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Pequena introdução ao mundo jurídico: temas e elementos de introdução ao estudo do Direito

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7. Normas jurídicas

Vistas as fontes de normas jurídicas, convém discorrer sobre as normas jurídicas. Se o Direito tem a função de contribuir para a paz, a harmonia e a ordem sociais, então tais finalidades devem ser atingidas de alguma maneira – por meio das normas jurídicas. Daí se afirmar que as normas jurídicas são instrumentos que dispõem sobre o comportamento dos membros de uma sociedade; são elas que determinam (ou ajudam a determinar) as condutas humanas. Diante disso é que se pode dizer que as normas jurídicas são normas de conduta porque regulamentam comportamentos humanos. Mas não apenas isso, além de regulamentarem condutas humanas, as normas jurídicas determinam a organização das instituições e dos institutos sociais. Nesse sentido, pode-se conceituar uma norma jurídica como o instrumento que serve à regulamentação de comportamentos, condutas humanas, e de organização da sociedade; fala-se, portanto, em normas de conduta, no primeiro caso, e em normas de estrutura, no segundo caso.

Pelo fato de servirem à regulamentação de comportamentos humanos, isto é, pelo fato de o seu sentido revelar a expressão de um valor, as normas jurídicas podem ser referidas como decorrentes de valores: “a norma jurídica nasce de uma decisão do homem entre múltiplas possibilidades, porque normas implica eleger baseando-se num juízo de valor[30]”. Consubstanciando os valores previamente considerados para a sua formação, as normas jurídicas prescrevem condutas de acordo com a finalidade do Direito. Dizer que uma norma jurídica prescreve é o mesmo que dizer que ela determina, ou seja, que ela “é imperativa como toda norma destinada a regular o agir do homem e a orientá-lo para suas finalidades. É imperativa porque impõe um dever, um determinado comportamento[31]”.

Mas a norma jurídica não é apenas imperativa, é, também, atributiva, no sentido de que atribui ao lesado pela violação da conduta prescrita na norma a faculdade de exigir do violador o cumprimento da norma ou a reparação pelo dano sofrido[32]. Alguns autores entendem que a norma não é essencialmente atributiva, e sim autorizativa, “porque o que compete a ela é autorizar ou não o uso dessa faculdade de reação do lesado[33]”. Assim, pode-se dizer que “a norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e, por outro lado, é autorizante, uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento, a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior[34]”.

As normas jurídicas assim como as normas morais são imperativas, de maneira que o que distingue umas das outras é o caráter autorizante das normas jurídicas. Além disso, as normas jurídicas são bilaterais (por um lado, impõem um dever a uma pessoa; por outro lado, autorizando a exigência pelo lesado de seu cumprimento) e as demais normas, incluídas as morais, são unilaterais (só estabelecem o dever) – daí que “o cumprimento das obrigações morais deve ser voluntário; a obrigação jurídica pode ser satisfeita inclusive mediante o uso de medidas repressivas[35]”. Há que se considerar, também, que as normas jurídicas são heterônomas, ou seja, postas por terceiros e que, enquanto vigentes, obrigam e se impõem, ainda que contra a vontade dos obrigados, ou seja, por mais iníquas que sejam, devem ser respeitadas e obedecidas; ao contrário, as normas morais são autônomas, só obrigando se o próprio indivíduo as aceita como obrigatórias. Além disso, as normas jurídicas são gerais, porque regulamentam condutas de maneira universal, ou seja, sem se dirigir a um indivíduo ou a um grupo específico de pessoas, e abstratas, já que sua previsão não se encontra no mundo dos fatos (mundo ôntico), e sim no mundo das ideias, no mundo hipotético (mundo deôntico).

Portanto, as normas jurídicas enquanto instrumentos de regulamentação de condutas humanas e de estruturas sociais são imperativas, atributivas ou autorizantes, bilaterais, heterônomas, abstratas e gerais. Some-se a isso a coercibilidade, que não é propriamente uma característica das normas jurídicas, mas uma consequência provável para quando elas forem descumpridas, significando a possibilidade de que uma norma seja cumprida mediante o uso de medidas coercíveis (repressivas), seja a violência física ou psicológica, desde que legítimas. Vertendo-se isso em conceito, pode-se dizer que normas jurídicas são instrumentos impositivos, gerais e abstratos, estabelecidos pelo Estado, e que se orientam para uma determinada finalidade, determinam comportamentos ou prescrevem uma organização, atribuindo ou autorizando as pessoas a exigirem seu cumprimento, inclusive mediante o uso de medidas coercitivas.

As normas jurídicas podem ser classificadas de variadas formas, aqui estão as que se reputam, aqui, mais úteis para o Curso de Direito:

1) Quanto à imperatividade: a) cogentes, impositivas ou de ordem pública, revelam imperatividade absoluta, ordenando ou proibindo algo de maneira absoluta, ou seja, sem que o particular possa intervir, a fim de que não sejam trazidos prejuízos à sociedade – são normas que tutelam interesses fundamentais, o bem comum; b) dispositivas ou de ordem privada, revelam imperatividade relativa, podendo ser permissivas (quando consentem abstenções ou ações) ou ser supletivas (quando suprem a falta de manifestação das partes).

2) Quando ao autorizamento: a) mais que perfeitas, quando violadas ensejam nulidade do ato com restabelecimento ou não da situação anterior (statu quo ante) e aplicação de pena; b) perfeitas, quando violadas ensejam a nulidade ou a anulação do ato; c) menos que perfeitas, quando violadas determinam a aplicação de pena; d) imperfeitas, quando violadas não proporcionam qualquer consequência jurídica.

3) Quanto à hierarquia: a) internacionais; b) supraconstitucionais; c) constitucionais; d) supralegais; e) legais; f) infralegais; g) individuais.

4) Quanto à natureza das disposições: a) substantivas ou materiais, quando criam direitos e impõem deveres; b) adjetivas ou processuais, quando regulam a maneira como efetivar as relações jurídicas ou fazer valer direitos e deveres.

5) Quanto à aplicação: a) normas de eficácia absoluta, quando não podem ser alteradas senão por uma nova ordem constitucional – são as cláusulas pétreas; b) normas de eficácia plena, quando suficientes para regulamentar as relações jurídicas; c) normas de eficácia restringível ou contida, quando têm aplicabilidade imediata, mas sua eficácia pode ser reduzida por lei; d) normas de eficácia relativa complementável ou de eficácia limitada, quando dependem, para produzir efeitos, de norma posterior que lhe dê eficácia.

6) Quanto ao poder de autonomia legislativa: a) nacionais, quando criadas pela União, sendo válidas para toda a nação; b) federais, quando criadas pela União, sendo válidas em todo o território federal; c) estaduais, quando criadas pelos Estados, sendo válidas em todo o território do respectivo Estado; d) municipais, quando criadas pelos Municípios, sendo válidas em todo o território do respectivo Município.

7) Quanto à sistematização: a) esparsas ou extravagantes, quando regulamentam uma determinada matéria de maneira isolada; b) codificadas, quando regulamentam uma determinada matéria, organizando-se em um corpo orgânico; c) consolidadas, quando, sendo sobre um determinado assunto, encontram-se reunidas várias leis esparsas.

As normas jurídicas têm três planos de validade. O primeiro é o plano formal (ou jurídico), do que se extrai a vigência da norma jurídica, ou seja, que tenha sido criada pelo poder competente e com a obediência dos procedimentos legais. O segundo é o plano social, que é também referido como de validade fática ou, ainda, de eficácia, do que se extrai se a norma pode ser aplicada pela autoridade (contém os elementos normativos que permitem sua atuação concreta) e é obedecida pelos seus destinatários (produz efeitos por estar adequada à realidade). O terceiro é o plano ético, pelo que a norma jurídica consiste na realização de valores socialmente exigíveis, embora, em si, ela não valore fatos.

Vistas essas questões preliminares (conceito, características, classificações e planos de validade) sobre as normas jurídicas, cumpre discorrer sobre a sua estrutura lógica. O entendimento acerca da estrutura lógica das normas jurídicas é fundamental para que se possa entender como o Direito se comporta.

Foi dito que as normas jurídicas regulamentam os comportamentos humanos e a organização das instituições. Todavia, as normas jurídicas não são pré-fabricadas, nem se encontram determinadas no ordenamento jurídico. Assim, as fontes formais jurídicas não introduzem, necessariamente, normas jurídicas num determinado ordenamento, e sim enunciados prescritivos (normativos), sobre os quais incidirá a linguagem especializada, transformando-os em normas jurídicas. Portanto, há que se ter em mente isso: enunciados prescritivos são introduzidos num ordenamento jurídico mediante um veículo introdutor específico (fontes formais), de maneira que o operador do Direito, isto é, o especialista em Direito, irá ler e interpretar esse enunciado prescritivo, relacionando-o com outros, presentes no mesmo ordenamento jurídico, extraindo daí normas jurídicas.

