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As microfinanças e sua oferta no Brasil

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04/02/2013 às 10:29
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Notas

[1] Armendáriz e Morduch mencionam que, salvo poucas exceções, os programas de crédito na África, Oriente Médio, América Latina, Sul e Sudeste da Ásia acabaram com taxas de inadimplência de 40 a 95 por cento (ARMENDÁRIZ; MORDUCH, p. 10). No mesmo sentido, cf. Fiori (2004, p. 71-72).

[2] Como casos emblemáticos citados pelos autores, encontram-se a criação do Grameen Bank, pelo ganhador do prêmio Nobel da paz Muhammad Yunus, e a implantação do Projeto UNO, pela Aitec (hoje, Acción Internacional), em Recife (PE), considerado o primeiro programa de microfinanças na América Latina.

[3] Maiores informações no sítio de promoção do Ano do Microcrédito, mantido pela Organização das Nações Unidas em: <www.yearofmicrocredit.org>. Acesso em: 29 nov. 2012.

[4] Trata-se do advento da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, cujo art. 3º, IX, permite a qualificação, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de entidades que ostentem em seus objetivos sociais “experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito”. A referida qualificação autoriza a celebração, nos termos daquela lei, de Termo de Parceria com o Poder Público, com vistas à transferência de recursos para o desempenho dessas atividades.

[5] Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003.

[6] Lei 11.110, de 25 de abril de 2005.

[7] A definição de custos de transação, que será mais bem desenvolvida adiante, remete, em linhas gerais, às despesas efetuadas pelas partes em uma contratação, que não se refiram ao preço do produto ou serviço transacionado, mas sim aos procedimentos necessários à superação, por exemplo, de assimetrias de informação ou de obstáculos à comunicação entre elas. Trata-se, portanto, de despesas relativas à procura da contraparte dentre os agentes no mercado, à negociação de preços e condições da transação, à eventual confecção de um contrato e à monitoração do comportamento da outra parte, com vistas a verificar o cumprimento do acordado, bem como à aplicação de penalidades em caso de inadimplemento. (ARAÚJO, 2007, p. 197-199; COOTER & ULEN, 2004, p. 91-94).

[8] Fiori (2004, p. 12) inclui em sua definição que os serviços compreendidos nas microfinanças foram desenvolvidos especialmente para indivíduos “que operam no mercado informal”.

[9] Junqueira e Abramovay (2003, p. 40, apud FACHINI, 2005, p. 51-52) denominam o modelo de aproximação dos mutuários praticado pelas IMF de “finanças de proximidade”.

[10] Em termos simplificados, assimetria de informações (ou distribuição assimétrica de informações) é a desigualdade que duas ou mais partes em uma negociação apresentam, relativamente ao conhecimento que detêm sobre o objeto negociado.

[11] A seleção adversa pode ser entendida, dentro do assunto tratado neste trabalho, como a tendência de que as pessoas que apresentam mais riscos de inadimplemento serem aquelas que desejam obter mais empréstimos. Por exemplo, a fixação de altas taxas de juros para os empréstimos tende a atrair candidatos mais propensos ao risco e, portanto, que apresentam maior risco de inadimplemento. (ARMENDÁRIZ; MORDUCH, 2007, p. 29-46; DOWNES; GOODMAN, 2006, p. 15).

[12] Risco moral é a possibilidade de as partes em uma negociação alterarem o comportamento mutuamente esperado após a conclusão do contrato. Exemplificando, o mutuário pode tomar recursos para empregar em sua atividade produtiva, mas, após o recebimento da quantia, destiná-lo a despesas de consumo, o que tende a prejudicar sua capacidade de pagamento, pois os recursos não produzirão os frutos que deles se esperava no momento da conclusão do contrato. (ARMENDÁRIZ; MORDUCH, 2007, p. 29-46; ATKESON, 1991, p. 1069-1071).

[13] Especificamente sobre essa metodologia de cobrança, Yunus (2003, p. 61-62) verificou que sua utilização era mais benéfica do ponto de vista da diminuição da inadimplência, pois permitia que a dívida fosse reduzida paulatinamente, assim evitando que, ao final do prazo do empréstimo, o débito fosse tão grande que o mutuário preferisse refinanciá-lo ou não pagá-lo, simplesmente.

[14] Exemplos concretos dessa afirmação encontram-se nas experiências desenvolvidas em Fortaleza (CE), pelo Banco Palmas, e em Vitória (ES), pelo Banco Bem, cujas atividades são conduzidas por membros da comunidade, que têm participação em fóruns locais, regionais e nacionais de desenvolvimento. Destaque-se a formação da rede brasileira de bancos comunitários, liderada pelo Banco Palmas e integrada ao Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES).

[15] Essas fontes e esquemas informais de crédito, deve-se ressaltar, foram de enorme importância para o desenvolvimento de uma série de mecanismos e práticas contratuais adotados pelas IMF. Foi a partir de observação e estudo do que ocorria no “mercado financeiro informal” que as IMF aprimoraram as metodologias de crédito então existentes nas décadas de 1970 a 1990, para o mercado bancário tradicional, de forma que o mercado formal de crédito pudesse chegar aos mais pobres sofrendo menos com os problemas de assimetria informacional ínsitos a essas operações. (FIORI, 2004, p. 17.)

[16] Yunus (2003, p. 50-58) relata episódio, anterior a sua idéia de fundar o Grameen Bank, em que tentou, com muita dificuldade, convencer os administradores de um banco tradicional de Bangladesh a oferecer empréstimos a pessoas carentes da região de Jobra. O primeiro empecilho teria sido a impossibilidade de os mutuários preencherem as propostas de empréstimo, uma vez que quase todos não sabiam ler ou escrever.

[17] Relatos de experiências com a circulação desses papéis dão conta de que há grande vantagem para os indivíduos utilizarem as moedas locais para aquisição de bens e serviços dos empresários da região. Muitas são as facilidades e descontos oferecidos quando o pagamento é feito com o uso desses papéis. (CENTRO DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, 2008, Tópico 5.1. [s.p.])

[18] Também chamadas ROSCA, do inglês Rotative Savings and Credit Associations, tudo indica que aludidas organizações não se revestiam dos caracteres formais necessários a que fossem tidas como associações, no sentido técnico-jurídico (pessoas jurídicas). (ARMENDÁRIZ; MORDUCH, 2007, p. 57-68). As ROSCA têm funcionamento em tudo semelhante ao dos sistemas de consórcio que observamos no Brasil, à exceção da informalidade que as caracterizam.

[19] “Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável,”

[20] Qualificação concedida pelo Ministério da Justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos cujos objetivos sociais estejam compreendidos dentre as atividades elencadas no art. 3º da Lei 9.790, de 23 de março de 1999. Contudo, não podem pleitear a qualificação, dentre outras, as cooperativas e as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional (art. 2º da referida lei).

[21] “Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: (...) XIII - as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.”

[22] De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, microempresas e empresas de pequeno porte são definidas pelo montante da receita bruta auferida em determinado ano-calendário, que não podem ultrapassar, respectivamente, o valor de R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00.

[23] A referida medida provisória, após reedições, foi convertida na Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, que sofreu alterações pela Lei 11.524, de 24 de setembro de 2007.

[24] A matéria é atualmente regulada pela Resolução CMN 3.567, de 29 de maio de 2008.

[25] A referida medida provisória foi reeditada sob o número 1.922-1, em 4 de novembro de 1999, que, por sua vez, foi convertida na Lei 9.872, de 23 de novembro de 1999.

[26] Lei 9.872, de 1999: “Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, gerido pelo Banco do Brasil S.A., com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano.”

[27] Segundo informações do Ministério do Trabalho e Emprego, disponíveis em seu sítio na internet (<http://www.mte.gov.br/proger/aquem.asp>, acesso em: 29 nov. 2012), são beneficiários do PROGER os seguintes sujeitos: pessoas que trabalham de maneira informal, em pequenos negócios familiares; pequenas e microempresas; cooperativas e associações de produção, formadas por micro ou pequenos empreendedores, urbanos e rurais; professores da rede pública e privada de ensino, para aquisição de equipamento de informática; e pessoas físicas, para aquisição de material para construção ou para aquisição de unidade habitacional.

[28] Ressentia-se o Poder Público do pequeno e irregular acesso de pessoas de baixa renda ao crédito no País, seja por efeito da assimetria de informações em relação aos potenciais clientes, seja por causa das elevadas taxas de juros e tarifas quando do deferimento do crédito (cf. Exposição de Motivos 139/MF, que acompanhou a Medida Provisória 122, de 2003).

[29] A matéria encontra-se atualmente disciplinada pela Resolução CMN 4.000, de 25 de agosto de 2011, que estipula devam ser destinados 2% (dois por cento) dos depósitos à vista recebidos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal a operações de microcrédito. A citada resolução institui dois limites para as taxas de juros praticadas nas operações: 2% (dois por cento) ao mês, para operações de microcrédito em geral; e 4% (quatro por cento) ao mês para operações de microcrédito produtivo orientado, sistemática instituída pela Lei 11.110, de 2005.

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[30] Instituído pela Medida Provisória 226, de 29 de novembro de 2004, convertida na Lei 11.110, de 25 de abril de 2005.

[31] “§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:

I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e

III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Lei.”

[32] Art. 1º, § 4º, da Lei 11.110, de 2005. Nos termos do § 5º do mesmo artigo, os recursos do FAT somente podem ser usados por instituições financeiras oficiais.

[33] Nesse último caso, em operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

[34] O termo técnico apropriado é “equalização” de parte dos custos dessas operações. Isso significa que a União poderá equalizar os custos das operações de microcrédito produtivo orientado com os custos das demais operações. Como a metodologia de concessão de microcrédito produtivo orientado é dispendiosa, o efeito da equalização é tornar essas operações neutras, do ponto de vista do custo, frente às demais operações de crédito. Assim, as instituições deixam de ter desincentivos para a concessão do microcrédito produtivo orientado.

[35] Agências de fomento são as sucessoras das instituições financeiras estaduais após o PROES –Programa de Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Financeira Bancária. Vide, sobre o assunto, o disposto na Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

[36] Art. 2º da Lei 11.110, de 2005.

[37] Art. 1º, § 3º, da Lei 11.110, de 2005 (nota de rodapé 31, acima).

[38] Em 2008, o BCB mantinha no endereço <http://www.bcb.gov.br/?DADOMICROFIN>, link “Estatísticas sobre Microcrédito” uma tabela com dados mensais referentes às aplicações (e suas deficiências, relativamente à exigibilidade) da parcela de 2% dos depósitos à vista em microcrédito, desde 2004. Hoje, a tabela encontrada nesse endereço eletrônico não segue o mesmo padrão analítico da anterior e apresenta os dados de aplicações discriminadas em consumo e produção/investimento, sem o contraste com o percentual de exigibilidade. Cf. também, sobre o tema, Soares e Melo Sobrinho (2007, p. 138).

[39] De acordo com o art. 17 c/c o art. 44, § 7º, da Lei 4.595, de 1964, a prática de atividades típicas de instituição financeira, tais como a captação de depósito a vista e a prazo, sem prévia autorização do BCB, configura crime.

[40] Cf. Resolução CMN 3.442, de 28 de fevereiro de 2007.

[41] Cf. YUNUS, Muhammad. Banker to the poor, passim. Vale ressaltar que o Grameen Bank, o Banco Sol (Bolívia) e o Banco Compartamos (México), embora sejam muitas vezes chamados de bancos comunitários, são efetivamente instituições financeiras bancárias, autorizadas a operar e fiscalizadas pelas autoridades governamentais responsáveis em seus países.

[42] À época de seu estudo (2006), Menezes identificou a existência de bancos comunitários em seis lugares: Fortaleza (CE), Santana do Acaraú (CE), Paracuru (CE), Palmácia (CE), Simões Filho (BA), Vitória (ES) e Vila Velha (ES). Segundo estudo mais recente sobre o tema, divulgado em setembro de 2008, foram identificados vinte e seis bancos comunitários, com grande concentração na Região Nordeste do País, especialmente no Estado do Ceará. (CENTRO DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, 2008, p. 26).

[43] Nesse mister, tem-se destacado o Banco Palmas (Banco Comunitário da Associação de Moradores do Conjunto Palmeira - ASMOCONP, da periferia de Fortaleza, Ceará), cuja organização é exemplo para os demais bancos comunitários em todo o País. Por meio do Instituto Banco Palmas, a ASMOCONP e o respectivo banco comunitário prestam assessoria técnica para outras entidades sem fins lucrativos que desejem criar “bancos” semelhantes em sua região de atuação.

[44] Exemplo interessante de parceria com o Poder Público vem de Paracuru, município cearense localizado a 70km de Fortaleza. Em parceria entre a prefeitura do município e o Instituto Banco Palmas, foi criado o Banco Par, destinado a atender duas localidades com menor IDH no município: Riacho Doce e Nova Esperança. Segundo informações disponíveis no sítio do Banco Palmas na internet (<http://www.bancopalmas.org.br/oktiva.net/1235/nota/53723>, acesso em: 29 nov. 2012), os recursos antes despendidos com a compra de cestas básicas fora da cidade, para distribuição à população carente, são agora destinados ao Banco Par para lastrear a moeda social por ele emitida (Par). Esses recursos são, então, repassados às famílias atendidas, em moeda social, para utilização no comércio local. Outra experiência inovadora ocorreu em São João do Arraial (PI), no qual o pagamento integral da folha de salários do município foi feita pelo Banco Comunitário dos Cocais. Destaque-se que, anteriormente, já havia sido editada lei municipal autorizando o pagamento de até 25% do salário dos servidores públicos do município em cocal, moeda social emitida pelo citado banco comunitário (cf. notícia disponível em <http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/?p=1452>. Acesso em: 29 nov. 2012).

[45] Nesse estudo, foram identificadas variadas formas de controle social da atuação dos bancos comunitários, por meio das quais é dado aos membros da comunidade o poder de decisão sobre variados assuntos relativos a sua administração.

[46] Tendo em vista, principalmente, que esses indivíduos, de um lado, não podem oferecer, em garantia do pagamento do mútuo, bens que ostentem valor econômico à instituição financeira; bem como, por outro lado, não possuem dados cadastrais ou registros confiáveis de suas fontes de renda ou de operações financeiras anteriores que tenham praticado.

[47] Quer-se dizer com isso que os custos de transação, por estarem presentes em todas e em cada uma das operações de crédito, são custos fixos e aparecem proporcionalmente mais altos em operações de microcrédito do que em empréstimos de maior valor, ou seja, a cada real emprestado em operações de microcrédito, os custos de transação têm maior peso do que quando se emprestam montantes maiores.

[48] Disciplinado pela Lei 10.214, de 27 de março de 2001.

[49] Cf. também informações disponíveis no sítio do BCB na internet: <http://www.bcb.gov.br/?CORPAIS>. Acesso em: 29 nov. 2012.

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Sobre o autor
Danilo Takasaki Carvalho

Mestre em Direito (LSE, Reino Unido, 2011). Especialista em Contratos e Responsabilidade Civil (IDP, Brasil, 2009). Bacharel em Direito (USP, Brasil, 2004). Procurador do Banco Central do Brasil desde 2006.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Danilo Takasaki. As microfinanças e sua oferta no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3505, 4 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23593. Acesso em: 19 nov. 2024.

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