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A possibilidade de alteração do registro civil do transexual operado

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20/01/2011 às 15:23
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6 CONCLUSÃO

Por todo o exposto fica claro a atual necessidade do aplicador do direito se utilizar das cláusulas gerais do direito constitucional para conferir dignidade a vida dos transexuais operados, permitindo a alteração do registro civil destes, com o fim de promover a adequação do sexo civil ao fático, evitando a sujeição ao preconceito e vexames.

Deter-se o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-o a uma atuação juridicamente que não se apresenta correta para promover a solução dos casos apresentados ao Judiciário, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa , devendo o juiz adotar assim, a decisão que melhor se coadune com os valores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade da pessoa humana.

Não pode mais o Poder Judiciário ficar insensível a esse aspecto da realidade social, de modo a deixar indefinida uma situação que reclama solução, como no caso dos transexuais operados, uma vez que a alteração do prenome e do sexo dessas pessoas, além de não acarretar prejuízos, seja à sociedade, seja a terceiros, dará solução à incômoda e vexatória situação em que vive o transexual operado, superando transtornos que, de longa data, está a suportar.


REFERÊNCIAS

CARMO, Suzana J. de Oliveira. O transexualismo e o direito à integridade existencial. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2238/O-transexualismo-e-o-direito-a-integridade-existencial>. Acesso em 17: maio 2009

CARVALHO, André Ricardo Fonseca. Possibilidades de alteração do nome civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1918, 1 out. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11788>. Acesso em: 18 maio 2009.

CHOERI, Raul Cleber da Silva. Conceito de identidade e a redesignação sexual. Rio de Janeiro: Renovar. 2004.

FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito civil – Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007

PEREIRA, Rafael D'Ávila Barros. O transexualismo e a alteração do registro civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abr. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11211>. Acesso em: 07 mar. 2010.

PRATES, Nélio Luis. A mudança de nome civil em virtude de cirurgia de redesignação sexual. Disponível em:< http://www.webartigos.com/articles/16238/1/a-mudanca-de-nome-civil-em-virtude-de-cirurgia-de-redesignacao-sexual/pagina1.html>. Acesso em: 17 maio 2009

SZANIAWSKI, Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

TARTUCE, Flávio. Mudança do nome do transexual . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 884, 4 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7584>. Acesso em: 07 mar. 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Editora Atlas, 2001.

VERDE, Jole Baldaro e GRAZIOTTIN, Alessandra. Transexualismo – o enigma da identidade. São Paulo: Editora Paulus. 1997.


NOTAS EXPLICATIVAS

  1. É muito importante a diferença entre o transexual e o travesti, o portador de transexualismo acha que nasceu no corpo errado, ele tem uma incompatibilidade permanente entre seu biológico e seu psicológico, deseja permanentemente mudar de sexo e se apresenta na sociedade como membro do sexo oposto. Já o travesti se aceita como ele é, não sente repulsa pelo seu órgão sexual, ele apenas se travesti em determinadas ocasiões, transtorno chamado de fetichismo travéstico, mas o portador deste não tem o desejo permanente de mudar de sexo.
  2. FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito civil – Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 111
  3. SZANIAWSKI, Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p.34.
  4. Por tais motivos, o transexual tem uma vida marcada por frustrações, angústias, sentindo-se constantemente e mostrando-se para sociedade como membro do gênero sexual oposto ao seu sexo biológico.
  5. O Conselho Federal de Medicina fala em 21 anos, mas como o Novo Código Civil reduziu a maioridade para 18 anos, exige-se ser o transexual maior de 18 anos.
  6. Só de curiosidade, vale explicar que de cada 100 cirurgias realizadas no Brasil, 96 são de vaginoplastia, que consiste na extirpação da genitália masculina e construção de uma neovagina com a pela sensível do pênis, colocação de prótese de silicone para formar os seios, cirurgia nas cordas vocais, outra para retirar o gogó, bem como um longo tratamento hormonal que começa antes mesmo da transgenitalização.
  7. Já no caso da faloneoplastia ocorre a histerectomina (retirada dos seios) e a utilização da pele abdominal para encapar uma prótese de silicone que formará o pênis, bem como outras cirurgias plásticas e tratamento hormonal.
  8. São características dos direitos da personalidade serem inatos, absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis, indisponíveis, inafastáveis e indeclináveis.
  9. CARVALHO, André Ricardo Fonseca. Possibilidades de alteração do nome civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1918, 1 out. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11788>. Acesso em: 18 maio 2009
  10. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 167.
  11. Art. 1° - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Minicípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.
  12. FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito civil – Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 126
  13. FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito civil – Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 120
  14. FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito civil – Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 126
  15. Na apelação n° 70013580055, do Rio Grande do Sul a desembargadora relatora Claudia Fidelis Faccenda afirma que: "manter-se um ser amorfo, por um lado mulher, psíquica e anatomicamente reajustado, e por outro homem juridicamente, em nada contribuiria para a preservação da ordem social e da moral, parecendo-nos muito pelo contrário um fator de instabilidade para aqueles que com ela convivam, quer nas relações pessoais, sociais e profissionais, além de constituir solução amarga, destrutiva e incompatível com a vida." Em outro julgado, n° 593110547 de 1994, que é citado na maioria dos acórdãos recentes do TJRS, o Des. Luis Gonzaga Pua Hotmeister afirma que: "é preciso dizer, inicialmente, que homem e mulher pertencem a raça humana. Sexo é contingência. Discriminar um homem ou uma mulher é tão abominável como odiar um negro, um judeu, um palestino, um alemão ou um homossexual. As opções de cada pessoa, principalmente no campo sexual devem ser respeitadas, desde que não façam mal a terceiros (...) ao encerrar meu voto, pego no vôo o argumento desse brilhante advogado para dizer: medo que alguém seja induzido a erro? Medo de que um homem se enamore de Rafael/Rafaela e veja que não é mulher? E o que dizer se for negada a sua pretensão? Se uma mulher se apaixonar por Rafael/Rafaela, verá que de homem não tem quase nada."
  16. Em que pese a existência, em vários Tribunais do país, julgados de improcedência do pedido como maioria, até 2008.
  17. No TJRS desde 2006 já entendimento de ser possível a alteração do registro civil, mesmo antes da cirurgia, quando esta já tiver data marcada, como se extrai do julgado n° 70013909874.
  18. A Alemanhã, desde de 10 de setembro de 1980, permite a alteração do registro civil do transexual, com base na lei dos transexuais – Transsexuallengesetz – TSG.
  19. Apelações cíveis. Mudança de sexo. Declaratória de sexo feminino e alteração de prenome e patronímico. Transexual, portador de Síndrome de Klinefelter que fez cirurgias de amputação de pênis e construção de neovagina. Sentença de improcedência, com fundamento na estabilidade das relações jurídicas, na ausência de transformação do autor em mulher, e na preservação de terceiros de boa-fé. A alteração da legislação é mais lenta que as mudanças sociais e técnicas, pelo que o julgador deve aplicar a lei de forma a adequá-la a essas mudanças. A medicina atual faz distinção entre transexual, travesti e homossexual. Resolução 1652/2002 do Conselho Federal de Medicina que estabelece as condições para a cirurgia de neocolpovulvoplastia, no caso de transexualismo, por reconhecer distúrbio psico-social, por transtorno de identidade de gêneros. Reconhecimento pelo Ministério da Saúde de tratar-se de tratamento, pela Portaria 1.707 de 18 de agosto de 2008, que institui no âmbito do SUS o processo transexualizador, dentro da integralidade da atenção à saúde. Hipótese a que se aplicam normas constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como a permissão excepcional do art. 13 do Código Civil de 2002, e não a proibição. Aplicação do art. 5º da Lei de Introdução ao Civil. Instrução do feito suficiente para o julgamento. Necessidade de modificação do nome e do sexo no registro civil, em razão da aparência física de mulher. Jurisprudência não pacificada com relação ao que deve constar, sendo necessária a ponderação entre os interesses em jogo. Preservação da boa-fé de terceiros e das normas registrais, devendo ser averbada a decisão no registro civil, constando nas certidões que as alterações de nome e gênero decorrem de ato judicial. Precedente do STJ no Resp. 678.933. Inexistência de discriminação ilegítima. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido, alterando-se o nome e o gênero. Provimento do segundo recurso, prejudicado o recurso ministerial (Apelação n° 2009.001.11138 - DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 08/09/2009 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
  20. REsp n° 737.993 (10/11/2009); REsp n° 1.008.398 (15/10/2009)
  21. Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.; Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei; Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público; Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
  22. Como uma pessoa com aparência feminina poderá apresentar um documento com nome masculino para se candidatar a uma vaga de empregou, ou até mesmo em coisas mais simples, apresentar o cartão de crédito no momento de pagamento das contas. Certamente, tais situações criam constrangimentos desnecessários ao trasexual operado, excluindo do convívio social.

Art.1° - A República Federativa do Brasil, formulada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: III – a dignidade da pessoa humana; Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; art. 4° - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos.

 

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Sobre a autora
Flávia Justus

Advogada, professora de processo civil, especialista em processo civil pelo Instituto A Vez do Mestre e especialista em direito civi e processo civil pela Universidade Estácio de Sá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUSTUS, Flávia. A possibilidade de alteração do registro civil do transexual operado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2759, 20 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18310. Acesso em: 24 nov. 2024.

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