Artigo Destaque dos editores

Provimento nº 16/2012 do CNJ: a mediação como filha esquecida

06/03/2012 às 09:36

Resumo:


  • O Provimento n. 16 de 2012 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu procedimentos para indicação de supostos pais de pessoas registradas sem paternidade definida.

  • O documento foi uma continuação do "Programa Pai Presente", criado pelo Provimento n. 12 de 2010, para reconhecimento de paternidade de alunos sem registro.

  • O novo provimento busca minimizar os efeitos negativos da falta de registro paterno, permitindo que mães ou filhos maiores indiquem os supostos pais, com posterior notificação e possibilidade de investigação judicial em caso de negativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Programa Pai Presente, do Conselho Nacional de Justiça, deixa passar uma ótima oportunidade de incentivar a prática mediativa em uma área tão propícia para sua aplicabilidade.

No dia 17 de fevereiro de 2012, foi publicado pelo Conselho Nacional de Justiça o Provimento n. 16, que dispõe acerca do procedimento a ser adotado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos.

Tal iniciativa é uma consequência direta de um provimento anterior, o de n. 12 de 2010, que estabeleceu o "Programa Pai Presente", para obtenção do reconhecimento da paternidade de alunos matriculados na rede de ensino. De acordo com o Censo Escolar de 2009, cerca de 5 milhões de estudantes brasileiros não têm a paternidade reconhecida.

O novo documento tem como escopo facilitar que as mães de crianças e adolescentes ou os filhos maiores de idade possam indicar os supostos pais para sanar a falta do registro paterno, minimizando os efeitos, mais do que danosos, de um “não-lugar” e de um vazio afetivo, que, em âmbito registral, tentam ser substituídos em formulários pela palavra “desconhecido” ou apenas por uma sequência de asteriscos.

De acordo com o artigo 4º do Provimento, o Oficial de Registros perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao magistrado competente o termo de que constarão os dados fornecidos pela mãe ou pelo filho maior, com o maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão e endereço, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia.

Posteriormente, o pai será notificado para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Conforme o § 3° do artigo em comento, no caso de o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que, originalmente, tenha sido feito o registro de nascimento, para a devida averbação.

Todavia, segundo o § 4°, se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente a ação de investigação de paternidade. E é nesse ponto que o Conselho Nacional de Justiça acabou esquecendo um de seus “filhos”, a mediação.

Isso porque o documento editado pelo CNJ visa a dar efetividade às providências trazidas há quase vinte anos pela Lei n. 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Por outro lado, apesar de salutar a iniciativa, perdeu-se uma ótima oportunidade de incentivar a prática mediativa em uma área tão propícia para sua aplicabilidade, uma vez que o conflito será potencializado ao se adotar um procedimento impositivo que será iniciado a partir da negativa do genitor.

Chama a atenção que o próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 125, em 2010, estabeleceu uma Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridade.

Por meio do documento, o CNJ estabeleceu uma Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses, ou seja, a partir de então, aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de tratamento de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.

De acordo com o texto, em seu artigo 4°, compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação. Assim, patente que o próprio órgão, ao editar a Resolução n. 16/2012, acabou esquecendo o que preconizou anteriormente.

A utilização de um procedimento mediativo, em vez de uma metodologia conflitiva, oferece aos envolvidos um ambiente cooperativo, criando um agir de unificação desse vínculo que nunca existiu.

Sabe-se que, por meio do exame laboratorial a partir do código genético, mais cedo ou mais tarde, o filho terá o preenchimento do vazio que sempre existiu no espaço reservado ao nome do pai. Contudo, não podemos, enquanto operadores do Direito, incentivar práticas que têm a potencialidade de afastar ainda mais aqueles que nunca tiveram a oportunidade de estar próximos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Conrado Paulino da Rosa

Advogado. Mediador de conflitos. Vice Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM / Secção do Rio Grande do Sul (gestão 2012/2013) Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, com a defesa realizada na Università Degli Studi di Napoli Federico II, em Nápoles, Itália. Professor do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, em Porto Alegre e Canoas. Professor da ESADE Laureate International Universities, em Porto Alegre. Professor convidado da Maestría Latinoamericana Europea en Mediación y Negociación, Asoc. Civil Programas de Estudios de Postgrado-Institut Universitaire Kurt Bösh (APEP-IUKB), em Buenos Aires – Argentina. Diretor da OSCIP “Desatando nós e formando laços”, formada por Mediadores do Estado do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Conrado Paulino. Provimento nº 16/2012 do CNJ: a mediação como filha esquecida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3170, 6 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21223. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos