1 – Introdução
No estudo da influência que o tempo exerce sobre o Direito, é clássica a lição que preconiza a existência de dois institutos de relevo nesse seara: a prescrição e a decadência (ou caducidade). O primeiro se reporta aos direitos subjetivos (ou direitos a uma prestação), que são aqueles cuja concretização pressupõe uma atividade (positiva ou negativa) por parte de outrem. Por exemplo: na ação de cobrança, exige-se em juízo que o devedor pague o devido ao credor. O segundo liga-se aos direitos potestativos, que são aqueles cujo exercício é perfectível ante a manifestação unilateral de vontade do titular. Isto é, são direitos que sujeitam terceiros aos seus efeitos independentemente de qualquer comportamento. Por isso não admitem violação. O exemplo clássico dá-se na rescisão contratual, porquanto o contraente tem sempre a possibilidade de manifestar sua vontade com o objetivo de romper o vínculo pactuado, ainda que a outra parte não concorde com a decisão.
Outros elementos ainda podem ser apontados para enriquecer a distinção que há entre os institutos da prescrição e da decadência. Assim, de ordinário, a doutrina enfatiza que, enquanto a prescrição atinge a exigibilidade jurídica de uma pretensão relativa a direito subjetivo patrimonial (alguns autores afirmam que a pretensão fica “paralisada”), a decadência fulmina o próprio direito, que é extirpado do ordenamento jurídico. Dessa maneira, sanciona-se a inércia do titular que deixa de externar sua manifestação unilateral de vontade no prazo assinalado em lei.
Outra característica comumente apontada pela doutrina para diferenciar os institutos diz respeito a modificações prazais. Aqui se está diante da possibilidade de alguns fatores influírem na contagem dos prazos. Nesse sentido, afirma-se que a prescrição admite causas que interrompem, impedem ou suspendem o lapso do prazo. Já a decadência consubstancia um prazo fatal, portanto, o lapso de tempo é contado sem alterações ou interrupções, correndo até expirar.
É claro que a distinção que opõe os prazos de decadência (fatal) e prescrição (modificável) não é absoluta. O próprio legislador cuidou de sublinhar essa peculiaridade na redação do art. 207, ressalvando disposição legal em contrário. Vejamo-lo:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Um exemplo de disposição legal em contrário já se encontra no dispositivo seguinte. A interpretação do art. 208, que remete por sua vez ao inc. I do art. 198, permite entender pela inaplicabilidade do prazo decadencial em desfavor dos absolutamente incapazes. In verbis:
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Naturalmente, esse raciocínio não se aplica à prescrição. Em sentido diametralmente oposto, o legislador estabeleceu várias causas que ora impedem, ora suspendem, ora interrompem o fluxo regular do prazo prescricional.
2 – Causas de alteração do prazo prescricional
Do ponto de vista teórico-doutrinário, é necessário diferenciar essas causas. Assim, temos que alteração do prazo prescricional é gênero do qual são espécies o impedimento, a suspensão e a interrupção. Na ocorrência de causa impeditiva, a contagem do prazo não se inicia. Na ocorrência de causa suspensiva, a contagem do prazo que se havia iniciado é suspensa, voltando a correr do exato instante no qual fora paralisada. Na interrupção, por seu turno, o prazo, que até então tinha fluído, é descartado, iniciando-se nova contagem integral do lapso de tempo.
A consulta à legislação é que permite concluir qual a natureza da causa que altera o fluxo do prazo prescricional. Nesse ponto, o legislador civilista foi didático. Os arts. 197, 198 e 199 do Código Civil estipulam as causas que impedem/suspendem a prescrição. Ei-los in verbis:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Já o art. 202 foi dedicado às causas que interrompem a prescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Examinando as causas supracitadas, é possível discernir que os arts. 197, 198 e 199 do Código referem-se a situações ocorrentes fora do juízo (atos extrajudiciais) que impedem ou suspendem a prescrição. De outro giro, o art. 202 arrola hipóteses de atos judiciais (I, II, IV, V) e extrajudiciais (III e VI) que interrompem a prescrição.
É importante assinalar que a diferenciação conceitual na alteração dos prazos prescricionais não é pura discussão teorética. Pelo contrário. Tem efeitos práticos relevantes, como revela a pesquisa doutrinária e jurisprudencial.
