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A execução da pena como função jurisdicional e indelegável do Estado

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26/07/2013 às 10:16
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8. A IMPORTÂNCIA DAIMPLEMENTAÇÃO DA PEC 308/04 PELO CONGRESSO NACIONAL PARA O SISTEMA PRISIONAL

É importante destacar a necessidade de implementação da PEC 308/04, haja vista está inserida diretamente nesse contexto do Sistema Penitenciário. Cuja proposta já aprovada em todas as comissões temáticas competentes sobre o tema, na Câmara dos Deputados, que institui a Polícia Penal, órgão que, dentre outras funções terá as de combater o crime organizado a partir do interior dos estabelecimentos penais, o Substitutivo aprovado na Comissão Especial, sob a presidência do deputado Nelson Pelegrino (PT-BA), que discutiu o mérito da matéria, teve como relator o deputado Alberto Fraga (PTB-SP), que assim se manifestou:

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Altera os arts. 7º, 21, 32, 39 e 144 da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O caput do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV-A: “Art. 7º [...] XIV - duração do trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, para o serviço prestado a estabelecimentos prisionais. (NR).

Art. 2º. O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. [...] XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penal e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio;”(NR).

Art. 3º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. [...] § 4º Lei federal disporá sobre a utilização pelo Governo do Distrito Federal das polícias civil, militar e penal e do corpo de bombeiros militar.”(NR)

Art. 4º. O § 3º do art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto nos incisos IV, VII, III, IX, XII, XIII, XIV-A, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX do caput do art. 7º, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. ”(NR)

Art. 5º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII e do seguinte § 10:

“Art. 144. [...]

VI – polícia penal federal;

VII – polícias penais estaduais.

[...]

§ 10. Às polícias penais incumbe, no âmbito das respectivas circunscrições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e das áreas de segurança dos estabelecimentos penais;

II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário, nas dependências das unidades prisionais, inclusive em suas áreas de segurança;

III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem a imediata recaptura de presos foragidos das unidades penais;

IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, nas dependências das unidades prisionais e respectivas áreas de segurança, que visem a coibir a prática de infrações penais direcionadas às unidades prisionais, mediante a instauração de inquérito de polícia judiciária;

V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;

VI – executar a atividade de escolta dos apenados, custodiados e dos submetidos às medidas de segurança, para os atos da persecução criminal, bem como para o tratamento de saúde.[...]”(NR).

Art. 6º. O quadro de servidores das polícias penais será oriundo, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, de transformação dos cargos, isolados ou organizados em Carreiras, com atribuições de segurança a que se refere o art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores das Carreiras policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal que exerçam suas atividades no âmbito do sistema penitenciário o direito de opção entre as Carreiras a que pertencem e a correspondente Carreira do quadro da Polícia Penal.

Art. 7º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2007. (BRASIL, 2007, p. 1).

Com a criação da Polícia Penal no âmbito dos Estados membros, do Distrito Federal e da União, haverá substancial alteração no sistema de investigação criminal no País, já que, à polícia penal, será incumbida além de outras, a função de promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, nas dependências das unidades prisionais e respectivas áreas de segurança, que visem a coibir o narcotráfico direcionado às unidades prisionais. Convém destacar que o texto aprovado na Comissão Especial que discutiu a PEC em referência, sofreu modificações superficiais posteriormente.

No Brasil, o crime organizado é comandado, em grande escala, de dentro dos presídios, mas atualmente os agentes penitenciários não têm poder de investigação criminal, o que de certa forma favorece as ações criminosas nos estabelecimentos penais. A polícia civil dos estados, a quem compete a investigação criminal, não dispõe das condições necessárias para promover ainvestigação adequada no interior desses estabelecimentos, aliás, esta instituição já faz além das condições que lhe são propiciadas pelos governos, e, um dos principais motivos por que não conseguem desenvolver a contento suas atribuições, é justamente porque estão a cuidar de presos nas delegacias de polícia, em completo desvio de função.

Recebendo os agentes penitenciários as condições imprescindíveis à investigação, como investimento no conhecimento técnico, por meio de aparatos de inteligência, como as demais condições de trabalho, inclusive salariais, nenhuma outra categoria tem mais condições de investigar o crime organizado no interior dos presídios, do que os agentes penitenciários, haja vista, que, estes abnegados profissionais conhecem mais do que ninguém as peculiaridades internos dos estabelecimentos integrantes do Sistema Penitenciário brasileiro.

O que lhes falta é a atenção das autoridades responsáveis pela gestão do Sistema Prisional, já que esse segmento da segurança pública está submetido ao caos. A aprovação da PEC 308, traz inexoravelmente a perspectiva de um futuro melhor, não somente para os agentes penitenciários, mas, sobretudo, à população usuária dos serviços públicos de segurança, que conviveno Brasil, com setenta por cento dos presos que são colocados em liberdade, reincidindo na criminalidade.

A propósito, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, afirmou ao Jornal Valor Econômico, em 05/09/2011, que sete em cada dez presos que deixam o sistema penitenciário voltam ao crime, uma das maiores taxas de reincidência do mundo.

É melhor também para os que cumprem pena, os detentos, já que os executores da execução penal (agentes prisionais), serão melhor qualificados, conhecedores, e, consequentemente respeitadores dos direitos fundamentais da pessoa humana cerceada da liberdade.

Por outro lado, registra-se o fato relevante de retirar das estruturas físicas dos estabelecimentos penais, os policiais militares, que, ficarão a disposição da população, desenvolvendo suas funções constitucionais, quais sejam, as de atividades preventivas no combate ao crime e à preservação da ordem pública, medida mais que necessária, já que a população ressente-se tanto pela falta de efetivo policial no trabalho ostensivo.


9. CONCLUSÃO

A precariedade aviltante em que se encontra o Sistema Penitenciário brasileiro é fato público, incontestável e estarrecedor. Da mesma forma que está comprovada, a nosso sentir, que sua solução não está na política de terceirização ou privatização do sistema, seja pelo óbice constitucional e das normas vigentes em nosso ordenamento jurídico, seja pela própria essência da realidade peculiar à execução penal, que não se amolda às normas de mercado adotadas por essa política de terceirização.

Os institutos da terceirização e da privatização, com raríssimas exceções, são inaplicáveis e inservíveis aos serviços penitenciários, em especial àqueles relacionados à segurança, à disciplina e à gerência nos estabelecimentos penais, e, ao efetivo acompanhamento ao/a presidiário (a), alémda avaliação da individualização da execução da pena. Os Princípios constitucionais penais, em especial os da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, são de observância inarredáveis na execução da pena privativa de liberdade, e, no que couber na restritiva de direitos.

Como é absolutamente verdadeiro que nenhuma situação de caos surge do nada, ou mesmo de uma única causa identificável e isoladamente; nessa questão penitenciária a lógica não foge à regra, haja vista, que, nenhuma catástrofe natural, como as arrasadoras tsunamis, que atormentam milhares de pessoas mundo afora, passaram pelo sistema prisional. A não ser as originárias de nós, mortais seres humanos. Essas que são oriundas das ações omissivas dos entes públicos, como também de vários segmentos da sociedade, que, ao longo dos anos contribuíram para acirrar ainda mais essa triste realidade, ora calando-se diante das atrocidades do sistema, ora contribuindo, mesmo que involuntariamente, de diversas formas, inclusive, no momento que elegem atores políticos que tiram “proveito” de tão catastrófica situação.

É evidente, que ainda precisa-se de algumas inovações no ordenamento jurídico, com a edição de normas legais previstas no art. 59, da CRFB/88, como leis e emendas constitucionais, dentre as quais, as que tenham o objetivo de regulamentar a Polícia Penal, essa que, formada e equipada adequadamente, terá grande responsabilidade no combate ao crime organizado no interior dos estabelecimentos penais do Brasil.

Entretanto, essa não é a única necessidade, principalmente ao observar que a LEP é um instrumento legal moderno, não obstante ser de 1984, ou seja, anterior à promulgação da Constituição de 1988, porém, até hoje não cumprida integralmente.

Na mesma linha é o que acontece com as Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Reclusos, que, embora não seja um instrumento imperativo com força de lei, o Brasil ao aceitar ser signatário desse documento internacional comprometeu-se, moral e eticamente em cumpri-lo, mas a realidade é outra muito diferente. O mesmo ocorre com as questões inerentes à defesa e ao respeito à dignidade da pessoa humana, integrantes dos tratados internacionais de direitos humanos, com os quais o Brasil concordou, homologando-os e inserindo-os no ordenamento jurídicointerno.

Vê-se, pois, que existe uma legislação em grande parte satisfatória, em nosso país. O que efetivamente falta é o Estado brasileiro tratar o Sistema Penitenciário com a necessária prioridade e seriedade que a questão requer. Como função típica e indelegável, já que o direito/dever de punir atribuído ao Estado, não se conclui apenas com o julgamento do acusado, com a imposição da sanção penal, quando julgado culpado, mas, quando se constata, que, é no sistema penitenciário que o condenado vai se submeter às regras da execução da pena, com o fim da execução da pena, conclui-se então, definitivamente a persecução penal.

Enfim, há que se implementar uma política penitenciária única, que seja capaz de vincular as ações dos Estados-membros a essa que deve ser uma ação macro, como referencial de que a execução penal é função indelegável do Estado. Essa política, deve ter como pressuposto fundamental a punição do autor do delito, acompanhada imprescindivelmente de mecanismos de ressocialização adequada, para trazê-lo de volta ao convívio social. O que passa fundamentalmente pelaimplantação de um novo modelo prático de agirno Sistema Penal brasileiro, em que apersecução penalse conclua com o efetivo cumprimento da execução da pena pelo condenado.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Jacinto Teles Coutinho

Especialista em Direito Público pelo CEUT. Habilitado em Direito Penal pela UESPI. Graduado em Direito pela FAETE. Aprovado no V Exame Nacional da OAB. Agente PenitenciárioConselheiro Penitenciário do Piauí (2005-2013). Ex: vereador, assessor jurídico da Prefeitura de Teresina, presidente da CDH da Câmara Municipal de Teresina, diretor jurídico da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis-COBRAPOL, do SINPOLJUSPI, e coordenador do Fórum Nacional de Assuntos Penitenciários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Jacinto Teles. A execução da pena como função jurisdicional e indelegável do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3677, 26 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25020. Acesso em: 28 dez. 2024.

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