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Inovações da Emenda Constitucional nº 72 e sua influência no controle da jornada de trabalho do empregado doméstico

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09/07/2013 às 08:44
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4. Conclusões

Diante as anotações acima, viu-se que o controle da jornada de trabalho das domésticas não vem a ser exigência legal aos que possuem menos de dez empregados, e, dependendo do caso, não merece anotação rígida, mas sim uma forma equilibrada e transparente de se apurar eventuais horas extras. O regime de compensação de horas extras tende a ser aceito, ainda que ausente a participação do ente coletivo, representante da categoria.

Há que se esforçar para conceder e se fazer com que a empregada usufrua o intervalo de almoço, muitas vezes por ela mesma renunciado, bem como o intervalo entre uma jornada e outra, no mínimo de onze horas. Quanto àquelas que dormem no trabalho, exige-se bastante clareza em se estabelecer o que seriam as tarefas a serem cumpridas e o horário em que não precisam atender nenhuma ordem, sob pena de se considerar tempo à disposição, advindo assim o dever de remunerar o eventual trabalho como horas extras noturnas.

Além de outras hipóteses comentadas, note-se que o momento é de adaptação, tanto para a empregada quanto para o empregador, e ainda governo e judiciário. Importa lembrar que se o propósito foi o da equiparação de direitos, questão de justiça social, não se podendo deixar, agora, que as demissões e os afastamentos ocorram por conta do rigor da própria norma legal.


5. Referências Bibliográficas

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Notas

[1] Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2009/pnad_sintese_2009.pdf>. Acesso em 18 mai. 2013.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16ed. Atlas:São Paulo, 2002, p. 38.

[3] Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. (...) XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos”. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em 13 de maio de 2013.

[4] MARTINS, Op. Cit., p. 37.

[5] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em 13 mai. 2013.

[6] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em 13 mai. 2013.

[7] MARTINS, Op. Cit., p. 143.

[8] Idem, p. 143.

[9] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em 15 mai. 2013.

[10] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm> e <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em 15 mai. 2013.

[11] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5859.htm>. Acesso em 15 mai. 2013.

[12] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios [...]”. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 15 mai. 2013.

[13] Disponível em <http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada>. Acesso em 18 mai. 2013.

[14] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>. Acesso em 15 mai. 2013.

[15] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30ed. rev e at. São Paulo: LTr, 2004, p. 323.

[16] Cf. MARTINS, op. cit., p. 451-453, MARQUES, Fabíola; ABUD, Cláudia José. Direito do trabalho – série leituras jurídicas – provas e concursos; v. 22. 3. ed. Atlas: São Paulo, 2007, p. 80 e ss. e JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. Tomo I. 2. ed. Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 535 e ss.

[17] Idem, p. 452.

[18] Ibidem, p. 452.

[19] Ibidem., p. 452.

[20] Sergio Pinto Martins, Op. Cit., p. 454, distingue ainda quanto à flexibilidade, em jornadas flexíveis (o trabalhador faz seu horário diário, havendo um limite semanal ou anual obrigado a cumprir) e inflexíveis (seriam as jornadas que não podem ser seccionadas). Todavia, nossa legislação não trata do tema.

[21] SUSSEKIND apud JORGE NETO;CAVALCANTE, op. cit., p. 534.

[22] Disponível em< http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>. Acesso em 18 mai. 2013.

[23] MARTINS, Sergio Pinto. Manual do Trabalho Doméstico. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998. p 28.

[24] PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do Trabalho Doméstico: Doutrina, legislação, jurisprudência, pratica. 4ª ed. Ampli. Rev. e atual. São Paulo: LTR, 2011, p. 69-70.

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[25] Idem, p. 72.

[26] MARTINS, op. cit., p. 31-33 e p. 73.

[27] MARTINS, ibidem, p. 29.

[28] PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V.; VILLATORE, Marco Antônio César, op. cit., p. 73.

[29] Disponível em <http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/housework/doc/trabalho_domestico_nota_5_565.pdf>. Acesso em 18 mai. 2013.

[30] Neste sentido, cf. MARTINS, Sergio Pinto. Manual do Trabalho Doméstico. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 24-35. e PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V; VILLATORE, Marco Antônio César, op. cit., p. 75-82.

[31] Interessante observar as conclusões da dissertação de mestrado de CORREIA, Silvia. Empregadas domésticas e relações de trabalho nos loteamentos fechados de presidente prudente – SP. 2010. 152f. Dissertação (Mestrado em Geografia) – Universidade Estadual Paulista, São Paulo, em que se analisou o trabalho das domésticas nos loteamentos fechados de Presidente Prudente – SP, e verificou que 38% trabalham até 8 horas diárias, 20% até 9 horas por dia e 42% trabalham mais de 10 horas por dia. Ademais, aproximadamente 73% das empregadas domésticas trabalham seis dias por semana, sob uma jornada diária superior a oito horas diária, enquanto 42% trabalham mais de 10 horas por dia, alcançando uma jornada de 60 horas semanais, em uma rotina desumana. Cf. um Boletim especial do DIEESE, de abril 2011, em que aponta Recife com a jornada média semanal de 56 e 57 horas para negras e não negras e Fortaleza, 53 e 52 horas, respectivamente; e Distrito Federal, negras e não negras, com 45 horas por semana em média. Disponível em <http://www.dieese.org.br/analiseped/2011/2011trabDompedmet.pdf>. Acesso em 18 mai. 2013.

[32] Cf. <http://www.ecofinancas.com/noticias/duvidas-modelo-contrato-para-empregadas-domesticas>. Acesso em 16 mai. 2013 ou <http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2013/04/03/nova-lei-do-trabalho-domestico-comeca-a-valer-a-partir-desta-quarta-feira-3>. Acesso em 17 mai. 2013.

[33] LEAL, Leonardo. Patrões podem usar vários meios para controlar jornada de empregados domésticos. Disponível em <http://www.correiodeuberlandia.com.br/cidade-e-regiao/patroes-podem-usar-varios-meios-para-controlar-jornada-de-empregados-domesticos/>. Acesso em 17 mai. 2013.

[34] ALENCAR, Marcos. PEC das domésticas avança. Disponível em <http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2013/03/pec-das-domesticas-avanca/>. Acesso em 17 mai. 2013.

[35] Disponível em <http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm>. Acesso em 17 mai. 2013.

[36] REIS, Ricardo. Turma debate situação de cuidadores domésticos em vista da EC 72. Disponível em <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4496976>. Acesso em 18 mai. 2013.

[37] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalhador doméstico, p. 10. Disponível em <http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm>. Acesso em 17 mai. 2013.

[38] CORREIA, Silvia, op. cit., em sua pesquisa aponta que 90% das empregadas domésticas almoçam em até em 15 minutos e apenas 10% fazem 30 minutos de almoço.

[39] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalhador doméstico, p. 12. Disponível em <http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm>. Acesso em 17 mai. 2013.

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Sobre o autor
Ricardo Ferreira Martins

Advogado. Pós graduando em Advocacia Trabalhista - Universidade Anhanguera-Uniderp. Aluno especial do Mestrado em Estudos Fronteiriços - UFMS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ricardo Ferreira. Inovações da Emenda Constitucional nº 72 e sua influência no controle da jornada de trabalho do empregado doméstico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3660, 9 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24837. Acesso em: 29 mar. 2024.

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