5 A impenhorabilidade e o projeto do novo CPC
Com o projeto de lei do novo Código de Processo Civil (PL 6025/05) surgiu a esperança de se por fim à celeuma, pois traria a nova codificação expressamente a possibilidade de se penhorar 30% (trinta por cento) do salário de devedores que excedesse seis salários mínimos (calculados após descontos obrigatórios, como Imposto de Renda, contribuição previdenciária e pensão).
O projeto ao novo código, criado por uma comissão de juristas, foi apresentado ao Senado em 2009, tendo sido aprovado por esta Casa no ano seguinte. No início de 2011 o texto teve início sua tramitação na Câmara dos Deputados, e está no aguardo do parecer final da Comissão Especial para que possa ser levado à votação pelo plenário. Porém, negociações políticas para retirada e inclusão de dispositivos têm acarretado atrasos em seu envio para votação.
A possibilidade da penhora foi uma dentre as várias alterações que o texto sofreu na Câmara dos Deputados, esta apresentada pelo antigo relator da matéria, o então deputado Sérgio Barradas Carneiro, suplente, que deixou o mandato após a volta do titular.
Porém, segundo o atual relator do projeto, o deputado Paulo Teixeira do PT de São Paulo, esta previsão será retirada do projeto e nem chegará a ser votada na comissão especial. Pois, segundo ele, a retirada do dispositivo se deu para facilitar a aprovação do projeto, que assim tentou justificar[11]:
Do ponto de vista político, eu comecei a perceber que havia resistência em diversos partidos. Então, nós retiramos a penhora do salário. Ao mesmo tempo, nós propusemos uma forma engenhosa quando se trata de penhora de bens que estejam em circulação em negócios. Porque às vezes você tem uma empresa e, se você penhora o capital da empresa, você inviabiliza a empresa. Nós, então, estamos estabelecendo uma forma que assegura que outros bens possam garantir aquela dívida e não exatamente o capital daquela empresa.
Desta feita, vislumbra-se que o novo CPC não trará nenhuma novidade acerca do assunto. Estando a Câmara dos Deputados perdendo uma ótima oportunidade de avançar na discussão de uma questão polêmica, e que se mostra apto a causar divergências jurídicas ainda mais contundentes.
Isso porque o entendimento jurisprudencial que vem se robustecendo é o de que os valores obtidos a título de salário são impenhoráveis somente até os limites necessários à subsistência do devedor e de sua família.
Passou tal posicionamento a ser adotado na medida em que os tribunais passaram a perceber que os credores não estavam tendo seus créditos satisfeitos mesmo em situações em que os devedores possuíam salários suficientes a arcarem com seus débitos, e que a ausência, em muitos casos, de patrimônio penhorável capaz de satisfazer a execução tratava-se de verdadeira manobra jurídica, em nítida fraude contra os credores/execução.
6 Conclusão
Resta claro, pois, que o Poder Judiciário vem buscando flexibilizar a aplicação da legislação processual, a fim de garantir a efetividade do processo de execução, pois estaria ela por demais comprometida caso os limites do artigo 649 do CPC não fossem atenuados. E a retirada desse dispositivo do projeto do novo código, principalmente na forma como se deu, baseado em critérios meramente políticos e não jurídicos, afigura-se verdadeiro desserviço ao atual panorama principiológico do nosso ordenamento jurídico. O legislador ao mantê-lo, ofereceria um respaldo legal aos tribunais, pois, na prática, vislumbra-se que eles continuarão permitindo a penhora dos 30% (trinta por cento) e, portanto, contrariando a literalidade da lei.
A previsão de penhora no novo texto do CPC era uma oportunidade de se adequar a lei à atual realidade jurídica.
Assim sendo, é possível entender que, observada a limitação acima referida, o bloqueio e a penhora judicial de saldo existente em conta corrente de titularidade do executado, mesmo que de natureza salarial, são legítimos e não causam onerosidade excessiva ao devedor, de modo a inviabilizar sua subsistência e de sua família, nem implicam ofensa ao contido no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, se interpretado à luz dos princípios e garantias constitucionais existentes.
Referências
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : tutela jurisdicional executiva. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2010. v. III.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011. v. V.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: execução. 2 ed. rev. e atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. v. V.
NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.
NUNES, Elpídio Donizetti, Curso didático de direito processual civil. 13 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2010.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1047-06.htm> Acesso em: 20 mar. 2013.
Valor Econômico <http://sindec.org.br/noticias/stj-permite-penhora-salarial-para-quitar-divida.html> Acesso em: 16 mar. 2013.
<http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/ULTIMAS-NOTICIAS/435520-PROCESSO-CIVIL-RELATOR-DO-NOVO-CODIGO-EXCLUI-PENHORA-DE-SALARIO-PARA-QUITAR-DIVIDA.html> Retirada em: 16 mar. 2013.
Notas
[1] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : tutela jurisdicional executiva. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2010. v. III, p. 264.
[2] DIDIER JR., Fredie; et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011. v. V, p. 546.
[3] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1047-06.htm> Acesso em: 20 mar. 2013.
[4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1068-1069.
[5] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 261.
[6] Disponível em Valor Econômico <http://sindec.org.br/noticias/stj-permite-penhora-salarial-para-quitar-divida.html> Acesso em: 16 mar. 2013.
[7] Retiradas de <http://www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 20 mar. 2013.
[8] DIDIER JR., Fredie; et al. op. cit., p. 562.
[9] Retiradas de <http://www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 20 mar. 2013.
[10] NUNES, Elpídio Donizetti, Curso didático de direito processual civil. 13 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2010. p. 829.
[11] Disponível em <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/ULTIMAS-NOTICIAS/435520-PROCESSO-CIVIL-RELATOR-DO-NOVO-CODIGO-EXCLUI-PENHORA-DE-SALARIO-PARA-QUITAR-DIVIDA.html> Retirada em: 16 mar. 2013.