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A desconsideração da personalidade jurídica:

aspectos práticos conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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05/09/2013 às 12:37
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13. – Do Interesse Recursal nos casos de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que quanto ocorre a Desconsideração da Personalidade Jurídica, tanto a referida empresa, quanto seus sócios, tem interesse recursal sobre a referida questão, conforme passamos demonstrar:

“Com a desconsideração da pessoa jurídica, não há o desaparecimento desta do mundo jurídico, apenas se afasta o princípio da autonomia patrimonial. Dessa forma, os sócios respondem conjuntamente com a sociedade pelas dívidas desta, não se distinguindo mais o patrimônio de um e de outro.

Assim, havendo a desconsideração da personalidade jurídica, tanto a sociedade quanto os sócios têm legitimidade para recorrer do correspondente decisório.” (grifo nosso) (STJ – REsp n° 715.231 – SP, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Moronha, V.U., julg. 09/02/2010)


14.- Da Desnecessidade de Citação dos Sócios

Conforme se depreende da fundamentação logo a seguir, o Superior Tribunal de Justiça manifestou seu entendimento de que é desnecessária a citação dos sócios, após determinada a Desconsideração da Personalidade Jurídica:

“Ressalte-se, ainda, que a mera citação do devedor em execução de sentença, na antiga sistemática dos arts. 736 e seguintes, ou a intimação para o pagamento da dívida, na forma prevista no art. 475-J, não lhe abre todas as vias de defesa, circunstância somente verificada depois de seguro o Juízo, mediante penhora ou depósito.

Nesse sentido, a redação do revogado art. 737 era clara: "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo". Na mesma linha, preceitua o § 1º do art. 475-J: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias".

Somente em processo de execução de título extrajudicial, segundo a nova redação do art. 738, caput, do CPC, é que o prazo para embargar a execução flui da citação, mesmo porque, diferentemente de outrora, os embargos do devedor podem ser opostos independentemente da segurança do Juízo. Nada obstante, mesmo nesse caso, a oposição dos embargos não é em si bastante para obstar os efeitos da penhora, dada a ausência, ordinariamente, de efeito suspensivo (art. 739-A, § 6º).

Percebe-se, assim, que a citação do devedor na fase de execução do título judicial, na sistemática revogada, ou a intimação para o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, somente lhe permitiria pagar a dívida ou nomear ele próprio bens à penhora, providências não vedadas ao terceiro sobre quem recaiu o decisório de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que este tenha sido apenas intimado da constrição judicial.”

E continua:

“Também não prospera, a meu juízo, a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV.”

Assim, conclui, o Acórdão em questão, “... dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori , mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.” (grifo nosso) (STJ – REsp. n° 1.096.604 – DF, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, por maioria, julg. 02/08/2012)


15.- Conclusão

Concluí-se que a aplicação a Desconsideração da Personalidade Jurídica foi amplamente recebida pelo nosso ordenamento jurídico, em especial, o direito civil e do consumidor, objeto do presente estudo, e quando preenchidos seus requisitos tem se mostrado um instituto de grande utilidade na prática jurídica desenvolvida no bojo do Poder Judiciário, por permitir o ressarcimento dos credores pelos atos da sociedade, em face dos seus sócios, e vice-versa, o que possibilita maior efetivação no tocante à satisfação das referidas dívidas.

 


Referências

Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

Pondes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, tomo I, 3ª edição. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970.

Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Coordenador. Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados, Conselho da Justiça Federal. Brasília: Impressão Coordenadoria de Serviços Gráficos do Conselho da Justiça Federal, 2012.

Negrão, Theodoro. Colaborador: Gouvêa, José Roberto Ferreira Gouvêa. Código Civil e legislação civil em vigor. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 1997.

Grinover, Ada Pellegrini; Benjamin, Antônio Herman de Vasconcellos e; Fink, Daniel Roberto, Filomeno, José Geraldo Brito, Watanabe, Kazuo, Nery Junior, Nelson; e Danani, Zelmo. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

Moraes, Alexandre de, Organizador. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, 17ª edição, 2ª tiragem, São Paulo: Atlas, 2001

STJ – REsp n° 1.141.447 – SP, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Benetti, V.U., Julg. 08 /02/2011

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Sobre o autor
Gilberto Andrade de Jesus

Advogado com 14 anos de atuação em consultivo e contencioso cível.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Gilberto Andrade. A desconsideração da personalidade jurídica:: aspectos práticos conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3718, 5 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25224. Acesso em: 22 dez. 2024.

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