14 Conclusão
O advento da Lei nº 12.269/2010 trouxe um verdadeiro desafio à Administração Pública, com a necessidade de se produzirem efeitos retroativos, para todos os fins, desde a vigência da Lei nº 8.112, em 12 de dezembro de 1990, sem diretrizes específicas do Poder Legislativo. Diante das prescrições legais invocadas, é necessário aplicar imediatamente o art. 24 da Lei nº 12.269/2010, e promover a revisão, para todos os fins, da contagem dos períodos de LPF, até 30 dias, a cada 12 meses, que porventura os servidores ativos e inativos tenham usufruído, incidindo seus efeitos sobre os direitos e vantagens elencadas neste estudo.
Bibliografia
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Notas
[1] Isso se dava em aplicação do art. 7º, §3º, da Lei nº 9.421/1996: “São vedadas a promoção e a probressão funcional durante o estágio probatório”.
[2] Resolução nº 21.883/2004. A Resolução nº 23.092/2009 é a que atualmente rege o tema.
[3] Nova nomenclatura da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC.
[4] Segundo o Tribunal de Contas da União, conforme declarado no Acórdão nº 264/2007, da Segunda Câmara, a natureza é assistencial e, segundo o Conselho Nacional de Justiça, conforme estabelecido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004961-62.2010.2.00.0000, a verba possui natureza indenizatória. Encontra-se consolidado, no Ordenamento Jurídico, a noção de que auxílio-alimentação não constitui verba salarial. (Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI1/TST.)
[5] Frise-se que esse direito somente existe para os que se qualificaram até 15/10/1996, conforme declarado no art. 7º, da Lei nº 9.527/1997.
[6] O termo inicial do prazo prescricional para a propositura do pedido de indenização é a data da aposentadoria, conforme declarado no Acórdão nº 2.912/2010, do Plenário do TCU.
[7] Vale lembrar que essa vantagem somente se aplica aos servidores que se qualificavam ao direito até a data de 08/03/99, consoante Processo Administrativo TRE-MG nº 20.954/2002, fundamentado no art.67, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 c/c art.6º da Lei nº. 9624/1998 e Medida Provisória nº. 2225-45/2001.
[8] Considera-se que, a partir de 22/06/2010, a Administração estaria em mora para com servidores que se inserem em algumas situações consideradas neste parecer. Assim sendo, retroagindo a cinco anos, chegar-se-ia à data de 22/06/2005.
[9] Embora não seja uma orientação normativa, é uma referência da postura da Administração pública quanto à interpretação da norma jurídica.