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Relações entre Estado e economia:

um enfoque sobre o modelo de Estado Regulador e aspectos de sua aplicação no Brasil

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Resumo:


  • O modelo regulador de Estado propõe que a produção de riquezas seja prioritariamente deixada para o setor privado, enquanto o Estado intervém para direcionar as forças produtivas privadas para atender necessidades coletivas não supridas pelo mercado.

  • As agências reguladoras, autarquias em regime especial, são instrumentos do Estado Regulador para fiscalizar, controlar e disciplinar atividades econômicas de importância social e setores que, sem regulação, poderiam negligenciar o interesse coletivo.

  • No Brasil, a Constituição de 1988 e leis subsequentes, como a Lei nº 8.884/1994 (Lei Antitruste), estabelecem a estrutura para um Estado Regulador, criando um sistema de proteção da concorrência e do consumidor e instituindo agências reguladoras para setores específicos da economia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

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Notas

[1] Sobre o estudo dos diferentes tipos de leis, interessante é o seguinte comentário de Fábio Tokars em seu artigo “Debêntures ganham atrativos com nova legislação”, publicado no site da Bovespa, em que ele diz: “Procedendo desta forma, abriremos alguns novos campos de estudo. Poderemos analisar a eficiência econômica das leis, pesquisando, por exemplo, o impacto negativo derivado do cipoal de normas referentes às formalidades para a constituição de uma empresa; a elevação nos custos do crédito, decorrente da flexibilização dos contratos  e das cambiais; a oneração na constituição de novas unidades negociais, decorrente de normas que elevam exageradamente os riscos envolvidos em operações de compra e venda de estabelecimentos empresarias; o evidente desincentivo ao empreendedorismo, derivado da incompreensão das regras previsoras da limitação da responsabilidade de sócios de sociedades limitadas; os impactos econômicos gerados pela aplicação das legislações tributária, ambiental, trabalhista, previdência... Enfim, muito há a fazer no contexto desta forma de interpretação do Direito.”

[2] Além de suprir eficiente e eficazmente as necessidades humanas, muitas vezes buscou-se e busca-se um suprimento mais sofisticado, excessivo e até mesmo supérfluo.

[3] Vários autores. Manual de Economia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

[4] Fala-se “sem maiores intervenções” pois o mercado, para se formar, sempre tem que ter um mínimo de regulamentação. Assim ensina Eros Roberto GRAU (1995, p. 63) em seu artigo “O Discurso Neoliberal e a Teoria da Regulação” publicado no livro “Desenvolvimento Econômico e Intervenção do Estado na Ordem Constitucional”: “É que, em verdade, o mercado não é um objeto do mundo da natureza. (...) O mercado, destarte, é institucionalizado, determinado pelo Estado. A composição de conflitos no quadro das relações de intercâmbio reclama um grau mínimo de regulamentação estatal.” Na página 69 deste mesmo artigo, o autor ainda diz: “(...) ter consciência de que o mercado é impossível sem uma legislação que o proteja e uma vigorosamente racional intervenção, destinada a assegurar sua existência e preservação; de que os postulados da racionalidade dos comportamentos individuais, do ajuste espontâneo das preferências e da harmonia natural dos interesses particulares geral são insuficientes; de que os fenômenos de dominação desnaturam o mercado.”

[5] PINDYCK, Robert S. RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 5. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004.

[6] PINDYCK, Robert S. RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 5. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004.

[7] Em relação a isso há uma área da economia que se dedica ao estudo das barreiras à entrada de novas empresas em um mercado. As patentes são uma forma de barreira à entrada, pois por determinar o pagamento de royalties torna muitas vezes inviável o investimento de novas empresas nos setores que envolvem o uso de patentes. É o caso, por exemplo, da indústria farmacêutica.

[8] PINDYCK, Robert S. RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 5. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004

[9]  PINDYCK, Robert S. RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 5. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004, p. 344.

