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Transexualidade: a superação do conceito binário de sexo

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Resumo:


  • A transexualidade, embora seja um fenômeno reconhecido e discutido há muitos anos, ainda enfrenta desafios significativos no que diz respeito à sua proteção legal e social. A necessidade de refletir sobre a sexualidade e seus direitos é imperativa em uma sociedade contemporânea marcada pela pluralidade.

  • Os reflexos da transexualidade no ordenamento jurídico brasileiro são complexos, principalmente no âmbito do Direito Civil, onde se destacam questões ligadas à identidade, nome, sexo e relações familiares. A jurisprudência tem evoluído, mas ainda apresenta divergências significativas.

  • A cirurgia de transgenitalização é um procedimento médico que visa adequar a genitália de uma pessoa transexual à sua identidade de gênero. No entanto, a aceitação legal e social dessa mudança e suas implicações em direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, ainda são objeto de debate e controvérsia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

§ 1º Quando for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não houver impugnado.

§ 2º Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.

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§ 3º No caso do parágrafo anterior deverá ser averbado ao registro de nascimento e no respectivo documento de identidade ser pessoa transexual."

Exclusão do crime

§ 9º Não constitui crime a intervenção cirúrgica realizada para fins de ablação de órgãos e partes do corpo humano quando, destinada a alterar o sexo de paciente maior e capaz, tenha ela sido efetuada a pedido deste e precedida de todos os exames necessários e de parecer unânime de junta médica."

Registro civil de nascimento. Transexualismo. Mudança do sexo. Pretensão rejeitada. Segurança jurídica. Código Civil de 2002. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.001.24198. Décima Sexta Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Mônica Costa Di Piero. Rio de Janeiro, 07 ago. 2007. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br> Acesso: 22 novembro 2007.

A discussão envolvendo jurisdição voluntária, evidentemente, não precisa do abrandamento que a reflexão sobre a flexibilização da Coisa Julgada propicia. Ainda assim nos parece de bom tom fazer alusão à possibilidade por consideramos que mesmo a Coisa Julgada Material deve ter por fundamento as pessoas. Desta forma, diante de ações que envolvam o estado de pessoas, devemos ter por assente o princípio da imprescritibilidade, que é próprio dos Direitos da Personalidade.

