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Direito Penal mínimo na sociedade brasileira

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02/08/2012 às 09:46
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CONCLUSÃO

Estamos em uma democracia, onde todos são iguais perante a lei, ou, pelo menos, deveria ser. Dito isso, o Estado deve se valer de meios para a manutenção da paz social, sem distinção entre os seres. Ocorre que tais meios nem sempre são os mais apropriados.

Quando a traquilidade encontra-se ameaçada, tem a Administração Pública, através de seus Sistemas, o dever de devolvê-la. No caso de transgressão a determinada norma inibidora de condutas, o Sistema que se faz necessário é o Penal (polícia, Ministério Público, judiciário, etc), que deverá atuar de forma una, sem discriminação de pessoas, mas, como se pôde notar, não é o que ocorre.

Influenciado por um Movimento Punitivista, onde tipos penais são criados pelo legislador desenfreadamente, o Sistema Penal encontra sua fuga para que ele mesmo não seja “encarcerado”, qual seja: escolhe a população mais fraca economicamente para ficar sob os seus holofotes, um bom exemplo, como citamos, é a teoria do etiquetamento utilizado por policiais. O resultado disso é a divisão entre as classes da própria sociedade. Parte se sente segura com as infindas criações de leis, enquanto a outra não mais vê ou sente a sua tão “protegida” dignidade.

Sendo assim, doutrina moderna aceita e aponta para a necessidade de uma “virada”. O Direito Penal encontra-se afogado e sem chances de cumprir com as suas vitais finalidades, o que somente será possível por seu lado, dando conta apenas quando se tratar de bens considerados relevantes para o Direito.

Com a adoção do Direito Penal Mínimo, este não mais cuidará de problemas insignificantes, sem potencialidade ofensiva ao bem e, portanto, não precisará mais selecionar o seu campo de incidência, eis que se transformaria em um Direito Penal para todos. As garantias e direitos constitucionais poderiam atingir qualquer cidadão, bem como a severidade das sanções a todas as classes.


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Sobre o autor
Bruno Bessa de Lima

Advogado especialista em Direito e Processo Penal. Sócio do escritório Portela, Oliveira e Lima Advocacia e Consultoria.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Bruno Bessa. Direito Penal mínimo na sociedade brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3319, 2 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22338. Acesso em: 22 dez. 2024.

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