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Sigilo bancário e fiscal: possibilidade de o Ministério Público determinar a quebra independentemente de autorização judicial

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BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] In Sigilo Bancário e Fiscal, à luz da LC 105/2001 e Decreto 3.724/2001. Curitiba:Juruá, 2001, p.41.

[2] Idem.

[3] In A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE, aplicação na quebra do sigilo bancário e fiscal. Porto Alegre:Sérgio Antônio Fabris Editor, 2005, p.76.

[4] In FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado.  Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n.º1. ano1. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1992, p.77

[5] In La intimidad como objeto de protección penal. Madrid:Akal, 1989, p. 14. “a intimidade se considera, pois, como a esfera íntima. Neste sentido é clara a definição proposta pelo juiz norteamericano COOLEY em 1873 como “o direito de ser deixado em paz”. (tradução livre)

[6] Ensinamento de PONTES DE MIRANDA, como acentua Melissa Folmann, in Sigilo Bancário e Fiscal...p. 47.

[7] Op.cit. 47-48.

[8] In O SIGILO BANCÁRIO. 2ª ed. Doutrina, Legislação e Jurisprudência, São Paulo:Liv e Ed. Universitária do Direito, 2001, p. 83.

[9] COVELLO, Sergio Carlos. O SIGILO BANCÁRIO....p. 19 e ss.

[10] In Considerações acerca do segredo bancário, in Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, 1983, vol. 23, pp. 114-124.

[11] Consultar para tanto a obra de Sergio Carlos Covello, O SIGILO BANCÁRIO...,2001.

[12] Vide a respeito a imperdível obra de JUAREZ FREITAS, A Interpretação Sistemática do Direito. 3ª ed. ver. e ampl. São Paulo:Malheiros, 2002, p.113.

[13] Vale referir, como exemplo, as ADIs n.º 2.386, 2.389, 2.390 e 2.406, questionando a validade não só da LC 105/2001, mas, também, da Lei n.º 10.174/2001.

[14] In A Quebra do Sigilo Bancário por Ato do Ministério Público, Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n.º 1, janeiro/junho de 1995, p. 169.

[15] In O Inquérito Civil. São Paulo:Saraiva, 1999, p. 184.

[16] In Improbidade Administrativa.  Rio de Janeiro:Editora Lúmen Juris Ltda, 2002, p. 471

[17] Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8º, da LC nº 75/1993. 4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido. (ementa publicado no informativo n.º 246).

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[18] In Caderno de Pesquisa Tributária. Vol. 18, São Paulo:Ed. Resenha Tribuntária, 1993, p. 100. 

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Sobre o autor
Amílcar Fagundes Freitas Macedo

Promotor de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul, Membro da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente, Professor do Centro de Estudos do Trabalho (CETRA/RS), Mestrando em Direito do Estado pela PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Amílcar Fagundes Freitas. Sigilo bancário e fiscal: possibilidade de o Ministério Público determinar a quebra independentemente de autorização judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3254, 29 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21895. Acesso em: 26 abr. 2024.

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Artigo publicado originariamente na Revista Jurídica Tributária n.3, Out/Dez 2008, pp. 179-198.

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