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O princípio da proporcionalidade e a prova ilícita no direito penal brasileiro

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23/06/2013 às 18:49
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CONCLUSÃO

A inadmissibilidade da prova ilícita no Processo penal, por se tratar de direito fundamental, firmado tanto na Constituição Federal, como no Código de Processo Penal, por vezes, acaba gerando conflito com demais direitos e bens jurídicos.

Assim, a proteção à vida, à segurança, à honra, etc., se não for propiciada ao mesmo tempo com a efetividade de tal garantia no âmbito processual, permitindo que sejam utilizadas provas consideradas ilícitas pelo ordenamento jurídico, não terá razão de ser. Ressalta-se que a utilização deve ser sempre pautada pela excepcionalidade, identificável principalmente quando o titular não possui condições de autotutela, como, por exemplo, a criança vítima, em que a atuação de proteção do Estado é indispensável.

Verifica-se, desse modo, que é necessário sopesar também os direitos fundamentais da coletividade, o que se faz possível mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, que consiste no método mais racional à solução dos conflitos concretos. Afinal, somente por meio desta teoria, é possível fazer com que a prova ilícita seja relativizada.

Bem assim, apesar de a legislação sobre o assunto vedar o uso das provas ilícitas no processo penal, parte da doutrina e da jurisprudência vem entendendo por aplicar a proporcionalidade atrelada a essa questão, desde que haja a preponderância de outro princípio colidente com a vedação à admissibilidade daquelas.

De todo o apresentado, percebe-se ser indispensável a continuidade do estudo sobre o tema, a fim de que se tenha maior consistência jurídica capaz de orientar efetivamente o aplicador do Direito quando da utilização das provas ilícitas no processo penal brasileiro, seja em favor réu, seja para o benefício da sociedade.


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Notas

[1] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 6.

[2] Ibidem, p. 6.

[3] INELLAS, Gabriel Cesar Zaccaria de. Da prova em matéria criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 3-4.

[4] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de 2005. 6. ed. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 21.

[5] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 314.

[6] ALVIM, José Eduardo Careira. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 259.

[7] MALATESTA, Nicolá F. Del. A lógica das provas em matéria criminal. 6. ed. Campinas: Bookseller, 2005, p. 25 e 87.

[8] MALATESTA, Nicolá F. Del. A lógica das provas em matéria criminal. 6. ed. Campinas: Bookseller, 2005, p. 88.

[9] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. com a colaboração de João Daniel Rossi. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 186.

[10] ISHIDA, Valter Kenji. Processo penal: de acordo com a reforma processual penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 111.

[11] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 161.

[12] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual. Atualizadores: Eduardo Reale Ferrari e Guilherme Madeira Dezem. São Paulo: Millennium, 2009, v. 2, p. 269.

[13] GIUSEPPE, Chiovenda. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1969, v. III, p. 91.

[14] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. com a colaboração de João Daniel Rossi. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 186.

[15] PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal: teoria, prática, crítica e práxis. 5. ed. rev. e atual. com Emenda Constitucional das Reforma do Judiciário. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 606.

[16] PITOMBO, Cleunice Valentim Bastos. Considerações iniciais sobre a lei 11.690/08. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), n. 188, p. 20-22, 2008.

[17] GOMES, André Luís Callegaro Nunes. Uma herança inquisitiva no sistema processual penal acusatório. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), n. 164, p. 06-07, 2006.

[18] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de 2005. 6. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 21.

[19] TONINI, Paolo. A prova no processo penal italiano. Tradução de Alexandra Martins e Daniela Mróz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 16.

[20] Ibidem, p. 16.

[21] PITOMBO, Cleunice Valentim Bastos. Considerações iniciais sobre a lei 11.690/08. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), n. 188, p. 12, 2008.

[22] NUCCI, Guilherme. Provas no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 25.

[23] PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual penal: teoria, crítica e práxis. 5. ed. rev. e atual. com emenda constitucional da Reforma do Judiciário. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 56.

[24] NUCCI, Guilherme. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 117.

