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O instituto do precedente judicial norte-americano no Direito Processual brasileiro

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12/04/2013 às 09:24
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Considerações finais

O Brasil vem se influenciando da teoria do precedente, desde a unificação das decisões idênticas dos tribunais, em jurisprudências, até a formulação das súmulas. Mas, como se não bastasse, também reinventaram a súmula com caráter vinculante, para que, sobre a matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, houvesse a obediência dos demais tribunais inferiores, garantindo uma única resposta à determinada questão.

Não sendo suficientes todas as medidas até então tomadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, para que solucionasse a instabilidade das respostas do Judiciário, o novo projeto do Código de Processo Civil, propõe, em seu art. 882, as diversas formas da dimensão do precedente, segundo a teoria de Michele Taruffo.

A interpretação da obiterdictum, já separada da ratiodecidendi por ora transformada em súmula, é fator imprescindível para se saber o exato alcance do direito declarado, enobrecendo o valor do conteúdo da ratio. Bem como a vinculação obrigatória do precedente formulado pelos Tribunais Superiores, quando da utilização do termo “seguirão”, de forma imperativa.

O vínculo tem papel de destaque na nova legislação, posto que previsto em sede vertical, no qual os juízes monocráticos devem seguir as orientações dos tribunais que lhes sucedem, bem como dos tribunais inferiores para os hierarquicamente superiores e os especializados, sem esquecer, da supremacia do Supremo Tribunal Federal.

O respeito ao precedente também adquire eficácia horizontal, ou seja, dentro do próprio tribunal, não permitindo a incoerência entre as decisões das turmas ou câmaras, nem destas com o pleno, nem com as fracionárias dos tribunais que lhes são superiores.

Não obstante, também se preocupou o legislador com as demais questões que não se classificam como precedentes passíveis de vinculação obrigatória, ou seja, com a jurisprudência consolidada do tribunal. Assim, em se tratando de jurisprudência dos tribunais superiores, esta deve nortear as decisões proferidas em instância inferior.

Mas, como todo direito é passível de revogação de acordo com a evolução e graduação social, cultural e comportamental da sociedade, de forma a não petrificar o próprio direito, foi decidido que esta revogação do precedente ou a sua mudança ocorra mediante procedimento autônomo e organizado, salientando o imperativo de estabilidade das decisões.

Ao adotar estas medidas, o nosso ordenamento jurídico poderá avançar teoricamente, na mesma medida que os países do commomlaw, para se chegar à cobiçada segurança jurídica e eficácia das decisões judiciais. Em decorrência disso, a previsibilidade da conduta do cidadão, exorta o exercício da cidadania, sendo possível prever o que é, exatamente, o direito.

A estabilidade do entendimento jurídico gera a ordem jurídica, escalonada dentre vários agentes que a compõem, desde o exercício do advogado e do Ministério Público, dentre outros, até o poder de julgamento do juiz.

Embora tenham juristas que divergem desta opinião, a limitação ao subjetivismo do juiz, em nada altera o seu livre convencimento, uma vez que esta limitação está englobada apenas no campo processual que se transformou em precedente judicial, deixando, os demais casos processuais e a matéria fática para análise e ponderação do julgador.

Ademais, com os extensos abusos perpetuados pelos juízes do nosso país, em se valerem de autoridade judiciária como vaidade máxima, a adoção do precedente poderá moderar este comportamento, para que o julgador cumpra com a sua função dentro do ordenamento de promover a paz social.

Esta função concedida deve ser norteada pelos princípios constitucionais a serem aplicados, bem como o comportamento jurisdicional adequado para atingir o fim esperado pela sociedade, de segurança e estabilidade jurídica, com eficácia das respostas e, no mais perto de pode se chegar, o exercício da justiça.


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Notas

[1] GENNAIOLI, Nicola; SHLEIFER, Andrei. The Evolution of Precedent.rev. University of Stockholm and Harvard University, 2005. p. 35.Disponívelem<http://www.economics.harvard.edu/files/faculty/56_precedent.pdf>Acessoem 20.11.2011

[2]MESQUITA, Ethan Bueno de; STEPHENSON, Matthew.Informative Precedent and Intrajudicial Communication.American Political Science Review. n. 4.vol. 96.Harvard University, 2002.p. 757.Disponívelem<http://www.law.harvard.edu/faculty/mstephenson/pdfs/BDMInformativePrecedent.pdf>Acessoem 20.11.2011.

[3]STJ, AgRg nos EREsp 319997 – SC, Voto Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 07.04.2003.

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Sobre a autora
Bruna Pacheco Mendes

Advogada. Pós graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Bruna Pacheco. O instituto do precedente judicial norte-americano no Direito Processual brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3572, 12 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24158. Acesso em: 23 dez. 2024.

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