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Da (in)aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens vítimas de violência doméstica

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CONCLUSÃO

Sabemos que o Direito acompanha a evolução da sociedade e seríamos levianos em afirmar que o contexto social nos dias de hoje é o mesmo de outrora. Obviamente, algumas famílias, ou melhor, algumas pessoas mantêm um pensamento obsoleto, de inferioridade do sexo feminino.

Atualmente, nos deparamos com casos nos quais determinada pessoa, independente do gênero, em âmbito doméstico, familiar ou por vínculo afetivo, identifica-se como superior a outrem – que pode ser irmão, ascendente, descendente, cônjuge, etc.

Nessa questão, feliz foi o Código Penal na disposição do § 9º do artigo 129, quando descreveu os sujeitos passivos da violência doméstica independente do gênero, parágrafo este introduzido pela Lei n. 10.886/04 e, embora a alteração da pena realizada pela Lei Maria da Penha, isso não significou que apenas direcionava-se ao gênero feminino. Pelo contrário, apenas demonstrava seu repúdio aos crimes cometidos nestes ambientes, os quais devem ser os mais seguros para qualquer cidadão: o seio familiar, ou por quem este deva ter uma consideração especial

Nos posicionamos de modo a concluir que, no Código Penal, ao tratar da violência doméstica, sua elementar não é a violência de gênero e nem apenas a vulnerabilidade do indivíduo, mas sua submissão a um ente familiar ou de seu relacionamento, que exerça sobre os demais uma postura de poder, superioridade ou hierarquia imaginária e exagerada, a ponto de subjugar os demais, ameaçando seus direitos e garantias fundamentais, sobretudo, sua dignidade humana.

E é exatamente neste cerne que se enquadram os homens vítimas de violência doméstica, não detentores da característica da vulnerabilidade.

Denominamos esta espécie de violência como “de poder putativo” ou “violência hierárquica putativa”. Diz respeito à violência praticada por qualquer indivíduo, independente de gênero, que subjetivamente se julgue superior aos demais em um ambiente doméstico, de coabitação ou hospitalidade, desrespeitando seus direitos através de atitudes arbitrárias, em uma escalada de agressões com graves comprometimentos físicos e/ou psicológicos, alcançando consequências desastrosas tanto físicas como psicológicas para os subjugados.

Advogamos pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha em prol da aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, por entendermos que a referida lei tenha objeto (a mulher) e objetivo (tutela e proteção dos direitos das mulheres) específicos, tem sua constitucionalidade garantida por permissão da Carta Magna – que permite o tratamento desigual aos desiguais, situação em que se enquadra a mulher, por sua vulnerabilidade, ao ser subjugada devido ao gênero – e, sendo assim, não pode ser desvirtuada.

Com a vigência da Lei n. 12.403/11, torna-se desnecessária o uso de analogia ou interpretação extensiva da Lei Maria da Penha para a tutela do gênero masculino e, entendemos por suficiente as disposições previstas atualmente pelo ordenamento jurídico infraconstitucional.


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Sobre a autora
Isabel Cristina Aquino do Nascimento

Bacharel em Direito pela UniverCidade - Centro Universitário da Cidade, RJ Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela UCAM - Universidade Cândido Mendes, RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Isabel Cristina Aquino. Da (in)aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens vítimas de violência doméstica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3593, 3 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24357. Acesso em: 8 mai. 2024.

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