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O novo sistema brasileiro de defesa da concorrência e a proteção ao meio ambiente pela via do jus-humanismo normativo

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3.    A DEFESA DO MEIO AMBIENTE ATRAVÉS DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

Reunida há 40 anos em Estocolmo, Suécia, entre os dias 5 e 16 de junho de 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente proclamou, inicialmente, que (MAZZUOLI, 2010, p. 1125):

“O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida.”

Na Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, que derivou da reunião referida, estabeleceram-se princípios basilares, com destaque, para os fins deste artigo, aos seguintes (MAZZUOLI, 2010, p. 1127):

“Princípio 1 – O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.

Princípio 13–A fim de lograr um ordenamento mais racional dos recursos e, assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua população.”

Verifica-se que a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico são objetivos que devem ser compatibilizados a partir da adoção pelos Estados do chamado enfoque integrado e coordenado da planificação de seu desenvolvimento, nos termos doPrincípio 13 acima transcrito. É evidente que o enfoque integrado exigiria a coordenação da base legislativa acerca da prevenção e repressão aos abusos do poder econômico com os interesses prementes de defesa do meio ambiente.

Na busca pela obtenção de avanços a partir dos elementos iniciais estabelecidos pela Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, realizou-se entre 3 e 14 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, com o objetivo precípuo de (MAZZUOLI, 2010, p. 1127):

“[...] estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar.”

A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento estabeleceu, em seus Princípios 1 e 4, o seguinte (MAZZUOLI, 2010, p. 1129):

“Princípio 1: Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

Princípio 4: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.”

Os referidos princípios, dentre os demais, já seriam suficientes para demonstrar a relação intrincada e indissociável entre o desenvolvimento e a defesa do meio ambiente, guindando o ser humano ao centro das preocupações em matéria de desenvolvimento sustentável. A Constituição Federal de 1988 estruturou o Capítulo VI (Do Meio Ambiente) do Título VIII (Da Ordem Social) a partir do artigo 225, que aduz:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

...

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;”[8]

De igual modo, a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional Brasileira do Meio Ambiente, elevou a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico como objetivo, respeitados os seguintes princípios:

“Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”

É evidente que há grande dificuldade para a compatibilização entre o desenvolvimento, a partir da exploração eficiente e controlada das atividades econômicas, e a defesa do meio ambiente na perspectiva do princípio da precaução, que se opera quando não há provas científicas dos efetivos danos causados pela atividade, mas há potencialmente altos riscos para tanto. Esta dificuldade inerente aos aparentes conflitos entre o capital e o meio ambiente é, inclusive, muito bem ressaltada por Yoshida (2009, p. 1180), que aduz:

“Destas breves considerações pode-se inferir que continua sendo um grande desafio, na ordem econômica capitalista, a implementação do princípio do desenvolvimento sustentável, o grande mote do ambientalismo, tendo em vista a difícil conciliação entre desenvolvimento econômico-social e proteção do meio ambiente.

...

Por isso mesmo, hoje tem-se a correta percepção de que as questões ambientais estão intricadas com as questões econômicas e sociais, e que a efetividade da proteção ambiental depende do tratamento globalizado e conjunto de todas elas.”

Torna-se evidente que a apreciação das condutas eventualmente infratoras da ordem econômica, no ambiente nacional, deve ser realizada à luz da proteção do meio ambiente, inclusive na gradação das penas nos termos do artigo 45 da Lei 12.529/2011, o qual, infelizmente, também não trouxe qualquer previsão sobre o meio ambiente como elemento a ser considerado, vez que a defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica. Bem poderia, por exemplo, constar o meio ambiente no inciso V do artigo 45 em comento.[9]

A relação também estrita entre a exploração dos recursos naturais e as atividades econômicas é verificada, da mesma forma, no artigo 15 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998[10], que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, quando estabelece como circunstância agravante da pena ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária.

Desta feita, por um lado, a prevenção e repressão às infrações da ordem econômica podem ser instrumentos para a defesa do meio ambiente, por outro, a proteção dos recursos naturais pode derivar na maximização da lucratividade desde que implementada a correta estratégia, inclusive de políticas públicas através de tributação ambiental. Nas palavras de Yoshida (2009, p. 1183):

“As atividades econômicas e sociais não apenas causam poluição e degradação ambientais, mas também são por elas afetadas e prejudicadas. É o que esta autora denomina de “efeito bumerangue”.

...

Se a poluição afeta e prejudica as atividades econômico-sociais, e, portanto, a lucratividade, base da economia de mercado no mundo capitalista, constitui estratégia fundamental para motivar a adesão dos empreendedores aos programas de proteção ambiental, mostrar-lhes as vantagens econômicas do controle da poluição e como é possível tornar rentável, economicamente, a preservação ambiental.”

