ANEXO B - decisão do juizado especial cível do rio grande do norte minorando a multa coercitiva
PODER JUDICIARIOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCESSO VIRTUAL – PROJUDI
Juizado Especial Cível de João CâmaraEndereço: Avenida Artur Ferreira da Soledade, 0, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA-RN / Fone: (84) 3262-3079
Processo : 104.2010.054.748-8
Promovente: Jaime Ferreira de Andrade NetoPromovido(a): banco do Brasil s/a – Agência João Câmara/RN
DECISÃO
Vistos, etc.Analisando-se as razões contidas no petitório do evento 65, observa-se que, de fato, a sentença não fora integralmente satisfeita pelo depósito do evento 64, já que este não levou em consideração a multa cominatória fixada em sede de decisão interlocutória e confirmada pela sentença de mérito.
Por outro lado, entendo que a multa cominatória atingiu patamares desproporcionais quando comparada ao mérito da causa, não sendo razoável que a mesma supere em muito o valor fixado para fins de indenização pelos danos morais sofridos.
Assim, com arrimo no art. 461, § 6º, do CPC, reduzo de ofício a multa cominatória a que faz jus a parte Autora em decorrência do não atendimento da liminar concedida, para fixá-la no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o Exequente da presente decisão.
Expeça-se alvará da quantia depositada no evento 64, intimando-se a parte Autora para recebê-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, proceda-se à penhora on line nas contas do executado, relativamente à multa cominatória, observando-se os valores acima fixados.
JOÃO CÂMARA-RN, 16 de Setembro de 2011.
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FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO
Juiz(a) de Direito
ANEXO C – REsp. 351.474/SP
Superior Tribunal de Justiça
Recurso especial nº 351.474 - sp (2001/0103607-5)
Relator : Ministro Humberto Gomes de Barros
Recorrente : cooper power systems do brasil ltda e outro
Advogados : fioravante cannoni e outros
Eduardo andrade ribeiro de oliveira
Recorrido : inducon do brasil capacitores s/a
Advogado : lycurgo leite neto e outros
EMENTA
PROCESSUAL - MULTA - COMINAÇÃO - CPC, ART. 645 - INCIDÊNCIA - PRESSUPOSTO - DESOBEDIÊNCIA.
- A multa a que se refere o Art. 645 do CPC resulta de ameaça, lançada pelo juiz, para o caso de ser desobedecido o preceito judicial. Nada tem com a obrigação de indenizar.
- A desobediência é pressuposto de incidência de tal penalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de março de 2004 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Em processo ordinário, a ora recorrente foi condenada a se abster na prática de atos que traduziriam concorrência desleal. A abstenção por efeito de norma contratual, deveria se prolongar durante cinco anos. Para eventual desobediência a esse preceito, a R. sentença de primeiro grau cominou multa diária correspondente a dez mil reais. A condenação estendeu-se à:
a) indenização por lucros cessantes, a serem apurados, pelo exercício de concorrência desleal;
b) acréscimos legais resultantes da sucumbência.
O V. acórdão recorrido confirmou a sentença, mas reduziu a multa ao valor de cinco mil reais diários. Outra inovação envolveu o termo final de incidência da multa: o acórdão determinou que a multa fosse aplicada a partir da citação. Interessante, nesta parte, é que o E. relator, inicialmente, afirmou que “a multa somente é devida a partir do trânsito em julgado e, ainda assim, se o vencido não cumprir o preceito.”
Esse entendimento foi, alterado. Em “voto complementar”, o próprio Relator, fixou a data da citação, como termo inicial da multa. Louvou-se no argumento de que se exaurira o prazo de cinco anos, em que era obrigatória a abstenção. Houve embargos declaratórios, em que a ora recorrente pediu que o Tribunal dissesse porque passou a contar a multa desde a citação, apesar de considerar que o Art. 287 do CPC só admite tal contagem, após o trânsito em julgado.
Os embargos foram respondidos com a observação de que “em execução de obrigação de fazer, ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o C.P. Civil dispõe que o Juiz, já na inicial, pode fixar “multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.” (Art. 645)”.
O recurso especial assenta-se no argumento de que o Acórdão maltratou o Art. 287 do Código de Processo Civil.
RECURSO ESPECIAL Nº 351.474 - SP (2001/0103607-5)
PROCESSUAL - MULTA - COMINAÇÃO - CPC, ART. 645 - INCIDÊNCIA -
PRESSUPOSTO - DESOBEDIÊNCIA.
- A multa a que se refere o Art. 645 do CPC resulta de ameaça, lançada pelo juiz, para o caso
de ser desobedecido o preceito judicial. Nada tem com a obrigação de indenizar.
- A desobediência é pressuposto de incidência de tal penalidade.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O acórdão recorrido assenta-se no permissivo do Art. 645, expresso nestas palavras: “Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso, no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.”
Neste processo, o juiz, no despacho liminar, não fixou qualquer multa. A condenação, nessa parte, foi de abstenção “na prática de concorrência no ramo de capacitadores de alta voltagem até que se encerre o prazo do pacto celebrado (23/05/99), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00.” (fl. 1394) O Acórdão confirmou parcialmente essa multa.
A multa, referida nestes termos, teve caráter nitidamente cominatório. Vale dizer: foi imposta para uma eventualidade: a resistência da ora recorrente, em cumprir o preceito judicial. A desobediência, no caso, seria o pressuposto para que se consumasse a ameaça. Em não havendo desobediência, multa não haveria.
É fácil perceber que não é essa a hipótese coberta pelo Art. 645.
No caso, o autor formulou dois pedidos bem definidos, a saber;
a) condenação em perdas e danos e;
b) cominação de multa para eventual desobediência à ordem de abstenção.
A alegada quebra de compromisso contratual será objeto de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença. A multa, que não teve caráter compensatório, mas nitidamente cominatório, só incidiria, em caso de desobediência ao dispositivo do acórdão. Não poderia incidir, logicamente, antes de existir o preceito a ser desobedecido. Se nada havia para ser desobedecido, não há desobediente; se não há desobediente, impossível aplicar a sanção pela desobediência.
Nem se diga que a afirmada concorrência desleal, anterior à coisa julgada não gerou conseqüências. Em verdade, ela gerou, para a ora recorrente, o dever de indenizar valores a serem apurados em liquidação.
A circunstância de a coisa julgada se haver atrasado além do prazo estabelecido para a vedação de concorrer com a ora demandada deve-se, exclusivamente, ao notório excesso de carga que nosso sistema impõe ao Poder Judiciário. A recorrente não é responsável pelo atraso.
Em aplicando retroativamente o preceito cominatório, o Acórdão recorrido maltratou o Art. 287 do Código de Processo Civil.
Dou provimento ao recurso.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2001/0103607-5 RESP 351474 / SP
Números Origem: 2121996 976214
PAUTA: 09/03/2004 JULGADO: 09/03/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COOPER POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA E OUTRO
ADVOGADOS : FIORAVANTE CANNONI E OUTROS
EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : INDUCON DO BRASIL CAPACITORES S/A
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Obrigação de Fazer - Perdas e Danos
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram oralmente o Dr. Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira, pelos recorrentes e, o Dr. Eduardo Lycurgo Leite, pelo recorrido.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Após os votos dos Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi."
Aguardam os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 09 de março de 2004
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº 351.474 - SP (2001/0103607-5)
Processo civil. Ação de preceito cominatório. Obrigação de não fazer. Pedido julgado procedente. Multa diária por descumprimento. Natureza jurídica. Termo inicial.
- Na hipótese de a sentença reconhecer obrigação de não fazer, sem que antes tenha sido concedida tutela antecipada a respeito, poderá o Juiz, ao sentenciar, fixar multa diária pelo descumprimento, cujo objetivo não será o de reparar eventual dano causado, ou mesmo punir o réu, mas tão-somente coagido a abster-se de praticar o ato definido na decisão monocrática.
- Em tais circunstâncias, o termo inicial de incidência da multa diária coincide, em regra, com a data em que o réu, após ser citado na execução (provisória ou definitiva) do título judicial que reconhece a obrigação de não fazer, persiste na prática do ato vedado.
VOTO-VISTA
MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recurso especial em ação de preceito cominatório de obrigação de não fazer, interposto por COOPER POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA E OUTRO com fulcro nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional.
INDUCON DO BRASIL CAPACITORES S.A., ora recorrida, firmou com COOPER POWER SYSTEMS contrato de confidencialidade, por meio do qual; de um lado, conferia-se início a tratativas comerciais visando à aquisição de INDUCON por COOPER e; de outro, estabeleceu-se cláusula de não-concorrência entre os contratantes, pelo prazo de cinco anos, a se iniciar em 23/05/1994.
As tratativas de compra não foram concluídas por falta de acordo entre as partes, e COOPER, em 24/05/1995, estabeleceu-se no mercado relevante de capacitores de alta voltagem como concorrente de INDUCON.
Em seqüência, INDUCON propôs a presente demanda, tendo por objeto condenar a Recorrente em obrigação de não fazer (não concorrência pelo prazo de cinco anos, ajustado no contrato), bem como em danos materiais advindo da prática de concorrência efetiva por COOPER.
O Juiz julgou procedente o pedido, condenando-se a Recorrente a deixar de competir com a Recorrida pelo período ajustado no contrato, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, conforme apuração por arbitramento.
Em embargos de declaração, o Juiz considerou a data do trânsito em julgado da decisão como o termo inicial de incidência da multa cominatória.
O TJSP confirmou em parte os termos da sentença, alterando-a tão-somente no que se refere ao termo inicial da multa cominatória, fixando-o na data da citação na ação de conhecimento.
Houve embargos de declaração, acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Alega a Recorrente que o acórdão merece reforma, porquanto:
I – ao acolher a data da citação como termo inicial de incidência da multa cominatória, violou os arts. 287, 644 e 645 do CPC, bem como divergiu de precedentes jurisprudenciais, os quais reconhecem o caráter exclusivamente coercitivo de tal sanção, a qual poderia ser exigida apenas se a Recorrente, após citada em execução de sentença, deixar de cumprir a abstenção exigida.
O Relator, i. Min. Humberto Gomes de Barros, proferiu voto pelo provimento do recurso especial, ao fundamento de não possuir a multa caráter compensatório, mas cominatório, o que atrai a incidência do art. 287 do CPC, o qual identifica o termo inicial de incidência da multa com a data do descumprimento da sentença ou decisão proferida em tutela antecipada.
Reprisados os fatos, decide-se.
I – Do termo inicial de incidência da multa cominatória A multa fixada a título de cominação possui um único escopo, qual seja, o de impelir, coagir o Devedor ao cumprimento da obrigação de não fazer avençada e reconhecida em decisão que concede a tutela antecipada, ou em sentença.
Não busca tal multa, evidentemente, ressarcir o Credor pelos danos sofridos com o descumprimento da obrigação de não fazer. Neste aspecto, cabe a condenação em danos materiais, como requereu o Recorrido e concedeu o Juiz, no que foi confirmado pelo TJSP.
A esse respeito bem ressaltou o i. Min. Relator: “A alegada quebra de compromisso contratual será objeto de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença. A multa, que não teve caráter compensatório, mas nitidamente cominatório, só incidiria em caso de desobediência ao dispositivo do acórdão”.
Considerado, então, o caráter meramente cominatório da multa, o início de sua exigibilidade deve coincidir com a data do descumprimento da decisão, o que no mínimo pressupõe, por imperativo lógico, que o termo inicial da multa deve ser posterior à data da decisão, como bem reconhece o i. Min. Relator: “Não poderia incidir, logicamente, antes de existir o preceito a ser desobedecido”.
E, para fazer cumprir a decisão, necessário se faz executá-la, ainda que em caráter provisório, momento em que, citado o devedor e verificada a sua desobediência ao comando judicial, terá início, como regra, a incidência da multa cominada.
Anota a jurisprudência do STJ, ademais, a possibilidade de o Juiz determinar o início de incidência da multa cominatória em data anterior: no trânsito em julgado da sentença. Nessa hipótese, como se dá no processo em análise (fl. 1405), não prevaleceria a data de citação na execução, mas a do trânsito em julgado da sentença.
Cite-se, a respeito, os seguintes precedentes: Resp 123645/BA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 18/12/1998, Resp 6644/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 08/04/1991 e Resp 11368/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 16/12/1991.
Forte em tais razões, acompanho o i. Min. Relator e DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2001/0103607-5 RESP 351474 / SP
Números Origem: 2121996 976214
PAUTA: 09/03/2004 JULGADO: 23/03/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COOPER POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA E OUTRO
ADVOGADOS : FIORAVANTE CANNONI E OUTROS
EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : INDUCON DO BRASIL CAPACITORES S/A
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Obrigação de Fazer - Perdas e Danos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento."
Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 23 de março de 2004
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária