Artigo Destaque dos editores

O esporte bretão, a Copa do Mundo e as bebidas alcoólicas

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

A proibição de venda e de consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol, assim como em perímetros próximos a estes, reduzem os índices de violência em seu interior e nas imediações.

1. INTRODUÇÃO

Está atrelado à cultura futebolística o consumo de bebidas alcoólicas enquanto os espectadores das partidas apoiam seus clubes e atletas favoritos. Essa prática pode tanto ser amistosa quanto ensejadora de atos violentos entre torcedores, sejam rivais ou não. Entre outros inúmeros exemplos, isso ocorre na Inglaterra, quando os supporters vão assistir às partidas nos pubs em que sua torcida se concentra; na Argentina, onde os hinchas orgulham-se de ser chamados de borrachos (bêbados); ou no Brasil, onde os torcedores notoriamente possuem o hábito de beber “aquela cervejinha” para torcer por suas equipes. No que toca à Inglaterra, verificam-se os exemplos mais emblemáticos de violência no futebol, sobretudo associados aos torcedores fanáticos que por lá são chamados de hooligans, historicamente envolvidos em episódios violentos de triste memória para o futebol:

Onde os hooligans aparecem, semeiam o pânico. Levam o corpo tatuado por fora e cheio de álcool por dentro, diversos trastes patrióticos pendurados no pescoço e nas orelhas, usam manoplas e cacetes e transpiram violência a jorros enquanto uivam Rule Britannia e outros rancores do Império perdido. Na Inglaterra e em outros países, os brigões também ostentam, com frequência, símbolos nazistas, e proclamam seu ódio aos negros, aos árabes, aos turcos, aos paquistaneses ou aos judeus.[1] (Sem negrito no original.)

Em que pese as origens da violência sejam tema mais afeto ao campo da Sociologia, sabe-se de inúmeros casos de violência no futebol, especialmente envolvendo grupos de torcedores, que em regra ingerem bebidas alcoólicas de maneira prejudicial a seu comportamento. Também se tem conhecimento que o consumo do álcool está intimamente ligado a outros delitos, sobretudo envolvendo violência doméstica, acidentes de trânsito, brigas em bares e boates etc.

Pode-se dizer, ainda, que o só consumo do álcool não necessariamente torna a pessoa violenta, dependendo do padrão de comportamento do indivíduo, da quantidade consumida de bebida alcoólica, o seu contexto sócio-cultural etc. Igualmente, a violência no meio esportivo, com enfoque no futebol, que extrapola a popularidade de qualquer outro esporte, é multifatorial, e reflete, de um modo ou de outro, o recrudescimento da violência na sociedade como um todo nas últimas décadas. Afinal:

O futebol é uma metáfora possível de estruturas existenciais básicas, uma representação da vida social. É um dos rituais de maior substância da chamada cultura popular ou, como prefiro e assim denomino, cultura das multidões.

[...]

O futebol é muito mais do que um esporte profissional de alto rendimento: é a metáfora de uma sociedade. Em outras palavras, é a síntese de múltiplas determinações objetivas e subjetivas – emocionais, existenciais, culturais, sociais, históricas.[2]

É preciso dizer que aqui não se tem o intuito de empregar uma visão moralista a respeito do consumo de bebidas alcoólicas, substância lícita e tolerada pela sociedade brasileira. Entretanto, quando se verifica que, em determinada ocasião, o uso dessa substância corrobora com episódios violentos relacionados ao futebol que vêm assustando a sociedade e chamando a atenção das autoridades responsáveis, medidas que garantam a segurança de todos (dos demais torcedores e, inclusive, dos que se envolvem com brigas) devem ser rigorosamente adotadas.


2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE E NORMATIVAS CORRELATAS

O Governo Federal brasileiro estabeleceu, no Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, a sua política nacional no que se refere ao álcool, dispondo sobre medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade. Não por acaso, no anexo I desse decreto, definiu-se como uma das diretrizes da política:

13 - estimular e fomentar medidas que restrinjam, espacial e temporalmente, os pontos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os contextos de maior vulnerabilidade às situações de violência e danos sociais;

Lastimavelmente, os estádios de futebol, de algumas décadas para cá, podem ser considerados “contexto de maior vulnerabilidade às situações de violência e danos sociais”, visto que os ânimos dos torcedores se exaltam em dias de partida, sobretudo quando a equipe oposta é rival histórica – e para se dizer isso não é preciso nenhuma estatística, apenas acompanhar o cotidiano do esporte.

Além disso, deve-se levar em consideração que, devido a seu caráter coletivista, uma das características que mais enobrecem e encantam nesse esporte, também pode-se originar um sentimento coletivo de fúria em uma partida de futebol que pode tomar proporções incontroláveis. Trata-se de exemplo clássico de crime cometido sob influência de multidão em tumulto, prevendo o Código Penal brasileiro, a respeito de situações similares a essa, como atenuante genérica na aplicação da pena (artigo 65, inciso III, e, do Código Penal). Sobre isso, vale trazer apontamentos de Guilherme de Souza Nucci, que cita lição de Aníbal Bruno:

“Quando uma multidão se toma de um desses movimentos paroxísticos, inflamada pelo ódio, pela cólera, pelo desespero, forma-se por assim dizer uma alma nova, que não é a simples soma das almas que a constituem, mas sobretudo do que nelas existe de subterrâneo e primário, e esse novo espírito é que entra a influir e orientar as decisões do grupo, conduzindo-o muitas vezes a manifestações de tão inaudita violência e crueldade que espantarão mais tarde aqueles mesmos que dele fazem parte”. É o sentimento de “alma coletiva”, em que as reações de cada um passam a ser as da massa em tumulto. Ex.: linchamentos, agressões praticadas por torcidas organizadas em estádios de futebol, brigas de rua, entre outros.[3] (Sem destaque no original.)

Não se pode olvidar, igualmente, que o comportamento da vítima também exerce grande importância na prática delituosa, figurando-se como uma das circunstâncias judiciais que devem reger a aplicação da pena (artigo 59 do Código Penal). Deste modo, um indivíduo que, por estar embriagado, exalta-se em um estádio de futebol, e com um comportamento reprovável provoca torcedor da equipe oposta, possui maior probabilidade de ser alvo da prática de algum crime, que, muitas vezes, não seria cometido caso estivesse sóbrio e portando-se normalmente. Quanto a isso, vale dizer:

Estudos de vitimologia demonstram que, muitas vezes, as vítimas contribuem decisivamente na consecução do crime. Esses comportamentos são, não raro, verdadeiros fatores criminógenos, que, embora não justifiquem o crime, nem isentem o réu de pena, podem minorar a censurabilidade do comportamento delituoso, como, por exemplo, a “injusta provocação da vítima”. A verdade é que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir no delinquente o impulso delitivo, podendo, inclusive, falar-se em “vítima totalmente inocente, a vítima menos culpada que o criminoso, a vítima tão culpada quanto o criminoso e a vítima totalmente culpada, como as divide Manzanera”.[4]

Devidamente preocupada com tudo isso, a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) – entidade máxima do futebol mundial profissional – prevê, em seu caderno de diretrizes de segurança (safety regulations)[5], no artigo 19[6], que em competições sob sua coordenação, o torcedor não poderá entrar no estádio portando qualquer tipo de bebida alcoólica, e tampouco sob a influência do álcool ou outra substância entorpecente (tradução livre).

Porém, ainda em suas diretrizes de segurança, no artigo 20, item 1, a FIFA reconhece que, caso o organizador da partida deseje a liberação de álcool aos torcedores, então este terá que tomar todas as providências cabíveis para que isso não interfira na segurança dos espectadores. Estabelece, também, algumas medidas mínimas que devem ser tomadas por esses organizadores – tais como, entre outras, a restrição da venda apenas por pessoal autorizado e a não admissão de qualquer indivíduo que aparente estar embriagado –, a menos que a lei do país já regulamente o assunto. Em seguida, no item 2 do mesmo artigo, a FIFA reserva o direito às confederações, associações e a ela própria o direito de restringirem a posse, venda, distribuição ou consumo de bebidas alcoólicas durante as partidas, de acordo com as circunstâncias.

Contraditoriamente, contudo, ao que tudo indica por interesses meramente financeiros – uma vez que um dos patrocinadores do evento é uma fabricante de cerveja –, a FIFA impôs ao Brasil a venda de bebidas alcoólicas durante a Copa do Mundo de 2014, pouco se preocupando com o que diz a legislação pátria, ignorando a política sobre o álcool brasileira e o Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671/03).

Vale dizer que o Ministério Público já vem se preocupando com a violência no futebol há algum tempo. Em 31 de agosto de 2007, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) celebrou com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) um protocolo de intenções, visando à formulação de propostas para o aperfeiçoamento de medidas destinadas ao combate da violência relacionada com partidas de futebol[7].