A seguir, passarei a expor algumas dessas consequências práticas. Para esse fim, destacarei especificamente as causas suspensivas e impeditivas dos prazos prescricionais. Minha intenção é evidenciar de que maneira elas têm sido interpretadas pela doutrina e pela jurisprudência em pelo menos três hipóteses pertinentes: nas demandas que versam sobre declaração de ausência, pedido de indenização em contratos de seguro e declaração de interdição.
3 – Consequências práticas das causas suspensivas e impeditivas da prescrição no Direito Civil
3.1 – Declaração de Ausência
Um primeiro exemplo a ser citado está associado ao instituto da ausência, que tem previsão basilar no texto do art. 22 do CC:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
É cediço que o status jurídico de “ausente” só pode ser imputado a alguém mediante o início de um procedimento especial de jurisdição voluntária, que tem, entre outras finalidades, a de organizar a curatela dos bens do ausente. É o que se extrai da leitura dos arts. 1.159 e 1.160 do CC:
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
Vê-se, por conseguinte, que, na sistemática do Código de Processo Civil, a ausência pressupõe uma declaração judicial. Diante disso, a doutrina procura esclarecer os efeitos dessa declaração, elevando-a à condição de marco impeditivo/suspensivo do prazo prescricional.
Nesse prisma, vai o enunciado nº 156 da III Jornada de Direito Civil:
156 – Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.
Desse modo, o enunciado de doutrina perfilha o entendimento que interpreta a fase inicial de curatela dos bens do ausente (CC, art. 22 c/c art. 1.160 do CPC) antes de tudo como uma maneira de evitar o perecimento dos direitos do sujeito desaparecido. Logo, admitir-se a eventual fluência de prazo prescricional contra o ausente atentaria contra um instituto civilístico de caráter nitidamente preservacionista. Prova disso é que a lei determina que o juiz, tão logo arrecade os bens do ausente, faça publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses. A finalidade procedimental é dupla: anunciar o levantamento dos bens e chamar o ausente para entrar (rectius: retomar) na posse de seus bens (CPC, art. 1.161).
3.2 – Pagamento de Indenização Securitária
Um segundo exemplo que atesta a importância das causas que alteram o prazo prescricional se encontra na ratio decidendi fixada no enunciado nº 229 do STJ. Colaciono:
STJ, Súmula nº 229
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
A tese jurídica em apreço foi sumulada em 08/09/1999 (DJ 20/10/1999). Portanto, sua edição deu-se ainda sob a égide do Código Civil anterior (Lei 3.071/16). Nesse contexto legislativo, dois precedentes do repositório de julgados do STJ, até bastante antigos, já assinalavam a inclinação da Corte em reconhecer o pedido de pagamento de indenização securitária qual causa suspensiva da prescrição. Colaciono (grifos meus):
A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO, FEITA PELO SEGURADO AO SEGURADOR NOS TERMOS DO ARTIGO 1.457 DO CODIGO CIVIL, NÃO CONSTITUI 'CONDIÇÃO SUSPENSIVA' DO CONTRATO DE SEGURO, E NEM CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURANTE O TEMPO EM QUE A SEGURADORA ESTUDA A COMUNICAÇÃO, ATE QUE DE CIÊNCIA AO SEGURADO SE SUA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERA-SE APENAS SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE RECOMEÇA, DE ENTÃO, A CORRER PELO TEMPO FALTANTE. Não obstante os ponderáveis argumentos do acórdão recorrido, não considero o exercício da reclamação administrativa, do segurado perante a seguradora, como condição suspensiva do negócio jurídico. 'Condição' e a disposição acessória, 'que subordina a eficácia, total ou parcial, do negocio jurídico a acontecimento futuro e incerto'; e um 'requisito voluntario de eficácia do negocio jurídico' (ORLANDO GOMES, 'Introdução ao Direito Civil', Forense, 5a ed., n. 283); ou, no dizer de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, com remissão do Anteprojeto de Código das Obrigações, art. 26: 'Noutros termos, talvez mais precisos, e o acontecimento futuro e incerto, de cuja verificação a vontade das partes faz depender o nascimento ou extinção das obrigações e direitos' ('Instituições de Direito Civil', Forense, v. I, 6a ed., n. 96). Ora, postas tais definições, certo que a eficácia do contrato de seguro não estava dependente de nenhum acontecimento externo 'futuro e incerto, e nem como acontecimento futuro e incerto' se pode conceituar a ação do segurado (ainda no plano extraprocessual) perante a seguradora pleiteando o próprio adimplemento do contrato, de cuja existência, validade e eficácia dúvida não se põe. A reclamação administrativa também não e causa interruptiva da prescrição, pois não se insere em nenhuma das previsões do artigo 172 do Código Civil, nem lei especial assim a conceitua. Todavia, tenho por razoável e correto sustentar que o prazo prescricional não deverá correr, ficando portanto suspenso, durante o tempo gasto pelo segurador no exame da comunicação feita pelo segurado, em cumprimento ao artigo 1.457 do Código Civil: 'A finalidade do aviso e por o segurador a par do ocorrido, para que tome conhecimento das circunstancias, verifique se o sinistro está incluso na cláusula contratual e investigar quanto as causas do sinistro e do importe dos danos, antes de se tornarem impossíveis ou difíceis pelas mudanças e alterações regulares ou culposas ou dolosas'. (PONTES DE MIRANDA), 'Tratado de Direito Privado', Tomo XLV, § 4.927, n. 4). A não ser assim, poderia evidentemente o segurador, em procrastinando na solução do pedido indenizatório, levar o segurado de boa-fé, e confiante em que a reclamação estaria bem encaminhada, a perda de seu direito pelo transcurso da prescrição anual. Suspenso o prazo prescricional, recomeçara a correr pelo tempo sobejante. No caso dos autos, recebida a comunicação da segurada aos 30 de julho de 1987 (fl s. 11), já no dia 17 de agosto (fl . 12; fl . 04) a seguradora declinou de sua responsabilidade, arguindo que a apólice não assegurava cobertura a incêndio ocorrido por 'danos elétricos'. Com a suspensão por apenas 17 dias, tendo o sinistro ocorrido aos 30 de abril de 1987, já o prazo prescricional anuo havia incidido quando da propositura da demanda, aos 12 de julho do ano de 1988. (STJ, T4 – Quarta Turma, REsp 8770/SP, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 16/04/1991, p. DJ 13/05/1991).
CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ENQUANTO A SEGURADORA EXAMINA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E ATÉ QUE COMUNIQUE AO SEGURADO A RECUSA DO PAGAMENTO CONSIDERA-SE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.[...] Acontece que o mercado de seguro no começo do século funcionava de forma inteiramente diversa do atual sistema. Imperava o liberalismo sem controles e, por isso mesmo, nenhuma 'burocracia' subordinava a atuação dos contratantes, os quais agiam segundo as leis e praxes vigentes. Hoje, todos sabemos que as seguradoras, assim como seus negócios e contratos estão sujeitos a rígida disciplina imposta pelas autoridades, por força da abrangência desse seguimento empresarial pela normatização do sistema financeiro brasileiro. Dai a obrigatoriedade do preenchimento dos formulários exigidos pelas autoridades securitárias e do pedido extrajudicial do pagamento do seguro pelo segurado, sob pena de recusa da indenização. Ora, essa fase assemelhável a de um procedimento administrativo necessariamente deve, mesmo que não seja considerada uma condição suspensiva, suspender o curso da prescrição, porquanto, a toda evidência, o segurado não tem ação enquanto aquela fase não e ultrapassada. (REsp 21547 RS, Rel. Ministro Claudio Santos, T3 - Terceira Turma, julgado em 25/05/1993, DJ 16/08/1993)
Apesar da data longeva da ratio decidendi cristalizada no enunciado º 229, a tese que considera o pedido do pagamento de indenização como causa de impedimento/suspensão do prazo prescricional continua a ser aplicada pacificamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Colacionarei a seguir algumas decisões recentes que atestam a afirmação (grifos meus):
DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 229/STJ. EDITADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENUNCIADO SUMULAR QUE PRESTIGIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DESCABIMENTO EM SE COGITAR EM SUPERAÇÃO DA SÚMULA COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTROVÉRSIA INTEIRAMENTE ABSORVIDA POR SÚMULA DO STF E/OU DO STJ. ADMISSÃO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É bem verdade que o atual Código Civil positivou dois princípios de sobredireito regentes das relações jurídicas privadas, quais sejam, a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé objetiva (art. 422). 2. Ainda antes da vigência do novo diploma civil, a Súmula 229/STJ, como expresso em seu enunciado, cuida de causa suspensiva do prazo prescricional - construção jurisprudencial que homenageia o princípio da boa-fé objetiva -, orientando que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Portanto, não é de ser acolhido o entendimento acerca da possibilidade de, com o advento do Código Civil de 2002, ter ocorrido superação do enunciado sumular. 3. O art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula dos tribunais superiores de superposição, contribuindo para a redução do assoberbamento do Juízo ad quem, garantindo tratamento isonômico aos jurisdicionados e prevenindo a denominada "jurisprudência lotérica", que a par de ocasionar desprestígio ao Poder Judiciário e colocar em risco a autoridade de suas decisões, propicia insegurança social e ao setor produtivo, com inúmeros reflexos deletérios. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que não recebeu o recurso de apelação. (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1123342/SS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/10/2013, DJe 06/11/2013).
Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS STJ/101 E 229. IMPROVIMENTO. 1 - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101/STJ). 2 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, T3 - Terceira Turma, AgRg no AREsp 410758/SC, Re. Min. Sidnei Beneti, j. 21/11/2013, p. DJe 06/12/2013)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. SÚMULA N. 101/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS N. 229 E 278-STJ. 1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002)às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez com base em seguro em grupo (Súmula 101/STJ). 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Súmula n. 278, do STJ. 3. "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Súmula n. 229, do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T4 – Quarta Turma, AgRg no REsp 1.079.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/12/2013, p. DJe 04/02/2014).
Verifica-se, assim, que os fundamentos que a inspiraram a tese inscrita no enunciado nº 229 da súmula de jurisprudência do STJ sobrevivem até hoje. Com muito mais razão após o advento do Código Civil, cuja elaboração deu-se sob a ingerência dos princípios da operabilidade, sociabilidade e da eticidade – este último a fonte da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta dos contratantes nas relações negociais, os quais “são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422).
3.3 – Efeito declaratório na sentença de interdição
Há uma conhecida controvérsia no âmbito do Direito de Família no que tocante à sentença que decreta a interdição no procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC, art. 1.177). Doutrina e jurisprudência divergem quanto à natureza do decreto judicial – se constitutivo ou se declaratório. Para Marinoni e Mitidiero (2013, p. 987), “a sentença de interdição diz respeito tão somente à constituição do estado de interdição”. Em sentido contrário, Farias e Rosenvald (2012, p. 1013) defendem que “a sentença de interdição tem natureza declaratória (CC, art. 1.773) – logo não é o decreto judicial que cria a incapacidade, decorrendo esta de uma situação psíquica antes existente e apenas reconhecida em juízo”.
Apesar disso, é pacífico na doutrina como na jurisprudência o entendimento segundo o qual a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Isto é, trata-se de sentença não retroativa, que se destina a produzir efeitos para o futuro em caráter imediato, até porque a decisão, embora apelável (CPC, art. 513), não autoriza o recebimento do recurso com efeito suspensivo (CPC, art. 1.184 c/c art. 1.773).
A consequência direta desse entendimento é admitir a validade dos atos praticados pelo interditado antes do reconhecimento judicial de sua incapacidade civil. Com efeito, tal interpretação, favorável à preservação dos atos jurídicos, prestigia a boa-fé do terceiro que contratou com o interdito, contanto que estivesse insciente da alienação mental ou não fosse notório o estado de alienado. É o que se extrai da jurisprudência (grifos meus):
Direito e processo civil. Interdição. Atos anteriores a sentença. Nulidade. Imprescindibilidade de prova convincente e idônea. Cerceamento. Inocorrência. Honorários na execução. Recurso não conhecido. I - para resguardo da boa-fé de terceiros e segurança do comercio jurídico, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados anteriormente a sentença de interdição reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do contratante. II - os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, para a eventualidade de pagamento imediato, salvo ressalva, não devem ser acrescidos aos honorários impostos em embargos julgados improcedentes. III - se a parte não requereu a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe e licito alegar cerceamento por julgamento antecipado. (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp: 9077/RS, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, j. 25/02/1992, p. DJ 30.03.1992 p. 3992).
Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer. Empréstimos firmados junto à instituição financeira ré, o que é negado pela parte autora, que é pessoa interditada. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Demanda que se subsume aos ditames do CDCON. Empréstimos realizados antes da decretação de interdição definitiva. Embora haja divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da sentença de interdição, se declaratória ou constitutiva, certo é que embora os negócios pretéritos não sejam atingidos pela sentença de interdição, podem ser anulados se comprovado que à época dos fatos, a incapacidade era manifesta e o outro contratante agiu de má-fé. Entretanto, os documentos trazidos pela autora não comprovam os fatos articulados na inicial. Dano moral inexistente, assim como sem comprovação o nexo de causalidade. Não observância ao art. 333, I do CPC, pela autora. Sem a demonstração do efetivo dano não há que se cogitar de reparação moral. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557 do CPC, mantida a douta sentença afrontada. (TJ-RJ, Décima Terceira Câmara Cível, APL 03001176120108190001 RJ 0300117-61.2010.8.19.0001, Relator: Des. Sirley Abreu Biondi, j. 29/01/2013, p. 20/03/2013 11:15).