[25] GOMES, André Luís Callegaro Nunes. Uma herança inquisitiva no sistema processual penal acusatório. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), n 164, 2006, p. 6-7, 2006.

[26] Ibidem, p. 06-07.

[27] NUCCI, Guilherme. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 119.

[28] SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma processual penal de 2008: Lei 11.719/2008, procedimentos penais: Lei 11.690/2008, provas: Lei 11.690/2008, Júri: comentadas artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 65.

[29] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal (fundamentos da instrumentalidade constitucional). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 184.

[30] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. atual. de acordo com a reforma processual penal de 2008 (Leis 11.689, 11.690 E 11.719)  e pela Lei 11.900 (Novo Interrogatório), de 08.01.09. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 297.

[31] NUCCI, Guilherme. Reformas no processo penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 107

[32] Ibidem, p. 107.

[33] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. A conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 137.

[34] OLIVEIRA, op. cit., p. 297.

[35] NUCCI, op. cit., p. 107.

[36] SICORA, Karol; PINHEIRO, Rafael Camparra; RIEGER, Renata Jardim da Cunha. Reformas processuais penais em debate: a disciplina da atividade probatória e o ideal político da Lei 11.690/08. Revista Bonijuris, n. 551, p. 07, 2009.

[37] TIAGO Antunes de Aguiar. Notas acerca da reforma do Código de Processo Penal quanto às disposições gerais da prova: análise de problemáticas relativas aos arts. 155 e 156 do CPP. Revista dos Tribunais, v. 897, p. 501, 2010.

[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 1570. Relator: Min. Maurício Corrêa. Julgado em: 12/02/2004, DJ 22-10-2004 PP-00004 EMENT VOL-02169-01 PP-00046 RDDP n. 24, 2005, p. 137-146 RTJ VOL-00192-03 PP-00838. Disponível em: www.stf.org.br>. Acesso em: 09 ago. 2010.

[39] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. A conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 110-111.

[40] ZILLI, Marcos. O pomar e as pragas. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), n. 188, 2008.

[41] AGUIAR, Tiago Antunes de. Notas acerca da reforma do Código de Processo Penal quanto às disposições gerais da prova: análise de problemáticas relativas aos arts. 155 e 156 do CPP. Revista dos Tribunais, v. 897, p. 501, 2010.

[42] Ibidem, p. 503.

[43] SILVA, Ivan Luís Marques da. A reforma processual penal de 2008: Lei 11.719/2008, procedimentos penais: Lei 11.690/2008, provas: Lei 11.719/2008, Procedimentos penais: Lei 11.690/2008, provas: Lei 11.690/2008, Júri: comentadas artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 65-66.

[44] FARIAS, Vilson. Considerações em torno da Lei 11.690, de 09.06.2008. Revista dos Tribunais, v. 896, p. 393, 2010.

[45] NUNES, Walter. Reforma do Código de Processo Penal: Leis n. 11.689, n. 11.690 e n. 11.719, de 2008. Revista CEJ, n. 44, p. 23, 2009.

[46] CARVALHO, Ivan Lira de. O juiz e a prova no processo penal, sob o foco da Lei n° 11.690/2008. Revista CEJ, n. 46, p. 53, 2009.

[47] WOTTRICH, Lisandro Luís. Revisitando o sistema inquisitorial: o inciso I do artigo 156 do Código de Processo Penal e a produção antecipada de provas. Revista Jurídica, n. 392, p. 128, 2010.

[48] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades do processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 129.

[49] SILVA, César Dario Mariano da. Provas ilícitas: princípio da proporcionalidade, interceptação e gravação telefônica, busca e apreensão, sigilo e segredo, confissão, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e Sigilo. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 13-14.

[50] HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 1399.

[51] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 50.

[52] PRADO, Leandro Cadenas. Provas ilícitas no processo penal: teoria e interpretação dos tribunais superiores. Niterói, RJ: Impetus, 2006, p. 09.

[53] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.

[54] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 133.

[55] Ibidem, p. 134.

[56] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 50.

[57] Ibidem, p. 51.

