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O Tribunal Militar Internacional para a Alemanha – Tribunal de Nuremberg:

seu caráter de exceção e o princípio da legalidade

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23/10/2013 às 13:14
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7.ANEXO A - Acordo de Londres de 08 de agosto de 1945

ACORDO entre o governo dos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, o governo provisório da REPÚBLICA FRANCESA, o governo do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE e o governo da UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS para o Julgamento e Punição dos CRIMINOSOS DE GUERRA PRINCIPAIS do EIXO EUROPEU

CONSIDERANDO QUE as Nações Unidas fizeram, de tempos em tempos, declarações de suas intenções de que Criminosos de Guerra sejam levados à justiça;

CONSIDERANDO QUE a Declaração de Moscou de 30 de outubro de 1943 sobre as atrocidades alemãs na Europa Ocupada declarou que os oficiais alemães e os homens e membros do Partido Nazista responsáveis por, ou por terem consentido em, atrocidades e crimes serão enviados de volta aos países onde seus abomináveis feitos foram realizados a fim de que sejam julgados e punidos de acordo com as leis desses países libertados e de seus governos livres que serão criados neles;

CONSIDERANDO QUE a Declaração foi emitida sem prejuízo ao caso dos criminosos principais cujas ofensas não possuem localização geográfica em particular e que serão punidos pela decisão conjunta dos governos dos Aliados;

DECIDEM o governo dos Estados Unidos da América, o governo provisório da República Francesa, o governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante denominados “os Signatários”), agindo nos interesses de todas as Nações Unidas, e por seus representantes autorizados, concluir este Acordo.

Artigo 1º. Deverá ser estabelecido, após consulta ao Conselho de Controle para a Alemanha, um Tribunal Militar Internacional para o julgamento de criminosos de guerra cujas ofensas não possuem localidade geográfica em particular, sejam eles acusados individualmente ou por sua capacidade como membros de organizações ou grupos ou em ambos.

Artigo 2º. A constituição, jurisdição e funções do Tribunal Militar Internacional serão aquelas estabelecidas no Estatuto anexado a este Acordo, e que deste Acordo fará parte constante.

Artigo 3º. Cada um dos Signatários deverá tomar as medidas necessárias para tornarem disponíveis às investigações das acusações, e para julgamento, os criminosos de guerra principais sob sua custódia, os quais deverão ser julgados pelo Tribunal Militar Internacional. Os Signatários deverão, ainda, usar de seus melhores esforços para tornarem disponíveis às investigações das acusações a que respondem, e ao julgamento perante o Tribunal Militar Internacional, os criminosos de guerra principais que não se encontram nos territórios de qualquer um dos Signatários.

Art. 4º. Nada neste Acordo prejudicará as provisões estabelecidas pela Declaração de Moscou em relação ao retorno de criminosos de guerra aos países onde estes cometerão seus crimes.

Art. 5º. Qualquer governo das Nações Unidas poderá aderir a este Acordo por meio de notificação, através do canal diplomático, ao governo do Reino Unido, o qual deverá informar os demais Signatários e os governo aderentes de cada pedido de adesão.

Art. 6º. Nada neste Acordo prejudicará a jurisdição ou os poderes de qualquer corte nacional ou de ocupação estabelecida ou a ser estabelecida em qualquer território aliado ou na Alemanha para o julgamento dos criminosos de guerra.

Art. 7º. Este Acordo passará a vigorar no dia de sua assinatura, e permanecerá em vigor pelo período de um ano, a ser prorrogado indefinidamente, sujeitando-se ao direito de qualquer Signatário de notificar, através do canal diplomático e com um mês de antecedência, sua intenção de extingui-lo. Tal extinção não poderá prejudicar nenhum procedimento já realizado ou nenhuma descoberta já realizada em obediência a este Acordo.

COMO TESTEMUNHAS os abaixo assinados assinaram o presente Acordo.

REDIGIDO em quatro vias em Londres, em 08 de agosto de 1945, sendo as vias em inglês, francês e russo, e cada uma com o mesmo teor de autenticidade.

