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Direito de livre expressão vs. direito à honra, vida privada e intimidade

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05/06/2014 às 15:29
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5- CONCLUSÕES

"Os senhores acreditam no edifício de cristal, para sempre indestrutível, ou seja, acreditam num edifício ao qual ninguém poderá mostrar a língua mesmo às escondidas, nem fazer-lhe uma figa com a mão no bolso. Bom, eu tenho medo desse edifício, talvez porque ele seja de cristal e indestrutível através dos séculos e porque não será possível mostrar-lhe a língua nem mesmo às escondidas."

(Fiódor Dostoiévski, Notas do Subsolo)

Os direitos de personalidade, assim como outros direitos fundamentais, projetam-se da Constituição como princípios maiores dotados de força estruturante e normativa, inclusive com precedência sobre outras normas em sentido estrito. Portanto, sua força jurídica está muito além da mera função valorativa ou integradora.

A liberdade de expressão e os direitos à honra, à intimidade e à vida privada catalogam-se como direitos humanos fundamentais de primeira geração consagrados internacionalmente, imprescindíveis para o estabelecimento do Estado Democrático de Direito moderno, constituindo expressão fracionada do próprio princípio-vetor da dignidade da pessoa humana.

O eventual conflito que venha a surgir em casos concretos referentes à aparente colisão desses princípios constitucionais pode ser solucionado através do método da ponderação ou moderação, que visa a flexibilizar e harmonizar a incidência de tais normas-princípios, zelando pela integridade do arcabouço jurídico, o que não seria possível com a mera supressão de qualquer um destes princípios.

Não há, no direito, direitos absolutos, por mais relevantes que sejam, já que todos integram um sistema orgânico, com seu campo de influência diretamente afetado pelos outros direitos enunciados que gravitam uns aos outros. Entretanto, só é possível a aplicação do método ponderativo a partir do momento em que o juiz passe da condição de mero reprodutor do texto legal para co-produtor do sistema normativo, exercendo sua função com base na exegese sistemática e teleológica das normas, caso a caso.

Em relação à oposição eventual entre direito de expressão e direitos à honra, intimidade e vida privada, o intérprete deve buscar o equilíbrio; em primeiro lugar, privilegiando a acuidade da informação publicada, o interesse público de sua divulgação, a proporcionalidade e o cuidado com que se exerce o direito em face da possível ofensa aos direitos de personalidade e, por último, a conduta ética ou merecedora de desaprovação que guia tanto o divulgador da informação como o cidadão evidenciado na publicação.

Verificada a hipótese da responsabilização civil mediante ofensa à honra ou outros direitos do gênero decorrentes pelo exercício manifestamente ilegal ou abusivo da liberdade de expressão, a indenização pelo ato ilícito deve revestir-se de caráter satisfativo e compensador ao ofendido, não se descartando a aplicação de teoria do desestímulo contra o ofensor, quer por seu efeito propedêutico, quer pelo punitivo.

Em qualquer dos casos citados, deve-se vigiar para que a indenização arbitrada não constitua fonte de enriquecimento sem causa ao cidadão lesado, nem reprimenda desproporcional a ponto de fomentar, no país, uma indústria do dano moral.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Nova Cultural, 2004, p. 146.

2 DALLARI, Dalmo de Abreu. A Luta pelos Direitos Humanos. In: LOURENÇO, Maria Cecília França. Direitos Humanos em Dissertações e Teses da USP: 1934-1999. São Paulo: Universidade de São, 1999, p. 54.

3 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 12ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 22.

4 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em https://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 30/09/2013.

5 BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30/09/2013.

6 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 34.

7 BRASIL. Código Civil de 2002, lei 10.406 de 10.01.2002. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 30/09/2013. Vide artigos 11 e 12.

8 CONSELHO EDITORIAL DOS DICIONÁRIOS CALDAS AULETE. Dicionário Contemporâneo de Língua Portuguesa Caldas Aulete Digital. Rio de Janeiro: Lexikon Digital, 2007. Disponível em www.auletedigital.com.br. Acesso em 30/09/2013.

9 PONTES DE MIRANDA, Francisco. Tratado de Direito Privado. Tomo 7, Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 228

10 BRASIL. STJ. Resp.270.730/RJ, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi. j. 19.12.00, DJU 7.5.01, p. 139

11 DINIZ, Maria Helena. Teoria Geral do Direito Civil, 1º volume, Editora Saraiva, 22ª edição, 2005. São Paulo, p. 135.

12 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, aprovado pela CIDH em seu 108º. período ordinário. Disponível em https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/s.Convencao.Libertade.de.Expressao.htm. Acesso em 01/10/2013.

13 SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 2ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 101: “No Estado Democrático de Direito, os indivíduos não são meros destinatários, meros sujeitos passivos de poder. São, vistos em conjunto, os verdadeiros titulares do poder político”.

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14 HABERMAS, Jürgen. Agir Comunicativo e Razão Descentralizada. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, passim. Trata-se da Teoria da Ação Comunicativa.

15 MENDEL, Toby. Liberdade da Informação: um estudo de direito comparado. 2ª. ed. Tradução: Marsel N. G. de Souza. Paris: UNESCO, 2008, p. 16. Disponível em: unesdoc.unesco.org/images/0019/001916/191623por.pdf. Acesso em 29/04/2011.

16 Adoção em San Jose, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, Série de Tratados da OEA No. 36, com entrada em vigor em 18 de julho de 1978.

17 Resolução da Assembleia Geral da ONU 2.200A (XXI), de 16 de dezembro de 1966, com entrada em vigor em 23 de março de 1976.

18 Artigo 4º. Da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

19 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 27

20 ALEXY, Robert, “Rechstregeln und Rechtsprinzipen” apud ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 11ª. ed. revista. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 87-135.

21 KAPLAN, Robert S., NORTON, David P. A Estratégia em Ação – Balanced Scorecard. 13ª. ed. São Paulo: Campus/ Elsevier, 1997, passim.

22 LEITE, Gisele Pereira Jorge. A evolução da responsabilidade civil na sistemática jurídica brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 111, abr 2013. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13137. Acesso em out 2013.

23 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 46

24 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011, p. 28.

25 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV, p. 339.

26 BRASIL. Código Civil de 2002,Lei 10.406 de 10.01.2002. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 30/09/2013.

27 BRASIL. STF. ADPF 130. Min. Rel. Ayres Britto. Dj. 30.04.2009

28 BRASIL. Código Civil de 2002. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Op Cit.

29 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 404.

30 TEPEDINO, Gustavo (coord.) In "Abuso de Direito no Código de 2002", A Parte Geral do novo Código Civil – Estudos na perspectiva civil-constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

31 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 145

32 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, 3ª. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 219-222.

33 BRASIL. STJ. REsp 504.639/PB, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 25/08/2003, p. 323

34 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.5ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 95

35 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 65

36 DWORKIN, Ronald. “Taking Rights Seriously”, apud AVILA, Humberto, op. cit., p. 65 et. seq.

37 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª. ed., 3ª. Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 586-612.

38 Exortando um retorno ao aristotelismo, Tomás de Aquino influenciou a doutrina Escolástica medieval com o intuito de conciliar a fé e a razão. Os maiores esforços de seu trabalho remontam à explicação da existência de Deus por cinco vias, ou postulados, erigidos dentro de padrões de racionalidade crítica. Isso o distanciou, sem dúvidas, da apologética cristã defendida, na mesma época, por Aurélio Agostinho de Hipona, com base nos dogmas bíblicos e na primazia da fé sobre a razão.

39 BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Tradução de Márcio Pugliese e Edson Bini. São Paulo: Ícone, 1999, p. 25-36.

40 BOBBIO, Norberto. L’età dei Diritti. Torino: Einaudi, 1990, p. 16. Disponível em https://www.presentepassato.it/Dossier/Diritti_98/20bobbio_fondamenti.htm. Acesso em 09/04/2011. I diritti dell'uomo costituiscono una classe variabile come la storia di questi ultimi secoli mostra a sufficienza. L'elenco dei diritti dell'uomo si è modificato e va modificandosi col mutare delle condizioni storiche, cioè dei bisogni e degli interessi, delle classi al potere, dei mezzi disponibili per la loro attuazione, delle trasformazioni tecniche, ecc. Diritti che erano stati dichiarati assoluti alla fine del Settecento, come la proprietà «sacre et inviolable», sono stati sottoposti a radicali limitazioni nelle dichiarazioni contemporanee. Non è difficile prevedere che in avvenire potranno emergere nuove pretese che ora non riusciamo neppure a intravedere, come il diritto a non portare le armi contro la propria volontà, o il diritto di rispettare la vita anche degli animali, e non solo degli uomini. Il che prova che non vi sono diritti per loro natura fondamentali. Ciò che sembra fondamentale in un'epoca storica e in una determinata civiltà, non è fondamentale in altre epoche e in altre culture.

