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Fim do contrato de trabalho e a manutenção do plano de saúde oferecido ao empregado

28/05/2013 às 16:58
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Tendo interesse pela continuidade, o ex-empregado deverá arcar com o custeio do plano de saúde a partir de seu desligamento da empresa.

Mesmo com a ruptura contratual, nada impede que trabalhadores possam manter benefícios que adquiriram com a contratação pela ex-empregadora.

Tudo depende da vontade das partes, que poderá conferir ao obreiro, a continuidade do uso de e-mail, equipamentos como notebooks, celulares, e ainda, planos de saúde, este último, conforme permissivo legal.

Especificamente sobre este benefício é que iremos tratar.

Tal manutenção pode se dar para o empregado e seus dependentes por até 02 anos após o término do seu contrato de trabalho. Mas vale lembrar que a opção pela mantença deve se dar quando do desligamento pela empresa.

Todavia, há requisitos para tal continuidade: a ANS (Agência Nacional de Saúde), em novembro do ano de 2011, publicou a Resolução Normativa nº 279, que trata do tema.

Nela, estão previstos como requisitos para a manutenção do plano:

  • que o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa;
  • que tenha contribuído no pagamento do plano de saúde enquanto era empregado da empresa; e
  • que a contratação do plano tenha se dado a partir de janeiro de 1999, ou se enquadre nas determinações da Lei 9656/98.

Tendo interesse pela continuidade, o ex-empregado deverá arcar com o custeio do plano a partir de seu desligamento da empresa, podendo tal plano permanecer como se o trabalhador ainda estivesse ativo, ou ser modificado, passando a ter uma forma especial de contratação.

A respeito do período de gozo deste benefício, as novas regras valem a partir de 01 de junho de 2012, e o prazo de continuidade dependerá de cada trabalhador, individualmente.

A norma diz que o limite de aproveitamento do plano será de 1/3 do tempo em que trabalhou na empresa, sendo o prazo mínimo de 06 meses, e máximo de 02 anos, como anteriormente dito.

Para os que se aposentarem durante tal período, e que tenham contribuído no plano por mais de 10 anos podem mantê-lo pelo tempo que desejarem. Mas, caso tenham um período menor de contribuições, cada ano de participação será correspondente a 01 ano de continuidade no plano de saúde coletivo, ou empresarial, como é conhecido.

Falando em aposentadoria, temos que, quanto ao benefício da Previdência Privada, que se trata de contribuição conjunta do empregado e o seu empregador, a retirada dos valores depositados durante o contrato de trabalho poderá ser negociada entre ambos, quando do término das atividades laborativas naquela empresa.

Como na maioria dos casos os empregados somente retiram a sua quota parte de contribuições, vale a pena se assegurar do valor depositado, para que não haja problemas na apuração do valor a ser obtido.

Para obter informações sobre tais valores, deverá o trabalhador procurar informações na Superintendência de Seguros Privados (Susep), que é um órgão do Governo Federal, responsável por fiscalizar todos os setores de Previdência Privada no país. O atendimento é feito em dias úteis, das 9h30 às 17h, pelo telefone 0800-21-8484, ou na internet, no site da entidade: www.susep.gov.br.

Poderá ainda, obter informações diretamente com a entidade que realizou o seu plano de Previdência Privada, pois ela é que é a credenciada para realizar o gerenciamento do mesmo.

Demais benefícios concedidos ao trabalhador empregado, somente permanecerão se previstos expressamente em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou se resultante do consenso entre as partes.

Se, após o término do contrato de trabalho, restarem dúvidas sobre a possibilidade de manutenção de algum benefício, ou se no for possível realizar um acordo a respeito destes, deverá o obreiro consultar um advogado especialista na área do Direito do Trabalho, com os documentos referentes ao seu contrato de trabalho, quando será realizada uma melhor análise, e após, verificada a existência do direito ao benefício que a pessoa entende que esteja sendo descumprido, esteja este direito previsto em lei, contrato de trabalho ou em norma coletiva.

Após esta análise preliminar, estando verificada a matéria a ser tratada, e que entidade está negando a continuidade do benefício, deverá ser acionado o Poder Judiciário, para que então possa o trabalhador fazer valer os seus direitos.

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Sobre a autora
Fernanda Márcia Ferreira

Advogada. Bacharel em Direito pela PUC Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Fernanda Márcia. Fim do contrato de trabalho e a manutenção do plano de saúde oferecido ao empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3618, 28 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24551. Acesso em: 24 abr. 2024.

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