Empresas e empregados devem ficar atentos às mais recentes decisões dos Tribunais Superiores que demonstram a tendência de autorizar a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, um dos tributos que mais pesam na já elevada carga imposta aos contribuintes, excluindo dela as férias e salário-maternidade, por exemplo.
Isso porque a base de cálculo da referida contribuição é o chamado “salário de contribuição”, que por sua vez, é composto de diversas verbas auferidas pelo empregado que apresentem conotação salarial e remuneratória. Verbas essencialmente indenizatórias não integram o salário de contribuição e, por conseguinte, a base de cálculo do tributo.
E é justamente essa problemática que serve de pano de fundo para o surgimento de uma nova corrente jurisprudencial que abre precedente positivo para contribuintes que há tempos necessitavam cortar custos tributários e refazer seu planejamento.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, datada de 10/02/2012, assentou, basicamente, que o salário-maternidade e as férias do trabalhador NÃO estão sujeitos à contribuição ao INSS, por possuírem faceta eminentemente indenizatória.
A ousada decisão surpreende pelo fato de seguir em sentido contrário a jurisprudência até então consolidada na Corte. Os ministros concluíram, basicamente, que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente da denominação dada pela lei, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, realçando o caráter indenizatório de tais verbas.
Tal decisão desperta o interesse de todos os operadores do direito e deixa as classes interessadas no desfecho da polêmica com a luz de alerta acesa, já que seguindo essa nova linha de raciocínio, será possível refazer o planejamento tributário das empresas, excluindo não somente férias e salário-maternidade, por exemplo, da base de cálculo da contribuição previdenciária, mas, também, qualquer outra verba paga ao empregado que não apresente viés remuneratório do serviço prestado, o que implicará em significativa economia de tributos.
Aliás, a própria União tem desistido de recorrer em ações que discutem a incidência da contribuição sobre verbas, tais como auxílio-alimentação, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo e abonos diversos.
A matéria ainda não está pacificada, mas diante do impacto tributário-financeiro dela, a Corte determinou o processamento e julgamento de Recurso Especial que versa sobre o tema pela 1º Seção da Corte (composta pelas 1º e 2º Turmas), visando a uniformização do entendimento, o que sinaliza a intenção de rever o antigo posicionamento, que determinava a incidência sobre férias e salário-maternidade, para que seja considerada com mais afinco a natureza jurídica de cada verba paga, antes de classificá-la como remuneratória ou indenizatória, independentemente nomenclatura formal dada pela lei.
O STJ, em outra oportunidade, já havia mudado seu posicionamento sobre situação muito parecida com esta em comento, seguindo corrente do STF, relacionada à não incidência da contribuição sobre o terço das férias. A discussão agora gira em torno da integralidade das férias e demais verbas que não remuneram um serviço efetivamente prestado.
No STF, a questão não foi resolvida definitivamente em relação à inclusão do salário maternidade e férias na base de cálculo, contudo, o STJ se reportou a decisão recente do Supremo que entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas e também ilegal o desconto previdenciário sobre a gratificação pelo exercício de Função Comissionada, razões que influenciaram os Ministros do STJ decidirem pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas ora em discussão, uma vez que não há a incorporação desses benefícios à aposentadoria.
Em suma, está-se diante de um precedente, ainda que provisório, que sinaliza ser possível a mudança de entendimento da Justiça sobre o tema em prol dos contribuintes, pelo que é oportuna a provisão desses valores questionáveis, por parte das empresas que tem a obrigação de retê-lo e recolhê-lo, e a conseqüente impugnação em juízo, objetivando, assim, a redução da base de cálculo da contribuição ao INSS, viabilizando uma revisão do planejamento tributário e reduzindo custos.