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

  1. ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual.São Paulo: Saraiva, 2000, p. 135.
  2. Retificação de registro civil. Modificação de nome e sexo. Regra da imutabilidade dos dados do assento de nascimento, que só podem ser modificados em razão de justificativa irrebatível. Sem risco para a verdade que todo o registro deve espelhar e sem que se retire dos terceiros o direito de conhecer a verdade. Sentença modificada. Recurso provido. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 452.036-4/00, São José do Rio Preto. Nona Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Grava Brasil. São Paulo, 07 nov. 2006. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br> Acesso: 15 outubro 2007.
  3. Cf.: BOURDIEU, Pierre. Op. cit.,. passim.
  4. Cromossomas: s. m. Biol. Cada um dos corpúsculos, de cromatina, que aparecem no núcleo de uma célula, durante a sua divisão. Constituem a sede das qualidades hereditárias representadas pelos genes. Dicionário de Biologia. Cromossomas. São Paulo: Guia Homem, Espírito e Universo. Disponível em: <www.guia.heu.nom.br/cromossomas.htm> Acesso: 13 dezembro 2007.
  5. "É uma monossomia na qual os indivíduos afetados exibem sexo feminino, mas, geralmente, não possuem cromatina sexual. O exame de seu cariótipo comumente revela 45 cromossomos, sendo que do par dos sexuais há apenas um X; dizemos que esses indivíduos são XO (xis zero), sendo seu cariótipo representado por 45, X." ROCHA, Ronicely Pereira. Doenças Cromossômicas. Viçosa: Universidade Federal. Disponível em: <www.ufv.br/dbg/BIO240/DC02.htm> Acesso: 11 dezembro 2007.
  6. São indivíduos do sexo masculino que apresentam cromatina sexual e cariótipo geralmente 47,XXY. Outros cariótipos menos comuns são 48,XXYY; 48,XXXY; 49,XXXYY e 49,XXXXY que, respectivamente, exibem 1, 2 e 3 corpúsculos de Barr. Ibidem.
  7. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 452,036-4/00, São José do Rio Preto. Nona Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Grava Brasil. São Paulo, 07 nov. 2006. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br> Acesso: 15 outubro 2007.
  8. É a percepção do indivíduo de si mesmo, como homem ou mulher. PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo: O Direito a uma nova Identidade Sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 87.
  9. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 452,036-4/00, São José do Rio Preto. Nona Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Grava Brasil. São Paulo, 07 nov. 2006. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br> Acesso: 15 outubro 2007.
  10. FARIAS, Edilsom Ferreira de. Colisão de direitos à honra, à intimidade, à vida privada, e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2000, p. 60-61.
  11. A origem da transexualidade é controvertida. Em geral os estudos etiológicos do fenômeno são agrupados em duas grandes correntes. A primeira parte da análise dos fatores relativos ao ambiente social onde o indivíduo se desenvolve, após o seu nascimento. A segunda considera os fatores endócrinos no desenvolvimento pré-natal do indivíduo.
  12. Pedro Jorge Daguer. Apud. CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualismo, transexualismo, transplante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 141.
  13. DINIZ, Maria Helena. O estudo atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 223.
  14. Na leitura de Berenice Bento há uma construção clara no sentido de rechaçar a idéia de "transexual verdadeiro". Para tanto a autora parte de uma reflexão antropológica, no que supera o discurso meramente legista, e chega à conclusão de que o discurso do "transexual verdadeiro" ainda se mantém porque os transexuais tomaram consciência de que esta fala é um pressuposto para que se autorize a cirurgia de transgenitalização. O discurso seria mantido tão-somente como um suposto de comunicação, à medida que falar diferente importaria em ser ignorado pelo sistema. Importaria em não ser ouvido pelo saber medido e, portanto, também ser abstraído pelo direito e seu "poder de dizer o que é direito", na perspectiva de Pierre Bourdieu. Cf.: BENTO, Berenice. A reinvenção do Corpo. Rio de Janeiro: Garamond, 2006, passim.
  15. KLABIN, Aracy. Aspectos Jurídicos do Transexualismo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, vol. 90, 1995, p. 197.
  16. Ibidem.
