
  8. MACHADO, Janaína Cassol. A concretização do direito à saúde sob o viés do fornecimento de medicamentos não inclusos na Relação Nacional de Medicamentos Especiais – RENAME. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao020/janaina_cassol.html>. Acesso em: 30 jun 2008.
  9. BRASIL. Recurso Especial 811.608/RS. Recorrente: Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Recorrido: Ministério Público Federal. Ministro Relator Luiz Fux. 1ª Turma. Brasília: 15/05/2007. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 30.06.2008
  10. Janaina Cassol Machado (Ob. cit.).
  11. Idem.
  12. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. ver. e atual. Barueri: Manole, 2007. p. 469.
  13. BRASIL, Vade Mecum acadêmico de direito. In: ANGHER, Anne Joyce. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006. (Coleção de leis Rideel). p. 357.
  14. REsp 868038 / RS; AgRg no REsp 950725 / RS.
  15. BRANDÃO, Carlos Gomes. Processo e tutela específica do direito à saúde. Superior Tribunal de Justiça, Brasília. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9700>. Acesso em: 30 jun. 2008
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Sobre o autor
Munif Saliba Achoche

Servidor público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Pós-graduado em direito constitucional pelo IEC-PUC/MG. Especialista em Direito Processual pelo IEC-PUC/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ACHOCHE, Munif Saliba. A garantia constitucionalmente assegurada do direito à saúde e o cumprimento das decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2102, 3 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12578. Acesso em: 22 dez. 2024.

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