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Reflexões sobre a necessidade da emissão da certidão de antecedentes criminais após a Lei nº 12.681/2012

20/09/2012 às 13:58
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A Lei nº 12.681, de 04 de julho de 2012, trouxe sérias dúvidas sobre a atual necessidade da emissão da certidão de antecedentes criminais, uma vez que o art. 20, parágrafo único, do CPP, sofreu uma alteração significativa, que merece ser objeto de maiores reflexões.

A necessidade da emissão da certidão de antecedentes criminais pode ser considerada uma matéria bastante controversa na ciência jurídica atual. Os adeptos do registro dos antecedentes criminais têm a idéia de que a certidão de antecedentes criminais representa um importante instrumento utilizado para a prática de uma série de atos relevantes da vida do cidadão, tais como para se comprovar a idoneidade de candidatos aprovados em concursos públicos ou para se pleitear uma vaga de emprego.  Assim, a certidão de antecedentes criminais é vista como um documento útil, que traz segurança para a sociedade, com aptidão para informar a existência, ou não, de registros criminais nos sistemas informatizados dos órgãos policiais.[1]

Por outro lado, calha mencionar que não são raros os autores que se posicionam de forma desfavorável a existência de certidões de antecedentes criminais. Hugo Trapp Gonçalves de Almeida sustenta, por exemplo, a incompatibilidade do instituto dos antecedentes criminais com alguns princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Entende o autor que os antecedentes criminais representam uma forma de etiquetamento [2] de indivíduos marginalizados. Além disso, o autor afirma que os efeitos dos antecedentes criminais que não se coadunam com a individualização da pena, com a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Ademais, o autor aponta que a eternização do instituto dos antecedentes criminais fere os princípios da presunção de inocência, da legalidade, da humanidade e, principalmente, do non bis in idem, por entender que o indivíduo estigmatizado, vítima da persecução criminal, sofrerá duas ou mais penas em virtude da má utilização de seus antecedentes.[3]

Antes de adentrar na discussão sobre as alterações promovidas pela Lei nº 12.681/2012, pode-se afirmar, inicialmente, que os antecedentes criminais abrangem todos os atos, episódios, comportamentos ou condutas, próximos ou remotos, positivos ou negativos, da vida individual, familiar, militar, profissional, intelectual e social do agente, que possam interessar, de qualquer modo, à avaliação subjetiva do crime e da personalidade do agente.[4]

Também é importante se fazer a distinção entre a certidão de antecedentes criminais e a folha de antecedentes criminais. A certidão de antecedentes criminais é emitida com base em informações criminais relacionadas ao requerente e será fornecida para fins civis. Já a folha de antecedentes criminais, que não se confunde com a certidão, é o documento emitido com base em informações criminais, na qual constarão todos os antecedentes criminais do indivíduo, inclusive inquéritos policiais e processos judiciais em andamento ou que tiveram decisão de arquivamento ou extinção de punibilidade. Em suma, a folha de antecedentes criminais, quando solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo órgão instaurador do procedimento investigatório, será juntada nos respectivos autos e conterá todas as informações criminais. Por fim, entende-se que o termo “atestado de antecedentes” previsto no art.. 20, parágrafo único, do CPP, abrange tanto a “certidão de antecedentes criminais” quanto à “folha de antecedentes criminais”. [5], [6]

Após uma breve introdução sobre o tema e um resumo das correntes favoráveis e desfavoráveis ao registro dos antecedentes criminais, cumpre destacar que a entrada em vigor da Lei nº 12.681, de 04 de julho de 2012 trouxe sérias dúvidas sobre a atual necessidade da emissão da certidão de antecedentes criminais, uma vez que o art. 20, parágrafo único, do CPP, sofreu uma alteração significativa, que merece ser objeto de maiores reflexões.[7]

Apesar da recente entrada em vigor da Lei nº 12.681/2012, pode-se vislumbrar o surgimento de 02 (duas) correntes de interpretação da nova redação do art. 20, parágrafo único, do CPP. Pode-se afirmar que a 1ª corrente é no sentido de que a certidão de antecedentes criminais perdeu seu objeto, uma vez que não é possível que o órgão policial mencione até mesmo a existência de inquéritos policiais instaurados que resultaram em condenações transitadas em julgado. Já a 2ª corrente de pensamento entende que a nova redação do art. 20, parágrafo único, do CPP, não impede a referência a condenações transitadas em julgado. [8]

