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Notas
[1] Sobre a discussão se é ou não um princípio, cf.: MENDONÇA, João Josué Walmor de. Fundamentos da supremacia do interesse público. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012.
[2] VECHIO, Ângelo Del. Et al. Alaôr Caffé Alves fala sobre a importância de Kant e de Bobbio para o direito contemporâneo. p. 13-55. In: PRISMA JURÍDICO. Departamento de Ciências Jurídicas. São Paulo: Uninove, 2004. p. 19. v. 3. ISSN 1677-1760.
[3] MENDONÇA, Ob. cit., p. 349. Também, para discussão no ponto e contexto dos valores, há orientação de Humberto Ávila de que a Constituição Federal de 1988 “impôs, com certa prevalência axiológica abstrata, o dever de perseguir os ideais de dignidade e de solidariedade” (apud ROSSO, Paulo Sérgio. Solidariedade e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 11-30. In: FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA. Direitos e garantias fundamentais. Vitória: Faculdade de Direito de Vitória; Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008. p. 20. ISSN 1980-7864), que, fazendo uma análise contextual, é válido que há prevalência a priori de um interesse público (MENDONÇA, Ob. cit., p. 361).
[4] BARBOSA, Samuel Rodrigues. O STF como guardião da história jurisprudencial da Constituição. p. 447-495. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. (Org.). Diálogos constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 480-491.
[5] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 334-335.
[6] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 20.
[7] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
[8] BRASIL. Controladoria Geral da União. Acesso à informação pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em < http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaoGOV/materiais-interesse/CartilhaAcessoaInformacao.pdf>. Acesso em: 10 set. 2012a.
[9] Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
[10] Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.527, de 2011.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
[...]
§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:
[...]
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
[11] Art. 1º O inciso VI do artigo 3º da Resolução n. 102, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
VI – as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII. (Grifos em negrito).
[12] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. (2. t.). São Paulo: Malheiros, 2011. p. 74-75; MENDONÇA, Ob. cit., p. 268-271.
[13] SILVA, Ob. cit., p. 74; MENDONÇA 2012, p. 268.
[14] Cf.: NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011. p. 140.
[15] Cf.: ASSONI FILHO, Sérgio. Crédito público e responsabilidade fiscal. Porto Alegre: Núria Fabris, 2007. p. 150-154.
[16] GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 306-308; MENDONÇA, Ob. cit., p. 69-74.
[17] COSTA JÚNIOR, Eduardo Carone. A legislação simbólica como fator de envenenamento do ordenamento jurídico brasileiro: direito e política. Belo Horizonte: Fórum, 2011.