[58] MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo penal. 18. ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de 2005. 6. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 253.

[59] ARANHA, op. cit., p. 76.

[60] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.

[61] PRADO, Leandro Cadenas. Provas ilícitas no processo penal: teoria e interpretação dos tribunais superiores. Niterói, RJ: Impetus, 2006, p 12.

[62] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 54.

[63] SILVA, César Dario Mariano da. Provas ilícitas: princípio da proporcionalidade, interceptação e gravação telefônica, busca e apreensão, sigilo e segredo, confissão, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e Sigilo. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 18.

[64] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 95.

[65] SILVA, César Dario Mariano da. Provas ilícitas: princípio da proporcionalidade, interceptação e gravação telefônica, busca e apreensão, sigilo e segredo, confissão, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e Sigilo. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 19.

[66] Ibidem, p. 20.

[67] Ibidem, p. 20.

[68] Ibidem, p. 20.

[69] SOARES, Fábio Aguiar Munhoz. Prova ilícita no processo: de acordo com a nova reforma do Código de Processo pena. Curitiba: Juruá, 2009, p. 53.

[70] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 130.

[71] Ibidem, p. 135-136.

[72] SOARES, Fábio Aguiar Munhoz. Prova ilícita no processo: de acordo com a nova reforma do Código de Processo pena. Curitiba: Juruá, 2009, p. 54.

[73] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 63.

[74] Ibidem, p. 63.

[75] SOARES, Fábio Aguiar Munhoz. Prova ilícita no processo: de acordo com a nova reforma do Código de Processo Penal. Curitiba: Juruá, 2009, p. 55-56.

[76] ISHIDA, Válter Kenji. Processo penal: de acordo com a reforma processual penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 117.

[77] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 64.

[78] Ibidem, p. 65.

[79] Ibidem, p. 65.

[80] ARAÚJO, Fábio Roque da Silva. O princípio da proporcionalidade aplicado ao direito penal: fundamentação constitucional da legitimidade e limitação do poder de punir. Revista dos Tribunais, n. 882, p. 355, 2009.

[81] AGUIAR, Tiago Antunes de. Notas acerca da reforma do Código de Processo Penal quanto às disposições gerais da prova: análise de problemáticas relativas aos arts. 155 e 156 do CPP. Revista dos Tribunais, n. 897, p. 500, 2010.

[82] CASTRO, Raimundo Amorim de. Provas ilícitas e o sigilo das comunicações telefônicas. Curitiba: Juruá, 2007, p. 109-110.

[83] SOARES, Fábio Aguiar Munhoz. Prova ilícita no processo: de acordo com a nova reforma do Código de Processo pena. Curitiba: Juruá, 2009, p. 57.

[84] CHAVES, João Freitas de Castro; CUNHA, Clarissa Marques da. Princípio da proporcionalidade pro societate na gestão da prova ilícita: dilemas teóricos e usos cotidianos. Revista IOB, n. 41, p. 65, 2007.

[85] SILVA, César Dario Mariano da. Provas ilícitas: princípio da proporcionalidade, interceptação e gravação telefônica, busca e apreensão, sigilo e segredo, confissão, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e Sigilo. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p 22.

[86] D’URSO, Flávia. Princípio constitucional da proporcionalidade no processo penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 122.

[87] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.136.

[88] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 65.

[89] SILVA, César Dario Mariano da. Provas ilícitas: princípio da proporcionalidade, interceptação e gravação telefônica, busca e apreensão, sigilo e segredo, confissão, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e Sigilo. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p 22.

[90] Ibidem, p. 23.

[91] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 251.445/GO. Relator: Min. Celso de Mello. 21 de junho de 2000. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 16 out. 2010.

[92] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.137.

[93] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 503617 AgR. Relator: Min. Carlos Velloso. Segunda Turma, 1º de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 16 out. 2010.

[94] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 106-107.

[95] D’URSO, Flávia. Princípio constitucional da proporcionalidade no processo penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 124.

[96] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Curso de investigação criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 223.

[97] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. atual. de acordo com a reforma processual penal de 2008 (Leis 11.689, 11.690 e 11.719) e pela Lei 11.900 (novo interrogatório), de 08.01.09. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 330.

[98] CHAVES, João Freitas de Castro; CUNHA, Clarissa Marques da. Princípio da proporcionalidade pro societate na gestão da prova ilícita: dilemas teóricos e usos cotidianos. Revista IOB, n. 41, p. 67, 2007.

[99] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Curso de investigação criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 221.

[100] CHAVES; CUNHA, op. cit., p. 68-69.

[101] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. HC 70.814/SP. Relator: Min. Celso de Mello, 1º de março de 1994. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 16 out. 2010.

[102] CHAVES, João Freitas de Castro; CUNHA, Clarissa Marques da. Princípio da proporcionalidade pro societate na gestão da prova ilícita: dilemas teóricos e usos cotidianos. Revista IOB, n. 41, p. 70, 2007.

[103] AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão de; BÔAS, Marcos de Aguiar Villas. Reflexões sobre a proporcionalidade e suas repercussões nas ciências criminais. Revista de Estudos Criminais, n. 33, p. 88-89, 2009.

[104] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.

[105] BRASIL. Lei n.º 9.296 de 24 de julho de 1996. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.

[106] SOARES, Fábio Aguiar Munhoz. Prova ilícita no processo: de acordo com a nova reforma do Código de Processo Penal. Curitiba: Juruá,  2009, p. 85.

[107] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. HC 19.136/MG. Relator: Min. Felix Fischer. 20 de março de 2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 out. 2010.

[108] SOARES, Fábio Aguiar Munhoz. Prova ilícita no processo: de acordo com a nova reforma do Código de Processo Penal. Curitiba: Juruá,  2009, p. 87-88.

[109] KARAM, Maria Lucia. Meios invasivos de busca de provas: incompatibilidade com a democracia. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), nº 200, 2009, p. 17-18.

[110] SIMANTOB, Fábio Tofic. O uso abusivo das interceptações telefônicas. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), n. 167, p. 12, 2006.

[111] SANTORO, Antonio. SANTOS, Rodolfo. A validade dos conhecimentos fortuitos obtidos nas interceptações telefônicas. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), n. 210, p. 15-16, 2010.

[112] Ibidem, p. 15-16.

[113] SANTORO, Antonio. SANTOS, Rodolfo. A validade dos conhecimentos fortuitos obtidos nas interceptações telefônicas. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), n. 210, p. 15-16, 2010.

[114] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 83.515. Relator: Min. Nelson Jobim, 16 de setembro de 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 17 out. 2010.

[115] SANTORO, Antonio. SANTOS, Rodolfo. A validade dos conhecimentos fortuitos obtidos nas interceptações telefônicas. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), n. 210, p. 15-16, 2010.

[116] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.

[117] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. AC 70031763055. Relator: Des. Nereu José Giacomolli, 08 de outubro de 2009. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 17 out. 2010.

[118] NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas no processo penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 109.

[119] SICORA, Karol; PINHEIRO, Rafael Camparra; RIEGER, Renata Jardim da Cunha. Reformas processuais penais em debate: a disciplina da atividade probatória e o ideal político da Lei 11.690/08. Revista Bonijuris, n. 551, p. 07, 2009.

[120] NUCCI, op. cit., p. 109.

[121] QUEIJO, Maria Elizabeth. O tratamento da prova ilícita na reforma processual penal. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), n. 188, p. 18-19, 2008.

[122] BARROS, Antonio Milton de. As alterações do CPP em relação à prova. Revista Jurídica UNIJUS, n 17, p. 87, 2009.

[123] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica na tutela penal dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 186.

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Sobre a autora
Fabiana Rodrigues Aquere

Advogada, pós-graduanda em Direito Público pela Instituição de Ensino Verbo Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUERE, Fabiana Rodrigues. O princípio da proporcionalidade e a prova ilícita no direito penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3644, 23 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24757. Acesso em: 22 dez. 2024.

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