  17. O transexual primário é um indivíduo anatomicamente de um sexo, que acreditaria firmemente pertencer a outro. Trata-se de uma pessoa obcecada pelo desejo de ter o corpo alterado a fim de se ajustar ao verdadeiro sexo. Está ligado diretamente à incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade psicológica.
  18. Por ser considerada doença, não há nenhum óbice a que a transexualidade seja denominada transexualismo. Preferimos, contudo, a expressão transexualidade, já que o sufixo "ismo", que aduz à doença, aduz também à realização de condutas. Assim, como entendemos ser a transexualidade um traço da personalidade manifestado a partir da orientação sexual, pensamos ser improdutivo o emprego do termo transexualismo.
  19. Uma patologia de minorias populacionais, estimando-se a possibilidade de 1,5 a 8 mil brasileiros nessa situação injusta e degradante. JURADO, Jalma. Transexualismo no Brasil. São Paulo: Jornal Médico. Disponível em <www.portalmedico.org.br/JORNAL/jornais1999/0299/Atualizaçãocientifica> Acesso: 06 dezembro 2007.
  20. Disforia de gênero quer dizer que há uma indisposição, mal-estar ou inadequação com a situação do gênero biológico. Nos casos de transexualidade esta não-adequação se daria na totalidade, mas há hipóteses em que o sentimento de mal-estar com o gênero é parcial.
  21. Segundo a Classificação Internacional das Doenças a transexualidade se caracteriza em um desejo imenso de viver e ser aceito como membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de se submeter a tratamento hormonal e cirurgia, para seu corpo ficar tão congruente quanto possível com o sexo preferido.
  22. Baseando-se em uma pesquisa americana aponta a professora Edna Iriguti que: os transexuais são indivíduos que apresentam ambigüidade na hipófise, caracterizando verdadeiro hermafroditismo hipofásico. Desta forma a intenção do transexual de adequar sua genitália nada mais é que "a simples adaptação física, para exercer suas vidas emocionais, sociais, espíritas e sexuais". IRIGUTI, Edna. Transexualismo. São Paulo: Grupo Esperanza. Disponível em <www.grupoesperanza.com.br/ENTLAIDS/transexual.htm> Acesso: 09 dezembro 2007. (destacou-se)
  23. SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e mudança de sexo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.109.
  24. PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo: o direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.107.
  25. Berenice Bento rechaça a noção de transexualidade como um dado essencial da pessoa. Aponta no decorrer de seu A reinvenção do Corpo que o discurso da disforia total é repetido porque os transexuais sabem que "o direito só ouve" o discurso do transexual primário. Portanto, falar de uma disforia parcial importaria em negação da realidade pelo direito. Assim, sabedores disto, os transexuais insistem na repetição da fórmula lapidar do "transexual verdadeiro". Cf.: BENTO, Berenice. Op. cit., passim.
  26. A diferença entre o "transexual primário" e o homossexual é que o homossexual aceita a sua genitália. Ele se aceita do jeito que é, enquanto o para o "transexual primário" se sente em "corpo errado". Na transexualidade há o desejo incoercível de adequação genitálica. Na homossexualidade, por outro lado, há apenas a identificação erótico-afetiva com pessoas do mesmo sexo.
  27. Na visão antropológica não há razões que justifiquem a classificação de diferentes tipos de transexuais, ou, ainda, motivos para se distinguir transexual e travesti. Nada obstante, quem quiser se valer da cirurgia de transgenitalização deverá reproduzir o discurso da diferença: corpo deslocado da alma, corpo trocado etc. Cf.: BENTO, Berenice. Op. cit., passim.
  28. Transvestismo é usado na área da sexualidade humana para descrever pessoas que obtêm prazer de natureza sexual ao se vestirem com roupas do sexo oposto. São pessoas que, mesmo se submetendo a tratamento hormonal, não negam a própria genitália, no que se diferem dos transexuais.
  29. O hermafroditismo se apresenta em três subdivisões: pseudo-hermafroditismo masculino (indivíduo com cariótipo 46XY, estrutura interna masculina e externa feminina), pseudo-hermafroditismo feminino (indivíduo com cariótipo 46XX, estrutura interna feminina e externa masculina). No pseudo-hermafroditismo as gônadas, quando presentes, são masculinas ou femininas, acompanhando o cariótipo e o sexo interno. Por outro lado, ocorre no hermafroditismo verdadeiro a presença de gônadas masculinas e femininas. Trata-se de um fenômeno geneticamente determinado a partir de deficiências enzimáticas.
  30. O primeiro livro publicado onde se usava o termo transexual foi publicado em 1910, sendo o termo associado a um conjunto de perversões, ainda que distinto de homossexualidade e do travestismo. Este livro foi Die Tranvestiten. Eine Untersuchung über den erotischen Verkleidungstrieb mit umfangreich casuistichem und historischem Material, de Magnus Hirschfeld, médico alemão. CASTEL, Pierre-Henri. Algumas reflexões para estabelecer a cronologia do "fenômeno transexual" (1910-1995). São Paulo: Scientific Electronic Library Online. Disponível em: <http://64.233.169.104/search?q=cache:hZJUGSx21PoJ:www.scielo.br/scielo.php%3Fscript%3Dsci_pdf%26pid%3DS0102-01882001000200005%26lng%3Den%26nrm%3Diso%26tlng%3D+Harold+Gillies+transexual&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br> Acesso: 25 novembro 2007.
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  32. Harold Gillies, cirurgião britânico, pratica durante a Primeira Guerra as primeiras vaginoplastias e faloplastias.
  33. BENJAMIN, Harry. Transsexualism and transvestism as psychosomatic somato-psychic syndromes. American Journal of Psychotherapy, 8, 1954, p. 219-230.
  34. BENJAMIN, Harry. The Transsexual Phenomenon. New York: Julian Press, 1966.
  35. CASTEL, Pierre-Henri. Op. cit., passim.
  36. George Jorgensen foi operado em 1952 em Copenhague pelo cirurgião plástico Paul Fogh-Andersen, adotando o nome de Christine Jorgensen". CARDOSO, Renata Pinto. Transexualismo e o direito à redesignação do estado sexual. São Paulo: Direito Net. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/x/21/64/2164> Acesso: 22 novembro 2007.
  37. CASTEL, Pierre-Henri. Op. cit., passim.
  38. ROUDINESCO, Elisabeth; PLON, Michel. Dicionário de Psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 764.
  39. LOPES, Bárbara Martins; VELOSO, Bruno Henning. Dignidade e respeito reciprocamente considerados: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6504> Acesso: 21 novembro 2007.
  40. Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.482/97.
  41. "A primeira operação brasileira foi realizada em São Paulo em 1971 pelo médico Roberto Farina, que acabou preso por lesões corporais. Farina foi absolvido. A Justiça concluiu que a cirurgia era o único meio de aplacar a angústia do transexual". SEGATTO, Cristiane. Nasce uma mulher: Transexuais saem do armário e a ciência mostra que a mudança de sexo não é perversão. Rio de Janeiro: Época. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT441567-1664-1,00.html> Acesso: 30 novembro 2007.
  42. O Projeto 70-B não foi aprovado, tendo sido substituído pelo projeto de n. 6.655-B, cuja redação final foi apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 13 de setembro de 2007.
  43. Art. 58 O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo.
  44. Art. 129 (...)
  45. Formulada por Welzel, de acordo com Odone Sanguiné, a Teoria da Adequação Social surge como princípio geral de interpretação dos tipos penais. Um princípio útil em sistemas jurídicos carentes de atualização legislativa, como o brasileiro. É útil em sistemas onde a realidade social está em compasso adiantado em relação à positivação jurídica. SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o Princípio da Insignificância.Fascículos de Ciências Penais. Sergio Antonio Fabris. Porto Alegre, v. 3, n. 1, p. 36-50, jan./mar. 1990.
  46. SZANIAWSKI, Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 190-191.
  47. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 235.
  48. Ibidem.
  49. Ibidem.
  50. ALVES, Elizabete Lanzoni. Transexualismo e as novas diretrizes jurídicas. São Paulo: Casa da Cultura Jurídica. Disponível em: <www.casadaculturajuridica.com.br/artigos/my_aj06.htm> Acesso em: 09 mar. 2006.
  51. AMORIM, José Roberto. Direito ao nome da pessoa física. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 63.
  52. Interessante notar as decisões antagônicas havidas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entre os anos de 2005 e 2007. Sucintamente podemos colacionar decisões rechaçando completamente a possibilidade, caso das Apelações Cíveis 2007.001.14071 e 2007.001.24198, relatadas, respectivamente, pelos desembargadores Gilberto Dutra Moreira e Mônica Costa Di Piero. Em sentido diametralmente oposto são as apelações 2006.001.61108, 2005.001.17926 e 2005.001.01910, cujos relatórios couberam aos desembargadores Vera Maria Soares Van Hombeeck, Nascimento Povoas Vaz e Luís Felipe Salomão, respectivamente.
  53. SESSAREGO, Carlos Fernández. El Cambio de Sexo Y Su Incidencia En las Relaciones Familiares. Revista de Direito Civil. n. 56, s.d., p. 07.
  54. Idem., p. 35-36.
  55. Procedimento cirúrgico de transgenitalização "feminino-para-masculino".
  56. SILVEIRA, José Francisco Oliosi da. O transexualismo na justiça. Porto Alegre: Síntese, 1995, passim.
  57. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 70.
  58. SILVEIRA, José Francisco Oliosi da. Op. cit., 138.
  59. Ibidem.
  60. Ação de retificação de registro. Transexual. Pretensão de exclusão de tal termo do assentamento. Procedência parcial do pedido. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.001.14071. Décima Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Dutra Moreira. Rio de Janeiro, 05 set. 2007. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br> Acesso: 22 novembro 2007.
  61. Em 2001 uma nova ação foi proposta, tendo sido distribuída para a 9ª Vara de Família do Rio de Janeiro. Esta nova propositura foi possível por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, pelo que não se há de falar em Coisa Julgada Material.
  62. Registro Civil. Assento de nascimento. Retificação. Mudança de sexo em decorrência de cirurgia de ablação da genitália masculina. Pedido improcedente. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1993.001.04425. Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Guimarães. Rio de Janeiro, 10 mai. 1994. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br> Acesso: 22 novembro 2007.
  63. VIEIRA, Tereza Rodrigues. Direito a adequação do nome e sexo de "Roberta Close". São Paulo: Centro de Estudos em Bioética e Direito. Disponível em: <www.cebd.com.br/si/site/bdados?codigo=7&ver=9> Acesso: 02 janeiro 2008.
  64. A desmistificação da Coisa Julgada perpassa a superação da premissa sobre a qual por muito tempo se fundou essencialmente o direito: segurança. Não que a segurança tenha deixado de importar ao direito, mas hoje esta assume o papel de realizadora de justiça. Deve se preservar, sim, as decisões que sejam realizadoras dos valores constitucionais.
  65. VIEIRA, Tereza Rodrigues. Op. cit., passim.
  66. Ibidem..
  67. Ibidem..
  68. Ibidem..
  69. Ibidem..
  70. Esta averbação só seria publicizada para terceiros em caso de habilitação de casamento. Fora esta hipótese, apenas o registrado poderia solicitar certidões, possibilidade também concretizável nos casos de determinação judicial.
  71. Registro Civil. Retificação do registro de nascimento em relação ao sexo. Pedido Procedente. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2001.001.16591. Décima Sexta Câmara Cível. Relator: Desembargador Ronald Valladares. Rio de Janeiro, 25 mar. 2003. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br> Acesso: 22 novembro 2007.
  72. Registro Civil. Nome. Modificação de prenome masculino para feminino. Pretensão manifestada por transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo. Circunstância que expõe o requerente ao ridículo. Interpretação do art. 55, parágrafo único, c/c o art. 109 da Lei 6.515/73. Admissibilidade, ainda que não se admita a existência de erro no registro. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2000.165.157-4/5. Quinta Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Boris Kauffman. São Paulo, 22 mar. 2000. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br> Acesso: 15 outubro 2007.
  73. Registro Civil. Assento de nascimento. Retificação para mudança de sexo e nome. Admissibilidade apenas nos casos de intersexualidade. Despojamento cirúrgico do equipamento sexual e reprodutivo e sexo psicologicamente diverso das conformações e características somáticas ostentadas que, configurando transexualismo, não permitem a alteração jurídica (TJSP, Ap. 148.078 (segredo de justiça), relator: Flávio Pinheiro, julgado em 06/08/1991. RT 672/108).
  74. No julgado em exame se alude a intersexualismo, a que se costuma nominar hermafroditismo. Intersexualismo, todavia, ocorre quando o mesmo corpo biológico possui características genéticas femininas e masculinas, o que não ocorre com a transexualidade, e, sim, com as síndromes genéticas, já discutidas.
  75. Registro civil de nascimento. Transexualismo. Mudança do sexo. Pretensão rejeitada. Segurança jurídica. Código Civil de 2002. Ação de retificação do registro de nascimento. Transexual. Adequação do sexo psicológico ao sexo genital. Sentença de procedência. Apelação. Sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a alteração no registro civil, consistente na substituição do nome do requerente, passando a figurar como pessoa do sexo feminino. Características físicas e emocionais do sexo feminino. Artigo 13 do Código Civil. Defeso o ato de dispor do próprio corpo. Exceção quando for por exigência médica. Ciência moderna trata o transexualismo como uma questão neurológica. Análise citogenética. Prova definitiva para determinar o sexo. Diferença encontrada nos cromossomos sexuais é a chave para a determinação do sexo. Cirurgia de mudança de sexo não é modificadora do sexo. Mera mutilação do órgão genital, buscando a adaptação do sexo psicológico com o sexo genital. Mudança de sexo implicaria em reconhecimento de direitos específicos das mulheres. Segurança jurídica. Mudança do nome do apelado se afigura possível. Artigos 55 e 58 da Lei 6.015/73. Nome pode ser alterado quando expõe a pessoa ao ridículo. Quanto a mudança de sexo, a pretensão deve ser rejeitada. Modificação do status sexual encontra vedação no artigo 1.604 do Código Civil. Ensejaria violação ao preceito constitucional que veda casamento entre pessoas do mesmo sexo. Retificação do sexo no assento de nascimento tem como pressuposto lógico a existência de erro. Inexistência de erro. Apesar da aparência feminina, ostenta cromossomos masculinos. Dá-se provimento ao recurso. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.001.24198. Décima Sexta Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Mônica Costa Di Piero. Rio de Janeiro, 07 ago. 2007. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br> Acesso: 22 novembro 2007. (destacou-se)
  76. Apelação Cível. Ação de retificação de registro. Transexual. Pretensão de exclusão de tal termo do assentamento. Procedência parcial do pedido, com a alteração das expressões filho e nascido por filha e nascida.Fatos e atos jurídicos levados a registro junto aos cartórios de registros públicos. Sujeição ao princípio da veracidade, o que obriga a reflexão da verdade real das informações a que dão publicidade, sob pena de nulidade. Gênero sexual que é definido sob o aspecto biológico cuja a prova é feita por laudo de análise citogenética, que pode determinar precisamente o cromossomo sexual presente no DNA do indivíduo. Operação de mudança de sexo não tem o condão de alterar a formação genética do indivíduo, mas apenas adequar o seu sexo biológico-visual ao psicológico. Pretensão incongruente de modificar a verdade de tal fato, fazendo inserir o nascimento de um indivíduo de sexo masculino como se feminino fosse. Impossibilidade.Inexistência de critérios objetivos que permitam delimitar o sexo sob o ponto de vista psicológico, o que poderia levar a várias distorções. Potencial risco a direitos de terceiros quanto ao desconhecimento acerca da realidade fática que envolve o transexual. Direito à intimidade e à honra invocados pela autora-apelante, que não são suficientes para afastar o princípio da veracidade do registro público e preservar a intimidade e a honra de terceiros que com ela travem relações.Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Desprovimento do recurso. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.001.14071. Décima Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Dutra Moreira. Rio de Janeiro, 05 set. 2007. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br> Acesso: 22 novembro 2007. (destacou-se)
  77. Retificação de registro civil. Modificação de nome e sexo. Regra da imutabilidade dos dados do assento de nascimento, que só podem ser modificados em razão de justificativa irrebatível. Sem risco para a verdade que todo o registro deve espelhar e sem que se retire dos terceiros o direito de conhecer a verdade. Sentença modificada. Recurso provido. "Sob tal ângulo, o procedimento cirúrgico a que foi submetido, não implicou em opção por um dos sexos de cujas características era portador, mas em adaptação física, construída artificialmente, do sexo masculino para o sexo feminino, sem que houvesse efetiva alteração de sexo, uma vez que, para todos os efeitos, ainda que, em tese. se admita tenha adquirido artificialmente a aparência da genitáha feminina, a natureza de sua concepção não foi alterada.Nesse aspecto, a adequada colocação feita pelo Procurador de Justiça oficiante "não se trata de esterilidade apenas. Trata-se e uma situação anômala criada artificialmente e não consagrada pelo direito positivo, uma vez que esterilidade pressupõe possibilidade de procriar. E o transexual operado não tinha, não tem e nem terá essa possibilidade Ofende ao bom senso imaginar que algo ou alguém seja estéril sem que ele próprio ou seu semelhante, para que se diga o menos, possa fazê-lo ainda que em tese. E nem em tese o ora Apelado poderia, poderá ou pode procriar" (fIs 121) Ora, o registro civil espelha a realidade da pessoa, que se projeta, por intermédio de seu nome, para as relações sociais, no campo civil e no campo penal. Bem por isso, a preservação da identidade realiza-se ao longo de toda a vida da pessoa, mantendo uma unidade nas relações que vão sendo estabelecidas ao longo do tempo." (destacou-se) SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 452.036-4/00, São José do Rio Preto. Nona Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Grava Brasil. São Paulo, 07 nov. 2006. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br> Acesso: 15 outubro 2007.
  78. Transexual. Registro civil. Alteração. Possibilidade. Cirurgia de transgenitalização. Aplicação do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil diante da ausência de lei sobre a matéria. Sentença que atende somente ao pedido de alteração do nome. Reforma parcial para também permitir a alteração do sexo no registro de nascimento. Provimento do apelo. A jurisprudência tem assinalado a possibilidade de alteração do nome e do sexo no registro de nascimento do transexual que se submete a cirurgia para redesignação sexual, com fundamento no princípio da Dignidade da Pessoa Humana. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.001.61108. Primeira Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Vera Maria Soares Van Hombeeck. Rio de Janeiro, 06 mar. 2007. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br> Acesso: 22 novembro 2007. (destacou-se)
  79. Transexualismo. Registro civil de nascimento. Retificação. Mudança de prenome. Mudança do sexo. Pedido de retificação do prenome e do sexo constantes do assentamento de nascimento do postulante na serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais. Pessoa que, inobstante nascida como do sexo masculino, desde a infância manifesta comportamento sócio-afetivo-psicológico próprio do genótipo feminino, apresentando-se como tal, e assim aceito pelos seus familiares e integrantes de seu círculo social, sendo, ademais, tecnicamente caracterizada como transexual, submetendo-se a exitosa cirurgia de transmutação da sua identidade sexual originária, passando a ostentar as caracterizadoras de pessoa do sexo feminino. Registrando que não é conhecido pelo seu prenome constante do assentamento em apreço, mas pelo que pretende substitua aquele. Conveniência e necessidade de se ajustar a situação defluente das anotações registrais com a realidade constatada, de modo a reajustar a identidade física e social da pessoa com a que resulta de aludido assentamento. Parcial provimento do recurso, para determinar que sejam promovidas as alterações pretendidas no aludido assentamento. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.17926. Décima Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador Nascimento Povoas Vaz. Rio de Janeiro, 22 nov. 2005. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br> Acesso: 22 novembro 2007.
  80. Transexualismo. Registro civil de nascimento. Retificacao. Mudança de prenome. Mudanca do sexo. Apelação. Registro Civil. Transexual que se submeteu a cirurgia de mudanca de sexo, postulando retificacao de seu assentamento de nascimento (prenome e sexo). Adequacao do registro `a aparencia do registrando que se impoe. Correcao que evitara' repeticao dos inumeros constrangimentos suportados pelo recorrente, alem de contribuir para superar a perplexidade no meio social causada pelo registro atual. Precedentes do TJ/RJ. Inexistencia de inseguranca juridica, pois o apelante mantera' o mesmo numero do CPF. Recurso provido para determinar a alteracao do prenome do autor, bem como a retificacao para o sexo feminino. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.01910. Quarta Câmara Cível. Relator: Desembargador Luís Felipe Salomão. Rio de Janeiro, 13 set. 2005. Disponível em: <www.tj.rj.gov.br> Acesso: 22 novembro 2007. (destacou-se)
  81. É certo que há discussões sobre a transexualidade em outros campos dos saberes, inclusive uma leitura muito própria do tema pela religião. Nada obstante, em razão do objetivo e limitação metodológica do trabalho, será objeto de análise apenas os reflexos do tema no Direito Civil.
  82. O Direito ao Nome, consoante disposição da Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 7º, é regulado pela lei do domicílio da pessoa: "a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Este sistema é encampado pelo Código Civil no seu artigo 16 (que aduz a prenome e sobrenome) e pela Lei de Registros Públicos.
  83. É importante se destacar que no Projeto de Lei n. 6.655-B de 2006 não se faz menção à necessidade de submissão à cirurgia de transgenitalização para a propositura da ação judicial visando a mudança de nome e de sexo.
  84. A não-partidarização metodológica tem por fundamento a consideração que a utilização do termo mudança ou adequação ocorre a partir de matizes diferentes. Essencialistas se valem do termo adequação, assentando que a realidade sempre foi a reclamada. No discurso antropológico, em outra medida, deve ser utilizada a expressão mudança, há vista que esta só se dá a partir do exercício da orientação sexual que reclama a alteração.
  85. O avanço da antropologia permite-nos uma visão sobre o tema que supera a noção biológica. Apresenta-nos como uma construção que se dá no intercâmbio do eu com o mundo. Uma noção que se sedimenta a partir dos valores assimilados no processo de sedimentação cultural, e não determinada cromossomicamente. Nada obstante, ainda hoje a lógica do Registro Civil conta com a perspectiva da biologia para a questão do nome
  86. De há muito apontava Serpa Lopes que o nome é uma obrigação frente à sociedade, quanto ao seu uso necessário e à sua imutabilidade. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Op. cit., passim.
  87. Cf.: TABALIPA, João Guilherme. Aspectos Jurídicos dos Nomes Ridículos. Florianópolis: Momento Atual, 2005, passim.
  88. Por ser indicativo de família, entendeu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 66.643-SP, relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira) em um caso de renegação do sobrenome paterno motivado pelo abandono do genitor ser possível a troca. Este entendimento foi baseado na premissa axiológica sobre o sobrenome: identificar laços familiares. Se os laços não existem, não faz sentido a mantença de um patronímico que aluda a esta relação.
  89. Além dos feitos notáveis, era comum entre os romanos o emprego de nomes que refletiam o anseio dos pais: Verissimus, amante da verdade; Constantinus, quem é constante; Tranquillus, tranqüilo, calmo ou sossegado.
  90. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 183.
  91. A partir da leitura biológica dos conceitos de homem e mulher só poderão contrair casamento (e também União Estável, vez que esta deve poder ser convertida naquele) quem tiver sido identificado desta forma no registro. Qualquer outra hipótese adentraria o campo da inexistência.
  92. Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
  93. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
  94. A se conferir reconhecimento ao sexo psicossocial, ter-se-ia um casal chamado heterossexual, já que formado por homem e mulher, mas homossexual do ponto de vista cromossômico.
  95. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 052.672-4/6, Sorocaba. Sétima Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Ênio Santarelli Zuliani. São Paulo, 07 nov. 2006. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br> Acesso: 15 outubro 2007.
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Sobre o autor
Alessandro Marques de Siqueira

Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor convidado da Pós-Graduação na Universidade Cândido Mendes em parceria com a Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ na cidade de Petrópolis. Associado ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Alessandro Marques. Transexualidade: a superação do conceito binário de sexo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2644, 27 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17495. Acesso em: 23 dez. 2024.

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