Notas
[1] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 19.
[2] Ibidem, p. 22.
[3] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 27.
[4] Ibidem, p. 94.
[5] Ibidem, p. 149,
[6] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. 3 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010, p. 36.
[7] O conceito de direito é o título da obra em que Hart sustenta que o direito é um conjunto de regras primárias e secundárias, tese em relação à qual Dworkin se levanta.
[8] DWORKIN, op. cit., p. 39-43.
[9] BARROSO Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo. In: _____ (org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. São Paulo: Renovar, 2008, p. 28-29.
[10] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 90.
[11] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 92-94.
[12] BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. In: BARROSO Luís Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. São Paulo: Renovar, 2008, p. 57.
[13] Ibidem, p. 58.
[14] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 581.
[15] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 199-200.
[16] Ibidem, p. 200. Verifica-se da citação supra transcrita, o velho paradigma do direito civil e sua principal fonte voluntária de obrigações – o contrato de compra e venda – a orientar a interpretação que até então se tinha acerca da celebração do contrato de trabalho. Essa fonte interpretativa somente viria a ser alterada com a consolidação do Direito do Trabalho como disciplina jurídica autônoma, no contexto do novo Estado de Bem-Estar Social, que surgiria em seguida.
[17] Ibidem, p. 202. Observe-se que, distintamente do que ocorre atualmente no Brasil, não existe nos Estados Unidos da América o instituto da aposentadoria compulsória para os magistrados da Suprema Corte.
[18] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 202, nota de rodapé 519.
[19] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 202.
[20] SARLET. Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 74.
[21] Ibidem, p. 75.
[22] Ibidem, p. 77.
[23] Ainda hoje viceja discussão sobre o tema da natureza jurídica do Direito do Trabalho. Para uma exposição das diversas correntes, ver NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 243-250. Sobre a clássica distinção entre direito público e direito privado e a sua consideração como uma das grandes dicotomias do direito, ver BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução Daniela Beccaccia Versiani. Barueri-SP: Manole, 2007, p. 139 et seq. Sobre o enfraquecimento de tal dicotomia em face da constitucionalização do direito privado, ver MARTINS-COSTA, Judith. Mercado e solidariedade social entre cosmos e taxis: a boa-fé nas relações de consumo. In: _____ (org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 619 et seq.
[24] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental nas relações jurídicas entre particulares. In: BARROSO Luís Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. São Paulo: Renovar, 2008, p. 135 et seq.
[25] No particular, nos baseamos nas obras de SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 131-145 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 21-23.
[26] Veja-se aqui, mais uma vez, por todos, SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Op. cit., p. 131-145 e GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Op. cit., p. 21-23.
[27] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Tradução Wagner Giglio. 5 Tiragem. São Paulo, LTr, 1997, p. 43.
[28] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 243.
[29] SARLET. Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 444-450.
[30] Essa proposta vai ao encontro, ainda, de outro critério, sugerido por Reis e Fischer, no sentido de que, em se tratando de um conflito de normas no seio de uma relação contratual entre particulares em situação de desigualdade fática (como se verifica ser da essência da relação de emprego), deve haver uma precedência prima facie do direito fundamental individual de conteúdo pessoal ante o princípio da autonomia privada. Nesse sentido, REIS, Jorge Renato dos. LEAL, Rogério Geta (org.). Direitos Sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Tomo 6. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2006, p. 1655.
[31] Apresentado como fundamento da República no artigo primeiro da Constituição Federal.
[32] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O ‘valor social do trabalho’ está contido, também, no art. 3º do texto constitucional, quando estabelece como objetivos fundamentais, dentre outros, a busca de uma sociedade livre, justa e solidária. Nas palavras do prof. Juarez Freitas, é o art. 3º que nos revela qual o propósito da Constituição Federal, qual a sua missão entre nós. Isso significa que é deste dispositivo que devemos retirar o propósito do texto constitucional e, bem assim, os valores que elegemos como essenciais para a nossa sociedade, nesse momento histórico. (FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004)
[33] É a noção de que “toda conduta confronta-se com uma escolha, e qualquer escolha, direta ou indiretamente, com uma hierarquização axiológica”, ou seja, decidir implica sempre a eleição de valores considerados indispensável à pacificação dos conflitos sociais. Nesse sentido: FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004., p. 136. Portanto, interpretar a partir do reconhecimento da necessidade de considerar os valores eleitos implica, por exemplo, a análise a priori do fato “despedida imotivada” e do valor aí contido. Implica identificar se há um valor prima facie na proteção contra a dispensa, seja ela individual ou coletiva, que se sobrepõe ao valor ‘liberdade de despedir’.
Abstract: This paper proposes to investigate the existence of specific(s) criteria(s) for the resolution of conflict of rules and of collision of principles in the Labor Law. Therefore, starts from the distinction between rules and principles and the way the solution has been proposed to solve the conflicts that may exist between such standards within the general theory of law. Then, observes the peculiarities inherent to Labor Law since its inception until its consolidation as a legal autonomous discipline. Finally, it investigates to what extent these peculiarities and this autonomy determine a labor law specificity on the matter of the rules conflict resolution.
Keywords: conflict of rules - the collision of principles - Labor Law