Em decorrência disso, em 25 de abril de 2008, foi assinado termo de adendo a esse protocolo de intenções, instituindo como princípio do plano de ação de segurança a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios que sediem eventos esportivos coordenados pela CBF, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos de segurança nos locais de competição. Entre as oito diretrizes estabelecidas nesse adendo, merecem destaque:

a)São vedados o consumo e a venda de bebidas alcoólicas no interior dos estádios que sediem eventos esportivos decorrentes de competição coordenada pela Confederação Brasileira de Futebol, antes e durante as partidas;

b) Devem-se providenciar as medidas necessárias para evitar que alguém adentre a qualquer dependência dos estádios que sediem eventos esportivos decorrentes de competição coordenada pela Confederação Brasileira de Futebol trazendo consigo bebida alcoólica;

c) Qualquer pessoa flagrada consumindo bebida alcoólica no interior dos estádios que estejam sediando eventos esportivos decorrentes de competição coordenada pela Confederação Brasileira de Futebol deve ser imediatamente retirada de suas dependências;

d) Na eventualidade de tumulto causado por torcedor visando a desobedecer à proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no interior dos estádios, ou que alguém se apresente embriagado ou sob efeito de entorpecentes causando tumultos, que sejam acionados os responsáveis pelos órgãos de segurança pública, de modo a possibilitar que o torcedor seja encaminhado ao Juizado Especial Criminal, Órgão Judiciário competente para, se for o caso, aplicar a penalidade prevista no artigo 39 da Lei 10.671/03[8], sem prejuízo das demais sanções cabíveis ao fato. [...][9]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Tal adendo, registre-se, foi aprovado por resolução da presidência da CBF (RDP nº 01/2008). Deste modo, desde então, o consumo e a venda de bebidas alcoólicas restaram proibidos no futebol brasileiro, porém, apenas nos estádios que sediassem partidas de futebol integrantes de competições coordenadas tecnicamente pela CBF. Quanto ao Ministério Público do Estado do Paraná, também vem tomado as providências cabíveis nesse sentido, conforme se abordará na sequência.

Com efeito, a Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências, e que se aplica somente ao desporto profissional (artigo 43), anteriormente não possuía previsão sobre a possibilidade ou não do consumo e venda de bebidas alcoólicas nos locais de realização dos eventos esportivos profissionais em território nacional.

Todavia, com o advento da Lei Federal nº 12.299, de 27 de julho de 2010, o Estatuto do Torcedor recebeu diversas alterações, entre elas, como condição de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, no artigo 13-A, inciso II, a proibição de que este porte “objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência” (sem destaque no original).

O que se proíbe, portanto, é o acesso e a permanência do torcedor no recinto esportivo que porte bebida suscetível de acarretar um perigo de dano, gerador em potencial de atos de violência. Assim, por exemplo, uma lata ou garrafa de vidro contendo bebida (pouco importando se alcoólica ou não). Daí a razão pela qual, nas praças esportivas, bebidas em geral são acondicionadas em copos plásticos, incapazes de utilização como objetivo ofensivo.[10]

Como se percebe, esse dispositivo legal não fez menção direta às bebidas alcoólicas, mas às bebidas em geral, desde que suscetíveis a gerar ou possibilitar a prática de atos violentos. Entretanto, não se pode negar que o grande propulsor dessa condição de acesso e permanência nos estádios de futebol é, certamente, o alto consumo de bebidas alcoólicas pelos fãs.

Por sua vez, a Lei Federal nº 12.663/12, publicada em 06 de junho de 2012, que vem sendo chamada de “Lei Geral da Copa”, abarca duas específicas competições da FIFA, quais sejam, a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.

Ocorre que, apesar de não fazer menção expressa pela proibição ou permissão de venda de bebidas alcoólicas durante tais eventos, em seu artigo 68, §1º, restou prevista a aplicação subsidiária a essas competições do Estatuto do Torcedor, excetuando-se, entre outras de suas disposições legais, o artigo 13-A, o qual, no inciso II, como já exposto, traz a vedação de acesso e permanência a quem esteja portando bebida suscetível de gerar ou possibilitar a prática de atos violentos.

Ao mesmo tempo, a Lei Geral da Copa estabeleceu suas próprias condições de acesso e permanência nos locais oficiais das citadas competições, no artigo 28, em cujo inciso II previu-se, genericamente, o impedimento de o torcedor portar “objeto que possibilite a prática de atos de violência”, não fazendo menção a bebidas em nenhum outro dispositivo.