A importância da estrutura lógica das normas jurídicas está exatamente no modo de entender como elas são compostas, sobre o que elas se aplicam e o que elas podem gerar. Assim, simplificadamente, uma norma jurídica é formada por uma hipótese (um fato ou ato jurídico abstratamente previsto em enunciados prescritivos) que se ocorrer no mundo concreto e for observada por um agente competente irá incidir sobre o fato ou o ato concreto, que será subsumido àquela hipótese, gerando, assim, uma consequência jurídica – que será a formação de uma obrigação jurídica intersubjetiva. Essa obrigação jurídica relaciona dois sujeitos, um ativo (dono de um direito subjetivo) e um passivo (dono de um dever jurídico), ligados por um mesmo objeto (bem da vida) que é devido por um ao outro mediante uma prestação (dar, pagar, fazer ou não fazer). Se for descumprida essa prestação, poderá ser aplicada uma sanção, responsabilizando-se o sujeito inadimplente.

Como se observará nas próximas seções, a partir daqui se estudam tanto a aplicação quanto a interpretação das normas jurídicas. Assim, na próxima seção, será estudado o ordenamento jurídico, ou seja, a dinâmica das normas jurídicas, o que se pode chamar de nomodinâmica, distinguindo os elementos constituintes desse ordenamento (normas, regras e princípios), compreendendo a importância da estrutura escalonada (o que se convencionou denominar de pirâmide normativa) e identificando as características do ordenamento jurídico (unidade, coerência e completude). O estudo dessas questões tem como objetivo abrir o caminho para se entender os métodos e espécies de interpretação, as formas de integração do ordenamento e a solução de antinomias entre normas, bem como para introduzir conceitos relacionados com a obrigatoriedade, a vigência e a extinção das normas, e com o que diz respeito ao seu cumprimento.

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8. Introdução ao ordenamento jurídico

As normas jurídicas não existem isoladamente, elas fazem parte de um conjunto: o ordenamento jurídico. O estudo singular e isolado das normas jurídicas denomina-se nomostática, enquanto o estudo de suas relações entre si, enquanto pertencentes a um ordenamento jurídico, é chamado de nomodinâmica. A partir do estudo do conjunto de normas jurídicas, isto é, do ordenamento jurídico, extrai-se que este é complexo, não só porque composto por várias normas jurídicas, mas também porque a relação entre elas não se dá de maneira linear. Em virtude dessa complexidade é que surgem problemas sobre o comportamento de um ordenamento jurídico, isto é, sobre a sua dinâmica. Eis aí a relevância de se estudar a nomodinâmica, em primeiro lugar, como se faz neste tópico, a partir do entendimento de alguns conceitos básicos, em segundo lugar, como se faz nos tópicos subsequentes, a partir do aprofundamento desses conceitos e das questões a eles atinentes.

O primeiro conceito básico que deve ser apreendido é o de unidade do ordenamento jurídico, pelo que, apesar de as normas jurídicas emanarem de fontes variadas, todas elas se reportam, no fim das contas, a uma única norma ou regra fundamental que identifica o ordenamento jurídico e “que orienta e dirige a interpretação e aplicação das normas singulares que o integram[36]”. É a unidade que determina a validade, isto é, a pertinência da norma ao ordenamento, além de estabelecer, também, uma necessária hierarquia normativa. Pode-se dizer que, pela unidade, o ordenamento jurídico é um conjunto de normas jurídicas de diferentes níveis hierárquicos que formariam uma pirâmide, ou melhor, uma estrutura escalonada.

Ao discorrer sobre a nomodinâmica, Kelsen[37] trata sobre o que ele chama de norma hipotética fundamental, a qual seria o fundamento de validade de toda e qualquer ordem normativa. Com ela, o autor estabeleceu um ponto além do qual o que se estuda não são as normas jurídicas e suas relações, mas algo distinto; e também, ao mesmo tempo, um ponto que fundamenta a validade das normas jurídicas, evitando regressões infinitas na busca pelo fundamento de validade das normas jurídicas de um ordenamento. Pode-se, assim, definir a norma hipotética fundamental como a fonte comum de validade de todas as normas pertencentes a um mesmo ordenamento jurídico; por conta dela é que se pode afirmar que o ordenamento jurídico é um sistema, isto é, uma totalidade ordenada.

