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Tributos inclusos no Simples Nacional.

Um estudo comparativo das obrigações tributárias inclusas no regime especial disposto pela Lei Complementar 123/2006.

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29/08/2014 às 13:40
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CAPÍTULO 3: DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

            Como visto ao longo do item 1 deste capítulo, algumas das obrigações tributárias que foram posteriormente selecionadas para compor o Simples Nacional exigem, em sua forma ordinária, o cumprimento de obrigações acessórias, (conforme conceituado no tópico 1.3) proposições positivas ou negativas, relacionadas a procedimentos de fiscalização e arrecadação dos tributos. É neste ponto que a LC 123/06 acertou o centro do alvo, e de fato tornou a atividade empresarial bem mais simples.

            Em contraste com as listas longas e complexas de obrigações acessórias de nomes longos e procedimentos ainda mais longos apresentadas anteriormente, a lista de obrigações acessórias das ME e EPP optantes do Simples Nacional é concisa, clara e bem definida.

3.1 DECLARAÇÃO UNIFICADA

            As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a fornecer um documento único de declaração anual à Secretaria da Receita Federal, com informações socioeconômicas e fiscais, a ser disponibilizada aos órgãos fiscalizadores, tributários e previdenciários, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

            Sobre esse assunto, SEGUNDO (in MAMEDE et. al.) comenta os méritos do artigo 25 da LC 123/06, que dispõe sobre a declaração unificada:

"O primeiro [mérito] é o de estabelecer que a declaração é única. Isso significa [...] que não poderão haver outras [...]. Exceções a essa unicidade da declaração somente se admitem se previstas nesta lei complementar.

E, o segundo, é o de determinar sua periodicidade como sendo anual. Isso, além de reduzir o ônus representado pelo cumprimento dessa obrigação acessória, ainda torna menos freqüente a feitura - lastimável, mas admitida pela jurisprudência - de "autolançamento", ou, a rigor, de homologação de quantias apuradas pelo próprio contribuinte."              

            Perceptivelmente, o volume de documentos apresentados para homologação no regime tributário "fora" do Simples Nacional não apenas dificulta, mas impossibilita o acompanhamento devido do processamento dos tributos sem apoio técnico. A declaração única confere facilidade, rapidez e limpeza ao procedimento preparatório do lançamento por homologação.

3.2 EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

            Conforme o artigo 26, inciso I da LC 123/06, as empresas optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, respeitando instruções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Este é um meio indispensável à verificação dos fatos geradores das obrigações principais. Com isso, explica MACHADO, é possível "conhecer a receita efetivamente auferida pela empresa, e assim determinar desde a faixa de alíquotas aplicável até a possibilidade, ou não, de a empresa continuar no Simples".

3.3 MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVRO-CAIXA     

            Segundo o inciso II do mesmo artigo 26, ficam também obrigadas as ME e EPP inscritas no Simples Nacional obrigadas a guardar, em boa ordem e conservação, os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos, bem como documentos comprobatórios do cumprimento das declarações anteriores.

            O parágrafo 1º apresenta ainda a possibilidade de empreendedores com Receita Bruta Anual de até R$ 36.000,00 optarem por nota fiscal avulsa, ficando dispensados da emissão de notas fiscais através de requerimento de nota fiscal gratuita. Determina que as demais empresas deverão manter livro-caixa para escrituração de movimentação  financeira e bancária.

3.3.1 ADOÇÃO DE CONTABILIDADE SIMPLIFICADA

                Por fim, poderão as ME e EPP optantes do Simples Nacional adotar opcionalmente contabilidade simplificada para os registros e controles de suas operações, devendo, para isso, apenas observar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (conforme artigo 27 da LC 123/06). Sobre isso, arremata SEGUNDO:

"É certo que, para muitas empresas, especialmente as de menor porte, a feitura de uma escrituração contábil detalhada enseja custos e ônus bastantes superiores às vantagens e aos bônus que dessa contabilidade podem ser obtidos. É precisamente para essas que a feitura de registros simplificados se mostra mais interessante".

            De fato, eis o último fator que torna o Simples Nacional realmente simples.


CONCLUSÃO

            A proposição deste trabalho, de encontrar informações que identificassem as supostas vantagens de aderir ao Simples Nacional, embora aparentemente despretensiosa, levou a pesquisa a ponderar sobre cada uma das oito obrigações de caráter tributário inclusas no Regime Especial. Não se entrou sequer no âmbito trabalhista ou civil da LC 123/2006 e a extensão do conteúdo trouxe à tona a complexidade do Sistema Tributário Nacional.

            Primeiramente, através da exposição das obrigações de caráter tributário foi possível perceber, através da análise dos parâmetros tributários (alíquota, base de cálculo, fato gerador,  sujeito ativo e sujeito passivo) o quanto a natureza dos tributos em regime ordinário é complexa. Nesse primeiro momento, ficamos imaginando a proporção da clarificação proposta pelo Simples Nacional, quanto às obrigações principais. Em paralelo, foi possível perceber que as obrigações acessórias, em maior parte por não serem norteadas (ou definidas) por parâmetros objetivos, acabaram por se revelar ainda mais complexas e extenuantes para o empreendedor que as próprias obrigações principais.

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            Na segunda seção da pesquisa, apesar de ser notável a dificuldade de estabelecer um paralelo entre os dois regimes usando os impostos, duas contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS) permitiram, pela identidade de parâmetro (Receita Bruta) estabelecer a primeira comparação numérica de qualidade, confirmada posteriormente pela CPP e sua vantajosa substituição da base de cálculo (sobre a folha de pagamentos) pela Receita Bruta Anual, que reduz consideravelmente o custo com manutenção fiscal de mão de obra.

            Finalmente, concluímos que o grande ponto de simplificação real do Regime Especial está na disciplina das obrigações acessórias, área em que se percebe  que, apesar de incluir apenas oito obrigações tributárias, o Simples Nacional é de fato um dispositivo legal poderoso, sendo significativamente vantajoso, na maioria dos casos, para empreendedores na fase inicial de suas atividades mercantis.


REFERÊNCIAS

BARTINE, Caio. Prática Tributária 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

BATISTA, Daiane Carvalho. A guerra fiscal interestadual do ICMS no comércio eletrônico. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo _id=10993&revista_caderno=26>. Acesso em: maio de 2014.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ ctn.htm>. Acesso em: 22 de dezembro de 2013.

_____. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 22 de dezembro de 2013.

_____. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm>.

Acesso em: 22 de dezembro de 2013.

______. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribpj.htm> Acesso em: 20 de Dezembro de 2013.

______. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Disponível em: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/servicos/grupo.aspx?grp=8> Acesso em: 14 de maio de 2014.

______. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Secretaria de Comércio e Serviços. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços. p.12. Disponível em: <   http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_12015 21136.pdf> acessado em 14 de maio de 2014.

CEARÁ. Secretaria da Fazenda. Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997. Disponível em: < http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/legisla cao_download/ano_2007/decreto_ricms/24569.pdf> acessado em 14 de maio de 2014.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1988, p.222.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33. ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2013.

MAMEDE et al. Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. São Paulo: Atlas, 2007.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Curso de Direito Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.) 14. ed. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 458.

SILVA, Alexsandro Felix da. Inconstitucionalidade da alíquota máxima do ISS prevista no Simples Nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3640, 19jun.2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24745>. Acesso em: 22 dez. 2013

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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Sobre o autor
Artur Magalhães Pequeno

Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Ceará<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEQUENO, Artur Magalhães. Tributos inclusos no Simples Nacional.: Um estudo comparativo das obrigações tributárias inclusas no regime especial disposto pela Lei Complementar 123/2006.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4076, 29 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29375. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada a título de Trabalho de Conclusão do Curso de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, como parte dos requisitos à aquisição do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Hugo de Brito Machado Segundo

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