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Cotas raciais nas universidades brasileiras.

Legalização da discriminação

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5. REFLEXÃO FINAL

A igualdade como concretização da justiça social é perseguida por todos os povos desde a antiguidade, uma vez que a desigualdade existe e está presente nos mais remotos setores de uma sociedade.

A discriminação e o preconceito são realidades enfrentadas por todos os brasileiros, independente de cor, raça, credo, religião, sexo ou idade. A Constituição de 1988, proclamada Constituição cidadã pelos constituintes da época, trouxe em seu corpo normativo, várias ferramentas para que os cidadãos combatam esses males que os tem perseguido por toda a história.

Embora a efetividade de vários direitos e deveres previstos na Constituição dependam de políticas públicas concretas e patrocinadas pelo Estado, a Carta Magna Brasileira determina claramente os limites que devem ser mantidos para proteger a justiça, ou seja, projetou a instalação de uma sociedade estruturada segundo o modelo do Welfare State, que visa a consolidação da democracia. 59

Os princípios do Estado do Bem Estar Social ou Welfare State, adotado pela Constituição, preveem a garantia da proteção social, conforme pode ser observado em sua definição:

Pelos princípios do Estado de bem-estar social, todo o indivíduo teria o direito, desde seu nascimento até sua morte, a um conjunto de bens e serviços que deveriam ter seu fornecimento garantido seja diretamente através do Estado ou indiretamente, mediante seu poder de regulamentação sobre a sociedade civil. Esses direitos incluiriam a educação em todos os níveis, a assistência médica gratuita, o auxílio ao desempregado, a garantia de uma renda mínima, recursos adicionais para a criação dos filhos etc. 60

No núcleo do Estado Democrático de Direito está o princípio da igualdade, conforme foi aqui amplamente exposto, que deve ser não só buscado, como protegido, a fim de impedir que as desigualdades e injustiças por todos suportadas alardeei-se, fazendo com que todo o desenvolvimento conquistado seja perdido, por políticas e políticos mal intencionados.

Aprovar a PL 180/08 – Sistema de Cotas Raciais nas Universidades Públicas Federais – é o mesmo que retroagir ao século XVIII e adotar a Constituição Formal do liberalismo. Beneficiar ou conceder benefícios a uns em detrimento ao prejuízo de outros, utilizando a cor da pele como critério, é inconstitucional, fere a legislação maior do país.

O Brasil é composto por uma miscigenação tão grandiosa que é inseparável, é indivisível. A lei de cotas raciais quer separar, sob um argumento falacioso de "compensação por danos causados", uma hegemonia tipicamente brasileira. Não é a cor da pele que determina o merecimento do cidadão.

Celso Antonio Bandeira de Mello apresenta as indagações necessárias para que se possa entender a igualdade:

Em suma: qual o critério legitimamente manipulável – sem agravos a isonomia – que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos? Afinal, que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de situações e de pessoas, sem quebra a agressão aos objetivos transfundidos no princípio constitucional da isonomia? Só respondendo a estas indagações poder-se-á lograr adensamento do preceito (...). 61

Será que, quando falamos em falta de oportunidades no sistema educacional, só os pretos e pardos preenchem esse requisitos?

Os brasileiros precisam sim de ações afirmativas que compensem o atraso sofrido, a falta de oportunidades, o não reconhecimento pela luta diária da sobrevivência. Porém, isso não se conquista com um "atalho" à universidade. As ações afirmativas devem ser desenvolvidas para todos os que não tem casa, não tem comida, não tem hospital, não tem acesso aos seus direitos.

Quantos brasileiros não têm certidão de nascimento? Não tem luz elétrica em casa? Nunca tomou banho de chuveiro? Morrem na fila de espera por atendimento nos pronto-socorros? Esses sim precisam urgentemente de ações positivas, oportunidades de empregos, moradia digna e educação. Esses brasileiros são negros, são brancos, são amarelos, são índios e, principalmente, são pobres.

Investir em uma separação de raças, como quer o sistema de cotas raciais e o estatuto da igualdade racial, é violar os preceitos da Constituição, os princípios da igualdade, da justiça e, também, da legalidade.

Os países que aderiram tal sistema foram mal sucedidos e enfrentam suas conseqüências de forma pesarosa.

O racismo está presente no Brasil, assim como em todo o mundo. Discrimina-se negro, mas também se discriminam homossexuais, deficientes físicos, deficientes mentais, idosos, doentes, dependentes químicos. Assim como os negros merecem receber oportunidades, outros grupos, também segregados, merecem.

Este é o pano de fundo do artigo 1º da Constituição do Brasil, ao afirmar que a República Brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos repousam na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. O art. 3º, também da Constituição, traça as diretrizes da sociedade inclusiva brasileira. Visando implementar os fundamentos da República, determina que cabe ao Estado construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Os brasileiros precisam e merecem fazer parte dessa sociedade ‘livre e justa’ e ter acesso a educação é um bom começo, porém essa educação tem que fazer o caminho inverso ao pleiteado pelas cotas. O brasileiro precisa ter um ensino fundamental consistente, digno e de qualidade, com professores bem preparados, bem remunerados. Não precisam (e nem devem) entrar na faculdade com uma pontuação medíocre, precisam sim: aprender a ler, a escrever, fazer cálculos, conhecer a sua história, aprender sobre a economia do mundo.

As leis devem ser para todos os cidadãos brasileiros, pois só assim todos terão oportunidades iguais e a Constituição efetivará o Estado Democrático de Direito.


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Sobre a autora
Márcia Andréa Durão de Macêdo

Bacharel em Direito e em Relações públicas. Pós-graduanda em Direito Processual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACÊDO, Márcia Andréa Durão. Cotas raciais nas universidades brasileiras.: Legalização da discriminação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2263, 11 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13491. Acesso em: 26 abr. 2024.

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