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Seletividade penal na Lei de Drogas - Lei n. 11.343/2006

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25/03/2014 às 16:03
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CONCLUSÃO

 A presente monografia buscou demonstrar como o direito penal brasileiro é seletivo ao estabelecer, por meio da Lei n. 11.343/2.006, as circunstâncias diferenciadoras que o juiz deve considerar ao diferenciar o usuário do traficante de drogas.

Feito isso, pode-se concluir que o direito penal não é igualitário, e que na verdade, prioriza os interesses das classes dominantes e criminaliza, de maneira seletiva, as classes sociais mais vulneráveis. Desde que as drogas foram criminalizadas, um grupo social, ou étnico, passou a ser identificado como criminoso, o que justificava a atuação do Estado contra essa parcela da população, certamente vulnerável, que sempre foi alvo de algum tipo de controle estatal.

O traficante possui um estereótipo de ser o sujeito que “comanda” o mercado das drogas, e habitualmente por meio da mídia, é relacionado a um rapaz jovem, negro, de bermuda e tênis, morador da favela, que controla grandes quantidades de drogas e que faz parte ou comanda o crime organizado.

A Nova Lei de Drogas, em seu artigo 28, §2º tentou diferenciar esse sujeito perigoso do usuário de drogas, dispondo que o juiz deverá considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

Quando a lei previu o local e as condições sociais do agente para determinar a diferença entre usuários e traficantes, ela já aplicou a seletividade primária, pois com isso, determinou-se que são as populações mais pobres as responsáveis pelo tráfico de drogas no Brasil. Desta forma, se uma pessoa da classe média (circunstancias sociais), num bairro também de classe média (local), for encontrada com determinada quantidade de droga, poderá ser mais facilmente identificada como usuário (e, portanto não será submetido à prisão) do que um pobre, com a mesma quantidade de droga, em seu bairro carente, confirmando assim a seletividade secundária.

A Nova Lei de Drogas demonstra que realmente o direito penal é seletivo, que está longe de defender a todos de maneira igualitária e que pune, de maneira desigual, aqueles que são submetidos ao sistema penal.

A seletividade punitiva, que se expressa através dos processos de criminalização primária e secundária revela a operacionalidade real do sistema penal. Desta forma, o sistema penal, ao tratar das drogas, legitima o controle social sobre as populações pobres, hoje vistas como “inimigas”, dada a sua exclusão do mercado consumidor. Na modernidade recente, ser pobre é sinônimo de ser “perigoso” e “criminoso”. Com isso, o poder configurador positivo do sistema penal se efetiva através do controle social exercido pela polícia sobre os guetos urbanos, seja restringindo o direito de reunião, locomoção, lazer ou da inviolabilidade domiciliar, sob a chancela discursiva do direito penal na “guerra contra as drogas”.

A repressão estatal se concentra na parte mais débil do mercado ilícito, ou seja, naquelas pessoas que não podem oferecer resistência aos comandos de prisão. Assim, a justiça penal não se destina a punir todas as práticas ilegais, operando tão somente um controle diferencial das ilegalidades.

É notório o aumento do encarceramento pelas condutas descritas como tráfico de droga, a partir da vigência da Lei n. 11.343/2.006. A atual lei reforça o discurso médico-jurídico para diferenciar o usuário e o traficante ao determinar “a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e a seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social (art. 4º, IX)”. Em resumo, para o usuário prevenção, para os traficantes mais repressão.

O que ocorre na realidade quando se estuda a Lei n. 11.343/06, é que quem está preso por tráfico de drogas no Brasil, bem como onde está concentrada a repressão policial e o modelo de segurança pública adotado no Brasil para o “combate às drogas”, percebe-se que na realidade o que interessa para o Estado, apoiado pela mídia e por grande parcela da sociedade brasileira, é manter segregadas as classes sociais mais pobres.


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Nota

[1] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal : ACR 468911 SC 1988.046891-1. Relatora: Odete Maria de Oliveira. Disponível em <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3757542/apelacao-criminal-acr-468911/inteiro-teor-10940926>. Acesso em 25 set 2013.

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GODOY, Gabriella Talmelli. Seletividade penal na Lei de Drogas - Lei n. 11.343/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3919, 25 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27071. Acesso em: 5 nov. 2024.

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