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A neoconstitucionalização do inquérito policial:

uma análise à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

17/04/2014 às 14:33
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O artigo objetiva conscientizar delegados de polícia da importância de conduzirem o inquérito policial, no contexto de uma persecução penal pós moderna, inspirados pelos ideais pós-positivistas e neoconstitucionais.

O processo de redemocratização do Brasil, iniciado em 1988, a despeito de, ao longo dos anos que se seguiram, ter contribuído para o aperfeiçoamento de algumas de nossas instituições, refreou o de outras, devido, em maior parte, aos revérberos do longo período ditatorial vivenciado pelo país nas décadas de 60 e 70 do século passado. 

Vários foram os órgãos que, dada a irrefutável subserviência ao regime militar, ficaram maculados e esquecidos, desprestigiados noutros dizeres, perdendo espaço, valor e importância por ocasião da reconstitucionalização pátria.

Sem dúvidas, um desses órgãos foi a Polícia Judiciária - exercida pela Polícia Federal, no âmbito da União, e pelas Polícias Civis, no âmbito dos Estados[1]-, acometida da importante função de auxiliar do Poder Judiciário e responsável pela apuração das infrações penais comuns, por meio, notadamente, do inquérito policial.

Com o passar do tempo, ao invés de ser fortalecida, foi aviltada, erigindo mesmo uma sensação de descrédito da sociedade no seu trabalho, além do desestímulo de seus servidores.

Esse triste cenário causou reflexos no principal instrumento utilizado pelo órgão para a investigação criminal: o inquérito policial.

Nessa toada, da promulgação da Constituição até os dias atuais acompanhamos uma transformação radical e frenética do Direito, ainda em fase de transição vale dizer, iniciada, de fato, a partir da 2ª Guerra Mundial e caracterizada por inúmeros acontecimentos, tais como o surgimento do pós positivismo, novo modelo filosófico de compreensão da ciência jurídica baseado na necessidade de reaproximação do direito e a moral, construído a partir das obras de Ronald Dworkin e Robert Alexy, e cuja principal característica é o reconhecimento da normatividade dos princípios[2]; o nascimento, nesse mesmo contexto, de uma nova ideologia no âmbito da teoria constitucional, denominada de neoconstitucionalismo, caracterizada por apregoar a força normativa da Constituição e a supremacia (axiológica) da dignidade humana[3]; a relativização do conceito de soberania do Estado por conta da exigência de efetiva proteção aos direitos humanos e fundamentais da pessoa, o que levou a criação de sistemas internacionais de tutela dos valores mais sagrados do ser humano, complementares às jurisdições internas; dentre outros. Contudo, o inquérito policial, tido pelo saudoso jurista Francisco Campos, pai do atual Código de Processo Penal, como” (...) uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto de fatos (...)” [4], manteve-se estático, não acompanhando e muito menos recebendo os influxos dessas contemporâneas experiências que o mundo jurídico vivenciou e vivencia.

Essa depreciação, sufragada até mesmo doutrinariamente por muitos, além de trazer sérias consequências jurídicas e sociais no âmbito do território nacional, começa a gerar efeitos – negativos - para além de nossas fronteiras. 

Ao analisar uma denúncia apresentada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado de promover a observância e a defesa dos direitos da pessoa humana nas Américas, constatei, na qualidade não só de delegado de polícia, mas na de operador do direito, que a não produção de determinados elementos informativos ou mesmo probatórios em sede de investigação criminal, descartados pela autoridade policial presidente em razão da impossibilidade fática de realização, desídia ou motivos outros, pode ocasionar, como na denúncia então analisada, a responsabilização da República Federativa do Brasil no cenário internacional.

A delação a que me refiro, consubstanciada na petição sob nº 1279 / 04, deu origem ao Relatório CIDH 37/13[5], o qual dá conta de que, nos anos de 1997 e 1998, duas jovens teriam sido estupradas por um padre católico na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Uma delas passou a trabalhar como empregada na paróquia e, em confissão, dissera ao padre ter sido meretriz, em seguida, foi ameaçada de, se com ele não mantivesse relações sexuais, ser demitida e ter sua vida pretérita divulgada. A outra vítima, pasmem, com 16 anos à época, almejava ser freira. Numa dada noite, sem condições de retornar ao seu lar após uma liturgia que ali acabara de ocorrer, acabou dormindo nos dormitórios paroquiais, e, durante a madrugada, acordou, percebendo que o pároco estava ao seu lado, sentado na cama e lhe fazendo carinho. Naquele instante mesmo ele a teria tomado à força, com ela mantendo relação sexual. Noutra data, dias após, não satisfeito, fora até o colégio onde a menor estudava ocasião em que, mediante violência, conduziu-a até um quarto de motel e ali, novamente, a estuprou. Ela, como diferente não poderia ser, depois do incidente, desistiu do sonho de ser freira, passando a sofrer então de distúrbios emocionais.

O caso foi denunciado, no ano de 1998, à Delegacia de Polícia especializada em violência contra a mulher de Porto Alegre, só que, como se sabe, o transcurso do tempo, maiormente nessas espécies delitivas que deixam sensíveis vestígios, exauriu a possibilidade de produção de provas materiais. Mesmo assim, o inquérito policial foi instaurado e tramitou por pouco mais de dois meses, tendo sido encaminhado ao Ministério Público que denunciou o padre, condenado, conforme sentença proferida em 24 de julho de 2001, a uma pena de 24 anos de prisão, com base em prova testemunhal (uma vez que mulheres outras que já haviam sido molestadas pelo religioso depuseram nesse sentido) e na própria versão das vítimas. Ele recorreu da sentença, recurso esse julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que o absolveu. Dentre outros argumentos, a Colenda Corte assinalou[6], em relação a uma das vítimas, que:

“(...) embora o passado das pessoas não seja decisivo, não há como desvincular o homem de suas circunstâncias. E a ofendida, como por ela é reconhecido, era prostituta, 'garota de programa'”. 

No que tange à outra, asseverou: 

“(...) não há, igualmente aqui, comprovação quer do emprego de violência, isolada a referência na palavra da ofendida, e muito menos o mínimo esboço de reação da jovem, que não gritou nem opôs resistência sério ao acusado. Mesmo uma menina de dezesseis anos (…) dificilmente seria estuprada, em casa habitada, se reagisse, ainda que não gritasse”.

Assim, inconformadas, elas recorreram, mas, em última instância, ao julgar o derradeiro recurso interposto - um agravo de instrumento -, o Supremo Tribunal Federal manteve a absolvição do pároco. 

Obviamente, essa situação gerou revolta nas vítimas, as quais, por meio de organizações não-governamentais de proteção aos direitos humanos, com foco nos direitos das mulheres, acionaram, em novembro de 2004, o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, provocando, com supedâneo no artigo 44 do Pacto de San José da Costa Rica[7], a Comissão Interamericana que, no mesmo ano, recepcionou a denúncia, julgando-a admissível em 11 de julho de 2013.

Alegaram as organizações denunciantes evidente violação aos direitos humanos daquelas vítimas, sustentando a necessidade de efetiva reparação. Aqui, uma observação é cabível: o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional que estrutura o chamado Sistema Interamericano de Direitos Humanos, composto de dois órgãos de monitoramento e fiscalização: a Comissão Interamericana (cuja função, dentre outras, é receber as denúncias e analisá-las, declarando-as admissíveis ou não) e a Corte Interamericana (que exerce a função jurisdicional, recebendo as denúncias admitidas pela Comissão e julgando os Estados). Sempre que a “justiça” brasileira – ou o próprio Estado – for omissa, leniente ou demorar excessivamente na responsabilização dos acusados de violação aos direitos da pessoa humana, qualquer um - pessoa física, grupo de pessoas ou organização não-governamental - poderá acionar esse sistema denunciando a ofensa ocorrida e a omissão do país. Foi, como se vê, o que aconteceu no caso ora sob análise. E mais: se o Estado for condenado pela Corte Interamericana e esta fixar, verbi gratia, uma indenização a ser paga à vítima ou aos seus familiares, a quantia respectiva advirá dos cofres da União, ou seja, será suportada por cada brasileiro, e não pela autoridade que eventualmente tenha perpetrado ou contribuído com a violação.    

Pois bem, no relatório CIDH 37/13, subscrito por alguns dos membros da Comissão Interamericana, nada mais do que um resumo das alegações de ambas as partes – denunciantes e Estado – aduzidas no curso do perfunctório procedimento lá instaurado, as ponderações feitas sobre o caso põem em xeque, sobremaneira, a própria eficiência do sistema de justiça criminal tupiniquim, mas, acima de tudo, e reflexamente, revelam as possíveis falhas na investigação criminal então empreendida.

Nesse diapasão, os responsáveis pelo encaminhamento da denúncia explicaram à Comissão, em suas alegações, que:

“(...) as violações denunciadas perante a CIDH referem-se à falta de devida diligência na investigação dos crimes denunciados pelas supostas vítimas, assim como a falta de um adequado acesso à justiça e de igualdade perante a lei por causa do gênero”.

E continuaram:

“(...) o Estado não agiu com a devida diligência para coletar as provas necessárias nestes casos de violência sexual, nos quais não havia provas físicas, e que isto impediu a adequada punição do agressor.” 

Nem mesmo uma simples avaliação psicológica nas vítimas, consoante os denunciantes, fora feita, o que configuraria, segundo eles, um desrespeito ao parágrafo 55 do Relatório da CIDH sobre Acesso à Justiça para Mulheres Vítimas de Violência nas Américas, como segue:

 “(...) isso pode ser demonstrado pela falha do Estado em conduzir uma avaliação psicológica nas supostas vítimas, o que é um parâmetro de devida diligência na instrução probatória que foi reconhecido pela própria CIDH em seu Relatório sobre Acesso à Justiça de Mulheres Vítimas de Violência das Américas”.   

Noutros dizeres, sustentam, ainda que nas entrelinhas, que, se a investigação tivesse sido melhor conduzida, se diligências simplórias tivessem sido realizadas, se o Estado-Investigação tivesse efetivamente se empenhado, quiçá o aresto tivesse sido outro. Como não o foi, a Comissão admitiu a delação e determinou o seu processamento para posterior análise – e definitiva - do mérito. 

É de rigor salientar que, não sabemos, é verdade, a realidade fática da localidade onde os fatos citados se deram. Possivelmente, se hoje, em pleno século XXI, quem lida com a investigação criminal em cidades grandes e globalizadas encontra inúmeras dificuldades práticas em conseguir, por exemplo, o encaminhamento de mulheres vítimas de estupro a atendimento psicológico, o que dirá nos idos do final do século XX.

A realidade não era – e nem é - das melhores, forçoso reconhecer.

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Independentemente, o objetivo do presente ensaio é justamente demonstrar, com esse “puxão de orelha” dado pelos comissários da CIDH, a importância do inquérito policial para o sistema de justiça criminal brasileiro e o quão instrumentaliza a função jurisdicional do Estado, razão pela qual deve, dada a sua natureza híbrida – procedimento jurídico-policial –, ser efetivamente presidido por um delegado de polícia bacharel em ciência jurídicas e sociais, portanto, integrante de carreira jurídica. Indubitavelmente, a investigação é o ponto de partida da persecução penal. O inquérito policial, na perspectiva de uma Polícia Judiciária constitucionalizada - com efeito, garantista -, apresenta-se como um instrumento verdadeiramente democrático, devendo ser conduzido como se fosse o próprio processo penal, isto é, com o mesmo apego aos formalismos – guardadas as proporções devidas, obviamente - e exigências da persecução fundada na cláusula geral do devido processo legal[8], e levando em conta, por que não, as aspirações advindas de nossos Tribunais, já que, cada vez mais, o direito pátrio – que tradicionalmente adota o sistema de civil law - se aproxima do sistema de common law[9].

Numa perspectiva contemporânea, de viés pós-positivista, o inquérito policial surge como um mecanismo de proteção e salvaguarda da própria dignidade humana, alçada a um patamar de superioridade axiológica do sistema normativo pelo neoconstitucionalismo. Velhas máximas, ainda consagradas por alguns doutrinadores, tais como as que entendem que o delegado é o senhor da tipicidade formal e um mero aplicador autômato do direito penal, ou a que assinala que a avaliação sobre a subsistência ou não de um auto de prisão em flagrante delito deve levar em conta o “in dubio pro societate” e não o “in dubio pro reo” – o que viola a própria ideia de Estado Constitucional Democrático -, devem ser afastadas, e, paulatinamente, para além de retiradas da própria doutrina policial pátria, expurgadas do âmago daqueles que integram a Polícia Judiciária. 

Em tempos de Estado Constitucional Cooperativo (um novo modelo estatal, consagrado por Peter Häberle, baseado na necessidade de integração e cooperação entre os povos na busca de “uma comunidade universal de Estados constitucionais, no qual ganha relevo o papel dos direitos humanos e fundamentais”[10]), admitir conceitos arcaicos ligados a atividade de Polícia Judiciária, aquela que, sem dúvidas, no contexto do sistema de justiça criminal é a que se mantém a mais próxima diuturnamente do cidadão, é não acompanhar a evolução política, jurídica, cultural e social que a Constituição Cidadã, inspirada num mundo cada vez mais globalizado (ou internacionalizado, como prefiram), pretendeu, a partir da sua promulgação em 1988 e na linha do que prevê o seu Preâmbulo, implementar.

Resta-nos, assim, enquanto autoridades policiais, presidir o inquérito policial inspirados por esses ideais neconstitucionais, de forma a zelar, acima de tudo, pela sua qualidade, além de não o considerar um fim em si mesmo, mas um meio que, prospectivamente, irá exercer basilar contribuição para a prolação de uma sentença proporcional e justa pelo Estado-Juiz. Desta feita, cabe-nos promover todas as diligências possíveis e necessárias, que venham a gerar efeitos presentes ou futuros, fulcradas em lei ou na própria jurisprudência, até porque, e o Relatório CIDH 37 / 13 é bem claro nesse sentido, a má condução de uma investigação, por mais singela que possa parecer a violação perpetrada, é uma afronta aos direitos humanos e fundamentais que existem para resguardar a dignidade de todas as pessoas humanas, criminosas ou não, e a omissão costuma custar caro, porquanto conduz a responsabilização não da autoridade eventualmente desidiosa, mas do Brasil, e aí, cada um de nós – brasileiros - “paga o pato”.

Por essas e outras, conclui-se que (i) a normatividade dos princípios, (ii) a força normativa da Constituição, (iii) a supremacia axiológica no sistema normativo do postulado kantiano da dignidade da pessoa humana, (iv) a possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro em caso de má condução da investigação criminal, (v) a superação de velhas máximas utilizadas para restringir a atividade exercida pelo delegado de polícia, (vi) a natureza híbrida do inquérito policial, (vii) o seu viés garantista e democrático e (viii) a contribuição que inegavelmente exerce na elaboração de sentenças proporcionais, adequadas e justas pelo Estado-Juiz são exemplos de ideais neoconstitucionais que devem, dentro de uma ideologia de valorização e fortalecimento da Polícia Judiciária, nortear as autoridades policiais no desempenho de suas funções, além de servir como fator conscientizante do papel essencial que desempenham na persecução penal pós-moderna. 


NOTAS

[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (...) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

[2]NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. São Paulo: Método, 2012, p. 197.

[3]NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. São Paulo: Método, 2012, p. 205.

[4]Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, publicado no Diário Oficial da União, de 13.10.1941. Vide item IV: A CONSERVAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.

[5]Relatório CIDH 37/13, disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/admisibilidades.asp. Acesso em: 31 mar. 2014.

[6]Os trechos da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a seguir apontados, foram extraídos do Relatório CIDH 37/13, disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/admisibilidades.asp.

[7]Art. 44. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

[8]Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

[9]BUSATO, Paulo César. A política jurídica como expressão da aproximação entre o common Law e o civil Law. Disponível em: http://www2.mp.ma.gov.br/ampem/artigos/artigo%20Paulo%20Busato.pdf. Acesso em 31 mar. 2014.

[10] MENDES, Gilmar. Homenagem à doutrina de Peter Häberle e sua influência no Brasil. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/Homenagem_a_Peter_Haberle__Pronunciamento__3_1.pdf. Acesso em 31 mar. 2014.A neoconstitucionalização do inquérito policial: uma análise à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos 

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Sobre o autor
Tiago Fernando Correia

Delegado de Polícia no Estado de São Paulo. Professor universitário e de cursos preparatórios para concursos públicos, lecionando as disciplinas de Direito Constitucional, Direitos Humanos e Direito Internacional. Graduando em Ciência Política pela UNINTER. Especializando em Sociologia Política pela UNYLEYA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA, Tiago Fernando. A neoconstitucionalização do inquérito policial:: uma análise à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3942, 17 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27540. Acesso em: 22 dez. 2024.

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