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Abordagem policial e abuso de autoridade:

limite de atuação do agente público

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08/05/2014 às 11:42
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4– A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA POLICIAL

A formação profissional se traduz numa série de atividades desenvolvidas na fase pré-profissional, acadêmica funcional, que favorecem a evolução plena da personalidade e capacidade cognitiva do indivíduo.

A partir dos conhecimentos adquiridos nesta formação, permite que o indivíduo obtenha parâmetros técnico-filosófico a respeito da atividade funcional a ser executada, de si próprio e uma melhor adaptação ao meio laboral, sobretudo no plano sócio profissional.

Desta feita, a formação profissional pode ser considerada como um processo educacional que conduz ao aperfeiçoamento da técnica laboral, ampliando os diversos conhecimentos e desenvolvendo as capacidades e comportamentos profissionais.

4.1.A cultura do abuso

A questão da violência policial está atrelada intimamente a cultura institucional que se estabeleceu gradualmente desde a própria formação do Estado Brasileiro. No entanto, geralmente quando se fala em violência policial, logo se estabelece um liame entre esta e o período ditatorial.

Na época da ditadura o controle dos órgãos policiais estaduais era efetuado pelo próprio Exercito, que tinha a autoridade da segurança pública em todos os níveis políticos, inclusive no que se refere aos Estados membros e municípios. Essa relação próxima entre Exercito, “polícia” de fronteiras e os órgãos policiais de segurança pública influenciou de sobremodo a formação cultural das policiais brasileiras.

Na ótica da cúpula do golpe de 64 o controle das Polícias Militares era uma necessidade, sendo introduzido um novo modelo de segurança pública pelo Exército, acabando-se com o pluralismo policial no país ficando a PM com o policiamento ostensivo fardado e a Polícia Civil com as investigações cartoriais e burocráticas. (COTTA, 2006, p.42)

No que se refere ao processo de ruptura nos métodos de intervenção policial existente na ditadura, tem-se que no início dos anos 90, as corporações policiais brasileiras iniciaram uma fase de rompimento do modelo então estabelecido, em decorrência das transformações em andamento na sociedade brasileira, em especial o surgimento de um Estado democrático de direito e a perspectiva do fortalecimento da cidadania.

Entretanto, esse processo de modificação no jeito de ser dos órgãos policiais se encontra em constante mudança, tendo ainda resquícios e interferências do modelo tradicional de atuação, onde a força tem sido o primeiro e quase único instrumento de intervenção junto a sociedade, deixando em segundo plano a formação pautada na ética profissional, moral, proporcionalidade e não poucas vezes à margem da legalidade.

"É necessário compreender as formações subjetivas sobre o valor e o respeito de um homem, isto é, a concepção de masculinidade em suas relações com a exibição de força e a posse de armas de fogo. É necessário também assinalar os processos institucionais de longa duração nesta reflexão. Assim se formam as práticas de violência policial contra os pobres em geral e as práticas sociais de violência dos jovens pobres entre si numa sociedade fragilmente governada pela lei e em um Estado que nunca teve o monopólio legítimo da violência. Sempre houve, no Brasil, um hiato entre os direitos formais, escritos na lei, e os realmente praticados. Desse modo, devem-se focalizar não apenas a letra da lei, mas principalmente os processos sociais, tais como as regras ou as práticas implícitas das ações dos atores. (ZALUAR, online)

Embora a transição para ao Estado democrático de direito tenha contribuído para a minimização da violência policial no Brasil, as deficiências da democracia brasileira, a desigualdade social e econômica, a persistência de uma cultura da violência e a percepção midiática que é constantemente repassada à sociedade brasileira, contribuem para o insucesso de qualquer estratégia de controle da violência policial e combate a criminalidade.

A segurança pública no Brasil não é tratada como prioridade pelos governos estaduais e pela união, os órgãos policiais faticamente agem de maneira repressiva no combate a criminalidade, não é comum a prática de ações proativas envolvendo a segurança no País.

A sociedade civil entende pouco o fenômeno, a mídia promove um debate sem critério, há descrédito nas ações de combate ao crime, não há políticas de Estado para a segurança pública e apesar dos investimentos a violência cresce. (MEIRELES, 2007, p. 53)

Ainda segundo Meireles (2007, p.84): “No Brasil prevalece o entendimento limitado de que polícia corre atrás de ladrão e prende ladrão”. Por isso, necessário também que a própria sociedade se desprenda da concepção que possui acerca da polícia que geralmente está voltada ao período ditatorial e perceba-a pela sua nova roupagem.

Todavia, com o fiel cumprimento aos princípios constitucionais e a mudança de paradigma é plenamente possível ter uma nova polícia, que atenda bem sua população, de modo proporcional, imparcial e focalize o exercício da sua função na garantia e efetivação dos direitos humanos.

4.2.– Nova formação profissional

A formação policial no Brasil é alvo de variadas críticas, haja vista seu caráter tipicamente tradicional, onde predomina a atonia e o atraso técnico-científico. Algumas academias de polícia se estruturam nos moldes da formação hierarquizada do Exército, baseando o ensino em técnicas tipicamente militares. Para Kant de Lima (2007, p. 73): “É comum, quando se questiona o desempenho das polícias, relacionar o mau desempenho com despreparo, e atribuir o despreparo à má formação”.

Entretanto, as exigências e a complexidade dos fenômenos sociais em que o policial se depara se transforma paulatinamente, necessitando assim, por parte dos órgãos policiais uma melhor formação, baseada não somente no conhecimento jurídico, mas em valores que condicionam uma prática efetiva da proteção aos direitos humanos.

Grande parte das academias de polícia fundamenta sua grade curricular baseada somente na estrutura do curso de Direito, principalmente a polícia civil por ser tecnicamente a polícia judiciária.

“Do ponto de vista pedagógico, há um arcaísmo gigante. Ou temos academias que dão uma enorme ênfase à formação profissional técnica e nenhuma disciplina de ciências humanas ou temos as chamadas academias tradicionais. Nas escolas militares, há uma reminiscência do militarismo de opereta. Os policias têm que acordar às 6h da manhã, têm 15 minutos para se arrumar, vivem permanentemente numa espécie de ação incessante que não existe; atividades que tem muito pouco a ver com o que a sociedade espera que este policial faça. Já nas academias civis, o que há é uma repetição de metade do curso de direito, que esses profissionais já cursaram. Sendo que os cursos de criminologia em 40 faculdades de direito do Brasil são baseados na criminologia do início do século”, descreve Tavares. (BIA BARBOSA, online).

A formação policial necessita ir além da teoria jurídica, a fim de que o policial possa se vislumbrar no seio social como protagonista na construção de uma cultura de paz e defesa dos direitos humanos, sendo que essa concepção somente é adquirida por meio da formação acadêmica difusa, de qualidade e voltada para esse designo.

Essa modalidade de formação, pautada na educação em direitos humanos é um instrumento fundamental para a modificação das polícias, ela é capaz de desenvolver no ser humano as condições exigidas para a mudança de paradigma que respondam às necessidades das sociedades democráticas.

A educação em Direitos Humanos é um mecanismo fundamental para se fazer incorporar inteligência nos sistemas de segurança. Para se criar capacidade de reflexão, de crítica e de proposição para melhora”, disse Herbert Borges Paes de Barros, da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da SEDH. (BIA BARBOSA, online).

Notadamente, observa-se que nos últimos anos têm ocorrido mudanças de ordem metodológica na educação policial no Brasil. É nesse movimento que a academia de polícia/universidade assume uma posição de destaque, como agente de formação, reinvestida de um lugar eminentemente crítico, voltada para o estudo sociojurídico transmissor por excelência de um pensamento humanista e que atenda as novas perspectivas sociais.

O que não se admite nos dias de hoje é um modelo formal de socialização, pois vivemos num rico e movimento mundo de diversidade e pluralidade de formas de pensar, agir e de existir. Diante disso, a formação não pode ser cristalizada apenas nas técnicas, ou seja, no modelo tradicional. É preciso que haja uma abertura para integrar e agregar os múltiplos conhecimentos e ao mesmo tempo promover reflexão sobre a concepção dialética. (Granjeiro, 2006, p. 106)

Nesta nova realidade que está se desenhando na formação policial, o governo federal tem papel de destaque, haja vista que o mesmo vem realizando ações contínuas para fortalecer o sistema educacional dos profissionais de segurança pública, não apenas na educação regular, cursos das academias, mas também na educação permanente ou continuada, com treinamentos, seminários e cursos de aperfeiçoamento profissional.

O governo federal para fortalecer a área da formação policial criou no ano de 2005 a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública- RENAESP, que faz parte de uma nova política educacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, promovida a partir da parceria com instituições de ensino superior espalhadas pelo país, as quais recebem investimentos do Governo para a realização de cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional nos diversos entes da federação.

Essa mudança de posicionamento do Governo Federal iniciou-se a partir do ano de 2000, com a criação do Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP, o qual possibilitou ao Governo brasileiro iniciar ações voltadas para a formação, qualificação e valorização profissional dos agentes de segurança pública, propondo ações que pudessem garantir uma reforma substancial nas polícias estaduais, pois compreendia a qualificação e a valorização profissional como pilares para qualquer programa de redução da criminalidade.

No mesmo ano de elaboração do PNSP, o Governo também formulou um documento para orientar a formação desses agentes, denominado Bases Curricular para a Formação dos Profissionais de Segurança do Cidadão.

Em 2003, foi elaborado o “Projeto Segurança Pública para o Brasil”, sendo recebido com respeito por todos, haja vista o fracasso da política de segurança anterior, responsável pela deterioração das instituições policiais e sua descredibilidade junto à sociedade.

O Projeto Segurança Pública para o Brasil ora mencionado sugeria a educação das polícias como uma das formas de superação do modelo tradicional implantado no País, o qual se encontrava enraizado na cultura policial brasileira e era alvo de pesadas criticas.

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Entretanto, observa-se claramente que a temática da formação policial ainda é pouco discutida no meio acadêmico, isso não significa dizer que se trata de um assunto com pouca relevância.

Por meio da qualificação dos profissionais de segurança pública é que as instituições polícias terão capacidade de atuar com mais profissionalização e respaldo para enfrentar as demandas cotidianas que chegam aos órgãos policiais, com ênfase na proteção, defesa e garantia dos direitos humanos e da cidadania. E é exatamente essa centralidade dada à educação que a Matriz Curricular Nacional para a Formação em Segurança Pública evidencia:

A formação dos profissionais da Segurança Pública é fundamental para a qualificação das polícias brasileiras, conforme definido nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Segurança Pública. A Coordenação de ensino da SENASP propõe um conjunto de orientações para o desenvolvimento de ações formativas visando situar as atividades educativas no contexto profissional e social em razão cada vez mais exigente demanda de conhecimento, saberes e habilidades que exige continuamente novas aprendizagens e que requer uma integração de conhecimentos que vai além do desenvolvimento de currículos de forma fragmentada. Estas ações serão operacionalizadas por meio das Instituições de Ensino de Segurança Pública das Unidades Federativas (Ministério da Justiça, Online)

No entanto, ressalta-se que dentro do próprio novo sistema de formação policial há resistências e críticas, as quais se fundamentam na permanência de uma cultura institucional enfraquecida, mas ainda corporativa e de tolerância a “certas práticas” que reforçam o arbítrio, o abuso e a ilegalidade.


5– CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como finalidade demonstrar a legalidade da prática da busca pessoal, conforme previsão normativa do Art. 244 do CPP e o aspecto limitador gerado pela lei de abuso de autoridade.

A hipótese previamente sustentada e que se comprovou foi que a prática da busca pessoal possui condição de legalidade, desde que pautada no seu caráter preventivo e em certos elementos que fornecem condição de fundada suspeita, os quais de forma associada norteiam a ação policial, sendo que sua prática não deve ser abusiva e nem indiscriminatória, haja vista a possibilidade de incidência de uma das hipóteses previstas na Lei nº. 4.898/65.

No transcorrer do trabalho em referência foi observada a importância da formação profissional de qualidade dos agentes policiais para que estes possam atuar de modo compatível com os interesses sociais e em respeito ao Estado Democrático de Direito.

A formação desses profissionais necessita ter como referência a educação em direitos humanos que é um instrumento fundamental para a modificação das polícias, por ser capaz de desenvolver no profissional as condições exigidas para a mudança de paradigma que respondam às necessidades das sociedades democráticas.

A intervenção policial deve ser realizada com base na proteção aos interesses coletivos. Evidencia-se a necessidade da realização da busca pessoal pelo seu aspecto preventivo na defesa da ordem social, e que a existência de eventuais critérios objetivos para a caracterização da fundada suspeita, aliado a sua previsão normativa é que fornece de fato a condição de legalidade desse instrumento de ordem processual.

Nota-se que a fundada suspeita corresponde a um elemento essencial utilizado como parâmetro de legalidade para aplicação da busca pessoal. Todavia, fica nítida a carência por uma definição mais específica do termo fundada suspeita, sendo que, analisando o contexto geral das possibilidades de ocorrência da busca pessoal, tornar-se-ia impossível definir e elencar todas as situações concretas que apontem a real necessidade de aplicação desta medida estatal.

Mesmo se tratando de um termo genérico e que conduz a subjetividade, o policial pode utilizar de alguns critérios de índole objetiva para se obter a “fundamentação jurídica” da busca, com referência a fundada suspeita, utilizando como condição legitimadora, por exemplo, as denúncias realizadas por terceiros, ou da própria verificação por parte do policial de um volume acentuado na região da cintura de um indivíduo, da correlação entre as características físicas do autor de crime com as características do propenso suspeito, bem como a própria conduta evasiva de um dado suspeito quando se depara com a presença policial.

No entanto, o policial não se pode valer de discriminação ou conceitos pré-estabelecidos para fundar a aplicação de tal medida, sob pena de contrariar as regras impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Ocorrendo excessos na execução da busca pessoal por parte dos agentes públicos estará se confrontando diretamente direitos individuais e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal brasileira.

Na hipótese de excesso por parte dos agentes públicos no ato de abordar, insurge a possibilidade de aplicação da lei de Abuso de Autoridade (Lei nº. 4.898/65), a qual poderá gerar responsabilização ao agente que excedeu na prática de seu poder, nas três esferas, administrativa, civil e penal.

Além de fundar-se no aspecto da fundada suspeita, que é condição de legalidade estrita do ato, a prática da busca pessoal necessita se ponderar no parâmetro da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Entretanto, apesar das exposições realizadas sobre o tema objeto deste trabalho, nota-se que o mesmo necessita ter uma maior atenção por parte da doutrina e especialistas, a fim de que se possa ter uma melhor compreensão e definição jurídica no que se refere ao termo fundada suspeita e sobre a amplitude e limites legais da busca pessoal.

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Sobre o autor
Valdeonne Dias da Silva

Capitão da Polícia Militar do Estado do Tocantins, Bacharel em Segurança Pública - PMTO/UNITINS, Bacharel em Direito - UFT e Especialista em Ciências Criminais - UFT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Valdeonne Dias. Abordagem policial e abuso de autoridade:: limite de atuação do agente público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3963, 8 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28050. Acesso em: 19 abr. 2024.

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