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Licença por motivo de doença em pessoa da família: efeitos da Lei nº 12.269/2010 sobre situações consolidadas

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01/06/2012 às 10:08
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14 Conclusão

O advento da Lei nº 12.269/2010 trouxe um verdadeiro desafio à Administração Pública, com a necessidade de se produzirem efeitos retroativos, para todos os fins, desde a vigência da Lei nº 8.112, em 12 de dezembro de 1990, sem diretrizes específicas do Poder Legislativo. Diante das prescrições legais invocadas, é necessário aplicar imediatamente o art. 24 da Lei nº 12.269/2010, e promover a revisão, para todos os fins, da contagem dos períodos de LPF, até 30 dias, a cada 12 meses, que porventura os servidores ativos e inativos tenham usufruído, incidindo seus efeitos sobre os direitos e vantagens elencadas neste estudo.


Bibliografia

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.092, de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 14 de agosto de 2009, fls. 28-30. Documento Eletrônico, disponível em <http://akira.tse.jus.br/F/6YSC64Y1YKQT9PT8VLR466QSPQ9JPGDMNHKJUFYEBP99P6LRG4-02778?func=service&doc_library=LEG01&doc_number=000019205&line_number=0001&func_code=WEB-FULL&service_type=MEDIA>. Acesso em 21 maio 2012.

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Notas

[1] Isso se dava em aplicação do art. 7º, §3º, da Lei nº 9.421/1996: “São vedadas a promoção e a probressão funcional durante o estágio probatório”.

[2] Resolução nº 21.883/2004. A Resolução nº 23.092/2009 é a que atualmente rege o tema.

[3] Nova nomenclatura da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC.

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[4] Segundo o Tribunal de Contas da União, conforme declarado no Acórdão nº 264/2007, da Segunda Câmara, a natureza é assistencial e, segundo o Conselho Nacional de Justiça, conforme estabelecido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004961-62.2010.2.00.0000, a verba possui natureza indenizatória. Encontra-se consolidado, no Ordenamento Jurídico, a noção de que auxílio-alimentação não constitui verba salarial. (Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI1/TST.)

[5] Frise-se que esse direito somente existe para os que se qualificaram até 15/10/1996, conforme declarado no art. 7º, da Lei nº 9.527/1997.

[6] O termo inicial do prazo prescricional para a propositura do pedido de indenização é a data da aposentadoria, conforme declarado no Acórdão nº 2.912/2010, do Plenário do TCU.

[7] Vale lembrar que essa vantagem somente se aplica aos servidores que se qualificavam ao direito até a data de 08/03/99, consoante Processo Administrativo TRE-MG nº 20.954/2002, fundamentado no art.67, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 c/c art.6º da Lei nº. 9624/1998 e Medida Provisória nº. 2225-45/2001.

[8] Considera-se que, a partir de 22/06/2010, a Administração estaria em mora para com servidores que se inserem em algumas situações consideradas neste parecer. Assim sendo, retroagindo a cinco anos, chegar-se-ia à data de 22/06/2005.

[9] Embora não seja uma orientação normativa, é uma referência da postura da Administração pública quanto à interpretação da norma jurídica.

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Sobre o autor
Emir Couto Manjud Maluf

Servidor público federal em Belo Horizonte(MG) Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC-Minas, 2011. Especialista em Filosofia pela Universidade Gama Filho, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALUF, Emir Couto Manjud. Licença por motivo de doença em pessoa da família: efeitos da Lei nº 12.269/2010 sobre situações consolidadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3257, 1 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21905. Acesso em: 22 dez. 2024.

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