Artigo Destaque dos editores

Teoria da actio nata na execução fiscal

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De todo o exposto, a responsabilidade do sócio-gerente pela dívida tributária da sociedade, em caso de dissolução irregular, não afronta os princípios tributários constitucionais, bem como o decorrente do direito empresarial que estabelece como regra, a responsabilidade subsidiaria e limitada dos sócios pelas obrigações sociais.

Nesse sentido o Código Tributário Nacional prevê exceções à regra da responsabilidade limitada, prevista no art. 135, III, que trata da responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios responsáveis pela administração da sociedade, quando estes praticam atos que ultrapassam os poderes que lhe foram conferidos pelo estatuto, contrato social ou lei, impedindo a Fazenda Pública de obter a satisfação de seu crédito tributário no patrimônio da pessoa jurídica obrigada por lei a pagar tributo. Dentre as modalidades que autorizam o redirecionamento, a Jurisprudência do STJ, tem acolhido a dissolução irregular da sociedade como espécie de infração a lei e, consequentemente, como causa de responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio-gerente que deixar débitos tributários pendentes e nenhum patrimônio para garantir seu pagamento.

Impende esclarecer que em regra, o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública redirecionar a execução fiscal contra os sócios-gerentes, conta-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário ou a partir da interrupção da prescrição, mediante a citação da pessoa jurídica.

A celeuma enfrentada neste trabalho se direcionou para demonstrar que, em caso de não se verificar justa causa para autorizar o redirecionamento à pessoa do administrador da sociedade, especialmente, dissolução irregular, não há de se falar contagem de prazo prescricional para sua inclusão no pólo passivo da demanda executiva, uma vez que a prescrição só nasce a partir da exercibilidade da pretensão em reivindicar o direito. Se assim não fosse, o processo seria mero instrumento a serviço de interesses jurídicos pontuais e sem apoio no regramento consolidado no arcabouço jurídico, onde a existência da prescrição presume a da pretensão, pois sem esta aquela nunca poderia existir, ou melhor, ter seu marco iniciado, bem como premiaria a pessoa que praticou irregularidade fiscal em prejuízo do Fisco, ou melhor, da coletividade, o que, por via direta, incentiva manobras ardis com o intuito de burlar as obrigações tributárias.

De relevo notar que a jurisprudência do STJ atualmente encontra-se ainda em construção, pois, trata-se de um novo posicionamento, formulado na dependência da prescrição à prévia existência da pretensão, bem como por entender ser válida a citação dos sócios ainda que após o término do prazo prescricional de cinco anos, teoria da actio nata. Não se pode esquecer que é assegurado ao sócio-gerente de boa-fé dissolver regularmente a sociedade, protegendo seu patrimônio pessoal.

Deveras, os sócios responsáveis pela dissolução irregular não podem socorrer-se da prescrição, auferindo vantagem indevida em razão de seu ato ilegal, ou seja, beneficiando-se de ato ilegal. Por causa disto, mostra-se no mínimo coerente considerar como o início do prazo da prescrição, para o redirecionamento na execução fiscal contra os sócios responsáveis pela dissolução irregular, a data em que a Fazenda Pública toma ciência dessa situação lesiva de fato, teoria da actio nata.

Por derradeiro, vale remarcar, no entanto, que, em todo caso, deve-se ficar demonstrado que o sócio-gerente responsável pela administração da sociedade contribuiu para o insucesso financeiro-fiscal desta, ainda que por omissão, como, por exemplo, a dissolução irregular da sociedade.

Portanto, pelos fundamentos expostos, extrai-se a real e necessária possibilidade de aplicação da teoria da actio nata em relação ao início do prazo prescricional para redirecionamento do sócio gerente, desde que preenchidos os requisitos autorizadores, dentre os quais e principalmente a justa causa, que, in casu, é representada pela dissolução irregular.      


REFERÊNCIAS

BRASIL. de 05 de outubro de 1988. Aprova a Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, publicado em 05 de outubro de 1988 In PINTO, Toledo de Luiz; WINDT, Marcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Lívia (col.). Vade mecum compacto. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Aprova o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, publicado em 11 de janeiro de 2002 In PINTO, Toledo de Luiz; WINDT, Marcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Lívia (col.). Vade mecum compacto. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Aprova o Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União. Brasília, publicado em 27 de outubro de 1966 e retificado em 31 de outubro de 1966 In PINTO, Toledo de Luiz; WINDT, Marcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Lívia (col.). Vade mecum compacto. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Aprova o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, publicado em 1° de fevereiro de 1999 e retificado em 11 de março de 1999 In PINTO, Toledo de Luiz; WINDT, Marcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Lívia (col.). Vade mecum compacto. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Aprova a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Diário Oficial da União. Brasília, publicado em 24 de setembro de 1980 In PINTO, Toledo de Luiz; WINDT, Marcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Lívia (col.). Vade mecum compacto. São Paulo: Saraiva, 2010.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 22 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. Coleção Direito Comercial, v. 2.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro – 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. v. 5.

MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil, v.3: execução / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 2. ed. rev. e atual. 2. tir – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA JUNIOR, Dário da Silva, Análise jurídica dos princípios tributários da legalidade, anterioridade e capacidade contributiva, Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ltda, 2000.

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 31ª ed. rev. atual e ampl.- falta cidade , Malheiros, 2010.

DI PETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro.-24.ed.- São Paulo: Atlas, 2011.

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo / Celso Antônio Bandeira de Melo – 23ª ed. rev. atual EC/53 de 19.12.2006 – São Paulo: Malheiros, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro / Hely Lopes Meirelles 37ª ed. e atual, EC/10 de 22.12.2010 - São Paulo: Malheiros, 2011.

SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário / Eduardo Sabbag – 3 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

LOPES, Mauro Luís Rocha, Processo Judicial Tributário / Mauro Luís Rocha Lopes 3ª ed. rev. ampl. e atual – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

HARADA, Kiyoshi, Direito Financeiro e Tributário / Kiyoshi Harada – 18ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009.


Notas

[1] http://www.direitopublico.com.br/pdf_4/DIALOGO-JURIDICO-04-JULHO-2001-HUMBERTO-AVILA.pdf

[2] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16. Ed. São Paulo: Malheiros. p. 217/218

[3] Machado, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.


ABSTRACT: This monograph is to analyze the key understandings about the legal application of the theory of "actio cream" in the redirection of tax enforcement in the face of the taxpayer in tax enforcement in the face of the managing partners, the dissolution is observed when irregulary society business. In this sense, the problem will be to study the light of the constitutional tax principles, the possibility and feasibility of applying the theory of "actio cream" in the redirection of tax lien against the managing partners of the business company dissolved in an irregular manner. The attorneys of the National Treasury and, especially, the justices are confronted constantly with factual contexts that reveal ongoing fraud enforcement. The defense theory of the adoption of "actio cream" is just support this endeavor, as shown in full harmony with the postulates of constitutional hermeneutics / tax. For a better understanding of the proposed question, the development of works from an individual analysis of the constitutional principles in tax matters, through the basic principle of public law of the supremacy of public over private interest, with emphasis on tax enforcement. Also studied will be the institute's prescription that deals with the loss of the claim, ie, the extinction of a possible lawsuit, because of the inertia of its holder for a period of time, and especially prescription intercurrent, which occurs in the course the process of tax foreclosure due to the inertia of Directors, in the case, their representative body - the National Treasury, not essential to perform the acts which he owes to the satisfaction of the claim. Finally, each point will be considered the theory of "actio cream", especially their application, their integration into national laws foresee, viability, and benefits consectarios. The application of the theory object of study, it is worth mentioning that most of the precedents in the Superior Court of Justice rejects the thesis of actio cream in foreclosures, however, also in Superior Court, there are precedents in favor of this theory. Proponents of the theory of "actio cream" rely precisely in its application as a likely solution to the illegal tax, behold, the initial term of the time period limitation will be the birth of the action that takes place with the violation of a right, thus preventing the occurrence of limitation of tax credits due to fraudulent acts of debtors or held jointly liable.

Keywords: Dissolution irregular. Responsibility. Redirection. Managing Partner. Actio cream.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Pablo Enrique Carneiro Baldivieso

Possui graduação em DIREITO pela Universidade Católica do Salvador (2005). É Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (2014).Pós-graduado latu sensu em direito Público; Pós Graduado latu sensu em Direito Tributário. Atualmente é Juiz Federal Titular do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 27ª Vara Federal de Pernambuco; É professor de direito constitucional - UNYANA e professor de direito processual civil da Faculdade Arnaldo Horácio Ferreira. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Constitucional.Foi Juiz de Direito no Estado da Bahia, Ex-Procurador da Fazenda Nacional, tendo exercido a função de Procurador Seccional em Barreiras-Ba, foi Analista Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia e foi advogado militante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALDIVIESO, Pablo Enrique Carneiro. Teoria da actio nata na execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3488, 18 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23486. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos