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Aspectos da atualidade do direito do consumidor no Brasil

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14/03/2014 às 16:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto n. 7.963, de 15 de março de 2013. Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7963.htm>.  Acesso em: 03 jan. 2014.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>.  Acesso em: 03 jan. 2014.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013.

MIRAGEM, Bruno. O plano nacional de consumo e cidadania – Comentários ao Dec. 7.963, de 15.03.2013. Revista de Direito do Consumidor, vol. 86, mar.-abr. 2013, p. 275-286.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PASQUALOTTO, Adalbeto. O Destinatário Final e o “consumidor intermediário”. Revista de Direito do Consumidor, vol. 74, abr.-jun. 2010.

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_____________. Sobre o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e a vulnerabilidade política dos consumidores. Revista de Direito do Consumidor, vol. 87, mai.-jun. 2013.

PEREIRA, Alexandre Pimenta Batista. Em torno do assim chamado consumidor intermediário. Revista de Direito do Consumidor, vol. 79, jul.-set. 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.


Notas

[1] NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 161.

[2] Ler sobre o tema, com propriedade: Pasqualotto, Adalberto. Fundamentalidade e efetividade da defesa do consumidor. Revista Direitos Fundamentais e Justiça, vol. 9, Porto Alegre, out.-dez. 2009, p. 66-100; Rodrigues, Geisa de Assis. A proteção ao consumidor como um direito fundamental. Revista de Direito do Consumidor, vol. 58, abr.-jun. 2006 .

[3] MARQUES, Claudia Lima. Art. 2º. In: ______; Benjamim, Antonio Herman V.; Miragem, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013, p. 116.

[4] MARQUES, Claudia Lima. Op. cit., p. 116.

[5] PASQUALOTTO, Adalbeto. O Destinatário Final e o “consumidor intermediário”. Revista de Direito do Consumidor, vol. 74, abr.-jun. 2010.

[6] Admitindo a teoria finalista tem-se AgRg no REsp 916.939/MG, 1ª. T., j. 04.11.2008, rel. Min. Denise Arruda, DJe 03.12.2008; REsp 932.557/SP, 4ª. T., j. 07.02.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.02.2012. Admitindo-se a teoria maximalista tem-se REsp 142.042/RS. 4ª. T., j. 11.11.1997, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; REsp 208.793/MT. 3ª. T., j. 18.11.1999, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

[7] PEREIRA, Alexandre Pimenta Batista. Em torno do assim chamado consumidor intermediário. Revista de Direito do Consumidor, vol. 79, jul.-set. 2011.

[8] PASQUALOTTO, Adalberto. Op. cit., p. 41.

[9] MARQUES, Claudia Lima. Op. cit., p. 117.

[10] PEREIRA, Alexandre Pimenta Batista. Op. cit., p. 233.

[11] PASQUALOTTO, Adalberto. Op. cit., p. 34.

[12] PASQUALOTTO, Adalbeto. Fundamentalidade e efetividade da defesa do consumidor. Revista Direitos Fundamentais e Justiça, vol. 9, Porto Alegre, out.-dez. 2009, p. 92.

[13] Ainda sobre o tema, ler com proveito Miragem, Bruno. O plano nacional de consumo e cidadania – Comentários ao Dec. 7.963, de 15.03.2013. Revista de Direito do Consumidor, vol. 86, mar.-abr. 2013, p. 275-286.

[14] PASQUALOTTO, Adalbeto. Op. cit., p. 92.

[15] PASQUALOTTO, Adalbeto. Sobre o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e a vulnerabilidade política dos consumidores. Revista de Direito do Consumidor, vol. 87, mai.-jun. 2013.

[16] Idem, ibidem.

[17] MARQUES, Claudia Lima. Op. cit., p. 1.109.

[18] PASQUALOTTO, Adalbeto. Fundamentalidade e efetividade da defesa do consumidor. Revista Direitos Fundamentais e Justiça, vol. 9, Porto Alegre, out.-dez. 2009, p. 71.

[19] Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

[20] STF, ADI 2.591, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ 29.06.2006.

[21] No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS.

1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal.

2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.

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3. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. Precedentes da 2ª Seção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no REsp 1145921/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)

[22] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012.

[23] Idem, p. 454.

[24] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

[..]

6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade  do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC.

7. Recurso especial não provido.

(STJ. REsp 995995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010)

[25] MARQUES, Claudia Lima. Op. cit., p. 703.

[26] Cf. MARQUES, Claudia Lima. Op. cit., p. 701.

[27] BENJAMIN, Antonio Herman V.. Art. 81. In: ______; Marques, Claudia Lima.; Miragem, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013, p. 1548.

[28] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 103.

[29] Idem, p. 105.

[30] BENJAMIN, Antonio Herman V. Op. cit., p. 1741.

[31] STJ, REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, j. 19.10.2011, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.12.2011, RSTJ vol. 225 p. 123.

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Sobre o autor
Fabrício de Farias Carvalho

Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/MG. Pós-graduado no MBA em Gestão e Business Law pela FGV/Rio. Mestrando em direito pela PUC/RS. Professor de direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Fabrício Farias. Aspectos da atualidade do direito do consumidor no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3908, 14 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26912. Acesso em: 22 dez. 2024.

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