Pelo governo dos Estados Unidos da América,

Robert H. Jackson

Pelo governo provisório da República Francesa

Robert Falco

Pelo governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Jowitt C.

Pelo governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

I. Nikitchenko

A. Trainin


8 .ANEXO B - Estatuto do Tribunal Militar Internacional para a Alemanha

I. CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL MILITAR INTERNACIONAL

Art. 1º. Em obediência ao Acordo assinado em 08 de agosto de 1945, pelo governo dos Estados Unidos da América, pelo governo provisório da República Francesa, pelo governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e pelo governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, será estabelecido um Tribunal Militar Internacional (doravante denominado “o Tribunal”) para o imediato e justo julgamento e punição dos criminosos de guerra principais do Eixo europeu.

Art. 2º. O Tribunal consistirá de quatro juízes, com um substituto cada. Um juiz e um substituto deverão ser indicados por cada um dos Signatários. Os substitutos deverão, quando possível, estar presentes em todas as sessões do Tribunal. Em caso de enfermidade de qualquer juiz do Tribunal ou sua incapacidade, por qualquer outra razão, de cumprir com suas funções, seu substituto tomará seu lugar.

Art. 3º. O Tribunal, seus juízes e seus substitutos não serão objeto de discussão pela acusação, pelos réus ou por seus advogados. Cada Signatário poderá substituir seus juízes do Tribunal, ou seus substitutos, por razões de saúde ou por outras boas razões, com a exceção de que nenhuma substituição poderá acontecer durante uma sessão, exceto por um substituto.

Art. 4º a) A presença de todos os juízes do Tribunal, ou do substituto do juiz ausente, será necessária para a constituição do quórum.

b) Os juízes do Tribunal deverão, previamente ao início de qualquer julgamento, acordarem-se entre si quanto à escolha, dentre eles, do Presidente, e o Presidente exercerá esse posto durante o julgamento, ou poder-se-á acordar a escolha por meio de voto de não menos do que três dos juízes. O princípio da rotatividade da presidência para julgamentos sucessivos é permitida. Se uma sessão do Tribunal, entretanto, ocorrer em território de um dos quatro Signatários, o representante desse Signatário perante o Tribunal deverá presidi-lo.

c) Exceto o anteriormente disposto, o Tribunal tomará decisões por meio de voto majoritário, e, no caso de empate de votos, o voto do Presidente será o decisivo, considerando-se que condenações e sentenças serão impostas somente por votos afirmativos de ao menos três juízes do Tribunal.

Art. 5º. Em caso de necessidade, e dependendo da quantidade de matérias a serem julgadas, outros Tribunais poderão ser estabelecidos; e o estabelecimento, funções e procedimentos de cada Tribunal serão idênticos, obedecendo ao quanto disposto neste Estatuto.

II. JURISDIÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 6º. O Tribunal estabelecido pelo Acordo ao qual se refere o Art. 1º desta, para o julgamento e punição dos criminosos de guerra principais do Eixo europeu, tem a competência para julgar e punir pessoas que, agindo nos interesses dos países do Eixo europeu, seja como indivíduos ou como membros de organizações, cometeram qualquer um dos seguintes crimes.

Os seguintes atos, ou qualquer um deles, são crimes sob a jurisdição do Tribunal aos quais será atribuída responsabilidade individual:

a) CRIMES CONTRA A PAZ: especificamente, planejar, preparar, iniciar ou mover uma guerra de agressão, ou uma guerra em violação a tratados, acordos ou compromissos internacionais, ou participar de um plano ou conspiração comum para a consumação de qualquer um dos atos anteriores;

b) CRIMES DE GUERRA: especificamente, violação de leis ou costumes de guerra. Tais violações incluirão, mas não se limitarão a, assassinato, maus-tratos ou deportação para trabalho escravo, ou para qualquer outro propósito, de população civil de ou em território ocupado, assassinato ou maus-tratos de prisioneiros de guerra ou pessoas ao mar, assassinato de reféns, pilhagem de propriedade pública ou privada, destruição frívola de cidades, vilas ou aldeias, ou devastação não justificada por necessidade militar;

c) CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: especificamente, assassinato, extermínio, escravidão, deportação e outros atos desumanos cometidos contra qualquer população civil, antes ou durante a guerra; ou perseguições, por motivos políticos, raciais ou religiosos, a fim de executar, ou em conexão com, qualquer crime de competência deste Tribunal, em violação, ou não, das leis domésticas dos países onde perpetrados.

Líderes, organizadores, instigadores e cúmplices participantes na formulação ou execução de um plano ou conspiração comum para cometer qualquer um dos crimes supramencionados são responsáveis por todos os atos levados a cabo por qualquer pessoa que tenha executado tal plano.

Art. 7º. A posição oficial dos réus, seja como Chefes de Estado ou oficiais responsáveis nos departamentos governamentais, não será considerada como isenção de responsabilidade ou atenuante.

Art. 8º. O fato de o réu ter agido em cumprimento a ordem de seu governo ou de seu superior não o eximirá da responsabilidade, mas poderá ser considerado atenuante se o Tribunal entender que tal será justo.

Art. 9º. Durante o julgamento de qualquer indivíduo membro de um grupo ou organização, o Tribunal poderá declarar (em conexão com qualquer ato pelo qual o indivíduo poderá ser condenado) que o grupo ou organização ao qual o indivíduo pertencera era uma organização criminosa.

Após o recebimento da denúncia, o Tribunal deverá dar ciência, se o caso, de que a promotoria intenciona pedir ao Tribunal a declaração supramencionada, e a qualquer membro da organização será permitido peticionar ao Tribunal requerendo permissão para ser ouvido por este quanto à questão do caráter criminal da organização. O Tribunal terá o poder de aceitar ou rejeitar a petição. Se a petição for aceita, o Tribunal poderá decidir sobre o modo como os peticionários serão representados e ouvidos.

Art. 10. Nos casos em que um grupo ou organização for declarada criminosa pelo Tribunal, a autoridade nacional competente de cada Signatário terá o direito de levar indivíduos a julgamento, perante corte nacional, militar ou de ocupação, em razão de sua associação. Em qualquer desses casos, a natureza criminal do grupo ou associação será considerada provada e não será discutida.

Art. 11. Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal poderá ser acusada perante uma corte nacional, militar ou de ocupação, referidas no art. 10 deste Estatuto, por crime que não seja o de associação a um grupo ou organização criminosa, e referida corte poderá, após condená-la, impor-lhe punição independente, e de forma suplementar, à punição imposta pelo Tribunal por participação em atividades criminosos de tal grupo ou organização.

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Art. 12. O Tribunal terá o direito de promover os casos contra as pessoas acusadas pelos crimes definidos no art. 6º deste Estatuto quando ausentes, seja por não terem sido encontrados, ou quando o Tribunal, por qualquer motivo, considerar necessário, nos interesses da justiça, conduzir os procedimentos em sua ausência.

Art. 13. O Tribunal deverá redigir regras para seus procedimentos. Essas regras não deverão ser inconsistentes com as provisões deste Estatuto.

III – COMITÊ PARA A INVESTIGAÇÃO E ACUSAÇÃO DOS CRIMINOSOS DE GUERRA PRINCIPAIS

Art. 14. Cada Signatário deverá apontar um Promotor-Chefe para a investigação das acusações e a acusação dos criminosos de guerra principais.

Os Promotores-Chefes agirão como um comitê para os seguintes propósitos:

a) combinar o plano dos trabalhos individuais de cada Promotor-Chefe e seus assessores;

b) decidirem as indicações finais dos criminosos de guerra principais a serem julgados pelo Tribunal;

c) aprovarem a denúncia e os documentos a serem submetidos junto a ela;

d) protocolarem a denúncia e os documentos que a acompanharem ao Tribunal;

e) redigirem e submeterem à aprovação do Tribunal regras de procedimento, contempladas no art. 13 deste Estatuto. O Tribunal terá o poder de aceitar, com ou sem emendas, ou rejeitar as regras submetidas.