[10] Coincidentemente, os autores também esclareceram a assimetria de informações com um exemplo sobre automóveis usados. Cabe dizer que, embora queiram elucidar o mesmo conceito, as histórias são diferentes.

[11] PINDYCK, Robert S. RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 5. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004.

[12] Lembre-se de que neste exemplo, exatamente por se estar tratando das falhas de mercado, é como se não houvesse intervenção estatal. Se o Estado impõe multas a empresas que jogam efluentes nos rios é exatamente para combater essa falha de mercado. Fazendo isso, o Estado está devolvendo o custo para a empresa, ou seja, poluir o rio deixa de ser uma externalidade.

[13] PINDYCK, Robert S. RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 5. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004.

[14] Da mesma forma, se grandes ou pequenas empresas estão quebrando e consequentemente aumentado o número de desempregados e miseráveis, isso também não é da conta do Estado. A economia é cíclica, momentos de alta e baixa são normais. Mesmo que uma baixa acarrete graves problemas sociais, o Estado não deve intervir. Se deixado por si próprio, o mercado encontrará as melhores soluções para uma maior produção de riquezas.   

[15] Neste sentido, cabe citar as palavras de Blanchet (2004, p. 196) publicadas em seu artigo “O Capitalismo e o Socialismo na Constituição”: “Não é nossa, nem recente, a constatação, hoje de no domínio público, segundo a qual um sistema exclusivamente capitalista ou exclusivamente socialista não se mantém senão à força e, pior, mediante uso da força contra o povo. Incontestáveis são os exemplos da Cuba de Fidel e do Chile de Pinochet.”

[16] BARROSO, Luiz Roberto. Agências Reguladoras. Constituição, transformações do Estado e legitimidade democrática, p. 170.

[17] Como ensina GREMAUD (2006, p. 345): “O bom desempenho da economia brasileira dependia, nesse contexto, das condições do mercado internacional dos produtos exportados, sendo a variável-chave, no Império e na República Velha, o preço internacional do café. As condições desse mercado, porém, não eram controladas pelo Brasil. Apesar de ser o principal produtor mundial de café, outros países também influíam na oferta, além de boa parte do mercado ser controlada por grandes companhias atacadistas que especulavam com estoques. A demanda, do mesmo modo, dependia das oscilações no crescimento mundial, aumentava em momentos de prosperidade e se retraía quando os países ocidentais (especialmente EUA e Inglaterra) entravam em crise ou em guerra.”

[18] Além dele, GREMAUD (2006, p. 385) também tem importantes contribuições sobre o assunto: “Os principais problemas do plano estavam na questão do financiamento. Os investimentos públicos, na ausência de uma reforma fiscal condizente com as metas e os gastos estipulados, precisaram ser financiados principalmente por meio de emissão monetária, com o que se observou no período uma aceleração inflacionária. Do ponto de vista externo há uma deterioração do saldo em transações correntes e o crescimento da dívida externa, outra forma de financiamento do plano. A concentração da renda, por sua vez, ampliou-se pelos motivos já levantados: desestímulo à agricultura e investimentos na indústria com tecnologia e capital intesivo.”

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[19] BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Gestão do setor público: estratégia e estrutura para um novo Estado. in Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1998, p. 28.

[20] PONTES LIMA, Edilberto Carlos. Privatização e Desempenho Econômico: Teoria e Evidência Empírica, p. 36.

[21] É importante ressaltar que o setor privado não atua economicamente por se preocupar com o suprimento das necessidades básicas da população, mas tem como objetivo e incentivo o lucro. Buscando suprir as próprias necessidades, acabam desempenhando um papel importante como produtores de riquezas (bens e serviços). 

[22] Sobre isso cabe citar as palavras de Charles Van Doren em seu livro Das Universalwissen der Menschheit (O Conhecimento Universal da Humanidade), em que diz (2005, p. 427): “Seltsamerweise stellen sich aufgrund dieser neuen Ungewiβheit noch weitere gröβere Ziele, die anscheinend auch erreichbar sind. Selbst wenn wir die Welt nicht mit äuβerster Genauigkeit kennen können, können wie sie doch beherrschen. Auch unser im Grunde immer mangelhaftes Wissen ist anscheinend so mächtig wie das sichere. Kurz gesagt, wir werden vielleicht niemals genau wissen, wie hoch der höchste Berg ist, aber wir sind uns gewiβ, daβ wir seinen Gipfel trotzdem erreichen können. ” (“Curiosamente é devido a essa falta de conhecimento que as pessoas se propõem novos e maiores desafios, que aparentemente são alcançáveis. Mesmo que não possamos conhecer o mundo com toda a precisão, podemos domina-lo. Mesmo o nosso, em fundamento, sempre lacunoso conhecimento é aparentemente tão poderoso como a certeza. Em outras palavras, talvez nunca saibamos quão alta é uma montanha, mas temos a certeza de que podemos chegar ao seu cume.” – tradução livre).     

[23] Sobre isso Norberto Bobbio faz interessante menção à Aristóteles em seu artigo “Governo dos Homens ou Governo das Leis”: “Chamei aqui de servidores das leis aqueles que ordinariamente são chamados de governantes, não por amor a novas denominações, mas porque sustento que desta qualidade dependa sobretudo a salvação ou a ruína da cidade. De fato, onde a lei está submetida aos governantes e privada de autoridade, vejo pronta a ruína da cidade; onde, ao contrário, a lei é senhora dos governantes e os governantes seus escravos, vejo a salvação da cidade e a acumulação nela de todos os bens que os deuses costumam dar às cidades”.

[24] Cabe fazer a consideração de que isso não significa que o empresário é uma pessoas maldosa e individualista. Na maioria das vezes tomar decisões baseadas na quantidade de lucro é apenas um meio de sobreviver na difícil competição capitalista. Como demonstra o Artigo “Quem é o empresário brasileiro?” de Fábio Tokars, publicado no jornal o Estado do Paraná em 3 de fevereiro de 2008 na página 6 do caderno Direito e Justiça: “O empresário médio não é um sujeito que fuma charutos caros à custa da exploração da mão de obra alheia. Também não é o sujeito que canaliza a mais valia pelo simples fato de ter recursos suficientes (muitas vezes obtidos de forma ilegítima) para a aquisição de maquinário, ou de outros elementos de produção. O pequeno e médio empresário brasileiro (que gera cerca de 97% dos postos de trabalho no país) é um trabalhador com poucos recursos, pouco preparo e pouco apoio governamental. (...) há os empreendedores por necessidade. Estes são os que ingressam em uma atividade empresarial como última alternativa de sustento de sua família. Normalmente se tratam de pessoas que não tiveram acesso ao mercado de trabalho formal, ou que  perderam seu emprego e encontraram dificuldades na recolocação profissional. Esta hipótese é infelizmente bastante encontrada no Brasil (...).”

[25] Quase todos os mercados apresentam certo grau de poder de monopólio. A maioria não chega ao ponto de causar prejuízos sociais de modo a precisar da atenção estatal. Mas há os casos em que tal poder é mais forte, cabendo ao Estado intervir para que não haja abuso do poder de mercado.

[26] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

[27] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

[28] Embora revoluções sejam eventualmente necessárias para a conquista de direitos ou para cessar grandes injustiças.

[29] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

[30] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado, p. 111. 

[31] Art. 1º da Lei 8.884/1994

[32] PLACHA, Gabriel. A atividade regulatória do Estado, p. 198.

[33] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico, p. 280.

[34] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico, p. 284.

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Sobre o autor
Sérgio Eidi Yamagami Sawasaki

Analista Judiciário - TJPR Pós-graduado em Direito Público pela UNIBRASIL. Graduado em Direito pela PUC-PR. Graduado em Economia pela UFPR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAWASAKI, Sérgio Eidi Yamagami. Relações entre Estado e economia:: um enfoque sobre o modelo de Estado Regulador e aspectos de sua aplicação no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3986, 31 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29048. Acesso em: 23 dez. 2024.

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