41 BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico, op. cit., p. 232.

42 BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. Começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro, in A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.327-328.

43 La bouche de la Loi, nas palavras de Montesquieu.

44 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 16-17. O neoconstitucionalismo é um movimento jusfilosófico que proclama a primazia da dignidade da pessoa humana, positiva os princípios sobre as regras ordinárias e acondiciona o direito como um sistema juspublicista, tendo a Constituição como valor maior aplicado na hermenêutica de qualquer dimensão fática, logrando atingir a máxima efetividade dos direitos lá enunciados.

45 BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns Parâmetros Normativos para a Ponderação Constitucional. In: A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Luís Roberto Barroso (Org.). 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008

46 DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.80.

47 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.90.

48 FREITAS, Marcio Luiz Coelho de. Questões abertas sobre os danos morais por fatos da imprensa. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3479, 9 jan. 2013 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23415>. Acesso em: 18 out. 2013.

49 MINAS GERAIS. TJ-MG. Apelação. 100240573445580011 MG 1.0024.05.734455-8/001(1), Relator: TARCISIO MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 29/05/2007, Data de Publicação: 07/07/2007

50 MINAS GERAIS. TJ-MG 200000036985790001 MG 2.0000.00.369857-9/000(1), Relator: UNIAS SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2002, Data de Publicação: 06/11/2002)

51 SANTA CATARINA. TJ-SC - AC: 212373 SC 2006.021237-3, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 17/11/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau

52 BRASIL. STJ - REsp: 959330 ES 2007/0131492-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2010

53 SÃO PAULO. TJ-SP. Apelação nº 0124974-31.2008.8.26.0002, Des. Rel. Neves Amorim, Dj 29.5.2012

54 SÃO PAULO. TJ-SP - APL: 486754220108260002 SP 0048675-42.2010.8.26.0002, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 10/05/2012, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012

55 SÃO PAULO. TJ-SP - APL: 9221600282009826 SP 9221600-28.2009.8.26.0000, Relator: Neves Amorim, Data de Julgamento: 14/08/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2012

56 BRASIL. STJ. Resp n. 1025.047/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 26.6.2008, Dje de 5/08/08

57 RIO DE JANEIRO. TJ-RJ 11ª. Câmara. AC 0028533-49.2009.8.19.0001-M Des. Fernando Cerqueira Chagas, Dj 14.9.2011

58 COSSO, Roberto. “Caso da Escola Base Completa 10 Anos sem Pagamento de Indenização”. Última Instância, São Paulo, 05 de abril de 2004. Disponível em https://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/40464/32.shtml.shtml. Acesso em 10/11/2013.

59 MARIZ, Renata. ABREU, Diego. “STF Prepara Palco da Guerra das Biografias”. O Globo, Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2013. Disponível em https://patriciafrancisco.jusbrasil.com.br/noticias/112033019/stf-prepara-o-palco-da-guerra-das-biografias?ref=home. Acesso em 10/11/2013.

60 BRASIL. Código Civil de 2002. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Op Cit.

61 VIEIRA, Victor. “CCJ Aprova PL que permite biografias não autorizadas”. Consultor Jurídico, São Paulo. 4 de abril de 2013. Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-abr-04/ccj-camara-aprova-projeto-lei-permite-biografias-nao-autorizadas. Acesso em 11/11/2013.

62 BRASIL. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.567 - RJ (2011/0262188-2) , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)

63 BRASIL. STJ – RECURSO ESPECIAL: 680794 PR 2004/0112610-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2010.

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Sobre o autor
Guilherme Gouvêa Pícolo

Advogado. Editor. Analista de Sistemas em São Paulo (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PÍCOLO, Guilherme Gouvêa. Direito de livre expressão vs. direito à honra, vida privada e intimidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3991, 5 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28436. Acesso em: 23 dez. 2024.

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