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A obrigação de licitar não deve ser imposta às entidades sem fins lucrativos

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22/04/2013 às 15:51
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Abstract: This research discusses the question of the use of public funds from the Federal budget, by nonprofits organizations (members of the third sector). Initially, discusses the context of these entities, the emergence and increasing participation in the implementation of public policies. Then it will treat the transfer of public resources for these entities by the accords. Finally, will be discussing aspects of the management of public resources by those entities, particularly the conduct of bidding procedures for procurement of goods and contracting of services needed to achieve the goals of the accords. Besides the study of the normatives and jurisprudences, was applied a questionnaire to those responsible for nonprofit entities and public servants of the tables in the Brazilian Court of Audit. The voluntary transfer, through accords or other similar instruments, is one way of pass the financial resources for nonprofits organizations. Over the past four years, the amount transferred exceeds the amount of R$ 13 Bilhons. After the receipt of funds, the entity performs its management. At this point emerges from the debate regarding the requirement or not being complete the bidding process. The theme is developed based on questionnaire responses and the divergent and convergent of positions. Finally, was concluded, in order to contribute to the debate and point out a proposed solution, and view points that need further study.

Keywords: third sector, voluntary transfer, accord, bid, nonprofits organizations.

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Sobre o autor
Ronaldo Quintanilha da Silva

Mestre em Poder Legislativo pelo Cefor/CD. Especialista em Orçamento Público pelo ISC/TCU. Participa de grupos de pesquisas na Câmara dos Deputados. Professor do Cefor e cursos preparatórios para concursos. É Analista Legislativo da Câmara dos Deputados (ex-CGU, ex-TCU). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5699283809757563

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUINTANILHA, Ronaldo Silva. A obrigação de licitar não deve ser imposta às entidades sem fins lucrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3582, 22 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24252. Acesso em: 25 abr. 2024.

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