Passo a análise dos argumentos da 1ª corrente de pensamento. Para melhor compreensão do presente tema, é oportuno mencionar a redação original do art. 20, parágrafo único, do CPP, que assim dispõe: “Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior”. [9]

Além disso, é interessante destacar que a nova redação do art. 20, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei nº 12.681, de 2012, suprimiu trecho relevante do art. 20, senão vejamos: “Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”. salvo no caso de existir condenação anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) [10]

Após a leitura atenta da norma em análise, fica fácil observar que a redação anterior do parágrafo único do art. 20 do CPP permitia que a certidão de antecedentes policial mencionasse apenas as condenações criminais anteriores, caso existentes. No entanto, a nova redação do parágrafo único do art. 20 do CPP foi além e passou a estabelecer, sem nenhuma ressalva, que nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes.[11]

Ora, a nova redação do parágrafo único do art. 20 do CPP deixou claro que o legislador pretendeu retirar da certidão de antecedentes criminais a possibilidade de se mencionar as condenações anteriores. Assim, como conseqüência dessa alteração, retirou-se qualquer efeito prático na emissão de certidão de antecedentes criminais, pois o objetivo de uma certidão de antecedentes criminais é justamente mostrar se há ou não condenações criminais em desfavor do requerente. Dessa maneira, se a autoridade policial não pode mencionar na certidão de antecedentes sequer os inquéritos policiais que resultaram em condenações pretéritas transitadas em julgado criminais, cumpre indagar: Qual é o sentido de se continuar emitindo a certidão de antecedentes criminais? [12]

Sendo assim, os adeptos da 1ª corrente de pensamento, na qual me filio, entendem que a certidão de antecedentes policiais, de fato, perdeu seu objeto, pois ela sempre será negativa, pois a certidão emitida pela polícia não poderá mencionar sequer a existência de inquérito que resultou em condenação transitada em julgado em desfavor do solicitante. A partir do momento que não se pode informar a existência de inquéritos em andamento, indiciamentos, ações penais e até mesmo inquéritos que resultaram em condenações criminais transitadas em julgado, a certidão de antecedentes perdeu, por completo, sua razão de ser, pois nela deverá constar sempre a expressão: NADA CONSTA. [13]

Dessa maneira, entende-se que a alteração do art. 20, parágrafo único, do CPP, pela Lei nº 12.681, de 2012, foi muito além do princípio da não culpabilidade e da presunção de inocência. Ora, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LVII, atribuiu um status de inocência que somente pode ser alterado com a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, com a nova redação do parágrafo único do art. 20 do CPP, a presunção de inocência passou a vigorar até mesmo após o trânsito em julgado de condenações criminais, pois mesmo nesse caso os órgãos policiais continuarão sendo obrigados a emitir certidão negativa de antecedentes criminais. [14]

Também não é difícil imaginar a quantidade de absurdos que podem ocorrer em face da alteração da redação do parágrafo único do art. 20 do CPP, uma vez que até mesmo criminosos condenados de alta periculosidade, políticos com condenações transitadas em julgado, poderão ostentar uma certidão negativa de antecedentes criminais emitida pelos órgãos policiais. Somente a título exemplificativo, um indivíduo com 100 (cem) condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas e latrocínio, com base na nova lei, se requerer, deverá receber uma certidão negativa de antecedentes criminais emitida pelo órgão policial, como se nada tivesse ocorrido.

Isso sem falar que a emissão de certidão negativa de antecedentes criminais para pessoas que possuem condenações criminais representa um risco para toda a sociedade, pois os maiores criminosos do país ostentarão certidões negativas de antecedentes, o que poderá favorecer a prática de outros delitos, assim como passar a impressão de que a impunidade prospera no país.

Por fim, no que tange à continuidade da emissão de certidão de antecedentes criminais pelos órgãos policiais, FÉRRER (2012), que se filia a 1ª corrente doutrinária, é categórico ao afirmar que: [15]

A Lei 12.681/2012, que entrou em vigor no dia 05.07.2012, institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, também provocou alterações em outros diplomas legais, dentre eles o Código de Processo Penal.

O parágrafo único do Art. 20 do CPP teve sua redação alterada pela referida lei, passando a sua redação a estabelecer que “nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”.

A redação atual excluiu a expressão “salvo no caso de existir condenação anterior”, que figurava na parte final do supramencionado dispositivo legal, o que fez com que nenhuma anotação mais pudesse constar da certidão de antecedentes criminais fornecida pela autoridade policial.

Ora, rara era a anotação de antecedentes criminais pela autoridade policial diante da redação anterior do parágrafo único do Art. 20 do CPP, que não podia fazer constar os Inquéritos instaurados no atestado, salvo se comprovada condenação criminal anterior.

Agora, com a redação dada ao citado dispositivo, entendemos não haver mais a necessidade de fornecimento de atestado de antecedentes criminais em Delegacias, pois todos deverão constar a expressão “NADA CONSTA”.  

Passa-se agora a análise da 2ª corrente de interpretação da nova redação do art. 20, parágrafo único, do CPP. Tal corrente encontra amparo no Parecer nº 240/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU. Cita-se trecho do referido parecer, in verbis: [16]

A nova redação do parágrafo único do art. 20 do CPP proíbe, tão somente, a menção à instauração de inquéritos contra os requerentes, mas não impede, de maneira alguma, a referência a condenações pretéritas, desde que estas condenações já tenham transitado em julgado”

Ora, com a máxima vênia possível, entende-se, salvo melhor juízo, que os argumentos apresentados pela 2ª corrente de interpretação da nova redação do art. 20, parágrafo único, do CPP não se sustentam.

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Em primeiro lugar, observa-se claramente que a nova redação do art. 20, parágrafo único, do CPP, não repetiu a expressão: “salvo no caso de existir condenação anterior”.

Em segundo lugar, entende-se, salvo melhor juízo, que a intenção do legislador foi claríssima no sentido de se remover a exceção “salvo no caso de existir condenação anterior” prevista na redação original do art. 20, parágrafo único, do CPP. Dessa maneira, a prevalecer a 2ª corrente, a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12.681, de 2012, no art. 20, parágrafo único, do CPP, perderia qualquer efeito prático.

Em terceiro lugar, entende-se, salvo melhor juízo, que a nova redação do art. 20, parágrafo único, do CPP, é categórica ao afirmar que a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito policial contra os requerentes. Por óbvio, a autoridade policial também não poderá mencionar anotações referentes à instauração de inquéritos policiais que resultaram em condenações transitadas em julgado.  

Ora, se a nova lei proíbe que se mencione sequer a instauração de inquérito contra o requerente, resta claro que não se pode mencionar os inquéritos que tenham resultado em condenação criminal transitada em julgado.

Em quarto lugar, a adoção da 2ª corrente de interpretação poderá ocasionar a impetração de diversos mandados de segurança contra a autoridade policial que fizer menção, nas certidões de antecedentes criminais, de anotações referentes a inquéritos policiais que resultaram em condenações transitadas em julgado.

Por fim, resta uma pergunta que fica sem resposta para os adeptos da 2ª corrente doutrinária: Qual foi o motivo da alteração legislativa do art. 20, parágrafo único, do CPP?

Por todo o exposto, sem a menor pretensão de esgotar o presente tema, e considerando a necessidade de maiores estudos sobre o assunto, verifica-se que a Lei nº 12.681/2012 retirou qualquer efeito prático da certidão de antecedentes criminais, pois, ao se retirar a possibilidade de se mencionar as condenações pretéritas transitadas em julgado, todas as certidões de antecedentes criminais doravante expedidas pelos órgãos policiais deverão constar obrigatoriamente a expressão “NADA CONSTA”.

Por essa razão, percebe-se que a nova redação do art. 20, parágrafo único, do CPP, representa um retrocesso e um perigo para a sociedade, uma vez que indivíduos com condenações criminais transitadas em julgado poderão ostentar, de maneira absurda, certidões negativas de antecedentes criminais. Por fim, respeitando-se as opiniões em sentido contrário, conclui-se ser desaconselhável que os órgãos policiais continuem a emitir a certidão de antecedentes criminais após a entrada em vigor da Lei nº 12.681/2012.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. ALMEIDA, Hugo Trapp Gonçalves de. Antecedentes Criminais: Uma sanção criminológica de caráter perpétuo. REVISTA DA ESMESC, v. 16, n. 22, 2009.

2.  BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da criminalização: dos antecedentes à reincidência criminal. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998.

3.  BRASIL. Ministério da Justiça. Parecer nº 240/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, de 15/08/2012. Disponível apenas por meio de contato com a Consultoria Jurídica do MJ.

4.  BRASIL. Ministério da Justiça. Polícia Federal. Certidão de antecedentes criminais. Disponível em: <http://www.dpf.gov.br/servicos/antecedentes-criminais/>. Acesso em: 18 set. 2012.

5. BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento da Polícia Federal. Instrução Normativa nº 005/2008-DG/DPF. Disponível em: <https://intranet.dpf.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012.

6. BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 16 set. 2012.

7. BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 17 set. 2012.

8. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.681, de 04 de julho de 2012. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12681.htm>. Acesso em: 17 set. 2012.

9. FERRER, Everton Ferreira de Almeida. Atestado de Antecedentes Criminais no âmbito policial e a Lei 12.681/2012. Disponível em: <http://www.pc.pi.gov.br/noticia.php?id=1591>. Acesso em: 17 set. 2012.

10. SELL, Sandro César. A etiqueta do crime: considerações sobre o "labelling approach". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1507, 17 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10290>. Acesso em: 19 set. 2012.

11. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


NOTAS

[1] BRASIL. Ministério da Justiça. Polícia Federal. Certidão de antecedentes criminais. Disponível em: <http://www.dpf.gov.br/servicos/antecedentes-criminais/>. Acesso em: 18 set. 2012.

[2] SELL, Sandro César. A etiqueta do crime: considerações sobre o "labelling approach". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1507, 17 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10290>. Acesso em: 19 set. 2012.

[3] ALMEIDA, Hugo Trapp Gonçalves de. Antecedentes Criminais: Uma sanção criminológica de caráter perpétuo. REVISTA DA ESMESC, v. 16, n. 22, 2009.

[4] BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da criminalização: dos antecedentes à reincidência criminal. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998, p. 59.

[5] BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento da Polícia Federal. Instrução Normativa nº 005/2008-DG/DPF. Disponível em: intranet.dpf.gov.br. Acesso em: 18 set. 2012.

[6] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ED. São Paulo: Saraiva, 2008.

[7]  BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.681, de 04 de julho de 2012. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12681.htm>. Acesso em: 17 set. 2012.

[8] A favor da 2ª corrente, vide Parecer nº 240/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, de 15/08/2012.

[9] BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 17 set. 2012.

[10] BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 17 set. 2012.

[11] BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 17 set. 2012.

[12] FERRER, Everton Ferreira de Almeida. Atestado de Antecedentes Criminais no âmbito policial e a Lei 12.681/2012. Disponível em: <http://www.pc.pi.gov.br/noticia.php?id=1591>. Acesso em: 17 set. 2012.

[13]  FERRER, Everton Ferreira de Almeida. Atestado de Antecedentes Criminais no âmbito policial e a Lei 12.681/2012. Disponível em: <http://www.pc.pi.gov.br/noticia.php?id=1591>. Acesso em: 17 set. 2012.

[14] BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 16 set. 2012.

[15] FERRER, Everton Ferreira de Almeida. Atestado de Antecedentes Criminais no âmbito policial e a Lei 12.681/2012. Disponível em: <http://www.pc.pi.gov.br/noticia.php?id=1591>. Acesso em: 17 set. 2012.

[16] BRASIL. Ministério da Justiça. Parecer nº 240/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, de 15/08/2012. Disponível por meio de contato com a Consultoria Jurídica do MJ.

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Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Reflexões sobre a necessidade da emissão da certidão de antecedentes criminais após a Lei nº 12.681/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3368, 20 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22651. Acesso em: 18 mar. 2024.

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