É assente de dúvida, portanto, que a efetividade da proteção ambiental em concomitância ao desenvolvimento é o desafio primeiro dos agentes públicos e de toda a coletividade na preservação da própria vida das gerações futuras, o que também é destacado por Resek (2011, p. 41), quando ministra que:

“[...] o desafio dessa geração é o desenvolvimento sustentável, aquele se que opera mediante correta utilização dos recursos naturais e respeito pelo meio ambiente. Os textos da grande conferência do Rio de Janeiro destacaram os deveres de preservação, de precaução e de cooperação internacional, e enfatizaram os direitos das gerações futuras, que não deveriam ser sacrificados em favor de uma política de desenvolvimento a qualquer preço neste momento da história.”

O próprio Supremo Tribunal Federal, na apreciação de pedido cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.540/DF, asseverou que:

“A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE:EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS.

- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe,ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, embenefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelodesrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.”[11]

Permite-se concluir ser possível proceder à defesa do meio ambiente através da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, evitando-se assim que a dominação de mercado, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros sejam externalidades negativas da inapropriada exploração dos recursos naturais, bem assim, em caminho inverso, que a repressão e prevenção quanto ao abuso do poder econômico venham a impedir os reflexos nefastos no meio ambiente, pela via reflexa.

Resta, outrossim, verificar-se qual seria a sustentação jus-filosófica que possa garantir o entendimento até aqui arguido de sorte a não depender que a efetivação dos direitos humanos de terceira dimensão, tal qual o direito ao meio ambiente saudável, não dependa necessária e intrinsecamente da estrutura normativa constitucional ou infraconstitucional,tudo a permitir que a concretização deste direito se realize a partir da geração presente em harmonia e com o ideário de fraternidade com relação ao destino das gerações futuras.

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4.    A COMPATIBILIZAÇÃO DAPROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE COM A LIVRE INICIATIVA PELA VIA DO JUS-HUMANISMO NORMATIVO

É inquestionável que a Constituição Federal de 1988 veicula o modelo capitalista, ao prestigiar o direito de propriedade privada, a liberdade de iniciativa e o direito de herança, com destaque à liberdade de iniciativa como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e, concomitantemente, como fundamento da ordem econômica. Por tal razão, assevera o homenageado professor Sayeg (2011, p. 104) que a nossa economia, sendo resultado das trocas derivadas da possibilidade de disposição patrimonial, é assentada na livre iniciativa e na propriedade privada, e“a Constituição Federal do Brasil contempla e assegura a esfera de direitos individuais das pessoas consistentes nas liberdades exteriores, enquanto direito humanos de primeira dimensão.”

No entanto, ainda que a ordem constitucional brasileira prestigie os direitos humanos de primeira dimensão, conforme já aduzido alhures, também prestigia os direitos humanos de segunda e de terceira dimensão, inclusive insculpindo no bojo dos princípios estruturantes da ordem econômica alguns deles. Assim, não restam dúvidas na abalizada posição de Sayeg (2011, p. 120) de que:

“[...] esse balizamento serve para determinar o perfil do capitalismo constitucional brasileiro e resolver a questão primordial da política de Estado quanto à gestão econômica de nosso país diante da atual pressão neoliberal, por meio da solução de que a relação da disponibilidade dos recursos econômicos diante das necessidades brasileiras não se resume à economia individualista de mercado, monetarista e utilitarista, de geração da riqueza ou formação da poupança individual, a qual desconsidera os direitos humanos de segunda e terceira dimensão.”

Assumindo a imposição constitucional de efetivação de todos os direitos de primeira, segunda e terceira dimensões (e as seguintes, já comentadas pela doutrina moderna), num processo de mútua correlação e adensamento recíproco, faz-se indispensável à inclusão da perspectiva do humanismo integral de Maritan (1945, p. 91), que ressalta a necessidade de se transformar o homem em um novo homem, distante do homem burguês, sem se esquecer de que o homem já é – ou, ao menos, tem potencialidades intrínsecas para tanto - na Terrao que decorre da vontade de Deus, com sentimento de fraternidade com os demais da espécie, o que inclui, claro, o sentimento fraternal com relação às gerações futuras, ressaltando que compreenderá também que “é vão afirmar a dignidade e vocação da pessoa humana se não trabalha em transformar condições que a oprimem, e sem fazer de modo que ela possa dignamente comer seu pão.”

O reconhecimento da propriedade privada e da liberdade, como corolários da livre iniciativa, exige em contraposição uma análise reflexiva que venha a relativizar estes direitos humanos de primeira dimensão, na busca pela satisfação da dignidade da pessoa humana, o que envolve, claro, as condições naturais do planeta. Aliás, não se poderia olvidar que as diversidades no ambiente físico das pessoas, tal qual assevera Sen (2011), são determinantes para o desenvolvimento individual da pessoa humana, vez que as oportunidades reais são sensivelmente alteradas – a impedir o pleno desenvolvimento das capacidades humanas – quando se encontra o homem em ambiente natural desvantajoso.

Logo, a escassez de recursos naturais e a exploração inadequada dos recursos renováveis disponíveis são atos que militam contra o próprio desenvolvimento humano em sua integridade, a partir da alteração das oportunidades reais disponíveis a cada homem inserido em seu ambiente natural. Acrescente-se a essa alteração inadvertida dos meios naturais e, pois, nefasta ao desenvolvimento humano, a velocidade e a (in)certeza da efetivação dos direitos humanos neste ambiente capitalista que promete o crescimento das riquezas para posterior divisão, o que é bem alertado pelos professores Sayeg e Balera (2011, p. 167), ao aduzirem que:

“[...] não é certa, muito menos imediata, a efetiva consecução da segunda e terceira dimensões dos direitos humanos; nem tampouco a velocidade dos resultados positivos capitalistas liberais quanto ao aumento da prosperidade coletiva, tendo em vista o combate à pobreza, especialmente nos países chamados periféricos, onde são enormes os déficits socioambientais e as taxas de fraudes e desvio de dinheiro público.”

Neste cenário de incertezas e evidente dificuldade de transposição das desigualdades regionais e sociais brasileiras, torna-se premente a concretização dos direitos humanos, em todas as suas dimensões, também através do relevante instrumento de prevenção e repressão aos abusos do poder econômico, com vistas, em especial, para a proteção do meio ambiente, garantindo às gerações futuras as mesmas oportunidades reais concedidas à geração presente, alinhando-se, para tanto, ao entendimento de Sayeg e Balera (2011, p. 214), de que:

“Estamos convencidos, outrossim, de que a melhor resposta ao capitalismo liberal se dá por meio da concretização do capitalismo com direitos humanos, jamais pela negação do capitalismo ou, menos ainda, ceifando as liberdades negativas – parte da essência humana e asseguradas pelo direito subjetivo natural de propriedade que compreende, afinal, os direitos humanos exteriores de primeira dimensão.”

Afigura-se de ímpar relevância, neste ponto, as reflexões de Dworkin(2007, p. 492) que encerram seu livro “O império do direito”, ao questionar o que é o direito, aduziu com maestria:

“O que é o direito? Ofereço, agora, um tipo diferente de resposta. O direito não é esgotado por nenhum catálogo de regras ou princípios, cada qual com seu próprio domínio sobre uma diferente esfera de comportamentos. Tampouco por alguma lista de autoridades com seus poderes sobre parte de nossas vidas. O império do direito é definido pela atitude, não pelo território, o poder ou o processo. Estudamos essa atitude principalmente em tribunais de apelação, onde ela está disposta para a inspeção, mas deve ser onipresente em nossas vidas comuns se for para servir-nos bem, inclusive nos tribunais. É uma atitude interpretativa e auto-reflexiva, dirigida à política no mais amplo sentido. É uma atitude contestadora que torna todo cidadão responsável por imaginar quais são os compromissos públicos de sua sociedade com os princípios, e o que tais compromissos exigem em cada nova circunstância. O caráter contestador do direito é confirmado, assim como é reconhecido o papel criativo das decisões privadas, pela retrospectiva da natureza judiciosa das decisões tomadas pelos tribunais, e também pelo pressuposto regulador de que, ainda que os juízes devam sempre ter a última palavra, sua palavra não será a melhor por essa razão. A atitude do direito é construtiva: sua finalidade, no espírito interpretativo, é colocar o princípio acima da prática para mostrar o melhor caminho para um futuro melhor, mantendo a boa-fé com relação ao passado. É, por último, uma atitude fraterna, uma expressão de como somos unidos pela comunidade apesar de divididos por nossos projetos, interesses e convicções. Isto é, de qualquer forma, o que o direito representa para nós: para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que pretendemos ter.”

Depreende-se que queremos ser pessoas preocupadas com o bem-estar das gerações futuras, evitando-se a todo custo um conflito de gerações pelo uso dos recursos naturais disponíveis, hoje e no futuro. Para tanto, todas as ferramentas disponíveis na estrutura do ordenamento jurídico devem ser utilizadas, a relativizar o exercício dos direitos de primeira dimensão quando acarretem prejuízos induvidosos aos de segunda ou terceira dimensão, sendo certo que a perspectiva jus-humanista normativa concede a sustentação filosófica, conforme acima aduzido, que permite a compatibilização destes direitos humanos sem se esquecer da plena manutenção do sistema capitalista vigente.

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Sobre os autores
Thiago de Carvalho e Silva

Advogado e administrador de empresas. Mestrando no Programa de Estudos Pós-Graduados da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), vinculado ao Núcleo de Pesquisa em Direito Econômico. Especialista em Planejamento Societário e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas – FGVLaw. Integrante do Grupo de Estudo “Capitalismo Humanista” da PUC-SP, registrado perante o CNPq. Coordenador de Administração e Finanças da Associação de Pós-Graduandos em Direito da PUC-SP (APGDireito/PUC-SP). Representante discente dos Pós-Graduandos no Conselho da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Juliana Ferreira Antunes Duarte

Doutoranda em Direito pela PUC-SP. Graduada em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (2004). Mestre em Direito: Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Integrante do Grupo de Pesquisa da PUC-SP: Capitalismo Humanista. Professora e advogada, com ênfase em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Consumidor, Econômico e Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Thiago Carvalho ; DUARTE, Juliana Ferreira Antunes. O novo sistema brasileiro de defesa da concorrência e a proteção ao meio ambiente pela via do jus-humanismo normativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3368, 20 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22650. Acesso em: 26 nov. 2024.

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