Isso se deve a uma série de compromissos assumidos pelo Brasil diante da FIFA para a realização da Copa do Mundo de 2014 no país, estando, entre eles, a liberação da venda de bebidas alcoólicas durante o evento[11]. É preciso dizer que tal compromisso fere a soberania nacional, surgindo em sentido contrário à nossa legislação, e não necessariamente deveria ter sido firmado. A título de exemplo, este ano, na Polônia e na Ucrânia, será realizada a Eurocopa, evento esportivo muito semelhante à Copa do Mundo, que envolve seleções de diversas nações europeias, e a Union of European Football Associations - UEFA, entidade que coordena o futebol europeu e responsável por tal competição, definiu que será proibida a venda de bebidas durante sua realização[12], na contramão do que a FIFA (a quem é filiada) estabeleceu em relação à Copa do Mundo no Brasil.

Insta destacar, no tocante a esse ponto, que a lei sob comento determinou, em seu artigo 23, que a “União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano”. Deste modo, o Estado brasileiro, e não a FIFA, responderá por eventuais acidentes ou incidentes durante ambos os eventos, ocasionados ou não pelo consumo de bebidas alcoólicas.


3. ESTATÍSTICAS NACIONAIS

Há poucos dados sobre a relação entre álcool e violência no futebol brasileiro. Diante disso, é necessário limitar-se aos dados que se apresentam à análise.

Nesse sentido, merecem abordagem os estudos apresentados pelo CNPG, por intermédio de sua Comissão Permanente de Adoção de Medidas de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios de Futebol, que publicou manifestação reiterando sua posição favorável à proibição da venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol pátrios.

Nesse material apresentado pela mencionada comissão[13], foram juntadas estatísticas dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Pernambuco.

No caso mineiro – onde não há lei estadual proibindo a venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, mas há um termo de ajustamento de conduta feito pelo Ministério Público mineiro – dados do Corpo de Bombeiros que abrangem somente o estádio Governador Magalhães Pinto, popularmente conhecido como “Mineirão”, administrado pelo Estado de Minas Gerais, evidenciaram substancial redução no número de ocorrências após a proibição, de uma média de 39 (trinta e nove) por jogo para apenas 10 (dez), além da diminuição da gravidade do quadro apresentado pelas pessoas atendidas pelos bombeiros.

Ademais, dados da Secretaria de Estado de Defesa Social indicam que, num comparativo envolvendo o campeonato mineiro de futebol do ano de 2006 e o de 2007, período em que se iniciou a proibição de bebidas naquele Estado, também com relação ao “Mineirão”, verificou-se uma redução média de 45% (quarenta e cinco por cento) no índice de ocorrências com as Polícias Militar e Civil, e, por outro lado, um aumento no público frequentador das partidas. No caso específico dos jogos envolvendo Atlético-MG e Cruzeiros, partida de maior rivalidade no Estado e consequentemente com maior número de situações de violência, a redução foi de 27% (vinte e sete por cento).

Em São Paulo, dados da Polícia Militar paulista demonstram que no ano de 1995 o número de ocorrências atendidas foi de 1.260 (mil, duzentos e sessenta), ao passo que em 1996, ano em que foi publicada a Lei Estadual nº 9.470/96, que veda a venda e uso de bebidas alcoólicas nos estádios, tal número abaixou para 420 (quatrocentos e vinte), isto é, obteve-se a exata redução de 1/3 (um terço). Já em 2006, dado mais recente, o número de ocorrências foi de apenas 49 (quarenta e nove), demonstrando a influência da proibição de bebidas alcoólicas nessa redução.

Por fim, no Estado pernambucano, o número de ocorrências nos estádios de futebol da Grande Recife começou a reduzir a partir de 2007, quando se começou a proibir a comercialização de bebida alcoólica nesses estádios, segundo o material utilizado pelo CNPG. Naquele ano, as ocorrências totalizaram-se em 468 (quatrocentos e sessenta e oito), enquanto que em 2010 foram apenas 112 (cento e doze). A lei que veda a venda de álcool nos estádios pernambucanos, porém, é de 2009 (Lei Estadual nº 13.748/09).

Com efeito, são números muito importantes, que devem ser considerados quando da formulação de políticas públicas concernentes à comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol.


4. REALIDADE PARANAENSE

No âmbito do Estado do Paraná, não há uma legislação estadual que trate do assunto. Estão em trâmite na Assembleia Legislativa paranaense dois projetos de lei que tratam do tema. O primeiro é o Projeto de Lei nº 136/12, de autoria do Deputado Estadual Stephanes Junior (PMDB), que libera a comercialização e o consumo de bebidas, especialmente as alcoólicas, nos locais oficiais da Copa do Mundo FIFA 2014.

