6) Questões outras: idosos, menores, legitimidade ativa do Ministério Público e fixação de astreintes.
No caso de idosos e menores, além da proteção constitucional à vida e à saúde, a interferência do Judiciário escuda-se na existência de legislação específica a garantir a terapêutica necessária à cura ou sobrevida do paciente, consubstanciada nos arts. 15, § 2º, do Estatuto do Idoso [04], e 11, "caput" e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente [05].
Também a legitimação ativa do Ministério Público afigura-se indiscutível, dês que, em se cuidando de direito à vida ou à saúde, patente seu caráter indisponível, nos termos do art. 127 "caput" da Constituição Federal, justificando-se a ação civil pública, inclusive.
Nesse diapasão, dentre muitas, destaca-se decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, sob relato do Min. Celso de Mello: "... a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante" (RE 267.612/RS, DJ 23.08.2000).
Por último, mas não menos importante, cumpre ressaltar que, embora existente entendimento ao revés, cabíveis as chamadas "astreintes" contra o Poder Público, em inexistindo proibição legal no pertinente e sendo esse mecanismo próprio das obrigações de fazer.
Realmente, os arts. 461, § 4º, e 644 do CPC não fazem distinção entre devedor público ou particular.
Nesse diapasão, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "é possível ao juiz, ‘ex officio’ ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgRg no Agr. 646.240/RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, j. 05.05.05, DJ 13.06.05, p. 178).
E, considerada a conhecida burocracia a imperar no sistema público de saúde, tal penalidade se torna vital, máxime em casos extremos.
BIBLIOGRAFIA:
Medicamentos:
Assistente-jurídico responsável: Íris de Freitas Coelho
Sites: STF, STJ, TJSP, Agência SEBRAE de notícias e Folha on-line
Textos on-line:
Os Direitos Humanos como Fundamentação para A "Quebra De Patentes" dos Medicamentos para Aids: Posição do Brasil; http://www.ajuris.org.br/dhumanos/ATT00014.doc.
BARROSO, Luís Roberto. Estudo sobre ações judiciais para fornecimento de medicamentos. Jornal do Comércio. 29-01-2008, disponível em http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=806
DELLOVA, Adriana Souza. Análise jurídica sobre o fornecimento de medicamentos pelos municípios. R2-Prepara Brasil. Data não informada, disponível em http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=561
BARROS, Gisele Nori. O dever do estado no fornecimento de medicamentos - dissertação de Mestrado apresentada à Pontifícia universidade Católica em 2006. Portal domínio público, disponível em
http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=33678Obras consultadas:
DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 22ª. ed. 2007.
SUNDFELD, Carlos Ari; CÂMARA, Jacintho Arruda. Indústria farmacêutica e regulação. O caso dos medicamentos similares. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte: Fórum, ano 2, n. 5, p. 29-42, jan.-mar. 2004.
Notas
- O STF realizou audiência pública em abril e maio deste ano, abordando o direito à saúde e temas afins específicos, quando ouvidos 49 especialistas; http://www.ro.trf1.gov.br/noticias/2009/STF%20debate%20fornecimento%20de%20medicamentos%20pelo%20Estado.htm – justiça federal de Rondônia e site do STF.
- Eis as normas básicas do Sistema Único de Saúde – SUS: CF – arts. 196 a 200 e posterior emenda 29/2000, que acresceu os §§ 2º e 3º, ao art. 198; Lei Federal 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Lei 8.142/1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Pacto pela Saúde de 2006 - Consolidação do SUS e suas diretrizes operacionais; Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS SUS 2002; Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96.
- Os Direitos Humanos como Fundamentação para A "Quebra De Patentes" dos Medicamentos para Aids: Posição do Brasil; http://www.ajuris.org.br/dhumanos/ATT00014.doc.
- Lei nº 10.741/03 – ""Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação."
- Lei nº 8.069/90 - "Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (...) § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação."