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Estacionamento exclusivo, destinado a clientes de estabelecimentos empresariais, nas calçadas das vias públicas: legalidade desta prática.

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01/11/2012 às 16:29
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5 O interesse privado está preponderando em relação ao interesse público?

Buscar-se-á agora analisar a legalidade da destinação dos estacionamentos exclusivos para clientes de estabelecimentos empresariais nas calçadas das vias públicas, contudo não há como se verificar a legalidade da atuação da Administração Pública, sem compreender o Princípio da Supremacia do Interesse Público e, mais ainda, sem que seja analisado se o interesse privado está preponderando em relação ao interesse da coletividade.

Pelo exposto neste trabalho resta claro que o interesse privado está sim preponderando em relação ao interesse coletivo, pois, o cidadão fica privado de estacionar em qualquer lugar da via pública, haja vista que, quando estes estabelecimentos recuam o muro de seu prédio, aumentando a calçada e rebaixam o meio fio, abre-se um espaço para o estacionamento de veículos, em ângulos de 90º, em relação à via pública. Os estabelecimentos destinam toda sua calçada para o estacionamento de seus clientes, privando o cidadão de estacionar na via pública, pois, onde há o rebaixamento de meio fio, destinado à entrada e saída de veículos, é proibido parar e estacionar. As calçadas são públicas, mas cabe ao dono do imóvel à sua frente, decidir quem pode ou não pode estacionar no local.

Sendo assim, o cidadão fica impedido de estacionar nestes locais, tendo que arcar com o pagamento de um estacionamento privado ou até mesmo tendo que estacionar em locais distantes do seu destino. Caso ele estacione em frente ou nos locais destinados ao estacionamento exclusivo de clientes, ele ficará sujeito a remoção do seu veículo pelo serviço de guincho e a ser autuado pela infração de trânsito.

Observa-se, então que há um total desrespeito ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, pois a Administração Pública, por meio de uma autorização silenciosa, permite a ação destes estabelecimentos empresariais permitindo-os a fazer as modificações, em seus imóveis, visando destinar estacionamentos privativos aos seus clientes, em calçadas públicas. Neste caso, não só há afronta ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, como também ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, tendo em vista que não cabe à Administração Pública ou aos seus gestores dispor de um direito coletivo.

Sendo assim, ao atuar dessa maneira a Administração Pública está privilegiando interesses particulares em detrimento do interesse geral, tendo em vista que o bom e correto funcionamento do trânsito é um direito e interesse da coletividade.


6 Conclusão

Tratando-se do tema, pode-se observar que hoje no cenário brasileiro tem-se um enorme e crescente aumento de veículos, que utilizam das vias públicas. Isto, cumulado com a falta de estrutura do tráfego, vem causando diversos problemas no trânsito, problemas estes que são responsáveis por estresses, brigas e impaciência dos usuários das vias.

Uma dos principais motivos de insatisfação destes usuários é a falta de estacionamentos nas vias!

Como se verifica, este comportamento priva o particular de parar seu veículo na via pública forçando-o a arcar com despesas de um estacionamento privado, em locais que, notoriamente, deveriam ser destinados à população em geral, podendo até levar este cidadão a se colocar em situação de irregularidade, no que tange às normas de trânsito. A atitude, destes estabelecimentos empresariais, tem causado um enorme transtorno nas vias públicas, deixando o cidadão sem local para parar seu veículo, privilegiando seus clientes que se apoderam de um local de domínio público.

A calçada é pública, porém cabe ao particular cuidar dela e dar a destinação legal a que lhe é devida, todavia, a partir do momento em que Administração Pública deixa o particular recuar a fachada de seu imóvel, o proprietário do imóvel por ser o gestor da calçada adquiri o controle de um local de trânsito, que pela lei seria do Município.

Com isso, vários estabelecimentos empresariais recuam a fachada de seu imóvel, aumentando o espaço das calçadas públicas, visando destiná-las para estacionamentos exclusivos de seus clientes, retirando o controle de um local público, passando para o controle de um particular e, o pior de tudo, de acordo com seus interesses pessoais.

O trânsito, de acordo com a Constituição Federal, deverá ser regulamentado pelo Código de Trânsito Brasileiro, que por sua vez, delega aos municípios, regulamentá-lo, no âmbito de sua competência, da maneira que melhor lhe convier, entretanto, não poderá destoar ou ir em confronto com as normas que lhe são superiores.

Os municípios brasileiros não tratam do tema especificadamente, deixando-o sem previsão legal.

Através do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, chegamos ao entendimento que, sempre, o particular deverá abster de fazer algo que lhe é de direito ou que lhe convém, visando a garantir a supremacia do Interesse Público. Por sua vez, à administração pública cabe o ônus de tutelar tal interesse, bem como lhe é vedado dispor de bens e direitos públicos, de algo que interesse a coletividade.

A realidade mostra-se divergente, uma vez que, nos municípios brasileiros, o interesse privado está preponderando em relação ao interesse público, conforme se observa nas várias empresas que realizam a conduta de destinar as calçadas públicas a estacionamento exclusivo de seus clientes.

Por fim, concluí-se que não há legalidade na prática de destinação de estacionamento exclusivo aos clientes de estabelecimentos empresariais, nas calçadas das vias públicas, pois, a calçada é pública e, sendo pública, pertence ao cidadão e não a administração municipal, tampouco aos seus gestores, que devem apenas, e tão somente, geri-las da maneira que melhor interesse à coletividade.

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Acredita-se que a medida correta a ser adotada por parte da Administração Pública é no sentido de não permitir esta destinação das calçadas públicas para estacionamento exclusivo de clientes, impondo a estes estabelecimentos, que estejam na situação, de deixar que qualquer pessoa, indistintamente, venha a estacionar em “suas” calçadas. Assim, o proprietário do imóvel caso queira continuar a ser o gestor do estacionamento nas calçadas públicas, deverá entrar e sair em um único espaço, reservando a grande parte da testada do meio fio para os demais veículos, pertencentes à população em geral. Importante também é o Congresso Nacional intervir nessa situação regulando essa brecha social, pois, não há nenhuma legislação que trata especificamente deste tema.

Dessa forma, nem a administração pública, nem o particular estará cometendo uma ilegalidade e os direitos e interesses coletivos estarão sendo preservados.


REFERÊNCIAS

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SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 

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Sobre o autor
Paulo Ricardo Braga Maciel

Acadêmico de Direito na Faculdade de Patos de Minas - UNIPAM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Paulo Ricardo Braga. Estacionamento exclusivo, destinado a clientes de estabelecimentos empresariais, nas calçadas das vias públicas: legalidade desta prática.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3410, 1 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22933. Acesso em: 25 nov. 2024.

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