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Cárcere, estigma e reincidência: o mito da ressocialização

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7. CONCLUSÃO

Com fundamento em tudo o que foi exposto, concluímos que a prisão nos moldes atuais representa uma instituição total tão opressora e infecta que, ao invés de proporcionar aos internados meios de adequar seu comportamento ao convívio social em liberdade, os dessocializa e estigmatiza profundamente, pois lhes retira a individualidade e modifica o conceito que têm de si próprios, compelindo-os a aceitar e assumir a identidade de “criminosos”. Essa mudança na psique dos delinquentes, associada ao convívio forçado com outros desviantes, favorece o surgimento de subculturas carcerárias e compele os egressos à carreira delitiva.

Dessa forma, há uma evidente incongruência entre a realidade que a prisão nos apresenta e seu suposto fim ressocializador, pois atua mais como fator criminógeno que como solução para o problema da criminalidade. De acordo com notícia publicada na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal (2009), o índice de reincidência entre os egressos do sistema prisional chegava a 70% no ano de 2009, um dos mais altos do mundo, ao passo que uma pesquisa promovida pelo Grupo Candango de Criminologia, da Universidade de Brasília (UnB), apontou que esse índice cai para menos da metade entre os apenados com penas alternativas (ESTUDO..., 2010), já que estas permitem que o reeducando mantenha contato com a sociedade, de modo a facilitar sua reintegração após o cumprimento da pena. A prisão atua de modo diametralmente inverso, pois isola os apenados do convívio social saudável, submetendo-os a indignidades tais que reduzem drasticamente a possibilidade de ressocialização.

No entanto, muito embora a prisão encerre em si graves defeitos de difícil resolução, gerando descrédito nas penas privativas de liberdade entre boa parte dos estudiosos da questão penitenciária, acreditamos ser inviável sua supressão no atual estágio em que se encontra nossa sociedade. A abolição da prisão requereria a modificação de todo o atual aparato punitivo do Estado, por intermédio de novas políticas públicas de prevenção e combate à criminalidade, o que exige tempo, recursos e interesse político. No entanto, acreditamos ser imprescindível a sua reforma, a fim de que o fim preventivo-especial seja novamente uma meta a ser alcançada pelo nosso sistema penal. Para tanto, é necessário que o Direto acompanhe os avanços obtidos nas Ciências Sociais em geral e, mais especificamente, incorpore as contribuições oferecidas pela Sociologia e pela Psicologia, para que, por meio do estudo interdisciplinar da criminalidade e das formas de controle social, possa chegar a propostas inovadoras e eficazes de resposta penal, respeitando a dignidade do reeducando e proporcionando-lhe meios de ser reintegrado à sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Da reincidência criminal. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2005.

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Sobre o autor
Sergio Enrique Ochoa Guimarães

Assessor da Área Criminal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas Especialista em Ciências Penais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Sergio Enrique Ochoa. Cárcere, estigma e reincidência: o mito da ressocialização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3672, 21 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24285. Acesso em: 23 dez. 2024.

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