5. CONCLUSÃO
O presente artigo teve por objeto a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 de 21/10/2008, bem como das implicações da Lei de Anistia no cenário interno e externo, além do estudo das principais teses acerca do tema, as quais não possuem ao certo um caráter plenamente internacional, constitucional ou penal, mas sim uma simbiose de todos estes ramos do direito, tanto no âmbito doméstico como no comparado.
Desta forma, por mais que a referida Arguição tenha restado infrutífera, pode-se perceber que o assunto não é de todo encerrado. Diversas teses, artigos e material para estudo lastreiam o tema, de modo que o burburinho científico-acadêmico deve ainda permanecer. Agora, se este burburinho voltará a tomar os palcos de grande discussão nos Tribunais Superiores brasileiros, apenas o tempo dirá.
Referências
ARNS, Dom Paulo Evaristo; et al. Brasil: Nunca Mais. 22ª ed. Petrópolis: Vozes, 1985.
CANOTILHO J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARNEIRO, André Corrêa de Sá. O veto parcial no sistema constitucional brasileiro. E-Legis - Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados, Brasília, n. 02, p. 10-14, jan./jun., 2009.
DELMANTO, Celso, et al. Código penal comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002
GOMES, Maurício Antunes. Os direitos adquiridos em face da Nova Constituição. Justitia, São Paulo, n. 51. (148), p. 96-104, out./dez, 1989.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. II. 9ª ed. Niterói: Impetus, 2002.
HELPA, Caroline de Fátima. Lei de anistia e direito internacional: do pó à verdade – a persecução penal dos agentes estatais. TCC (Direito), Centro Universitário Curitiba, Curitiba, 2011.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal penal Internacional e o Direito Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO Inocêncio Mártires, BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010
SOUZA, Danielle Aleixo Reis do Valle. O Estado Brasileiro e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: Reflexões sobre o multilateralismo em Direitos Humanos no âmbito da OEA. Revista da AGU, Brasília/DF, n. 75, p. 79-98, abr.,2008.
Notas
1 ARNS, Dom Paulo Evaristo, et al. Brasil: Nunca Mais. 22ª ed. Petrópolis: Vozes, 1985, p. 1.
2 Interessante a leitura do §2º do Art. 1. da Lei de Anistia, uma vez que este assim determina: “Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”. Como se sabe, boa parte dos opositores do regime ditatorial eram perseguidos sob o argumento da prática destes crimes.
3“A anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Deste modo a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial. Quanto a outros efeitos extrapenais já decidiu o Supremo Tribunal Federal: ‘a anistia, que é efeito jurídico resultante do ato legislativo de anistiar, tem a força de extinguir a punibilidade, se antes da sentença de condenação, ou a punição, se depois da condenação. Portanto, é efeito jurídico, de função extintiva no plano puramente penal. A perda de bens, instrumentos ou do produto do crime é efeito jurídico que se passa no campo da eficácia jurídica civil; não penal propriamente dito. Não é alcançada pelo ato de anistia sem que na lei seja expressa a restituição desses bens’”(STF, RT, 560/390). CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 591.
4 “Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.
5 “Inicialmente, devemos destacar o fato de que, quando levamos a efeito a diferença entre crimes comuns e crimes políticos, a palavra ‘comum’ é utilizada no sentido de que não há nenhuma intenção especial, de natureza política, exigida por aquela determinada infração penal. Dessa forma, Hungria, traduzindo a diferença entre crimes comuns, aqui entendidos em seu sentido extensivo, e os crimes políticos, diz: ‘Enquanto os primeiros atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo, da família e da sociedade, penalmente protegidos pelo Estado, os crimes políticos agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou são dirigidos contra a própria personalidade deste’”. HUNGRIA, Nelson, Apud, GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Vol. II. 9ª ed. Niteró: Impetus, 2002, p. 106.
6 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, foi instituída em 22 de novembro de 1969, entrando em vigor definitivamente apenas em 18 de julho de 1978, após o 11° instrumento de ratificação ser depositado. Tal Convenção internacional criou a Corte Interamericana de Direito Humanos, que possui competência para "conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos humanos, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido a sua competência. [...] Além de sua competência contenciosa, a Corte também possui competência consultiva, podendo emitir opiniões sobre a interpretação da Convenção Americana, quando assim solicitada por Estados-membros ou órgãos da Organização dos Estados Americanos”. SOUZA, Danielle Aleixo Reis do Valle. O Estado Brasileiro e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: Reflexões sobre o multilateralismo em Direitos Humanos no âmbito da OEA. Revista da Advocacia-Geral da União, Brasília, n. 75, abr,2008, p. 82-83.