Por outro lado, existe também o Projeto de Lei nº 113/12, do Deputado Estadual Leonaldo Paranhos (PSC), que visa à proibição, em dia de jogos, da comercialização, da distribuição gratuita e do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, ginásios, arenas e praças desportivas do Estado, inclusive durante a Copa do Mundo de 2014. Este último foi recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, mantendo a proibição do comércio de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol do Estado em eventos coordenados pela Federação Paranaense de Futebol – FPF e pela CBF (neste caso, por força do Estatuto do Torcedor). A redação, entretanto, foi alterada para permitir a venda durante as partidas da Copa do Mundo de 2014, e no momento aguarda votação em Plenário da Assembleia[14].

Entretanto, enquanto não se estabelece uma legislação estadual no Paraná, no caso específico da capital Curitiba, forçoso destacar que, em 24 de setembro de 2008, o Ministério Público Estadual (por intermédio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital) celebrou termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Federação Paranaense de Futebol, o Clube Atlético Paranaense, o Coritiba Foot Ball Club e o Paraná Clube, no sentido de proibir a venda e o consumo de álcool nos estádios paranaenses[15].

Com efeito, na cláusula 7ª (caput e §1º) de tal TAC, prevê-se que as entidades desportivas comprometem-se a impedir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer natureza, tanto no interior quanto na área externa de seus estádios, nas duas horas anteriores e nas duas posteriores às partidas, em dias de realização de eventos esportivos decorrentes de competições organizadas ou coordenadas pela Federação Paranaense de Futebol, mesmo como delegatária da Confederação Brasileira de Futebol.

Além disso, na mesma cláusula, no §2º e no §3º, o TAC estabelece que o torcedor que estiver consumindo ou trazendo consigo qualquer bebida alcoólica não poderá entrar no estádio, e caso, ali já estando, for flagrado nas mesmas situações, imediatamente será retirado das dependências do recinto esportivo.

Quanto à venda, a cláusula 8ª prevê que, havendo descumprimento da proibição de venda de bebidas alcoólicas, as entidades esportivas se comprometem a revogar/rescindir as licenças, concessões, contratos ou similares, existentes com os quais mantêm vínculo para exploração de bares (ou congêneres) no interior e na área externa de seus estádios sob sua administração. Na hipótese de fornecedores sem vínculo com as entidades desportivas, serão imediatamente retirados da área de administração destas e proibidos de ali permanecerem (cláusula 9ª).

Posto isso, é de se dizer que tampouco há um estudo oficial sobre a violência nos estádios de futebol paranaenses. Sem prejuízo, o Núcleo de Atendimento ao Futebol e Eventos da Polícia Civil da Capital, ligado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, disponibilizou um relatório de produtividade que diz respeito às ocorrências atendidas em Curitiba, que compreende o período de outubro de 2008 (data de sua instalação) a abril de 2010[16].

Como já dito, o TAC comentado alhures foi celebrado em abril de 2008. Isto é, trata-se de dados posteriores à proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios do Estado do Paraná. Conquanto não seja possível, porém, fazer um estudo comparativo com o período anterior à proibição, algumas constatações podem ser feitas.

Nos dados em análise, considerando apenas os estádios dos três clubes da capital anteriormente mencionados, percebe-se, entre outros casos, que houve 1 (uma) ocorrência de estabelecimento no interior do estádio Joaquim Américo, do Clube Atlético Paranaense, comercializando bebida alcoólica para torcedores; 1 (uma) ocorrência de torcedor flagrado com bebida alcoólica, pronta para a venda, no interior do mesmo estádio; 3 (três) ocorrências de torcedores que arremessaram copos no campo de futebol;  6 (seis) ocorrências de lesão corporal; 1 (uma) ocorrência de vias de fato; e 9 (nove) ocorrências de arremesso ou colocação perigosa (artigo 37 da Lei de Contravenções Penais).

No total, foram 93 (noventa e três) ocorrências num período de 19 (dezenove) meses. Considerando os exemplos dos outros Estados anteriormente expostos, os dados curitibanos revelam uma baixa média de ocorrências nos estádios de futebol, o que poderia ser ainda menor não fosse o atípico e trágico episódio ocorrido com a torcida do Coritiba Foot Ball Club em 06 de dezembro de 2009, em decorrência do rebaixamento da equipe para a Série B do Campeonato Brasileiro.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vinícius Medeiros Bittencourt Rodrigues

Assessor jurídico do Ministério Público do Estado do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Vinícius Medeiros Bittencourt. O esporte bretão, a Copa do Mundo e as bebidas alcoólicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3352, 4 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22554. Acesso em: 26 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos