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A efetividade da tutela jurisdicional nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa através dos meios coercitivos dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil

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ANEXO D – Informativo jurisprudencial STJ nº. 460

Informativo n. 0460 do Superior Tribunal de Justiça

Período: 13 a 17 de dezembro de 2010.

ASTREINTE. FAZENDA PÚBLICA.

A quaestio juris está na possibilidade de aplicação de multa cominatória (astreinte) contra a Fazenda Pública na hipótese em que o juízo singular considere descumprida ordem judicial que determinava a apresentação de documentos necessários ao deslinde da controvérsia. É cediço que o Codex processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor astreinte em desfavor do devedor – ainda que se trate da Fazenda Pública –, objetivando inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, que deverá incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Ressalte-se que, quanto à obrigação de entregar coisa, o art. 461-A, § 2º, do CPC determina que, não cumprida a obrigação no prazo fixado pelo juiz, expede-se, em favor do credor, mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. No caso dos autos, trata-se de multa cominatória imposta pelo juízo singular em ação mandamental, em função do descumprimento pela Fazenda Nacional de ordem judicial para a apresentação de cópias das fichas financeiras dos servidores públicos federais, objetivando a apuração da existência de descontos indevidos nos vencimentos. Dessarte, havendo a possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados pela autoridade judicial (arts. 461, § 5º, e 461-A, § 2º, do mesmo diploma), como na hipótese, não se mostra razoável a fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação, ademais, quando existente pedido de dilação de prazo formulado pela recorrente (Fazenda Nacional), o que afasta a caracterização de seu suposto intuito recalcitrante. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a exclusão da astreinte cominada pelo juízo singular em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp 1.162.239-PR, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.176.638-RS, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.247.323-SC, DJe 1º/7/2010, e REsp 987.280-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.069.441-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.


ANEXO E – Informativo jurisprudencial STJ nº. 469

Informativo nº 0469 do Superior Tribunal de JustiçaPeríodo: 11 a 15 de abril de 2011.

REPETITIVO. CEF. EXTRATOS. FGTS. ASTREINTES.

Em 28/10/2009, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, em recurso repetitivo julgado com fulcro no art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a responsabilidade pela apresentação dos extratos bancários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de gestora do fundo, que, por força de lei, tem total acesso aos documentos relacionados ao FGTS, mesmo nos períodos anteriores à centralização (arts. 4º, 10 e 11 da LC n. 110/2001 e art. 24 do Dec. n. 99.684/1990). Por esse motivo, deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992 (REsp 1.108.034-RN, DJe 25/11/2009). Sucede que agora a hipótese dos autos é diversa, visto que cuidam da possibilidade de imposição de multa cominatória (astreintes) — prevista no art. 461 do CPC pelo não cumprimento da obrigação de fazer —, qual seja, o fornecimento de extratos das contas vinculadas ao FGTS. Para o Min. Relator, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a empresa pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado, porém a sua aplicação deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque o objetivo da multa cominatória é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas é necessário também que essa medida não se converta em fonte de enriquecimento do autor ou exequente. No caso dos autos, destaca que se aplicam as astreintes apenas nas situações em que há recusa injustificada da CEF. Assim assevera que, quando impossível produzir as provas requeridas (apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS), devem-se buscar outros meios aptos a indicar o valor da conta vinculada, como prevê o art. 130 do CPC; pois, se for materialmente impossível a apresentação desses extratos pela CEF (ad impossibilia nemo tenetur) — o que, em caso de dúvida, pode ser atestado por perícia ou outra diligência judicial nos próprios registros da CEF —, pode o juiz determinar outros meios para comprovar os valores de recolhimento do FGTS. No entanto, explica o Min. Relator que, na hipótese em exame, a CEF argumentou apenas não dispor dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/1990 e tal argumento já foi rechaçado pelo citado repetitivo julgado pela Primeira Seção. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao recurso da CEF, uma vez que está correta a fixação da multa cominatória pelo atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS, podendo o juiz, no caso concreto, verificando a impossibilidade material do cumprimento da obrigação, determinar outros meios de prova nos termos do citado art. 130 do CPC. Precedentes citados: REsp 902.362-RS, DJ 16/4/2007, e REsp 1.108.034-RN, DJe 25/11/2009. REsp 1.112.862-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/4/2011.


ANEXO F - ACÓRDÃO TRF 5º REGIÃO

Acórdão AGTR 112672/AL

Origem

Tribunal Regional Federal - 5ª Região

Classe

AGTR - Agravo de Instrumento

Número do Processo:

0020232-08.2010.4.05.0000      Órgão Julgador: Segunda Turma

Relator

Desembargador Federal Francisco Barros Dias

Data Julgamento

17/05/2011

Documento nº:

263114

Publicações

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 26/05/2011 - Página: 243 - Ano: 2011

Decisão

UNÂNIME

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DE HUNTER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO.

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 3ª Vara/AL, nos autos da Ação Ordinária nº 004582-11.2009.05.8000, que determinou a aplicação de astreintes às entidades rés, União, Estado de Alagoas e Município de Arapiraca/AL, com base nos arts. 461 e 461-A do CPC, no valor diário de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a contar do dia imediatamente posterior à notificação da decisão ora agravada.

2. A União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde e, como tais, legitimados passivos nas demandas movidas contra o SUS, especificamente quanto à assistência na área de saúde. Precedente da Suprema Corte.

3. O fornecimento do medicamento Elaprase - Indursulfase, à parte agravada, é essencial, pelo fato de ser portador de doença Mucopolissacaridose tipo II, CID -E 76.1, conhecida a enfermidade como Síndrome de Hunter, que causa alterações faciais, abdômen aumentado em face do aumento do fígado e baço, perda auditiva, comprometimento das válvulas cardíacas, além de causar restrições da mobilidade, sendo doença grave, progressiva que pode levar ao óbito, se não diagnosticada e tratada a tempo.

4. No caso concreto, deve-se levar em consideração a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora.

5. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o direito à saúde é liquido e certo, sendo exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Assim, verifica-se que a decisão recorrida pautou-se pelo reconhecimento do direito da paciente ao respectivo tratamento e à obrigatoriedade dos entes federativos de prover as condições necessárias para tanto, haja vista o dever público constitucional, a integralidade da cobertura e o acesso universal e igualitário.

6. A Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, tratando-a como direito público subjetivo e como um dever político-constitucional. Isto representa fator que, associado, a um imperativo de solidariedade social, impõe ao Poder Público o dever de socorrer os seus cidadãos, qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa. Nesse contexto, incide sobre todos os entes da Federação a obrigação de tornar efetiva, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o artigo 196 da Carta Magna.

7. Não merece respaldo, também, alegação do ente federal de quebra de isonomia e ponderação de interesses entre a saúde individual e coletiva, no fato de se fornecer a referida medicação a caso específico, bem como o custo para o sistema em proporcionar tais medidas por força de decisões judiciais. Trata-se de situação limite, onde está em jogo o direito à vida e à dignidade de se obter um tratamento que lhe assegure condições mínimas de sobrevivência, em razão do quadro clínico, já tão precário.

8. Quanto as ASTREINTES, tenho que, na sua aplicação, é necessário a proporcionalidade entre a punição pelo descumprimento de ordem judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a finalidade da multa não pode ser desvirtuada, para se transformar em meio de enriquecimento sem causa do particular em detrimento do patrimônio público.

9. Não se está afastando o reconhecimento da mora da Apelante no cumprimento da obrigação, fato que ficou evidente ante o decurso de lapso temporal de mais de sete (07) meses, desde a prolação de sentença, sem ter havido a administração da medicação, já concedida judicialmente.

10. É assente o entendimento do Col. STJ no sentido de que inexiste qualquer impedimento quanto à aplicação da multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, diante do descumprimento de decisão judicial STJ - AGA 925038-CE - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJe 03.03.2008).

11. 'A imposição da multa diária, de caráter nitidamente coercitivo, tem por finalidade "a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente", na dicção do próprio dispositivo legal (art. 461, parágrafo 5º, do CPC). Desta forma, pelo intuito de dar efetividade à decisão judicial, podendo até ser estipulada de ofício, deve ser de valor suficiente para impelir o obrigado a cumprir a obrigação.'

12. Como instrumento delimitador da astreinte, para que o seu valor não seja ínfimo nem seja excessivamente oneroso para os cofres públicos, de modo a descaracterizá-la, reduzo a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), 'assim o fazendo, entendo que a finalidade coercitiva das astreintes restará cumprida, bem como não se estará onerando excessivamente aquele que, de fato, irá arcar com a penalidade - o contribuinte, como sempre -, pois ainda que seja a União a destinatária da decisão judicial, a multa pelo seu descumprimento será desembolsada pela Fazenda Pública'. (Parecer do MPF) 15. Agravo Regimental prejudicado e Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária que foi imposta ao Ente Público para R$ 1.000,00 (mil reais).

Referências Legislativas

CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 PAR-5 ART-461-ACF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196

Veja Também

SL 47 AgR/PE (TRF5)AG 78459/CE (TRF5)AG 79085/CE (TRF5)AG 78443/CE (TRF5)AGA 925038/CE (STJ)

Votantes

Desembargador Federal Francisco Barros DiasDesembargador Federal Francisco Wildo


Notas

[1]§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

[2]§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Controle do poder executivo do juiz: execução civil: estudos em homenagem ao Professor Paulo Furtado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 231.

[4] VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em Geral, 9. ed. Coimbra: Almedina, 1996, v.1, p.80, apud GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Obrigações. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. p. 56.

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[5] Ibidem, p.57.

[6] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1979. v.4, 1º parte, apud VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil – Teoria Gral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2004.

[7] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 13 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 111.

[8] CF/88, art. 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

[9] Art. 791. Suspende-se a execução: III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002

[11]§ 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

[12] Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil

[13] DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.  Curso de Direito Processual Civil: Execução. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2010, v.5. p.434.

[14] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2904>. Acesso em: 2 ago. 2011.

[15] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução. 21.ed. São Paulo: Universidade de Direito, 2002, p. 259.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 351.474-SP. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. J. 23 mar. 2004. Informativo do STJ, n. 203-204

[17] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 13 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 148.

[18] Op. Cit.16. O Contempt of court no direito brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 28, n.111, p. 18-37, jul./set/ 2003, p. 18-20.

[19] Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A).

[20] Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial

[21] Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

[22] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 239.

[23] GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil: Cumprimento da sentença, processo de execução, processo cautelar e procedimentos especiais. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, v.2. p. 83.

[24] Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

[25] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença cível e procedimentos executivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 35.

[26] Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

[27] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5° Região. Agravo de Instrumento n° 112672/AL (Processo 0020232-08.2010.4.05.000) Relator: Des. Francisco Barros Dias. J. 17 mai. 2011. DJU 26 mai 2011, p. 243

[28] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo interno nº 70007336902, Relator: Des. Araken de Assis. J. 26 nov. 2003.


Abstract: The lack of effectiveness/efficiency in delivery of the judicial provision fatherland is subject applicant in Brazilian society, and there are numerous cases in which the citizens waiting for long years by the satisfaction of the State. However, the Brazilian legal system has been going through many changes that seek to assign greater effectiveness in the provision of this service. Is based on this, that this work sought to bring up the discussion on the practice of judicial protection in compliance with the judgment of the obligations to make, do and delivery of thing through the means of coercion institutionalized in articles 461 and 461 of the Brazilian Civil procedure code in force. The primary method of coercion sheet adopted today in the Brazilian legal system is without doubt the “astreinte”, in view of the psychological pressure that exerts on the debtor, which does not preclude the application of other methods, such as the contempt of court. In this work such executions were analysed in the light of some practical cases, as well as was examined applicability of patrimonial coercion methods in face of the Exchequer. For modern societies is of utmost importance to have an effective and reliable legal system, which can meet through the process what is positivado to the substantive law, not leaving to be safe, respecting due legal process. It is concluded that the institutionalized means in these articles are of great value to the procedural system, homeland always applied on the basis of reasonableness and proportionality of the particular case.

Keywords: Economic coercion. Execution. Effectiveness

 

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Sobre o autor
Fábio José Varela Fialho

Advogado atuante em Natal/RN, nas áreas de direito civil, consumidor, empresarial, família, previdenciário e trabalhista. Mestre em Direito Constitucional - UFRN, 2018. Especialista em Direito Civil e Processual Civil - UFRN, 2013. Especialista em Direito Constitucioal - UFRN, 2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIALHO, Fábio José Varela. A efetividade da tutela jurisdicional nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa através dos meios coercitivos dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3743, 30 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25412. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

O trabalho acima fora inicialmente apresentado em formato de monografia, para a obtenção do certificado de Especialista em Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E teve como orientador o professor Desembargador Federal da 5° Região Dr. Francisco Barros Dias

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