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Informações confidenciais no âmbito da administração pública:

o dever de sigilo em contratos administrativos

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5.  Segredos Comerciais em Contratos Administrativos

Segundo a World Intellectual Property Organization - WIPO (2013), podemos definir os segredos comerciais ou trade secrets da seguinte forma:

“Broadly speaking, any confidential business information which provides an enterprise a competitive edge may be considered a trade secret. Trade secrets encompass manufacturing or industrial secrets and commercial secrets. The unauthorized use of such information by persons other than the holder is regarded as an unfair practice and a violation of the trade secret. Depending on the legal system, the protection of trade secrets forms part of the general concept of protection against unfair competition or is based on specific provisions or case law on the protection of confidential information. The subject matter of trade secrets is usually defined in broad terms and includes sales methods, distribution methods, consumer profiles, advertising strategies, lists of suppliers and clients, and manufacturing processes. While a final determination of what information constitutes a trade secret will depend on the circumstances of each individual case, clearly unfair practices in respect of secret information include industrial or commercial espionage, breach of contract and breach of confidence”.

 A Lei de Acesso a informação assegura a confidencialidade de informações de particulares:

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 

§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 

 O Regimento Interno do CADE inovou a especificar quais os documentos privados que mereceriam de antemão sigilo no processo administrativo, sagrando-se, o acesso a informação como regra e o sigilo, como exceção – zelando pela transparência da coisa pública:

Art. 53. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a:

I - escrituração mercantil;

II - situação econômico-financeira de empresa;

III - sigilo fiscal ou bancário;

IV - segredos de empresa;

V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos;

VI - faturamento do interessado;

VII - data, valor da operação e forma de pagamento;

VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado;

IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público;

X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras;

XI - clientes e fornecedores;

XII - capacidade instalada;

XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou

XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12.

Como visto, o avançado Regimento Interno do CADE contribuiu de forma exemplar para a criação de figuras normativas essenciais para se averiguar quais informações comerciais seriam relevantes a ponto de serem consideradas sigilosas. O rol acima transcrito deve ser tido como um rol meramente exemplificativo.

 Da mesma forma, garantindo a segurança dos aspectos sigilosos das informações dos particulares, a Portaria nº 01/2003, em seu art. 17, firma também o compromisso de sigilo sobre as informações comerciais confidenciais:

“Art. 17. A ANP se compromete a não divulgar quaisquer documentos e informações de caráter comercial constantes dos contratos firmados entre as partes”.

A segurança jurídica conferida pela ANP aos concessionários é de vital importância, sobretudo, ao considerarmos o grau de sofisticação que as operações da indústria de petróleo e gás demandam.  A tutela deste direito, antes de mais nada, é também um dever da administração pública e a sua infração além das sanções civis sujeita-se também as sanções penais, consoante previsão contida no Código Penal.

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6. CONCLUSÃO.

O segredo comercial tem se tornado cada vez mais importante na estrutura de grandes corporações e do próprio Estado, que deve garantir a manutenção destes segredos quando por ele requisitados. O grau de respeitabilidade de uma Nação, sua principal riqueza, varia de acordo também com a forma a qual ela lida internamente em suas relações público-privadas.

Para que haja uma política eficaz de atração ao capital internacional, o Estado deve provar que é capaz de garantir as condições mínimas de segurança jurídica dos bens incorpóreos, como os segredos comerciais. No âmbito interno tais garantias também devem ser respeitadas, sobretudo, no âmbito interno.

 A garantia ao acesso a informação reveste-se também com um importante aliado à elevação do patamar do Brasil à condições mais elevadas do ponto de vista internacional. Tais medidas vieram em boa hora e poderão auxiliar a sociedade na prestação de contas dos administradores públicos - algo sem precedentes na história do Brasil.

A classificação de informações sigilosas no âmbito público, como dito, deve encontrar a mesma acuidade no viés das informações confidenciais dos particulares confiadas a Administração Pública. A manutenção do sigilo comercial, quando indispensável ao exercício da atividade empresarial, deve ser analisada com extrema cautela pelo administrador, por consistir numa garantia constitucionalmente amparada e essencial a função social da empresa.


7. REFERÊNCIAS.

BRASIL. LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providência. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8159.htm. Acesso em 01/12/2013

BRASIL. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Acesso em XXX.

BRASIL. Controladoria-Geral da União – Ouvidoria Geral da União. Parecer nº. 99903.000274/2013-15. Brasília: 2013. Disponível em:  http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/recursos-cgu/pareceres/MDIC/BNDES/PA29512013.pdf Acesso em 01/12/2013

BRASIL. Tribunal de Contas da União. - Boas Práticas em Segurança da Informaçã – 2ª Ed. Brasília: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação, 2007. Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2059162.PDF

JUNIOR, Tércio Sampaio Ferraz. Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, ano 4 – Outubro-Dezembro de 2001, RT, São Paulo: 2001, pp. 13-27. Disponível em: http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/98

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 17799:2005: tecnologia da informação, técnicas de segurança, código de prática para a gestão da segurança da informação. 2. ed. Rio de Janeiro: ABNT, 2005.

CEPIK, Marco. 2003. Espionagem e democracia : agilidade e transparência como dilemas na institucionalização de serviços de inteligência. Rio de Janeiro : Fundação Getúlio Vargas.

CONDEIXA, Fábio. Comentários à Lei de Acesso à Informação. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3199, 4 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21436>. Acesso em: 17 dez. 2013.

DIAS, Cláudia. Segurança e auditoria da tecnologia da informação. Rio de Janeiro: Axcel Books, 2000.

ISACA (2006). CISA Review Manual 2006. Certified Information Systems Auditor. Estados Unidos: 2006.

ISO (International Organization for Standardization). ISO/IEC 27001 - Information Security Management. Disponível em: http://www.iso.org/iso/home/policies.htm  Acesso em 17/12/2013

SILVEIRA, Newton. Aplicação do acordo TRIPs no Brasil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Fiananceiro. São Paulo, 1999.

SEGADE, José Gomes. La ley de patentes y modelos de utilidad. Madrid: Civitas, 2001.

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Sobre o autor
Matheus dos Santos Buarque Eichler

Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes Centro. Sócio Fundador do escritório Eichler e Eichler. Diretor Jurídico de Empresas de Energia. E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EICHLER, Matheus Santos Buarque. Informações confidenciais no âmbito da administração pública:: o dever de sigilo em contratos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3824, 20 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26185. Acesso em: 19 dez. 2024.

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