7 Insta tecer breve comentário acerca do voto do ministro Marco Aurélio, em sede preliminar. Foi levantada a tese de que não haveria interesse no ajuizamento da ADPF em questão, uma vez que todos os crimes cometidos estariam obrigatoriamente prescritos. Esta preliminar foi rejeitada pelo ministro Eros Grau, segundo o qual a prescrição deveria ser analisada caso a caso, ou seja, tendo em vista o plano concreto. Seu voto, neste aspecto, foi seguido por todos, com exceção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual, visando-se o binômio “justiça e segurança jurídica”, haveria de valorizar-se, no presente caso, preponderantemente o segundo fator, uma vez que transcorridos 31 anos desde a promulgação da norma impugnada. Com a devida vênia, não há que se concordar com a posição manifesta. Uma vez que a norma ainda vige, não há que se falar em eventual prescrição, sendo que esta é analisada seguindo-se o método do “case by case approach”. Ou seja, se não houve revogação da norma estabelecida previamente à manifestação do poder constituinte originário, o Supremo Tribunal Federal pode, obviamente desde que seguidos os requisitos processuais necessários, ser provocado para que declare a recepção ou não da norma pela nova ordem constitucional. Prima-se, deste modo, pela famigerada segurança jurídica.
8 Para mais informações acerca do posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos vide PIOVESAN, Flávia. Lei de Anistia, Direito à Verdade e à Justiça: o Caso Brasileiro. Disponível em <https://interessenacional.uol.com.br/2012/04/lei-de-anistia-direito-a-verdade-e-a-justica-o-caso-brasileiro/>, acesso em 20.03.2013.
9 Sobre o fenômeno da recepção vide: MENDES Gilmar Ferreira, COELHO Inocêncio Mártires, BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 203.
10 Disponível em <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515>, acesso em 24.12.2012.
11O ministro Eros Grau aposentou-se em 30/07/2010. Luiz Fux foi empossado do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal em 03/03/2011.
12 “Desde 1943, e com exceção da Carta de 1937, todos os textos constitucionais brasileiros têm consagrado cláusula semelhante”. MENDES Gilmar Ferreira, COELHO Inocêncio Mártires, BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Op cit, p. 457.
13 MENDES Gilmar Ferreira, COELHO Inocêncio Mártires, BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Op cit, p. 465.
14 Cabe aqui brevíssimo excerto de Canotilho: "[...] uma absoluta proibição da retroactividade de normas jurídicas impediria as instâncias legiferantes de realizar novas exigências de justiça e de concretizar as idéias de ordenação social positivamente plasmadas na Constituição". CANOTILHO J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7ª ed.. Coimbra: Almedina, 2003, p. 254.
15 MENDES Gilmar Ferreira, COELHO Inocêncio Mártires, BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Op cit, p. 466
16 MENDES Gilmar Ferreira, COELHO Inocêncio Mártires, BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Op cit, p. 467.
17 RE.9020, Rel. Moreira Alves, RTJ, 104 (1)/269 (272).
18 Apesar disso, excetua Canotilho: “[...] o poder constituinte, embora se afirme como poder originário, não se exerce num vácuo histórico-cultural. Ele ‘não parte do nada’ e, por isso, existem certos princípios – dignidade da pessoa, justiça, liberdade, igualdade – através dos quais poderemos aferir da ‘bondade’ ou ‘maldade’ intrínsecas de uma constituição”. CANOTILHO J.J. Gomes. Op cit, p. 66.
19 A titulo de exemplo, pode-se citar o Art. 41. e §1° do ADCT: “Art. 41. - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo”.
20 GOMES, Maurício Antunes. Os direitos adquiridos em face da Nova Constituição. Justitia, São Paulo, n. 51. (148), out,dez, 1989, p. 101-103.
21 DELMANTO, Celso; et al. Código penal comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 204.
22 CAPEZ, Fernando. Op cit, p. 591.
23 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 550-554.
24 CARNEIRO, André Corrêa de Sá. O veto parcial no sistema constitucional brasileiro. E-Legis - Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados, Brasília, n. 02, 1º sem, 2009, p. 13.
25Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6683-28-agosto-1979-366522-norma-pl.html, acesso em 21.03.2013.
26 Constituição Federal de 1967: “Art 8º - Compete à União: XVI - conceder anistia. Art 46 - Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: VIII - a concessão de anistia”.
27 Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 1 de 1969: “Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que: VI - concedam anistia relativa a crimes políticos, ouvido o Conselho de Segurança Nacional”.
28 Disponível em https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/D274A450BF8754C2032569FA00744470?OpenDocument&HIGHLIGHT=1,, acesso em 21.03.2013.
29 Disponível em https://legis.senado.gov.br/mateweb/servlet/PDFMateServlet?m=9600&s=https://www.senado.gov.br/atividade/materia/MateFO.xsl&o=ASC&o2=A&a=0, acesso em 21.03.2013.