A funcionalidade, portanto, de uma norma hipotética fundamental é estabelecer a nota da unidade de um ordenamento jurídico, pois, como escreve Joseph Raz, o ordenamento jurídico não é um conjunto de normas escolhidas ao acaso[38]. É importante observar que a norma hipotética fundamental não é jurídica, mas lógica, estabelecendo, abaixo de si, uma estrutura escalonada, que os autores costumam chamar de pirâmide normativa. Dela decorrem dois axiomas: o primeiro é o de que sempre haverá uma norma determinante (superior) e uma norma determinada (inferior), pertencendo, ambas, a um mesmo sistema jurídico[39]; o segundo é de que todas as normas dum ordenamento jurídico são autorizadas (determinadas) direta ou indiretamente por outra[40]. Esses dois axiomas resumem bem o modo pelo qual se relacionam as normas que compõem um ordenamento jurídico.

Considerando-se a pirâmide normativa, tem-se, em ordem decrescente a seguinte ordem de normas: no primeiro escalão, as normas constitucionais; no segundo, as normas legais; no terceiro escalão, as normas infralegais. Com base nisso, tem-se que as normas constitucionais determinam ou autorizam as normas legais e estas as normas infralegais. Noutras palavras, as normas infralegais buscam seu fundamento de validade nas normas legais, diretamente, e nas normas constitucionais, indiretamente; as normas legais buscam seu fundamento de validade nas normas constitucionais. E as normas constitucionais, em que normas elas buscam seu fundamento de validade? A resposta é: na norma hipotética fundamental. Ou seja, enquanto a norma hipotética fundamental é o fundamento lógico de validade de todo o ordenamento jurídico, as normas constitucionais são o fundamento jurídico desse ordenamento. Entender isso é essencial para que se possa compreender uma série de relacionamentos normativos durante o Curso de Direito.

Diretamente ligada a essa questão está o segundo conceito básico, o de coerência do ordenamento jurídico, que significa a compatibilidade entre as normas pertencentes a um mesmo sistema. De acordo com Antonio Enrique Pérez Luño, a coerência é “a tendência de todo ordenamento jurídico a conformar-se como um todo ordenado: um conjunto de elementos entre os quais se dá uma ordem sistematizada[41]”. Isso significa que é preciso que as normas jurídicas que fazem parte de um sistema não conflitem entre si, não sejam incompatíveis. Se houver incompatibilidade normativa, o resultado será a existência de antinomias, as quais deverão ser resolvidas, a partir do uso de determinados critérios e procedimentos, a fim de se manter a integridade, a unidade e a coerência do ordenamento jurídico.

Por fim, o terceiro conceito básico é o de completude ou da plenitude do ordenamento jurídico, o que significa que o sistema é completo, ou seja, a falta de normas jurídicas que regulamentem determinadas condutas, isto é, que a existência de omissões ou de lacunas é apenas algo aparente, já que o próprio ordenamento estabelece regras para resolver os casos omissos ou lacunosos, mediante procedimentos e técnicas de integração.

Esses três conceitos (unidade, coerência e completude), ao lado de outros que com eles têm alguma relação, serão mais bem discutidos na sequência, quando se passa a estudar os arts. 1º a 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os tópicos a seguir são organizados de acordo com a matéria constante dos artigos da LINDB. Em primeiro lugar, discorre-se sobre a obrigatoriedade das leis (arts. 1º e 3º da LINDB). Em segundo lugar, discorre-se sobre a revogação e a modificação das leis, as possíveis antinomias que podem daí advir, abordando os critérios para solucioná-las, e a questão sobre direito intertemporal (arts. 2º e 6º da LINDB). Em terceiro lugar, discorre-se sobre a interpretação das leis e sobre o problema das lacunas e os mecanismos de sua integração (arts. 4º e 5º da LINDB).

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Sobre o autor
Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Diretor Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH). Membro do Comitê de Pesquisa da Faculdade Estácio de Sá, Campus Vitória (FESV). Professor de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Financeiro, Direito Tributário e Processo Tributário, no Curso de Direito da FESV. Pesquisador vinculado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da FDV. Consultor de Publicações; Advogado e Consultor Jurídico sócio do Escritório Homem de Siqueira & Pinheiro Faro Advogados Associados. Autor de mais de uma centena de trabalhos jurídicos publicados no Brasil, na Alemanha, no Chile, na Bélgica, na Inglaterra, na Romênia, na Itália, na Espanha, no Peru e em Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem. Pequena introdução ao mundo jurídico: temas e elementos de introdução ao estudo do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3440, 1 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23112. Acesso em: 26 abr. 2024.

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