Cumpre estabelecer que o presente texto tem por escopo abordar as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 70/2012, a qual atingiu a classe dos aposentados dos Regimes Próprios de Previdência Social conhecidos como RPPS.
Da análise da emenda citada percebemos mudanças significativas em relação ao quantum auferido pelos aposentados por invalidez, dos quais os reajustes não correspondiam com a realidade pertinente a esta situação, ficando ao sabor do que lhe eram apresentados, restando-lhes normalmente o aceite por não ter embasamento legal eficaz para a situação que o tema suporta.
Deste modo os Servidores Públicos no momento da jubilação por invalidez, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave ou incurável, viam-se num vai e vem legislativo, dos quais com o passar dos anos assistiram um enorme retrocesso nas normas que os amparavam.
Para maiores ilustrações sobre o tema, façamos uma linha evolutiva sobre o assunto.
Com isso, necessário far-se-á demonstrar a já revogada Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, em seu artigo 176 e 178:
Art. 176. O funcionário será aposentado:
III – por invalidez.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será, sempre precedida de licença por período não excedente de 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o funcionário que depois de 24 meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público.
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral:
II – quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 5.483, de 1968). (grifo nosso).
Assim, há muitos anos os aposentados por invalidez em virtude de enfermidades graves, ou decorrentes de acidentes em suas atribuições, ou, ainda, em razão de doenças adquiridas nas atividades funcionais, lhes eram assegurados à remuneração integral desde que após os 24 (vinte e quatro) meses máximos da licença para tratamento, ficasse considerado incapacitado de forma definitiva para suas atividades laborativas habituais.
Posteriormente com a marcha evolutiva, nasce a Lei 8.112, de 1990, a qual da mesma forma contida na Lei nº1.711/52, aborda o tema quando se trata de aposentado por invalidez objeto do nosso texto, apresentando a mesma redação supracitada.
Todavia, na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, as regras anteriores, ainda, sobreviveram, mesmo sendo superficialmente tratadas, momento em que passou a ter nova redação conforme abaixo demonstrado:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
[...]
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.(grifo nosso)
Já no advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a forma de cálculo do texto constitucional mudou de rotulação, passando a ter nova e seguinte redação:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.(grifo nosso).
Data vênia, neste caso em particular não poderíamos concordar com tal transformação, uma vez que altera nossas disposições constitucionais para algo extremamente pior para os aposentados por invalidez, ficando distante do que almejavam, e, posteriormente, as normas legislativas mais benéficas aqui demonstradas, nos parece como um enorme retrocesso legal e descaso do legislador para com esta classe servidora.
Pensando-nos nesta legislação, temos o embate, que resta quando o Servidor afastado do serviço público por mais de 24 meses por estar acometido de doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei, como também nos casos de acidentes relativos à sua atividade, em que sua situação laborativa ficaria em mãos de juntas médicas, as quais quando optasse pela jubilação por incapacidade dos Servidores não dava escolhas aos mesmos, que poderiam sofrer enormes impactos na remuneração em momento que mais necessitasse de recursos para um tratamento médico especializado.
Todo o clamor social levantou incertezas e a busca por uma nova legislação que melhor trata-se do aposentado por invalidez em situações especiais, já que em legislações pretéritas tinham melhor cobertura em momentos de dificuldades com enfermidades graves, incapacitantes e decorrentes da labuta rotineira, não sendo aceitável a perda através do tempo desta parcela de proteção.
Assim, atendendo melhor o anseio dos Servidores, nasceu a Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, para estabelecer novas regras, acrescentando o artigo 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, estabelecendo critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data de 19 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." (grifo nosso).
Quanto ao prazo para aplicação desta nova regra, a mesma emenda tratou concedendo 180 (cento e oitenta) dias para a adequação da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas Autarquias e Fundações, a partir da entrada em vigor, ou seja, a partir de 29 de março de 2012, para seus efeitos financeiros.
No que respeita a nova Emenda Constitucional nº70/2012, sentimos novamente uma parcela de proteção legislativa perdida, a qual havia sido abandonada através dos anos e que volta delicadamente para garantir aos Servidores o cálculo da aposentadoria por invalidez de forma diferenciada.
Isso não significa que a EC 70/2012 veio para garantir a integralidade nas aposentadorias por invalidez, e sim, nasceu modificando a forma de cálculo baseando-se na ultima remuneração do Servidor, com direito a paridade e extensão de vantagens dos servidores da ativa, para os que ingressaram no serviço público antes de 31.12.2003, e amoldam-se aos dispositivos elaborados.
Frisando que a nova Emenda Constitucional não revogou a forma contida em nosso artigo 40 da Constituição Federal, razão pela qual os servidores públicos atingidos pela norma poderão optar pela manutenção dos valores de sua aposentadoria por invalidez, ou escolher pela revisão de seu benefício para garantia da última remuneração recebida e da paridade.
Através do exposto, percebemos que a EC 70/12 apesar de beneficiar a classe de Servidores Aposentados por Invalidez, não foi ventilada de modo a esgotar e resolver a questão in casu, o que demonstra que muitos detalhes devem ser abordados, e, enquanto o legislativo não apresenta soluções totalmente eficazes ao assunto, cabe aos operadores do direito e os Tribunais Pátrios resolverem as lides decorrentes da matéria, trazendo a esta classe uma maior satisfação e paz social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
BRASIL. Emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 - dou de 16/12/1998: Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em:<http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/30/1998/20.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
BRASIL. Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
BRASIL. Emenda constitucional nº 70, de 29 de março de 2012: Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc70.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
BRASIL. Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.: Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1711.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
FIGUEIREDO, Douglas Tanus Amari Farias de. A aposentadoria por invalidez proporcional e a Emenda Constitucional nº 70/2012. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3213, 18 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21542>. Acesso em: 17 mai. 2012.