30 Disponível em https://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/jb-figueiredo/discursos-1/1979/15.pdf/download, acesso em 21.03.2013.
31 Para mais informações acerca do tema vide: ZELIC, Marcelo. A auto-anistia e a farsa de um acordo nacional. Disponível em https://www.cefetsp.br/edu/eja/autoanistia.html, acesso em 21.03.2013.
32 HELPA, Caroline de Fátima. Lei de anistia e direito internacional: do pó à verdade – a persecução penal dos agentes estatais. 2011. 175. f. TCC (Direito), Centro Universitário Curitiba, Curitiba, 2011, “passim”.
33 Disponível em <https://www2.ohchr.org/english/law/disappearance-convention.html>, acesso em 17.10.2012.
34 Expediente LAT-363 - Sentencia C-620/11 (Agosto 18) M.P. Juan Carlos Henao Pérez. Disponível em <https://www.corteconstitucional.gov.co/comunicados/No.%2033%20comunicado%2017%20y%2018%20de%20agosto%20de%202011.php> , acesso em 17.10.2012.
35 “Articulo 165. DESAPARICION FORZADA. El particular someta a otra persona a privación de su libertad cualquiera que sea la forma, seguida de su ocultamiento y de la negativa a reconocer dicha privación o de dar información sobre su paradero, sustrayéndola del amparo de la ley, incurrirá en prisión de trescientos veinte (320) a quinientos cuarenta (540) meses, multa de mil trescientos treinta y tres punto treinta y tres (1333.33) a cuatro mil quinientos (4500) salarios mínimos legales mensuales vigentes y en interdicción de derechos y funciones públicas de ciento sesenta (160) a trescientos sesenta (360) meses”.
36 HELPA, Caroline de Fátima. Lei de anistia e direito internacional: do pó à verdade – a persecução penal dos agentes estatais. 175. f. TCC (Direito), Centro Universitário Curitiba, Curitiba, 2011, p. 49.
37 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art 5°, LXXVII, §4° (acrescentado pela Emenda Constitucional n°45/2004): “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
38 Artigos 7, (1), (i) e (2), (i) do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: “1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: [...] i) Desaparecimento forçado de pessoas; 2. Para efeitos do parágrafo 1º: [...] i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.”.
39 Para mais informações acerca dos crimes permanentes vide: GRECO, Rogério. Op Cit, p. 104.
40 Não há que se confundir de maneira alguma o instituto sui generis da “entrega” de indivíduo ao Tribunal Penal Internacional com o relativo à “extradição”, disciplinado no Título IX da Lei 6.815 de 1980 (Estatuto do Estrangeiro e pela Constituição Federal, art. 5º, incisos LI e LII. Em linhas gerais, enquanto o segundo ocorre entre dois Estados cooperantes, ou seja, por meio de um pedido fundamentado de um país estrangeiro, direcionado a outro, o primeiro se dá entre um Estado e um organismo internacional de direito público, no caso, o Tribunal Penal Internacional. “Assim, não se trata de entregar alguém para outro sujeito de Direito Internacional Público, de categoria igual a do Estado-parte, também dotado de soberania e competência na ordem internacional, mas sim a um organismo internacional criado pelo aceite e esforço comum de vários Estados. O TPI certamente não é uma jurisdição ‘estrangeira’ como é aquela de um outro Estado, não podendo ser-lhe aplicadas as mesmas regras que se aplicam a este último, em matéria de soberania e política externa. [...] A extradição envolve sempre dois Estados soberanos, sendo ato de cooperação entre ambos na repressão internacional de crimes, diferentemente do que o Estatuto de Roma chamou de entrega, onde a relação de cooperação se processa entre um Estado e o próprio Tribunal”. MAZZUOLI, Valério de Oliveira Tribunal penal Internacional e o Direito Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.86.
ADPF 153: THE AMNESTY LAW BEFORE THE SUPREME FEDERAL COURT. A CONSTITUTIONAL, CRIMINAL AND INTERNATIONAL VISION
Abstract: The following work has for purpose the study of various aspects surrounding the Amnesty Law in the Brazilian State (Law n° 6683/79). Among them, a short passage related to the historic scenario of its promulgation and, more emphatically, the judgment of the Claim of Breach of Fundamental Precept n° 153, in the Supreme Federal Court. This action sought an interpration of the Articles 1º and §1º of the mentioned law according to the Brazilian Constitution, so that the amnesty given to those who practiced political crimes or connected, during the military dictatorship, wouldn’t be extended to common ones. Despite being declared unfounded, the ADPF n° 153 brought to light important discussions in the academia, in way that, in the final part of this article, questions about an eventually loss of effect of the Amnesty Law will be raised and answered, beneath an strictly juridic view.
Key words: Amnesty – ADPF 153 – Problematics.