O Comitê agirá em todas as matérias supramencionadas através do voto majoritário, e deverá escolher um Presidente, se conveniente e obedecendo ao princípio da rotatividade; contanto seja assegurada uma divisão igualitária de votos referentes à designação de um réu a ser julgado pelo Tribunal, ou os crimes pelos quais ele será acusado, essa proposta será adotada.

Art. 15. Os Promotores-Chefes deverão cumprir, de forma individual e agindo em colaboração com os demais, as seguintes funções:

a) investigar, coletar e produzir, antes ou durante o julgamento, as provas necessárias;

b) preparar a denúncia para aprovação pelo Comitê, de acordo com a alínea c do art. 14 supramencionado;

c) examinar preliminarmente todas as testemunhas necessárias e todos os réus;

d) atuar como promotor durante o julgamento;

e) indicar representantes a cumprirem funções que lhes sejam delegadas;

f) tomar medidas que sejam necessárias a eles para os propósitos da preparação e condução do julgamento.

Fica entendido que nenhuma testemunha ou réu detido pelo Signatário poderá ser removido da posse desse Signatário sem sua anuência.

IV – JULGAMENTO JUSTO PARA OS RÉUS

Art. 16. De forma a assegurar um julgamento justo aos réus, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:

a) A denúncia deverá incluir parágrafos específicos detalhando as acusações contra os réus. Uma cópia da denúncia, e de todos os documentos a ela anexados, traduzidos para a língua de entendimento do réu, deverá ser entregue a este em um prazo razoável antes do julgamento;

b) Durante qualquer exame preliminar ou durante o julgamento de um réu, este terá o direito de dar quaisquer explicações relevantes às acusações feitas contra ele;

c) O exame preliminar e o julgamento de um réu deverá ser realizado na língua de entendimento deste, ou para ela traduzido;

d) O réu terá o direito de realizar sua própria defesa perante o Tribunal ou ser assistido por um advogado;

e) O réu terá o direito, de si ou de seu advogado, de apresentar provas durante o julgamento em apoio à sua defesa, e perquirir qualquer testemunha arrolada pela promotoria.

V – PODERES DO TRIBUNAL E REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO

Art. 17. O Tribunal terá o poder de:

a) convocar testemunhas para o julgamento, requisitar seu comparecimento e testemunhas, e perquiri-los;

b) interrogar qualquer réu;

c) requerer a produção de documentos e outras evidências;

d) cuidar dos juramentos das testemunhas;

e) indicar oficiais para a realização de quaisquer tarefas designadas pelo Tribunal, inclusive o poder de requerer, para sua custódia. provas.

Art. 18. O Tribunal deverá:

a) limitar o julgamento à apreciação dos casos levantados pelas acusações;

b) tomar medidas estritas para evitar qualquer ação que possa ocasionar atraso considerável, e dispensar questões ou declarações irrelevantes de qualquer tipo;

c) lidar sumariamente com qualquer contumácia, impondo-lhes a punição apropriada, incluindo a exclusão de qualquer réu ou seu defensor de algumas ou de todas as sessões, mas sem prejuízo à determinação das acusações.

Art. 19. O Tribunal não estará limitado às regras técnicas de provas. Deverá adotar e aplicar procedimentos desembaraçados e não técnicos o mais abrangentes possíveis, e admitirá qualquer prova que considerar ser de valor probatório.

Art. 20. O Tribunal poderá solicitar ser informado da natureza de qualquer prova previamente a sua apresentação a fim de julgar quanto à sua relevância.

Art. 21. O Tribunal não requererá provas de fatos de conhecimento comum, mas tomará ciência destes. Também tomará ciência de documentos governamentais oficiais e relatórios das Nações Unidas, inclusive atos e documentos dos comitês organizados pelos diversos países aliados para investigação de crimes de guerra, e de arquivos e descobertas de Tribunais militares ou quaisquer outros das Nações Unidas.

 Art. 22. O assento permanente do Tribunal será em Berlim. As primeiras reuniões do Tribunal e dos Promotores realizar-se-ão em Berlim, em um local a ser designado pelo Conselho de Controle para a Alemanha. O primeiro julgamento realizar-se-á em Nuremberg, e quaisquer julgamentos subsequentes realizar-se-ão nos locais que o Tribunal decidir.

Art. 23. Um ou mais de um dos Promotores principais poderá tomar parte da acusação em cada julgamento.  Da função de qualquer Promotor poderá por ele ser afastada, ou por qualquer pessoa ou pessoas por ele autorizadas.

Da função de Defensor para o Réu poderá o primeiro ser afastado por requerimento do segundo, por meio de qualquer Defensor qualificado profissionalmente a conduzir casos perante a Justiça de seu próprio país, ou por qualquer outra pessoa a ser autorizada especialmente para tanto pelo Tribunal.

Art. 24. Os procedimentos do julgamento deverão seguir o seguinte roteiro:

a) A denúncia deverá ser lida em corte;

b) O Tribunal perguntará a cada Réu se o mesmo se declara “culpado” ou “inocente”;

c) A Promotoria fará alegações iniciais;

d) O Tribunal indagará à Promotoria e à defesa quais provas (se houverem) desejam submeter ao Tribunal, e este decidirá quanto à admissibilidade de tais provas;

e) As testemunhas da Promotoria serão inquiridas, e após as testemunhas da defesa. Após, provas refutórias, cuja admissibilidade deverá ser decidida pelo Tribunal, poderão ser apresentadas tanto pela Promotoria quanto pela defesa;

f) O Tribunal poderá inquirir qualquer testemunha e qualquer Réu, a qualquer tempo;

g) A Promotoria e a defesa deverão interrogar e poderão inquirir quaisquer testemunhas e quaisquer Réus que estejam testemunhando;

h) A defesa apresentará alegações finais à corte;

i) A Promotoria apresentará alegações finais à corte;

j) Cada Réu poderá apresentar alegações finais à corte;

k) O Tribunal procederá ao julgamento e pronunciará a sentença.

Art. 25. Todos os documentos oficiais serão produzidos, e todos os procedimentos da corte serão feitos, em inglês, francês e russo, e na língua do Réu. Os registros poderão ser traduzidos para a língua de qualquer país em que o Tribunal se localize, ou caso o Tribunal considere desejável para os interesses da justiça e da opinião pública.

VI – JULGAMENTO E SENTENÇA

Art. 26. O julgamento do Tribunal quanto à culpabilidade ou inocência de qualquer Réu deverá expressar as razões em que se basear, será final e não estará sujeita a revisão.

Art. 27. O Tribunal terá o direito de impor sobre o Réu, na condenação, morte ou outra punição que determinar justa.

Art. 28. Em complementação a qualquer punição aplicada, o Tribunal terá o direito de despojar o condenado de qualquer bem oriundo de saque e ordenar sua entrega ao Conselho de Controle para a Alemanha.

Art. 29. Nos casos de condenação, as sentenças deverão ser executadas em observância às ordens do Conselho de Controle para a Alemanha, o qual poderá, a qualquer momento, reduzir ou alterar as sentenças, vedado o aumento da severidade das mesmas. Se o Conselho de Controle para a Alemanha, após a condenação e prolação de sentença de qualquer Réu, descobrir novas evidências que, em sua opinião, possibilitarem novas acusações contra ele, o Conselho deverá relatar ao Comitê estabelecido em obediência ao art. 14 deste Estatuto, para que este tome as medidas que julgar necessárias, em atenção aos interesses da justiça.

VII – DESPESAS

Art. 30. As despesas do Tribunal e dos julgamentos deverão ser alocadas aos fundos reservados à manutenção do Conselho de Controle para a Alemanha.

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Sobre o autor
Marcos Rafael Zocoler

Advogado. Bacharel pela Universidade São Judas Tadeu .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZOCOLER, Marcos Rafael. O Tribunal Militar Internacional para a Alemanha – Tribunal de Nuremberg:: seu caráter de exceção e o princípio da legalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3766, 23 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25599. Acesso em: 27 abr. 2024.

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