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Da necessidade de prévia análise jurídica nos termos de cooperação firmados na Administração Pública Federal

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Deve ser afastada eventual argumentação no sentido de que não caberia análise jurídica do termo de cooperação por ser a descentralização de crédito questão de natureza estritamente orçamentária.

Por meio da Portaria Conjunta nº 08, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, do Ministério da Fazenda – MF e da Controladoria-Geral da União – CGU, de 07 de novembro de 2012, foi aprovada a minuta-padrão de termo de cooperação para descentralização de crédito, a fim de orientaros órgãos e as entidades envolvidas na celebração deste instrumento e na realização da descentralização de créditos.

No preâmbulo da Portaria Conjunta MP/MF/CGU nº 08, de 2012, consignou-se que "a existência de um instrumento de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito padronizado e simplificado, adotado institucionalmente, dispensa nova análise jurídica pelos diversos órgãos jurídicos das unidades descentralizadoras e descentralizadas, gerando economia processual e agilidade na sua utilização". (Grifos nossos)

Ao contrário do que uma leitura açodada possa levar a crer, a partir da edição da aludida Portaria Conjunta MP/MF/CGU nº 08, de 2012, apenas a análise jurídica da minuta do termo de cooperação se tornou dispensável, na medida em que é padronizada e, frise-se, foi precedida de exame jurídico.

Contudo, permanecea necessidade de apreciação da viabilidade jurídica da celebração de termos de cooperação no âmbito da Administração Pública Federal.

Mutatis mutandis, podemos trazer à colação os casos em que são aprovadas pelos órgãos jurídicos minutas-padrão de contrato, convênio ou outros instrumentos congêneres, objetivando que não seja necessário analisar o instrumento em cada processo que lhe for submetido. Tal prática conduz à otimização do trabalho e está alinhada ao Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, Enunciado nº 06:

Enunciado nº 06

Os Órgãos Consultivos devem, preferencialmente, utilizar minutas padronizadas de editais e contratos e de roteiro parametrizado de instrução dos autos (conhecidos "checklists"), no exercício da atividade de assessoramento jurídico.

Ora, mesmo na hipótese mencionada no Enunciado nº 06 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, o gestor não fica dispensado de remeter os autos para análise jurídica, por força do preconizado no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 c/c o art. 10, §1º, da Lei nº 10.480, de 2002, no parágrafo único do art. 38 c/c o caput do art. 116, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, e no caput do art. lº c/c o art. 44 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011.

Além do imperativo decorrente da legislação supracitada, a análise jurídica abordará questões outras, tais como adequação da utilização do termo de cooperação no caso concreto, suficiência da instrução processual e largo etc, sempre visando melhor orientar o gestor público acerca da legalidade do ato a ser praticado, de modo que a análise jurídicanão se restringe, em absoluto, ao exame da minuta.

Há de se observar, ainda, que a minuta-padrão aprovada pela Portaria Conjunta MP/MF/CGU nº 08, de 2012, constitui mera réplica do modelo para suporte documental de descentralização de crédito externa (destaque) proposto no anexo do COMUNICA SIASG nº 51.233, de 31 de dezembro de 2008,cuja utilização já era obrigatória.

Nesse quadro, não se vislumbra qualquer modificação legal relevante que possa embasar o entendimento de que a análise jurídica seria totalmente prescindível a partir da edição da Portaria Conjunta MP/MF/CGU nº 08/2012.

Registre-se que a Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal tem envidado esforços para disponibilizar minutas de editais e de contratos para servirem de modelos às Entidades/Órgãos Assessorados, o que, além de agilizar as atividades de exame e aprovação previstas no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, colabora para a redução dos riscos de ocorrerem procedimentos licitatórios e contratuais em descompasso com a legislação em vigor. Mencione-se, outrossim, que a Lei nº 12.462, de 05/08/2011, que trata do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), prestigia a padronização de minutas de editais.

Por fim, consigne-se que deve ser afastada eventual argumentação no sentido de quenão caberia análise jurídica do termo de cooperação por ser adescentralização de crédito questão de natureza estritamente orçamentária. No próprio Portal de Convênios do Governo Federal (www.convenios.gov.br)seassevera que o destaque orçamentário viabilizado por meio do termo de cooperação é um ato de gestão de execução orçamentária, que pode gerar consequências na esfera jurídica. Imprescindível, pois, a atuação dos respectivos órgãos de assessoramento jurídico.

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Sobre o autor
Aloizio Apoliano Cardozo Filho

Procurador Federal desde dezembro de 2003, atualmente lotado e em exercício na Procuradoria-Geral Federal, em Brasília, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.Ex-servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de 1995 a 2003. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará.Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOZO FILHO, Aloizio Apoliano. Da necessidade de prévia análise jurídica nos termos de cooperação firmados na Administração Pública Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3796, 22 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25929. Acesso em: 21 nov. 2024.

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