Todavia, não obstante os efeitos ex nunc da sentença que decreta a interdição, a jurisprudência tem reconhecido que a causa suspensiva do prazo prescricional, articulada no art. 198, I, do Código Civil, incide desde o momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Essa tese já se encontrava fixada em acórdãos relativamente antigos na Corte, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II E 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. REEXAME DE PROVA. SÚM. 07/STJ. DISSÍDIO PRETORIANDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I - Não fere os artigos 458, II e 535, II, do Código de Processo Civil, a decisão que enfrenta de forma fundamentada todas as questões pertinentes ao litígio, dando-lhe adequada solução. II - Tendo o v. acórdão recorrido considerado, com base nas provas dos autos, que a incapacidade mental do recorrido teve início muito antes de ser prolatada a sentença que decretou a sua interdição, razão pela qual afastou a incidência da prescrição, resta inviável o exame da alegada violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, ante o óbice da Súm. 7-STJ. III - Não tendo o recorrente mencionado qualquer julgado que estaria em testilha com o acórdão reprochado, resta inviabilizado o apelo raro pela letra c. Recurso não conhecido. (STJ, T5 – Quinta Turma, REsp 246265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06/08/2002, p. DJ 09/09/2002 p. 236)
Na decisão acima, o relator anotou que o acórdão do tribunal a quo reconheceu o afastamento da prescrição em data anterior ao decreto judicial de interdição. Tal ratio decidendi, com os anos, só viria a ser aprofundada, como revela os acórdãos seguintes (grifos meus):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 1.184 DO CPC. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. REFORMA. CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO OCUPADO PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se o recorrido de incapaz em virtude de alienação mental, não há falar em prescrição de direito, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. 2. A interdição resulta sempre de uma decisão judicial que verifica a ocorrência, em relação a certa pessoa, de alguma das causas desta incapacidade. A sentença que decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. Na presente hipótese, o Tribunal a quo estendeu os efeitos de referida sentença declaratória ao tempo em que se manifestou incapacidade mental do ora recorrido. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de alienação mental será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, nos termos da Lei 6.880/80. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, T5 – Quinta Turma, REsp 550615/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/11/2006, p. DJ 04.12.2006 p. 357).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL. ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 126 DA LEI N.º 5.787/72. VERIFICAÇÃO NA VIA DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. A reforma do acórdão recorrido no sentido de afastar a condenação da União ao pagamento do Auxílio-Invalidez, é inviável na via estreita do recurso especial, na medida em que implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto probatório dos autos, o queé vedado pela Súmula n.º 07/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, T5 – Quinta Turma, REsp 652837/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2007, p. DJ 29/06/2007 p. 692)
Hoje, é correto dizer que essa tese jurídica, que admite data pretérita à sentença de interdição como causa de suspensão do prazo de prescrição em favor do absolutamente incapaz, é parte do pensamento jurisprudencial consolidado na Corte. Nesse prisma, colaciono (grifos meus):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. EQUIPARAÇÃO À DOENÇA MENTAL GRAVE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem em relação à equiparação de personalidade histérica com doença mental grave enseja o reexame fático probatório da questão. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos casos de incapazes, a suspensão do prazo prescricional ocorre no momento em que a incapacidade mental do sujeito se manifesta, consoante o disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, T6 - Sexta Turma, AgRg no Ag: 702589/RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, j. 16/09/2008, p. DJe 06/10/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o autor foi considerado alienado mental desde à época de sua reforma. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, ante o disposto no enunciado da Súmula n.º 7 deste Tribunal. 3. "Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, I, do Código Civil. Precedentes." (REsp 652.837/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2007, DJ 29/6/2007, p. 692) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T6 – Sexta Turma, AgRg no REsp 1115253/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03/08/2010, p. DJe 23/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 198, I, DO CC. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N.9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, I, do Código Civil" (REsp 652.837/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/6/07). Ainda, neste sentido: AgRg no REsp 1.115.253/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/8/10; AgRg no REsp 850.552/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 28/9/09.2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto fático probatório dos autos, que o autor foi considerado alienado mental durante o período das atividade militares. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, ante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 deste Tribunal.3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu omilitar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas aoperíodo que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração domilitar. Precedentes: AgRg no REsp 1.168.919/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/8/11; AgRg no REsp 1.211.013/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/11; REsp 1.000.461/RS, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 18/5/09.4. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP,de minha relatoria, sob o rito do artigo 543-C,consolidou o entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela MP 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei n.11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem efeitos retroativos.5. Agravo regimental parcialmente provido, somente para determinar a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. (STJ, T1 – Primeira Turma, AgRg no REsp 1270630/RS,Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/02/2012, p. DJe 23/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE - REQUISITOS PARA A REFORMA - SÚMULA 7/STJ - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art. 169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Impossibilidade de análise da comprovação dos requisitos necessários à passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma. Conclusão das instâncias ordinárias baseada no exame de fatos e provas, em especial da prova pericial produzida. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O pagamento das parcelas pretéritas, retroativo à data do licenciamento, constitui consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão do militar. Manutenção do acórdão recorrido - retroação dos efeitos financeiros à data da propositura da ação de interdição -, nos termos do pedido inicial, sob pena de se proferir decisão ultra petita. 5. Correção monetária devida desde o momento em que as parcelas remuneratórias deveriam ter sido pagas. 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência, sem efeitos retroativos. 7. Não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para estabelecer o percentual dos juros de mora, nos termos da fundamentação. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1241486/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/10/2012, p. DJe 29/10/2012)
Logo, se ficar constatado nos autos, mediante prova inequívoca, que a incapacidade do autor é anterior ao termo final do prazo prescricional, a condição de alienado atrai a norma que protege os absolutamente incapazes, a estabelecer nesse marco a causa impeditiva/suspensiva do lapso prescricional (CC, art. 198, I).
4 – Conclusão
A diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência não é meramente teórica. Suas consequências práticas são perceptíveis em campos variados da matéria civilística.
No presente artigo, procurei abordar pelo menos três hipóteses nas quais a possibilidade de alteração dos prazos de prescrição acarreta nuances interpretativas. A primeira delas no procedimento especial de jurisdição voluntária das ações de declaração de ausência, quando anotei que a doutrina se tem inclinado em reconhecer a incidência da causa suspensiva desde o termo inicial de declaração do ausente (enunciado nº 156 da III Jornada de Direito Civil). A segunda delas nos demandas lastreadas em contratos de seguro, caso em que a jurisprudência firmou que o pedidos do pagamento de indenização à seguradora obsta o curso do prazo prescricional, que fica suspenso até que o segurado seja cientificado da decisão (enunciado nº 229 da súmula de jurisprudência do STJ). Finalmente, mencionei a discussão em torno da sentença nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária concernentes à declaração de interdição. A par do debate da natureza do provimento (se constitutivo negativo ou declaratório), a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, apesar de a sentença na interdição ter efeitos ex nunc, tal característica não impede o reconhecimento da retroatividade da causa suspensiva/impeditiva da prescrição. Por outras, palavras, se a sentença que declara a interdição foi proferida depois de expirado o prazo prescricional, cabe ao juiz reconhecer a incidência da causa suspensiva/impeditiva em favor do incapaz desde o momento em que se manifestou a incapacidade do indivíduo.
Em resumo, seja no instituto da ausência, seja no pleito de indenização oriunda de contrato de seguro, seja ainda na esfera da sentença de interdição, os consectários da possibilidade de o fluxo do prazo prescricional ser impedido, suspenso ou interrompido são notórios e se espraiam amplamente pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, penso que é de fundamental relevância observar que, embora prescrição e decadência sejam institutos correlatos, especialmente em se tratando dos efeitos do tempo sobre as relações jurídicas, não é possível ignorar suas dissimetrias. Em face disso, o Código Civil admite a alteração dos prazos prescricionais – que são aqueles associados aos direitos subjetivos patrimoniais. Em contrapartida, os prazos de caducidade são fatais, não podendo, salvo disposição legal em contrário, ser modificados, porquanto sua contagem deve ser feita ininterruptamente.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 – Quinta Turma, REsp 550615/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/11/2006, p. DJ 04.12.2006 p. 357. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 – Quinta Turma, REsp 652837/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2007, p. DJ 29/06/2007 p. 692. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T6 – Sexta Turma, AgRg no REsp 1115253/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03/08/2010, p. DJe 23/08/2010. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T1 – Primeira Turma, AgRg no REsp 1270630/RS,Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/02/2012, p. DJe 23/02/2012.Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T2 – Segunda Turma, REsp 1241486/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/10/2012, p. DJe 29/10/2012.Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014.
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