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A constitucionalidade do teleinterrogatório no processo penal brasileiro

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14/07/2014 às 17:07
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem exageros, vive-se um frenesi da era digital. Em uma velocidade cada vez mais alucinante, e alavancadas pelas modernidades da tecnologia digital, quase que diariamente surgem novidades que, se nem sempre encantam pela elegância, sutileza ou sofisticação, invariavelmente impressionam pelo poder de seus recursos, pela eficiência operacional e, principalmente, pela sua capacidade inovadora ao disponibilizarem facilidades até então inimagináveis ou então por implementarem novas soluções que alteram radicalmente a sistemática das soluções até então vigentes, suplantando-as em muito, principalmente no que diz respeito à produtividade e à qualidade dos resultados que proporcionam.

Os avanços tecnológicos exercem verdadeiro fascínio sobre os indivíduos. Aparelhos celulares que fazem muito mais que simplesmente ligações telefônicas, “notebooks” e “palmtops” cada vez mais poderosos e ao mesmo cada vez mais reduzidos, televisão digital de altíssima definição, diminutos tocadores de música com qualidade sonora superior aos sistemas de som de alguns anos atrás, automóveis equipados com sistemas digitais que lhes conferem maior segurança e eficiência... A lista é praticamente infindável! “HDTV”, “Blu-ray”, “Bluetooth”, “GSM”, “CDMA”, “3G”, “GPS”, “MP3”, “iPOD”, são apenas algumas das siglas que remetem à essas tecnologias, e que praticamente já se incorporaram ao vocabulário pátrio. E isso sem mencionar os sistemas baseados na Internet e o acesso de alta velocidade proporcionado pelas conexões em banda larga, que tornam possível o acesso a informações e serviços praticamente ilimitados.

São inovações que, inegavelmente, proporcionam maior conforto e comodidade, criam facilidades que simplificam enormemente a vida cotidiana, e assim, se revelam muito mais adaptadas ao dinamismo das transformações sociais da modernidade. É por isso que tais sistemas e dispositivos estão hoje irreversivelmente entranhados em praticamente todas as áreas da atividade humana; tanto é verdade que algumas dessas inovações se tornaram indispensáveis para o exercício de determinadas atividades, que só se viabilizaram graças aos avanços da tecnologia digital.

Por todas essas razões, é praticamente impossível resistir ao crescente avanço dessas inovações tecnológicas da era digital, marca característica dos tempos que correm. Infelizmente, não é o pensa expressiva parcela do Judiciário brasileiro e importante corrente doutrinária formada por alguns expoentes do pensamento jurídico pátrio. Esses segmentos se identificam com uma já conhecida linha conservadora do Direito nacional, responsável desde há muito por certa letargia na renovação do pensamento jurídico, e que tem como resultado o retardo na evolução das técnicas e dos procedimentos.

Por intermédio dessa índole conservadora, é pródigo o cenário jurídico brasileiro em episódios que contribuíram sobremaneira para acentuar a morosidade da justiça do país; evocando um passado próximo, apenas para citar alguns exemplos, relembre-se da questão da introdução da estonotipia, das máquinas de escrever (como referido em passagem neste trabalho) e dos microcomputadores. Agora, a artilharia dessa corrente doutrinária se volta contra os sistemas de videoconferência, com o objetivo de inviabilizar o teleinterrogatório criminal.

Não que tal conservadorismo seja de todo negativo; como bem observa Juliana Fioreze (2008, p. 176), em seu pioneiro Videoconferência no Processo Penal Brasileiro: Interrogatório “On-line”, por um lado essa linha conservadora denota “[...] uma prudência desejável [...]”, uma vez que privilegia o princípio da segurança jurídica, o qual “[...] é imprescindível para evitar que a discricionariedade do juiz sobrepuje a norma escrita e, via de conseqüência, a vontade dos representantes do povo”. Contudo, o que é inadmissível é que se prossiga indefinidamente fazendo uma leitura cega da norma positivada, adotando antigas interpretações restritivas que se tornaram flagrantemente descontextualizadas em face da realidade do tempo presente, e perpetuando práticas que, por relegarem ferramentas modernas e inovadoras ao arrepio da razão, em verdade revelam a insensibilidade às transformações sociais, e a aversão míope aos progressos tecnológicos.

Em situações assim, esse conservadorismo arraigado invariavelmente acaba se tornando campo fecundo onde hábeis semeadores, empunhando a bandeira da proteção aos direitos fundamentais (neste estudo, em especial, aqueles que concretizam os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, da dignidade humana), fazem florescer exageros e absurdos de toda a sorte (como, p.ex., o que pretende banir o procedimento do teleinterrogatório do sistema processual penal brasileiro), emperrando a modernização do Judiciário e impedindo uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Exageros e absurdos dessa natureza devem ser evitados a todo o custo.

É imperativo ressalvar neste ponto, para que não restem quaisquer dúvidas a respeito, que não se faz aqui qualquer apologia que busque menosprezar o catálogo constitucional de direitos e garantias fundamentais, seja em relação à sua abrangência genérica, e muito menos no que tange à particular condição da pessoa do réu no processo penal (condição esta que se insere intimamente no objeto deste trabalho). Assumir tal posicionamento equivaleria a chancelar aqui verdadeiro atestado de estupidez, um indiscutível “suicídio ideológico”. Longe disso, e muitíssimo pelo contrário! Não há como olvidar que os direitos e garantias fundamentais constituem um dos pilares sobre os quais se assenta o Estado Democrático e Social de Direito brasileiro, o qual tem na realização desses direitos e garantias o seu veículo por excelência para a persecução de sua tarefa fundamental, qual seja, assegurar a justiça social. Finca-se pé aqui de forma categórica na posição inarredável quanto ao reconhecimento da supremacia constitucional desses direitos e garantias fundamentais como forma de um Estado fundado na dignidade da pessoa humana.

O que se advoga aqui, isso sim, e com veemência, é a necessidade, igualmente imperiosa, de que a realização desses princípios constitucionais se faça à luz da boa razão e na justa medida dos valores carreados pelo caso concreto, o que, na contenda que envolve o teleinterrogatório, infelizmente tem sido esquecido. Em outras palavras, é imprescindível que os operadores do Direito, ao sopesar os princípios constitucionais que inevitavelmente são postos em colisão quando da abordagem de questões palpitantes como a do teleinterrogatório, o façam sempre orientados pela proporcionalidade e razoabilidade, e não simplesmente lançando mão de soluções prontas, quase sempre fundadas em premissas deficientes já que, de forma equivocada, consideram como absolutos princípios sensíveis do ordenamento, para chegar à conclusão enganosa de que, por isso, tais princípios não admitiriam qualquer nível de flexibilização (como é o caso da dignidade humana!).

No caso particular deste estudo ficou inequivocamente demonstrado que é o teleinterrogatório a solução que prima pela indispensável proporcionalidade em face dos bens jurídicos colocados em colisão, na medida em que se revela como um procedimento adequado, necessário e estritamente proporcional para a compatibilização entre os direitos e garantias do acusado e os também legítimos direitos e interesses da coletividade (estes, consubstanciados na eficiência e celeridade processuais, na segurança, saúde, educação etc).

Nunca é demais relembrar que a proposta de um ordenamento jurídico decorreu da necessidade de se disciplinarem as relações entre os indivíduos, quando estes, “animais sociais” que são, optaram por viver em sociedade; por esse “contrato social” buscou-se estabelecer as condições que assegurassem minimamente a paz, mantendo a coesão do corpo social. E esse é um ponto que não se pode perder de vista. Obviamente que jamais poderá se desprezar o fato de que a sociedade deve ser também o veículo por intermédio do qual se realiza a plenitude da dignidade da pessoa humana, através da edificação de uma sociedade mais fraterna e mais justa, na qual se concretizem os elevados valores da justiça social.

Contudo, é preciso evitar que a persecução de tais valores se faça a qualquer preço, se lançando os operadores do direito numa busca frenética e pródiga em produzir entendimentos e soluções que depois se revelam desarrazoados e desproporcionais, se distanciando assim dos princípios que impulsionaram o surgimento das primeiras sociedades, e correndo-se o grave risco de caminhar na direção da desagregação social. A pacificação das relações entre os indivíduos, que o Estado deve perseguir e assegurar, exige, antes de tudo, bom senso e soluções na justa proporção do peso, no caso concreto, dos bens jurídicos conflitantes. Oportuno aqui lembrar o brilhante raciocínio de Luciano Oliveira, professor do mestrado em Ciência Política e da pós-graduação em Direito da UFPE (Universidade Federal de Pernambuco), que, ao tratar da questão da segurança pessoal como um direito humano expressamente assegurado (em tratados internacionais de direitos humanos, e, inclusive na Constituição Federal), afirma que

[...] a segurança pessoal é uma variável das mais importantes a serem consideradas nas estratégias de respeito aos direitos humanos. E segurança – tanto quanto saúde, educação, trabalho etc. – é um benefício que um Estado democrático deve aos seus cidadãos. Sem ela, voltamos ao chamado “estado de natureza” – que talvez seja menos idílico do que pintaram os contratualistas da nossa predileção. Ou seja: lemos tanto Rousseau, que esquecemos Hobbes... (OLIVEIRA, L., 2000).

Dos operadores do direito, quando da consideração dos avanços tecnológicos para aplicação na atividade jurisdicional, o que se espera é que o façam de espírito desarmado e mente aberta, o que, aliás, parecem ser atributos essências para o adequado exercício das atividades legislativa e judicante. É importante que se convençam de que tais inovações não são males dos tempos modernos, como se elas buscassem “[...] substituir o cérebro pelo computador [...]” e o “[...] pensamento pela digitação”[54]. É imperioso que entendam que sistemas, tais como o da videoconferência utilizado para implementar o teleinterrogatório, não são meras frivolidade superficiais e sem confiabilidade, típicas dos produtos descartáveis que subitamente se transformam em modismo consumista para logo em seguida desaparecerem; pelo contrário, são o resultado de vultosos investimentos em pesquisa e desenvolvimento da mais moderna tecnologia digital.

A incorporação desses sistemas às práticas processuais não deve ser vista, então, como arrebatada adesão ao modernismo inconseqüente e às facilidades e confortos tecnológicos que a todos seduzem, como afirmado no início desta seção. ”É antes, uma nova realidade que se abre, gostemos ou não, cujas conseqüências estão postas de forma irreversível” (PINTO, 2008, p. 220).

A tecnologia da informação, que faz uso de sistemas digitais de processamento e de comunicação de dados, sons e imagens cada vez mais poderosos e eficientes, transformou o mundo numa verdadeira “aldeia global”. Aury Lopes Jr. (2005, p. 6) é preciso quando afirma que

Vive-se numa sociedade em que a velocidade, inegavelmente, é um valor. O ritmo social cada vez mais acelerado impõe uma nova dinâmica na vida de todos. Que dizer então da velocidade da informação? Agora passada em tempo real, via internet, sepulta o espaço temporal entre o fato e a notícia. O fato, ocorrido no outro lado do mundo, pode ser presenciado virtualmente em tempo real. A aceleração do tempo nos leva próximos do instantâneo, com profundas conseqüências na questão tempo/velocidade. Também encurta, ou mesmo elimina, distâncias.

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E preciso que aqueles segmentos mais conversadores do cenário jurídico nacional se rendam a essas evidências, uma vez que o avanço dessa onda tecnológica é irrefreável, e certamente alcançará todas as searas do Direito.

Tais evidências se fazem sentir por toda parte, em todos os setores da atividade humana, até mesmo nos mais recônditos cantos do planeta, e por certo não haverá de ser diferente com o Judiciário brasileiro.

Uma demonstração inequívoca do que aqui se afirma: em seu belíssimo Êxodos, o premiado fotógrafo mineiro Sebastião Salgado, reconhecido e aclamado internacionalmente, apresenta um documentário fotográfico primoroso com imagens que, a um só tempo, encantam pela beleza e sensibilidade, e perturbam pela crueza escancarada e sem retoques com que exibem aquilo que é um dos flagelos humanos dos tempos modernos. Ao longo de 7 anos, Salgado percorreu mais de 40 países documentando através da fotografia o fenômeno global dos movimentos migratórios populacionais, verdadeiras hordas de retirantes que deixam sua terra natal fugindo da guerra, da fome e da miséria, em busca de dias melhores. Um documentário que o próprio Salgado define como a “história da humanidade em trânsito”. Pois bem, na introdução de Êxodos, onde relata suas impressões colhidas durante o período em que foi testemunha ocular do movimento dos retirantes e dos campos de refugiados, Salgado escreve em dado momento:

Aonde quer que eu fosse o impacto da revolução da informação se fazia presente. Há não mais de meio século o mundo podia afirmar que “não sabia” da ocorrência do Holocausto. Hoje, a informação – ou ao menos a ilusão da informação – está disponível para praticamente todas as pessoas. Mesmo assim, as conseqüências de “saber” nem sempre são previsíveis. A televisão informava o mundo acerca dos massacres em Ruanda ou das expulsões em massa de bósnios, sérvios e kosovares quase simultaneamente ao desenrolar desses fatos, o que não impedia que esses horrores prosseguissem. Por outro lado, quando se pensa que os norte-americanos têm acesso à televisão francesa, os mexicanos à americana, os albaneses à italiana, e os vietnamitas à CNN ou à BBC, tamanho é o impacto das imagens permeadas pela idéia de consumo que fica difícil criticar esses povos por sonharem com a emigração (SALGADO, 2000, p. 10).

Das palavras de Sebastião Salgado, acima, evidencia-se que o fenômeno da abrangente disseminação e penetração da era da informação, e da velocidade com a qual esta varre o globo, não passou despercebido pelas sensíveis lentes do festejadíssimo fotógrafo brasileiro. Esse fenômeno descrito por Salgado em seu livro, ainda que à época se revestisse de caráter extraordinário (Êxodos foi publicado em 2000), não deve causar surpresa nos dias atuais, já que os sistemas baseados nas tecnologias da informação e comunicação (ou simplesmente, TIC), nos quais se inserem os sistemas digitais de videoconferência, vêm experimentado forte impulso desde o final do século passado[55], de maneira que hoje

A interconexão das pessoas, facilitada pela convergência tecnológica e pelo progresso das TIC, não encontra igual na história da humanidade. O ciberespaço é um conceito inteiramente novo que traduz uma realidade inimaginável há pouco mais de cinqüenta anos [...]. É hora de rever conceitos e assimilar as novas situações propiciadas pelas tecnologias da informação. Interagir, mesmo à distância, é a regra na sociedade cibernética (ARAS, 2008, p. 309).

Diante de tantas evidências cabais é essencial que os adversários do teleinterrogatório se conscientizem de que é preciso abandonar as críticas ácidas e afetadas, fundadas muito mais na paixão dogmática do que na racionalidade ponderada e lúcida, e que só fazem construir verdadeiros “cavalos de batalha” em torno dos significados dos termos “presença” e “comparecer” (ARAS, 2008, p. 309).

Ao invés de insistir nessa linha argumentativa, melhor seria conjugar esforços na busca da solução que se revele, no caso concreto, como a melhor resposta possível, e que só é possível alcançar pela via da proporcionalidade (VIZZOTTO, 2006, p. 152). Na abordagem realizada ao longo deste estudo, ficou claro que o teleinterrogatório se consubstancia nessa melhor resposta possível, como nova forma de realizar o procedimento do interrogatório criminal, pela agregação da tecnologia digital da videoconferência, sem, contudo, alterar a essência daquele ato processual. É por essa razão que o

Fundamental, portanto [...], não é difundir “bolsões de resistência mental” contra uma determinada “forma”, senão saber defini-la com precisão, delimitá-la, para dela extrair o máximo de utilidade possível e sem abusos. O planeta globalizou-se, os continentes já não tem fronteiras; por que só a Justiça deve ficar excluída de toda essa revolução comunicacional? (FIOREZE, 2008, p. 342-343, grifo da autora).

O jornalista Marcelo Coelho, em seu artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em março de 2006 (Duas ou três idéias sobre a internet), desenvolve uma análise interessante e muito oportuna em relação os efeitos da Internet sobre o comportamento cotidiano das pessoas.

A partir da observação da forma como as pessoas interagem com algumas das possíveis facilidades decorrentes da utilização das tecnologias digitais de informação e comunicação (Internet, webcams, telefonia celular etc...) e do contexto em que se dá essa utilização (nos lares, nas escolas, nos presídios, no trabalho, nas ruas), Coelho conclui que os avanços tecnológicos acabaram por subverter os significados dos termos “presença” e “ausência”.

É o que acontece com os pais que, através de webcams instaladas nas creches, acompanham seus bebês pela Internet (situação análoga ocorre com os presidiários, cujo comportamento é monitorado à distância diretamente a partir de suas celas); com os alunos que se dispersam em sala de aula sob o efeito dos torpedos, jogos e outros recursos de seus poderosos celulares; com os funcionários que desperdiçam parte de seu tempo produtivo em frente aos computadores da empresa, em acessos à Internet que nada tem haver com o trabalho.

Torna-se evidente, conforme pontua Coelho, que hodiernamente, seja no trabalho, seja nas escolas,

[...], a presença física do funcionário ou do aluno não garante nada no que diz respeito à sua dedicação real.

Do mesmo modo, vai ficando antiquada a idéia de que guardar alguém entre quatro paredes equivale a extinguir sua periculosidade. [...] aos poucos, a liberdade humana deixa de estar associada ao poder de entrar e sair de um lugar qualquer. Mais do que encarcerar um ser humano dentro de um cubículo, privá-lo da liberdade hoje em dia significa desconectá-lo, isolá-lo do espaço virtual.

[...]

Por toda parte, circulam pessoas com fones de ouvido, ligadas a um iPod [...], mentalmente alheios ao espaço físico que compartilham com seus semelhantes. Com o celular não é diferente. (COELHO, 2006).

Mais do que simplesmente darem concretude aos já propalados efeitos do progresso tecnológico (a saber, o encurtamento das distâncias e a impressionante velocidade com que as informações trafegam entre os mais longínquos pontos do globo), as situações descritas por Coelho descortinam um desdobramento bem mais sutil, mas não por isso, menos significativo: o fato de que, a partir dessas inovações tecnológicas

[...] os próprios conceitos de “presença” e de “ausência” se tornaram problemáticos. Uma pessoa pode estar sentada ao nosso lado e ser, simultaneamente, inencontrável. Paralelamente, os pais que se ausentam de uma escolinha não deixaram de estar, o tempo todo, plugados nas atividades de seus filhos.

O desaparecimento da distância, assegurado pelos meios eletrônicos, faz com que ninguém, na verdade, esteja totalmente separado nem totalmente próximo dos seus semelhantes; não está ausente, quando se afasta, nem presente, quando está junto (COELHO, 2006, grifo nosso).

E a essência desse brilhante raciocínio do jornalista Marcelo Coelho está também presente no pensamento do genial Vladimir Aras (2008, 309), aspecto que se faz notório quando este sustenta que

“Estar presente” hoje não significa apenas estar no mesmo ambiente físico. [...] A telepresença é também um “estar aqui” real. O ciberespaço permeia todos os ambientes do planeta onde exista um computador, um telefone celular, um palmtop ou um equipamento eletrônico de comunicação. [...] No mundo cibernético, “estar aqui” é também “estar aí” e “estar lá”.

Em face de fundamentos tão cristalinos e insofismáveis, aos operadores do direito, e, principalmente, àqueles que se colocam sistematicamente contra o teleinterrogatório cumpre ter bom senso e olhar voltado para a frente. Com serenidade, abandonando os caprichos dogmáticos e superando o “ceticismo tecnológico”, é preciso avançar e não repetir os erros do passado, na convicção de que a tecnologia, quando empregada com racionalidade, converte-se em ferramenta valiosa na persecução dos ideais de cidadania, justiça e igualdade com que toda a sociedade brasileira aspira. Enfim, é chegado o tempo da travessia, tal como referenciada pela epígrafe nas primeiras páginas deste trabalho. E para fazê-la, é preciso ter coragem e ousadia, sob o risco de ficar o povo brasileiro à margem de si próprio...

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Sobre o autor
José Manuel de Abreu Paulo

Advogado, Bacharel em Direito (2010) pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória), e Engenheiro Eletricista (1983) pela UFES (Universidade Federal do Espírito Santo).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULO, José Manuel Abreu. A constitucionalidade do teleinterrogatório no processo penal brasileiro . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4030, 14 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30205. Acesso em: 23 abr. 2024.

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